Dispõe sobre os procedimentos de gestão documental e o uso do Sistema Eletrônico de Informações - SEI/ColaboraGov no âmbito do Centro de Serviços Compartilhados - ColaboraGov.
A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS COMPARTILHADOS DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 51, caput, inciso I, alínea "a", e inciso III, do Anexo I ao Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, e o art. 7º da Portaria SSC/MGI nº 1.172, de 21 de fevereiro de 2025, tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, inciso I, e no art. 5º do Decreto nº 11.837, de 21 de dezembro de 2023, na Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, e no Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, e o que consta do Processo Administrativo SEI nº 12600.001165/2025-85, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre os procedimentos de gestão documental e o uso do Sistema Eletrônico de Informações - SEI/ColaboraGov no âmbito do Centro de Serviços Compartilhados - ColaboraGov.
Parágrafo único. O disposto nesta Instrução Normativa se aplica, no que couber, aos órgãos solicitantes do ColaboraGov que utilizam os serviços de gestão documental e às suas unidades descentralizadas, ou equivalentes.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Unidade responsável pela gestão documental e gestora do SEI/ColaboraGov
Art. 2º À Diretoria de Administração e Logística da Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na qualidade de unidade responsável pela gestão documental e gestora do SEI/ColaboraGov, compete:
I - coordenar, acompanhar e orientar as atividades de protocolo e arquivo no ColaboraGov;
II - coordenar e acompanhar a política de gestão documental no ColaboraGov;
III - coordenar e controlar as atividades de gestão documental no ColaboraGov, com o objetivo de garantir a padronização e a conformidade técnica das práticas adotadas;
IV - identificar os sistemas informatizados de negócio utilizados pelos órgãos solicitantes do ColaboraGov e os documentos arquivísticos por eles produzidos;
V - auxiliar os órgãos solicitantes do ColaboraGov na gestão de:
a) sistemas de negócio que produzem documentos arquivísticos;
b) documentos digitais produzidos fora de sistemas estruturados; e
c) sistemas de gestão documental legados;
VI - analisar a situação arquivística das unidades administrativas dos órgãos solicitantes do ColaboraGov, com vistas à proposição de medidas de melhoria e racionalização dos procedimentos, quando solicitado;
VII - coordenar e acompanhar as atividades das Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos - CPAD dos órgãos solicitantes do ColaboraGov;
VIII - avaliar a aplicação de normativos e propor melhorias para o aperfeiçoamento do Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga no ColaboraGov;
IX - orientar o preparo da documentação a ser transferida ao Serviço de Arquivo do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, bem como aquela destinada ao recolhimento ao Arquivo Nacional;
X - manter atualizadas as informações e dados gerenciais acerca da gestão de documentos dos órgãos solicitantes do ColaboraGov para envio ao Arquivo Nacional, quando solicitado;
XI - promover a realização de treinamentos e capacitações em gestão documental, em parceria com a Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Serviços Compartilhados e com o apoio técnico do Arquivo Nacional;
XII - propor normas, procedimentos, estudos e projetos referentes à gestão de documentação e de informação no ColaboraGov;
XIII - realizar a gestão do SEI/ColaboraGov, em especial:
a) implantação;
b) gestão dos módulos;
c) definição dos perfis de acesso aos usuários internos; e
d) revogação da permissão de acesso ou do perfil atribuído ao usuário em caso de constatação de utilização indevida do sistema;
XIV - estabelecer, atualizar e divulgar as diretrizes, normas, manuais e procedimentos relacionados à gestão e operacionalização do SEI/ColaboraGov e de seus módulos;
XV - promover e executar a gestão dos projetos de implantação do SEI/ColaboraGov nos órgãos solicitantes, nos órgãos colegiados e nas entidades vinculadas, quando aplicável;
XVI - receber, analisar e, quando for o caso, encaminhar à unidade técnica do SEI/ColaboraGov, demandas relacionadas, em especial, à:
a) implementação das atualizações de versões do SEI/ColaboraGov e de seus módulos, quando disponibilizadas pelos respectivos desenvolvedores;
b) integração de outros sistemas ao SEI/ColaboraGov;
c) realização de auditorias nas bases de dados do SEI/ColaboraGov; e
d) implantação do SEI/ColaboraGov no âmbito dos órgãos colegiados e entidades vinculadas à estrutura organizacional dos órgãos solicitantes do ColaboraGov;
XVII - orientar e assistir tecnicamente os usuários internos e externos do SEI/ColaboraGov;
XVIII - receber, analisar e encaminhar à unidade técnica do SEI/ColaboraGov as ocorrências de problemas técnicos não solucionadas internamente; e
XIX - acessar, sempre que necessário, as unidades do SEI/ColaboraGov para a realização de diligências.
Unidade técnica do SEI/ColaboraGov
Art. 3º À Diretoria de Tecnologia da Informação da Secretaria de Serviços Compartilhados, na qualidade de unidade técnica do SEI/ColaboraGov, compete:
I - garantir os recursos de tecnologia da informação, materiais e infraestrutura e disponibilizar equipe técnica para manutenção e sustentação do SEI/ColaboraGov e de seus módulos;
II - instalar, disponibilizar e parametrizar as bases de dados do SEI/ColaboraGov e seus módulos, conforme as diretrizes estabelecidas em conjunto com a unidade responsável pela gestão documental no ColaboraGov, oferecendo suporte tecnológico para sua implantação e manutenção;
III - implementar as atualizações de versões do SEI/ColaboraGov e de seus módulos, quando disponibilizadas pelos respectivos desenvolvedores;
IV - analisar a viabilidade e parametrizar, quando for o caso, a integração de outros sistemas ao SEI/ColaboraGov;
V - realizar auditorias nas bases de dados do SEI/ColaboraGov;
VI - implantar o SEI/ColaboraGov no âmbito dos órgãos colegiados e entidades vinculadas à estrutura organizacional dos órgãos solicitantes do ColaboraGov;
VII - garantir suporte tecnológico referente à preservação e à segurança das bases de dados do SEI/ColaboraGov;
VIII - monitorar incidentes e problemas técnicos relacionados ao SEI/ColaboraGov, aplicar as soluções cabíveis e comunicar as ocorrências à unidade responsável pela gestão documental;
IX - subsidiar o suporte técnico aos usuários realizado pela unidade gestora do SEI/ColaboraGov; e
X - analisar e propor, em conjunto com a unidade gestora do SEI/ColaboraGov, as melhorias no SEI/ColaboraGov, observadas as diretrizes estabelecidas no instrumento de cessão de uso do sistema.
Parágrafo único. Para fins do disposto nos incisos III a VI do caput, deverá haver manifestação prévia da unidade gestora do SEI/ColaboraGov, nos termos do disposto no art. 2º, caput, inciso XVI.
Unidades administrativas dos órgãos solicitantes do ColaboraGov
Art. 4º Às unidades administrativas dos órgãos solicitantes do ColaboraGov compete:
I - desempenhar as atividades de gestão de documentos de arquivo, observada a legislação arquivística e as diretrizes da unidade responsável pela gestão documental;
II - cooperar no aperfeiçoamento da gestão documental e de informações no SEI/ColaboraGov, observada a legislação arquivística e os instrumentos de gestão de documentos aprovados pelo Arquivo Nacional;
III - manter o arquivo corrente organizado e acessível, incluindo as situações de alteração de competências ou de estrutura regimental, na hipótese de mudança de localização da unidade, até que a responsabilidade pelo acervo documental seja transferida à nova unidade ou ao Serviço de Arquivo do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
IV - proceder ao tratamento do acervo para a transferência de documentos aos arquivos de guarda intermediária;
V - comunicar à unidade responsável pela gestão documental no ColaboraGov sobre situação de risco de sinistro que possa afetar os documentos arquivísticos;
VI - autorizar o acesso aos documentos sob guarda do arquivo intermediário, que foram transferidos pela unidade administrativa ou por sua unidade sucessora, nos casos em que a unidade que transferiu a documentação tenha sido desmembrada, modificada ou extinta, observado o disposto no art. 50;
VII - garantir a correta utilização do SEI/ColaboraGov, em conformidade com as diretrizes da unidade gestora do SEI/ColaboraGov;
VIII - orientar os usuários quanto aos procedimentos operacionais de uso do SEI/ColaboraGov em relação às especificidades dos processos de negócio sob sua gestão e solicitar a capacitação de usuários sempre que necessário;
IX - criar e gerir as bases de conhecimento correspondentes aos tipos de processos afetos a seus processos operacionais, para orientar sua regular instrução processual;
X - propor à Diretoria de Administração e Logística a criação, alteração ou desativação de tipos de processos e de documentos específicos relacionados à sua área de atuação;
XI - gerenciar as permissões de acesso à unidade no SEI/ColaboraGov;
XII - solicitar a desativação de usuários que não atuam na unidade administrativa;
XIII - analisar, decidir e operacionalizar os pedidos de vistas formulados sobre os processos ou documentos de responsabilidade da unidade;
XIV - observar os procedimentos estabelecidos para o atendimento de demandas relacionadas ao SEI/ColaboraGov;
XV - gerir unidade legada no SEI/ColaboraGov, em caso de absorção das atividades em razão de alteração na estrutura administrativa do órgão solicitante do ColaboraGov; e
XVI - realizar a protocolização de documentos junto a órgãos não integrantes do ColaboraGov, por meio do Protocolo GOV.BR ou sistema similar.
Parágrafo único. É vedado o descarte ou destruição de documentos não arquivísticos sem anuência prévia da unidade responsável pela gestão documental no ColaboraGov.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DOCUMENTAL
Seção I
Da produção documental
Art. 5º Os documentos dos órgãos solicitantes do ColaboraGov deverão ser criados no SEI/ColaboraGov, observado o disposto no art. 13.
Art. 6º Não devem ser produzidos ou inseridos no SEI/ColaboraGov:
I - documentos ou processos classificados em grau de sigilo, nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
II - documentos ou processos arquivados nas unidades e que não terão continuidade de trâmite; e
III - documentos de cunho particular, jornais, revistas, livros, propagandas e demais materiais que não se caracterizam como documentos arquivísticos, exceto com o objetivo de instruir processo administrativo eletrônico.
Art. 7º Na hipótese em que o conteúdo textual ou de imagem de um documento apresentar formatação incompatível com o SEI/ColaboraGov, é cabível a inserção como documento externo, observados o formato digital compatível com o sistema e o limite máximo por arquivo.
§ 1º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, é considerado documento externo o documento arquivístico digital que não é produzido diretamente no SEI/ColaboraGov, seja nato-digital ou digitalizado, independentemente de ter sido produzido ou recebido pela unidade administrativa.
§ 2º Os limites máximos de que trata o caput:
I - poderão ser redefinidos a qualquer momento pela gestora do SEI/ColaboraGov, conforme a disponibilidade técnica da infraestrutura do sistema; e
II - não se aplicam aos documentos que integrem o processo administrativo eletrônico a serem tramitados por meio do Tramita GOV.BR.
§ 3º Na hipótese de que trata o inciso II do § 2º, devem ser observadas as configurações do sistema eletrônico do órgão destinatário.
Art. 8º Os documentos digitais de áudio ou vídeo devem ser gravados em formato de compressão que garanta o menor tamanho de arquivo possível, mantendo a integridade e a inteligibilidade, de modo a atender ao limite máximo de tamanho por arquivo.
Seção II
Da assinatura eletrônica
Art. 9º A autoria, a autenticidade e a integridade dos documentos e da assinatura, no processo administrativo eletrônico, poderão ser obtidas por meio dos padrões de assinatura eletrônica definidos no Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Art. 10. A utilização de assinatura eletrônica implica a aceitação das normas sobre o assunto pelo usuário, inclusive no que se refere à responsabilidade por eventual uso indevido.
Parágrafo único. A senha de acesso ao SEI/ColaboraGov e o certificado digital são de uso pessoal e intransferível, sendo de responsabilidade do titular sua guarda e sigilo.
Art. 11. Os documentos devem ser assinados com o cargo ou emprego público correspondente do usuário interno, conforme ato de nomeação ou designação.
Art. 12. Os documentos nato-digitais e assinados eletronicamente, na forma do art. 9º, são considerados originais para todos os efeitos legais.
Seção III
Da instrução do processo administrativo eletrônico
Dos atos processuais
Art. 13. Todos os atos processuais devem ser realizados no SEI/ColaboraGov ou em sistemas integrados, exceto nas situações em que este procedimento for inviável ou em caso de indisponibilidade do meio eletrônico cujo prolongamento cause dano relevante à celeridade do processo.
§ 1º No caso das exceções previstas no caput, os atos processuais poderão ser praticados segundo as regras aplicáveis aos processos em papel, desde que posteriormente o documento-base correspondente seja digitalizado, conforme procedimento previsto no art. 12 do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
§ 2º Para os fins do disposto no § 1º, deverão ser adotadas as seguintes medidas:
I - utilização de numeração sequencial manual, de caráter provisório; e
II - assinatura eletrônica do documento digitalizado a ser inserido no SEI/ColaboraGov.
§ 3º A numeração sequencial automática dos documentos no SEI/ColaboraGov não será ajustada para adequação à numeração manual de que trata o inciso I do § 2º.
Do início do processo administrativo eletrônico
Art. 14. O processo administrativo eletrônico deve ser iniciado com a autuação de um documento produzido eletronicamente ou digitalizado.
Parágrafo único. É vedado iniciar o processo administrativo por meio de despacho.
Art. 15. No início ou na modificação de processo administrativo eletrônico no SEI/ColaboraGov, a classificação por assunto será automaticamente atribuída pelo sistema conforme o tipo de processo selecionado.
§ 1º É vedada a alteração da classificação de que trata o caput pela unidade administrativa, exceto na hipótese de o processo administrativo eletrônico admitir múltiplas classificações ou quando o assunto estiver pendente de avaliação, cabendo ao usuário indicar o assunto mais adequado.
§ 2º Na inclusão de documentos nato-digitais ou digitalizados, não será exigido o preenchimento da classificação por assunto, devendo ser mantida a classificação atribuída ao processo.
Art. 16. O processo administrativo eletrônico deve ser gerado e mantido de forma a permitir sua adequada localização e controle, sendo estruturado de forma cronológica, lógica e contínua, com as informações, em regra, públicas, admitindo o sigilo apenas como exceção.
Da ordenação dos documentos no processo administrativo eletrônico
Art. 17. A ordenação dos documentos no processo administrativo eletrônico deve respeitar a ordem cronológica de sua produção.
§ 1º Caso seja necessário reordenar os documentos, o procedimento deverá ser motivado, por meio de despacho, no SEI/ColaboraGov e realizado pela autoridade titular da unidade administrativa ou respectivo substituto formalmente designado.
§ 2º Mediante justificativa da autoridade titular da unidade administrativa, o reordenamento de documentos de que trata o § 1º poderá ser realizado por pessoa ocupante de cargo público ou emprego público, com atribuições de assessoramento na unidade administrativa.
§ 3º É vedada a reordenação de documentos resultantes da digitalização de processos em suporte físico.
Dos níveis de acesso
Art. 18. Os documentos e os processos administrativos eletrônicos incluídos no SEI/ColaboraGov deverão observar as seguintes categorias de nível de acesso:
I - público - acesso à informação sem sigilo atribuído por legislação específica, por meio de pesquisa pública do SEI/ColaboraGov;
II - restrito - acesso limitado aos usuários internos do SEI/ColaboraGov das unidades administrativas onde o processo administrativo eletrônico está aberto ou por onde tramitou, em razão de o documento ou processo administrativo eletrônico conter informação com sigilo atribuído por legislação específica; ou
III - sigiloso - acesso limitado aos usuários internos do SEI/ColaboraGov com credencial de acesso em razão de o documento ou processo administrativo eletrônico conter informação com sigilo atribuído por legislação específica.
§ 1º A categorização do nível de acesso de que trata o caput:
I - deverá ser realizada pelo usuário no momento da produção ou da inserção do documento ou do processo administrativo eletrônico no SEI/ColaboraGov; e
II - poderá ser alterada pela unidade administrativa que produziu o documento ou por onde tramitou o processo administrativo eletrônico sempre que necessário, com base na análise da informação, desde que o tipo de processo administrativo eletrônico ou de documento permita o acesso restrito ou sigiloso.
§ 2º Cada documento deve ter seu nível de acesso atribuído conforme seu conteúdo, independentemente do nível de acesso atribuído ao processo administrativo eletrônico no SEI/ColaboraGov.
§ 3º O documento ou processo administrativo eletrônico com acesso público a que se refere o inciso I do caput, produzido e recebido até 30 de junho de 2025, não está disponível para a pesquisa pública do SEI/ColaboraGov.
§ 4º Para visualizar o documento ou processo administrativo eletrônico de que trata o § 3º, a pessoa deverá estar habilitada como usuário externo do SEI/ColaboraGov.
Art. 19. Os documentos preparatórios e as informações neles contidas deverão ter nível de acesso restrito, de acordo com a hipótese legal correspondente, até a edição do ato ou decisão.
Parágrafo único. A redefinição do nível de acesso para público é obrigatória a partir da edição do ato ou decisão, salvo se houver outra hipótese legal de sigilo.
Da disponibilização de acesso externo a processos administrativos eletrônicos e a documentos restritos ou sigilosos
Art. 20. A disponibilização de acesso externo a processo administrativo eletrônico ou documento categorizado como restrito ou sigiloso no SEI/ColaboraGov será permitida mediante solicitação de vista processual pela pessoa interessada, desde que seja parte no processo.
§ 1º A disponibilização de que trata o caput será analisada pela unidade administrativa em que o processo administrativo eletrônico está em tramitação ou onde foi concluído, conforme o caso.
§ 2º Após análise de que trata o § 1º, o acesso ao processo administrativo eletrônico ou documento com nível de acesso restrito ou sigiloso poderá ser realizado por meio de:
I - cadastro de usuário externo aprovado; ou
II - certidão com transcrição do conteúdo não restrito, assinada por pessoa ocupante de cargo ou emprego público.
Da anexação e do relacionamento de processos
Art. 21. A anexação de processos administrativos eletrônicos deve ocorrer apenas quando houver a necessidade de união permanente de processos com o mesmo interessado e assunto, para que sejam analisados e decididos de forma conjunta.
§ 1º A anexação de que trata o caput deverá ser executada a partir do processo administrativo eletrônico principal.
§ 2º É vedada a inclusão de novos documentos no processo administrativo eletrônico acessório após a anexação a que se refere o caput.
§ 3º A desanexação de processos poderá ser feita em caráter excepcional, por meio de solicitação fundamentada à unidade gestora do SEI/ColaboraGov, assinada eletronicamente, nos autos do processo principal, pela autoridade titular da unidade administrativa que efetuou a anexação.
Art. 22. O relacionamento de processos administrativos eletrônicos deverá ser realizado quando houver a necessidade de associar um ou mais processos entre si com o objetivo de facilitar a busca ou complementar informações.
Parágrafo único. O procedimento de relacionamento de que trata o caput mantém a independência dos processos e o vínculo poderá ser desfeito a qualquer tempo pela unidade que efetuou a respectiva vinculação.
Do cancelamento de documentos
Art. 23. O cancelamento de documentos nato-digitais ou digitalizados no SEI/ColaboraGov poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:
I - inserção indevida de documento no processo administrativo eletrônico;
II - documento que não está relacionado ao objeto do processo administrativo eletrônico; ou
III - o conteúdo do documento for registrado em suporte físico por conter informação classificada, nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 1º O cancelamento de que trata o caput deve ser realizado pela autoridade titular da unidade geradora do documento, mediante justificativa.
§ 2º O documento cancelado continua a ser apresentado na árvore do processo com marcação própria e não poderá ser recuperado.
Art. 24. É vedado o cancelamento de documento:
I - assinado eletronicamente, que tenha sido visualizado por outra unidade administrativa ou cujo processo administrativo eletrônico tenha sido tramitado ou concluído na unidade;
II - que tenha servido de fundamentação para a produção de decisões ou manifestações técnicas, inclusive de outras unidades;
III - que tenha sido declarado inválido ou com incorreções, independentemente da motivação, para fins de comprovação da instrução processual; ou
IV - assinado eletronicamente por pessoa representante de outra unidade administrativa.
Do sobrestamento e da conclusão de processo administrativo eletrônico
Art. 25. O sobrestamento suspende, em caráter temporário, a contagem do prazo do processo administrativo eletrônico em razão de força maior devidamente comprovada.
Parágrafo único. O sobrestamento deve ser removido quando o motivo que o determinou não mais existir ou quando for formalizada a retomada de sua regular tramitação.
Art. 26. O processo administrativo eletrônico deverá ser concluído na unidade administrativa onde as decisões necessárias ao seu andamento foram finalizadas.
§ 1º É vedada a manutenção de processo aberto apenas para o acompanhamento.
§ 2º Na hipótese de necessidade de acompanhamento do trâmite processual, devem ser utilizados os recursos do SEI/ColaboraGov de acompanhamento especial ou bloco interno.
Seção IV
Do recebimento de documentos e da tramitação do processo administrativo eletrônico
Dos meios oficiais de recebimento de documentos no ColaboraGov
Art. 27. Os documentos oficiais serão recebidos exclusivamente pelos seguintes meios:
I - Tramita GOV.BR;
II - Protocolo GOV.BR;
III - Peticionamento eletrônico no SEI/ColaboraGov; ou
IV - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
Parágrafo único. Quando não for possível enviar os documentos pelos meios previstos no caput, a pessoa interessada poderá apresentar a documentação no Serviço de Protocolo do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Art. 28. O documento ou o processo administrativo eletrônico será encaminhado pelo Serviço de Protocolo do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos à unidade administrativa do órgão solicitante do ColaboraGov indicada como destinatária na solicitação inicial, observado o prazo de que trata o art. 36.
§ 1º Será indeferido o pedido de envio de documento ou de processo administrativo eletrônico para destinatário diferente do informado pelo interessado na solicitação.
§ 2º Na hipótese de o Serviço de Protocolo não conseguir identificar a unidade administrativa destinatária, poderá encaminhar o documento ou processo administrativo eletrônico à unidade administrativa responsável pela demanda indicada no requerimento inicial.
Do recebimento e do tratamento de processos ou documentos não digitais
Art. 29. Os processos ou os documentos não digitais recebidos devem ser digitalizados na unidade administrativa do órgão solicitante do ColaboraGov onde estão em andamento e inseridos no SEI/ColaboraGov.
§ 1º O processo de digitalização deverá ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de assinatura eletrônica, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012.
§ 2º A conferência da integridade do documento digitalizado deverá ser realizada por pessoa ocupante de cargo ou emprego público do órgão solicitante do ColaboraGov e registrar se foi apresentado documento original, cópia autenticada em cartório, cópia autenticada administrativamente ou cópia simples.
§ 3º À Diretoria de Administração e Logística compete publicar manual operacional com as orientações para fins de digitalização de documentos no âmbito do ColaboraGov.
Art. 30. Os processos digitalizados deverão ser inseridos, autenticados e continuados no SEI/ColaboraGov, mantendo o Número Único de Protocolo - NUP do processo físico.
§ 1º A digitalização deverá ser realizada individualmente tanto para o processo principal quanto para seus anexos, quando houver.
§ 2º Na hipótese de haver anexo, a digitalização deverá ser anexada ao processo administrativo eletrônico principal no SEI/ColaboraGov.
§ 3º Nos casos de apensação, os processos devem ser digitalizados individualmente e relacionados entre si.
§ 4º Os processos ou os documentos originais digitalizados devem ser mantidos na unidade administrativa em que foram digitalizados até o prazo definido em tabela de temporalidade correspondente.
Art. 31. É vedada a utilização do SEI/ColaboraGov como repositório arquivístico digital para processos ou documentos que tiveram seu trâmite físico finalizado.
Art. 32. O encerramento do processo não digital e a abertura do correspondente processo administrativo eletrônico deverão ser realizados mediante termo disponível no SEI/ColaboraGov.
Art. 33. O recebimento de documentos não digitais, enviados pela ECT, será centralizado no Serviço de Protocolo do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para as unidades administrativas dos órgãos solicitantes do ColaboraGov localizadas em Brasília, Distrito Federal.
§ 1º Para fins de recebimento dos documentos de que trata o caput, deverá ser apresentado o requerimento inicial a que se refere o art. 6º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 2º O documento original e o processo digitalizado pelo Serviço de Protocolo do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos serão retidos e mantidos no referido serviço até o prazo definido em tabela de temporalidade correspondente.
Art. 34. É vedado ao Serviço de Protocolo do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos o recebimento de correspondência ou objetos tridimensionais particulares.
Dos prazos
Art. 35. Os atos processuais em meio eletrônico serão considerados realizados no dia e na hora registrados no SEI/ColaboraGov, observado o horário oficial de Brasília, Distrito Federal.
§ 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio eletrônico, serão considerados tempestivos os efetivados, salvo disposição em contrário, até as vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do último dia do prazo, no horário oficial de Brasília.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, caso o SEI/ColaboraGov se torne indisponível por manutenção programada ou motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado até as vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do primeiro dia útil seguinte ao da resolução do problema.
§ 3º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal, nos termos do disposto no art. 66, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 36. O prazo de encaminhamento à unidade administrativa destinatária será de até dois dias úteis, a contar da data do recebimento do processo administrativo eletrônico no SEI/ColaboraGov ou do recebimento do documento físico pelo Serviço de Protocolo do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, salvo quando contiver indicação de urgência, em que o prazo será de um dia útil.
Parágrafo único. Em caso de indisponibilidade do SEI/ColaboraGov, os prazos estabelecidos no caput serão prorrogados por igual período, contado a partir da restauração da disponibilidade do sistema.
Da tramitação dos processos administrativos eletrônicos
Art. 37. O processo administrativo eletrônico não deverá permanecer aberto simultaneamente em mais de uma unidade do SEI/ColaboraGov, salvo quando for essencial para garantir o regular andamento processual.
§ 1º Para inclusão de novos documentos em processo que esteja tramitando em outra unidade, deve ser solicitada a devolução do processo, cuja determinação de movimentação deve ser registrada em despacho.
§ 2º É vedada a reabertura de processo administrativo eletrônico que esteja em tramitação em outra unidade com o objetivo de incluir novos documentos.
Art. 38. Em caso de erro na tramitação do processo administrativo eletrônico, a unidade de destino deverá devolver o processo à unidade remetente ou encaminhar para a unidade responsável pela sua análise.
Seção V
Da expedição de documentos e processos administrativos eletrônicos
Da expedição de documentos não digitais
Art. 39. A expedição de documentos não digitais e o envio de objetos tridimensionais será realizada pelo Serviço de Protocolo dos órgãos solicitantes do ColaboraGov, por meio da ECT, mediante solicitação da unidade administrativa.
§ 1º Para fins do disposto no caput, a unidade solicitante deverá entregar envelope ou caixa devidamente lacrados.
§ 2º Para o envio de objeto tridimensional, a unidade solicitante deverá:
I - requerer a cotação prévia e entregar o objeto ao Serviço de Protocolo após a autorização da unidade responsável pela gestão do contrato com a ECT; e
II - apresentar a autorização de movimentação, expedida pela unidade de gestão patrimonial do órgão solicitante, quando o objeto tridimensional for um bem patrimonial de algum órgão solicitante do ColaboraGov.
§ 3º O documento não digital ou o objeto tridimensional deverá ser enviado pela unidade administrativa até às oito horas e trinta minutos para ser postado no mesmo dia.
§ 4º Após o prazo de que trata o § 3º, a postagem será realizada no próximo dia útil.
§ 5º O objeto tridimensional, com valor declarado acima de R$ 500,00 (quinhentos reais), somente será recebido pelo Serviço de Protocolo se a postagem ocorrer no mesmo dia, observado o prazo de que trata o § 3º.
§ 6º O disposto neste artigo é aplicável apenas às unidades administrativas dos órgãos solicitantes do ColaboraGov, localizadas em Brasília, Distrito Federal.
Da expedição de processos administrativos eletrônicos
Art. 40. O envio de documento oficial ou processo administrativo eletrônico para órgão ou entidade que não utiliza o SEI/ColaboraGov deverá ser efetuado pelo Serviço de Protocolo dos órgãos solicitantes do ColaboraGov ou pelo Tramita GOV.BR, no caso de a unidade administrativa possuir a funcionalidade habilitada.
§ 1º O envio previsto no caput deverá ser solicitado pela unidade administrativa do órgão solicitante do ColaboraGov, que deverá indicar, no mínimo, o órgão ou entidade destinatário.
§ 2º Para fins do disposto no caput, deverá ser observado o prazo de que trata o art. 36.
§ 3º Na hipótese do órgão ou entidade destinatária não ser aderente ao Tramita GOV.BR, o processo administrativo eletrônico deverá ser disponibilizado por meio de acesso externo.
Seção VI
Das intimações eletrônicas
Art. 41. A intimação do usuário externo, seu representante legal ou seu procurador, cadastrados no SEI/ColaboraGov, será realizada em meio eletrônico.
§ 1º A intimação será considerada realizada na data da consulta eletrônica ao documento correspondente, com registro automático no SEI/ColaboraGov.
§ 2º A consulta de que trata o § 1º deverá ser realizada em até quinze dias corridos, contados a partir do envio da intimação, sob pena de ser considerada automaticamente efetivada na data do término desse prazo.
§ 3º A intimação será considerada realizada no primeiro dia útil seguinte quando a consulta ou o término do prazo de que tratam o § 1º e o § 2º ocorrer em dia não útil.
§ 4º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização da intimação, os atos processuais poderão ser praticados em meio físico, devendo o documento físico ser digitalizado e incluído no SEI/ColaboraGov.
Art. 42. A unidade administrativa poderá enviar correspondência eletrônica, em caráter informativo, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual.
Art. 43. A intimação que viabilizar o acesso à íntegra do processo administrativo eletrônico será considerada vista pessoal da pessoa interessada para todos os efeitos legais.
Art. 44. O usuário externo poderá optar pelo fim das comunicações, das notificações ou das intimações por meio eletrônico, nos termos do disposto no art. 42, § 2º, da Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o usuário externo deverá encaminhar a solicitação à unidade responsável pela gestão documental do ColaboraGov, sem necessidade de justificativa.
Seção VII
Da orientação técnica e do tratamento do acervo
Art. 45. Fica instituído o serviço de orientação técnica arquivística com o objetivo de apoiar o órgão solicitante do ColaboraGov na organização, avaliação e preservação dos seus acervos documentais.
Parágrafo único. À unidade responsável pela gestão documental do ColaboraGov compete promover a execução do serviço de que trata o caput, mediante solicitação da unidade administrativa do órgão solicitante do ColaboraGov.
Art. 46. A unidade administrativa do órgão solicitante do ColaboraGov é responsável pelo tratamento do seu acervo documental, observado o disposto nesta Instrução Normativa, no que couber, e na legislação arquivística.
Art. 47. Em caso de modificação, desmembramento ou extinção de unidade administrativa produtora ou recebedora da documentação, a unidade administrativa sucessora será a responsável pela documentação produzida e recebida que esteja armazenada na unidade antecessora, incluindo o tratamento e arquivamento.
Art. 48. A transferência do acervo consiste no envio da documentação arquivística tratada pela unidade produtora ou que detém a sua custódia para o arquivo intermediário, mediante solicitação.
§ 1º O Serviço de Arquivo do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos receberá somente o acervo das unidades administrativas localizadas em Brasília, Distrito Federal, que esteja devidamente tratado, conforme as orientações da unidade responsável pela gestão documental no ColaboraGov.
§ 2º A unidade responsável pela gestão documental no ColaboraGov realizará a conferência dos documentos tratados e transferidos pelas unidades administrativas.
§ 3º Em caso de inconsistências identificadas durante o recebimento do acervo de que trata o § 1º, o Serviço de Arquivo elaborará relatório, que será encaminhado à unidade administrativa.
Art. 49. Os originais dos documentos e dos processos digitalizados transferidos ao arquivo intermediário serão mantidos no acervo até o prazo definido em tabela de temporalidade correspondente.
Seção VIII
Do acesso a documentação em arquivo intermediário
Art. 50. A unidade administrativa que transferiu o acervo ou a unidade sucessora, no caso de modificação, desmembramento ou extinção de unidade administrativa, poderá solicitar ao Serviço de Arquivo do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos a consulta, o desarquivamento ou o empréstimo de documentos que estejam sob guarda do arquivo intermediário.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, consideram-se:
I - consulta - permissão para acesso presencial a documentos de arquivo nas dependências do arquivo intermediário;
II - desarquivamento - ato pelo qual a unidade administrativa, mediante solicitação de autoridade competente, reverte o arquivamento de documento ou processo, restabelecendo sua tramitação; e
III - empréstimo - ato pelo qual a unidade administrativa solicita documentos de arquivo para subsidiar decisão ou atender à demanda.
§ 2º Na hipótese de desarquivamento de que trata o inciso II do § 1º, os documentos serão digitalizados e inseridos no SEI/ColaboraGov e, nos casos em que a digitalização não for possível, a documentação será disponibilizada em formato alternativo.
§ 3º Na hipótese de empréstimo de que trata o inciso III do § 1º, os documentos serão digitalizados e encaminhados à unidade administrativa, e, nos casos em que a digitalização não for possível, a documentação será disponibilizada em formato alternativo.
Art. 51. O prazo de encaminhamento à unidade administrativa solicitante será de até seis dias úteis, a contar da data do recebimento do pedido, salvo quando contiver indicação de urgência, em que o prazo será de quatro dias úteis.
Art. 52. A disponibilização de documentação não digital ocorrerá quando sua averiguação for imprescindível e mediante justificativa da unidade administrativa solicitante.
Art. 53. O acesso às dependências do arquivo intermediário, localizado em Brasília, Distrito Federal, é restrito aos agentes públicos lotados ou em exercício na unidade responsável pela gestão documental no ColaboraGov.
Parágrafo único. O acesso de terceiros será permitido mediante agendamento prévio justificado, desde que acompanhados por agente público lotado ou em exercício na unidade de que trata o caput.
CAPÍTULO IV
DO SEI/COLABORAGOV
Seção I
Da modalidade multiórgãos
Art. 54. A base única do SEI/ColaboraGov é compartilhada entre os órgãos solicitantes do ColaboraGov.
Parágrafo único. É vedada a inclusão de novos órgãos ou entidades que não integrem o ColaboraGov, salvo quando autorizada pela unidade gestora do SEI/ColaboraGov em conjunto com a unidade técnica do SEI/ColaboraGov.
Art. 55. A implantação do SEI/ColaboraGov para órgão colegiado ou entidade vinculada à estrutura organizacional de órgão solicitante do ColaboraGov poderá ser autorizada pela unidade gestora do SEI/ColaboraGov em conjunto com a unidade técnica do SEI/ColaboraGov, observados o teor do instrumento que regula a cessão de uso do sistema e a legislação vigente.
Art. 56. O órgão ou entidade vinculada ao órgão solicitante do ColaboraGov que deixar de integrar o SEI/ColaboraGov terá o prazo máximo de cento e oitenta dias corridos para implantar sistema próprio de processo administrativo eletrônico.
Parágrafo único. No caso previsto no caput, o órgão ou a entidade vinculada permanecerá no SEI/ColaboraGov como unidade legada, com acesso restrito apenas à consulta e encaminhamento de processos administrativos eletrônicos exclusivamente por meio do Tramita GOV.BR, vedada a criação de novos processos.
Art. 57. É vedado ao órgão solicitante iniciativas para o desenvolvimento ou a implantação de sistemas semelhantes ou com o mesmo objetivo do SEI/ColaboraGov.
Seção II
Dos sistemas integrados e dos módulos
Art. 58. A solicitação da unidade administrativa do órgão solicitante do ColaboraGov para a integração do SEI/ColaboraGov com outros sistemas ou módulos deverá ser encaminhada à unidade gestora do SEI/ColaboraGov.
Parágrafo único. Os sistemas ou os módulos integrados deverão seguir as padronizações do SEI/ColaboraGov.
Art. 59. É vedado o uso de sistemas integrados ou módulos para ações robotizadas sem anuência e habilitação prévia da unidade gestora do SEI/ColaboraGov.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, são consideradas ações robotizadas as atividades ou operações executadas de forma automatizada por tecnologias, sistemas ou ferramentas computacionais, com ou sem supervisão humana direta, caracterizadas pela sua capacidade de desempenhar funções previamente programadas.
Art. 60. O descumprimento dos critérios de integração que constam no formulário de solicitação de acesso ao webservice acarretará a desabilitação do sistema ou módulo integrado ao SEI/ColaboraGov, mediante aviso prévio.
Seção III
Das extensões
Art. 61. A utilização de extensões de navegadores obtidas em sítios eletrônicos é de responsabilidade do usuário.
Parágrafo único. Na hipótese de problemas decorrentes do uso inadequado de extensões, que afetem o funcionamento do SEI/ColaboraGov, será realizada a apuração de responsabilidades.
Seção IV
Da disponibilidade do SEI/ColaboraGov
Art. 62. O SEI/ColaboraGov estará disponível vinte e quatro horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de indisponibilidade em razão de:
I - manutenção programada; ou
II - por motivo técnico.
§ 1º A manutenção programada de que trata o inciso I do caput será informada com antecedência mínima de quarenta e oito horas e realizada, preferencialmente, no período da zero hora dos sábados às vinte e três horas e cinquenta e nove minutos dos domingos ou da zero hora às seis horas nos demais dias da semana.
§ 2º Será considerada indisponibilidade do SEI/ColaboraGov por motivo técnico de que trata o inciso II do caput a interrupção superior a:
I - sessenta minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre as oito horas e as vinte e duas horas; ou
II - cento e vinte minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre as vinte e duas horas e as vinte e três horas e cinquenta e nove minutos.
Art. 63. Será considerada indisponibilidade do SEI/ColaboraGov ao público externo a ausência de acesso aos seguintes serviços:
I - consulta aos autos digitais;
II - peticionamento eletrônico diretamente pelo SEI/ColaboraGov ou por meio de integração; ou
III - acesso ao formulário de cadastro de usuário externo.
Parágrafo único. Não caracterizam a indisponibilidade do SEI/ColaboraGov de que trata o caput:
I - falhas de transmissão de dados entre a estação de trabalho do usuário externo e a rede de comunicação pública, ou
II - impossibilidades técnicas decorrentes de falhas nos equipamentos ou programas do usuário.
Art. 64. A indisponibilidade do SEI/ColaboraGov será verificada por meio de sistema de monitoramento da unidade técnica do SEI/ColaboraGov, que elaborará relatório a ser disponibilizado na página oficial do ColaboraGov.
Parágrafo único. O relatório de que trata o caput conterá, no mínimo, a data, hora e minuto do início e do término da indisponibilidade e os serviços que ficaram indisponíveis.
Seção V
Dos usuários internos
Art. 65. O usuário interno é qualquer agente público, estagiário ou terceirizado em exercício no órgão solicitante do ColaboraGov que seja habilitado, de forma autorizada, a acessar e atuar em processos administrativos eletrônicos do SEI/ColaboraGov.
Parágrafo único. O acesso de usuário interno será concedido somente por meio do e-mail institucional individual, sendo vedada a utilização de e-mail de unidade administrativa.
Art. 66. A concessão, a alteração ou a exclusão de permissão de usuário interno será realizada mediante solicitação da autoridade competente da unidade administrativa à unidade gestora do SEI/ColaboraGov.
§ 1º A veracidade das informações prestadas na solicitação é de responsabilidade da autoridade solicitante, e qualquer informação inverídica estará sujeita à apuração de responsabilidades.
§ 2º A liberação do acesso interno vincula o usuário interno à aceitação dos termos de uso e de privacidade do sistema.
§ 3º É de responsabilidade de cada unidade o gerenciamento e controle dos usuários internos que possuem acesso às suas respectivas caixas no SEI/ColaboraGov.
Art. 67. A habilitação de usuário de serviço para a execução de ações robotizadas ocorrerá mediante anuência prévia da unidade gestora do SEI/ColaboraGov e da unidade técnica do SEI/ColaboraGov, sob pena de apuração de responsabilidades em caso de descumprimento e da revogação imediata do acesso do usuário, sem aviso prévio.
Parágrafo único. O perfil de acesso a ser concedido ao usuário de serviço de que trata o caput será vinculado a um usuário interno da unidade administrativa solicitante.
Art. 68. A unidade gestora do SEI/ColaboraGov poderá revogar, a qualquer tempo, o acesso de usuários diante de indícios de irregularidade, com o objetivo de garantir a segurança, a integridade e o funcionamento do sistema.
Art. 69. Ao usuário interno do SEI/ColaboraGov compete:
I - zelar pela correta utilização do sistema;
II - consultar diariamente o sistema, a fim de verificar o recebimento de processos administrativos eletrônicos;
III - observar a correta utilização dos tipos de processo administrativo eletrônico e ajustar, quando necessário;
IV - revisar o nível de acesso atribuído, o tipo de processo administrativo eletrônico e os tipos de documentos externos e ajustar, quando necessário;
V - revisar o nível de acesso restrito do documento preparatório, a partir da edição do ato ou decisão, salvo se houver outra hipótese legal de sigilo;
VI - observar os prazos de retorno e de conclusão dos processos administrativos eletrônico;
VII - manter o sigilo da senha, que é pessoal e intransferível;
VIII - realizar a transferência da permissão de acesso a processos ou documentos sigilosos, concluídos ou em tramitação, para o sucessor ou para a chefia superior, quando houver alteração de lotação ou de função;
IX - observar as recomendações expedidas pela unidade de gestão documental do ColaboraGov quanto às boas práticas do SEI/ColaboraGov; e
X - observar e cumprir os procedimentos estabelecidos para o atendimento a demandas relacionadas ao SEI/ColaboraGov.
Seção VI
Dos perfis de acesso
Art. 70. O perfil de acesso corresponde ao conjunto de funcionalidades atribuídas a cada usuário interno do SEI/ColaboraGov, de acordo com suas responsabilidades e com a vinculação às unidades administrativas, definindo os níveis de permissão necessários para a execução das atividades no sistema.
Art. 71. A pessoa ocupante de cargo ou emprego público será habilitada com perfil básico e poderá receber outros perfis, mediante solicitação formal da chefia imediata da unidade administrativa.
Parágrafo único. O usuário interno poderá ser associado a mais de uma unidade do SEI/ColaboraGov.
Art. 72. Os perfis de administrador e de administrador de gestão documental serão restritos aos usuários em exercício na unidade responsável pela gestão de documentação e informação da Diretoria de Administração e Logística e na unidade técnica do SEI/ColaboraGov.
Art. 73. O perfil de acervo de documentos sigilosos na unidade administrativa será concedido exclusivamente às pessoas ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou de Função Comissionada Executiva - FCE - de nível 10 ou superior, vinculadas à respectiva unidade administrativa.
Art. 74. O perfil colaborador será concedido às seguintes pessoas que necessitem utilizar o SEI/ColaboraGov para realizar suas atividades:
I - pessoas prestadoras de serviços terceirizados e estagiárias;
II - pessoas consultoras contratadas para prestação de serviços; ou
III - agente público formalmente designado para compor colegiado, ainda que não esteja em exercício no órgão solicitante.
Art. 75. Os perfis de inspeção e de ordenador de árvore serão concedidos à autoridade titular da unidade administrativa e a seus substitutos legais.
Parágrafo único. O perfil de ordenador de árvore poderá ser concedido às pessoas servidoras ou empregadas públicas que ocupem cargo ou função comissionada cujas atribuições incluam atividades de assessoria, mediante solicitação da autoridade titular da unidade administrativa.
Art. 76. O perfil arquivamento será concedido para agentes públicos em exercício nas unidades de arquivo.
Art. 77. O perfil Módulo PEN - usuário será concedido ao agente público em exercício nas unidades mapeadas no Tramita GOV.BR.
Art. 78. O perfil publicador será concedido à pessoa ocupante de cargo ou emprego público da unidade publicadora responsável pelo cadastro, edição e publicação de ato no Boletim de Serviço SEI/ColaboraGov.
Seção VII
Dos usuários externos
Art. 79. O usuário externo é a pessoa natural, que atua em nome próprio ou de terceiros ou que representa pessoa jurídica, que objetiva acessar ou peticionar em processos administrativos eletrônicos do SEI/ColaboraGov e não se enquadra como usuário interno.
Art. 80. O cadastro de usuário externo é ato pessoal, intransferível e indelegável, e importa na aceitação de todos os termos e condições que regem o processo administrativo eletrônico.
Parágrafo único. É vedada a utilização de e-mail corporativo de setores ou unidades administrativas para cadastramento como usuário externo.
Art. 81. O cadastro de usuário externo é obrigatório para representantes de pessoas jurídicas que tenham contrato administrativo ou instrumento congênere formalizado com órgão solicitante do ColaboraGov.
Parágrafo único. A partir do cadastro de que trata o caput, as comunicações processuais entre o órgão solicitante do ColaboraGov e a pessoa jurídica serão realizadas em meio eletrônico, salvo em situações justificadas.
Art. 82. O cadastro de usuário externo seguirá o procedimento estabelecido pela unidade gestora do SEI/ColaboraGov.
Art. 83. Havendo indícios de irregularidade, o cadastro do usuário externo poderá ser desativado a qualquer momento, mediante prévia comunicação.
Art. 84. Ao usuário externo compete:
I - manter o sigilo da senha, que é pessoal e intransferível;
II - garantir as condições técnicas adequadas para o envio eletrônico de documentos, incluindo acesso à internet, configuração do equipamento e estabilidade da rede;
III - elaborar e enviar documentos digitais conforme os requisitos do sistema, observada a conformidade entre os dados informados e os documentos anexados, bem como a fidelidade e integridade dos arquivos digitalizados;
IV - conservar os originais em suporte físico de documentos digitalizados enviados por meio de peticionamento eletrônico até que decaia o direito da Administração de rever os atos praticados no processo administrativo eletrônico;
V - verificar e guardar o recibo eletrônico de protocolo;
VI - realizar atos e comunicações processuais em meio eletrônico, observados os prazos estabelecidos; e
VII - consultar periodicamente o SEI/ColaboraGov para ciência de intimações e comunicações oficiais.
§ 1º O órgão solicitante do ColaboraGov poderá exigir, a seu critério, a exibição do documento físico original para o esclarecimento de dúvida sobre o seu conteúdo ou verificação de integridade ou de autenticidade.
§ 2º O usuário externo deverá apresentar o original do documento no prazo de cinco dias úteis, a contar da data de recebimento da solicitação administrativa, prorrogável por igual período uma única vez, sob pena de configuração de indícios de fraude.
Seção VIII
Da parametrização do sistema
Art. 85. A criação de unidade no SEI/ColaboraGov refletirá a estrutura organizacional do órgão solicitante do ColaboraGov, sendo vedada menção a nome próprio de pessoas naturais ou atividade específica.
§ 1º A configuração de unidade para envio externo de processo administrativo eletrônico por meio do Tramita GOV.BR deverá ser solicitada à unidade gestora do SEI/ColaboraGov.
§ 2º A configuração a que se refere o § 1º será restrita às unidades formais no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG.
Art. 86. A denominação de cargo efetivo, cargo ou função comissionada, ou emprego público para fins de assinatura eletrônica na unidade deverá ser genérica, sem vinculação a áreas específicas e compatível com as funções desempenhadas pelo agente público.
Art. 87. A criação de tipos de documentos será realizada como modelo genérico, sempre que possível, de modo que possa ser utilizado por todas as unidades administrativas no SEI/ColaboraGov.
Art. 88. A criação de tipos de processos administrativos eletrônicos no SEI/ColaboraGov será feita com base em macrotemas e assuntos relacionados às funções e atividades das unidades administrativas, de modo que possa ser utilizado, preferencialmente, por todas as unidades administrativas no SEI/ColaboraGov.
Art. 89. As tabelas de assuntos disponíveis no SEI/ColaboraGov correspondem aos códigos de classificação e tabelas de temporalidade e destinação de documentos de arquivo aprovados pelo Arquivo Nacional.
Parágrafo único. Na ausência de códigos de classificação e tabelas de temporalidade e destinação de documentos de arquivo de que trata o caput, serão usados os assuntos que correspondem às funções do órgão solicitante do ColaboraGov, definidos pela unidade responsável pela gestão documental do ColaboraGov.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 90. As unidades do SEI/ColaboraGov deverão recusar, mediante justificativa, documentos ou processos que estejam em desacordo com as disposições desta Instrução Normativa.
Art. 91. O uso inadequado do SEI/ColaboraGov e/ou a divulgação de informações pessoais, bem como de dados considerados sensíveis ou sigilosos de acordo com a legislação vigente, ficam sujeitos à apuração de responsabilidade, na forma da legislação vigente.
Art. 92. A autoridade titular da Diretoria de Administração e Logística poderá editar atos complementares necessários à execução do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 93. Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria de Administração e Logística.
Art. 94. Fica revogada a Instrução Normativa DAL/SGC nº 23, de 9 de maio de 2022.
Art. 95. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ISABELA GOMES GEBRIM