SÚMULA DE PARECERES
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 26, 27, 28 E 29 DO MÊS DE JANEIRO/2026
(Complementar à Publicada no DOU de 2/3/2026, Seção 1, p. 45)
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
Processo: 23001.000109/2025-07. Parecer: CNE/CES 1/2026. Comissão: Celso Niskier (Presidente), Mauro Luiz Rabelo (Relator), Elizabeth Regina Nunes Guedes e Monica Sapucaia Machado (membros). Interessado: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior - Brasília/DF. Assunto: Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação em Estatística, bacharelado, e em Estatística e Ciência de Dados, bacharelado. Voto da Comissão: A Comissão vota favoravelmente à aprovação das Diretrizes Curriculares Nacionais Cursos de Graduação em Estatística, bacharelado, e em Estatística e Ciência de Dados, bacharelado, na forma do presente Parecer e do Projeto de Resolução anexo. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202416165. Parecer: CNE/CES 10/2026. Relatora: Luciane Bisognin Ceretta. Interessado: Hospital Mater Dei S.A. - Belo Horizonte/MG. Assunto: Credenciamento da Faculdade Ciências da Saúde Mater Dei - FCSMD, a ser instalada no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais. Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade Ciências da Saúde Mater Dei - FCSMD, a ser instalada na Avenida do Contorno, n os de 8.162 a 9.016, lado par, bairro Santo Agostinho, no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de cinco anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a partir da oferta do curso superior de tecnologia em Gestão Hospitalar, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne).
Brasília, 12 de março de 2026
CHRISTY GANZERT PATO
Secretário Executivo