ESPÉCIE: NOTIFICAÇÃO. CONVÊNIO CV nº 8.285.00/2020 (Transferegov nº 905109/2020), celebrado com o Município de Anapurus/MA. PROCESSO: nº 59580.000675/2025-84.
A Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (CODEVASF), representada por Clóvis Luís Paz Oliveira, notifica o Senhor Moisés Silva Carvalho - MSC SERVIÇO E COMERCIO LTDA, em razão do ofício nº 1029/2025 - 8ª/SR, cujo Aviso de Recebimento (AR) dos Correios não retornou até a presente data. Por essa razão, é realizada a notificação por edital, nos termos a seguir: Reportamo-nos ao convênio nº 8.285.00/2020 (Transferegov nº 905109/2020), celebrado com o Município de Anapurus/MA, cujo objeto é a recuperação de estradas vicinais referido município. A esse respeito, informamos que, após análise técnica e financeira da prestação de contas final do convênio em epígrafe, foram verificadas pendências de ordem técnica e contábil-financeira, conforme descrito nos Pareceres Conclusivo n.º 65/2025 - 8ª/GRS, Parecer Financeiro Final nº 18/2025 - T.M.A.S - 8ª/GRG/UCB, no Parecer Técnico nº 57/2025 - 8ª/GRS e no Relatório de Acompanhamento de Empreendimento - RAE, cópias anexadas. Ademais, verificou-se que a execução do convênio mencionado ficou a cargo da empresa MSC SERVIÇO E COMERCIO LTDA., CNPJ: 31.015.998/0001-21, por meio de contrato firmado com a referida municipalidade. Dessa forma, em homenagem ao princípio da ampla defesa e contraditório, assegurados pelo Art. 5°, inciso LV, da Constituição Federal, e em consonância com o acórdão do TCU 1287/2011 - Segunda Câmara, o qual dispõe que: "A emissão de nota fiscal sem a correspondente prestação dos serviços de execução das obras pactuadas no convênio implica na responsabilização solidária da empresa contratada e emissora do documento fiscal pelo débito imputado ao gestor público, a teor do disposto no art. 16, § 2º, da Lei 8.443/1993." NOTIFICAMOS V. Sa. para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar informações, justificativas, ou devolver o montante de R$ 83.201,16 (Oitenta e três mil, duzentos e um reais e dezesseis centavos), devidamente corrigido a partir da data de liberação dos recursos, conforme demonstrativo de débito em anexo. O valor citado acima é decorrente da seguinte irregularidade: EXECUÇÃO PARCIAL DO OBJETO DA TRANSFERÊNCIA. Informamos que, conforme o Art. 57, §5º, da Portaria Interministerial 424/2016, em caso de continuidade das inconsistências apontadas, será realizada a instauração de Tomada de Contas Especial. Por fim, comunicamos que, após o decurso do prazo estipulado neste ofício, sem que haja saneamento das pendências apontadas na prestação de contas final do convênio, o concedente procederá, de ofício, ao envio de comunicação aos Ministérios Públicos Federal e Estadual, bem como ao Poder Legislativo do órgão responsável pelo instrumento, conforme determina o Art. 58 e Art. 59, § 9º da portaria mencionada, que possui a seguinte redação: Art. 58. O concedente deverá comunicar os Ministérios Públicos Federal e Estadual e à Advocacia-Geral da União quando detectados indícios de crime ou ato de improbidade administrativa. Art. 59. O órgão ou entidade que receber recursos na forma estabelecida nesta Portaria estará sujeito a prestar contas da sua boa e regular aplicação, observando-se o seguinte: (...) § 9º Os convenentes deverão ser notificados previamente sobre as irregularidades apontadas, devendo ser incluída no aviso a respectiva Secretaria da Fazenda ou secretaria similar, e o Poder Legislativo do órgão responsável pelo instrumento.
CLÓVIS LUÍS PAZ DE OLIVEIRA
Superintendente Regional da Codevasf-8ª/SR