PUBLICAÇÃO
Art. 45. Ao Departamento de Fomento e Promoção da Cultura Afro-Brasileira compete:
I - planejar, gerenciar, executar e supervisionar as iniciativas, atividades e eventos de promoção, fomento, valorização e divulgação do patrimônio cultural afro-brasileiro e da diversidade de suas expressões e manifestações;
II - planejar, articular e fomentar as ações de valorização e promoção do patrimônio cultural material e imaterial das comunidades tradicionais de matriz africana e das comunidades remanescentes dos quilombos;
III - promover a cultura afro-brasileira e de matriz africana por meio de ações de intercâmbio, cooperação e fomento cultural, no Brasil e no exterior, em articulação com ministérios, organismos internacionais, agências de cooperação, bancos de desenvolvimento e demais instituições parcerias;
IV - fomentar, promover e apoiar ações, atividades, eventos e parcerias, com vistas ao fortalecimento da cultura negra, à valorização das identidades afro-brasileiras, e à ampliação da participação da população negra em espaços de criação, produção e difusão cultural;
V - fortalecer a produção cultural afro-brasileira, por meio de ações de apoio, incentivo e fomento à arte e às expressões culturais de artistas, coletivos e fazedores de cultura autodeclarados negros, em suas diversas áreas e linguagens;
VI - planejar, coordenar e executar as fases de análise, celebração, acompanhamento da execução e avaliação dos instrumentos de fomento celebrados para apoiar as ações culturais com recursos da FCP, do Fundo Nacional de Cultura, de emendas parlamentares ou de outras dotações orçamentárias da União;
VII - elaborar e coordenar os editais de chamamento público dos mecanismos de fomento à cultura afro-brasileira, relacionados às matérias de sua competência, considerando as diretrizes e os instrumentos dispostos na Lei n° 14.903, de 27 de junho de 2024;
VIII - propor, apoiar ou realizar ações de capacitação em temas relacionados a politicas culturais afro-brasileiras; e
IX - propor, articular e apoiar iniciativas ou políticas públicas relacionadas ao combate ao racismo e à promoção da igualdade de oportunidades, no âmbito das competências da Unidade.
Art. 46. Ao Centro de Informação e Acervo da Memória e da Cultura Afro-Brasileira compete:
I - propor, gerenciar, supervisionar, coordenar e executar as atividades voltadas à atualização, ampliação, modernização, incorporação, restauração e preservação de acervos bibliográfico, musealizável, arquivístico e documental sob a guarda da FCP, visando implementar as melhores diretrizes, normas, técnicas e tecnologias para o acesso e uso de seus acervos;
II - promover atividades de natureza científica, acadêmica e cultural, visando à qualificação profissional, em sua área de atuação;
III - propor e gerenciar a promoção dos acervos bibliográfico, musealizável, arquivístico e documental da FCP, compreendendo as ações de pesquisa, comunicação, divulgação e educação por meio de iniciativas como estudos, produções, exposições, congressos, seminários e cursos;
IV- propor diretrizes e normas para o acesso, reprodução e uso dos acervos bibliográfico, musealizável, arquivístico e documental, em qualquer suporte, segundo os critérios estabelecidos referentes aos direitos autorais, às condições físicas e às questões de raridade;
V - gerenciar, supervisionar, coordenar e executar atividades de conservação e restauração de livros, documentos e obras de arte sobre papel, encadernação, restauro de encadernação de livros raros;
VI - gerenciar, supervisionar, coordenar e executar ações relacionadas à reprodução micrográfica, fotográfica e digital de documentos;
VII - desenvolver, implantar e gerir a política de gestão documental finalística da FCP;
VIII - executar os procedimentos de recebimento, registro, produção, tramitação, autuação, classificação, avaliação, arquivamento, consulta, empréstimo, preservação e eliminação da documentação finalística;
IX - controlar e preservar o acervo arquivístico finalístico permanente sob sua guarda;
X - propor, planejar e normatizar, em articulação com a área de tecnologia da informação e comunicação, sistemas para o tratamento e recuperação da informação, referentes aos acervos sob sua guarda;
XI - desenvolver projetos de incentivo à leitura e ao consumo da temática afro-brasileira;
XII - gerenciar, supervisionar, planejar, coordenar e executar as atividades voltadas aos estudos, pesquisas e referência da cultura afro-brasileira, à produção e à disseminação de informações sobre a cultura negra;
XIII - fomentar e promover a produção de conhecimento por meio de estudos, pesquisas, eventos científicos ou culturais sobre análise, guarda, preservação e divulgação de bens culturais e patrimoniais afros, no âmbito da competência da Unidade, inclusive em parceria com demais unidades da entidade e com outras instituições de pesquisa e de memória;
XIV - subsidiar, se necessário, a instrução processual relacionada aos documentos e sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos, encontrados por ocasião do procedimento de identificação para fins de registro ou tombamento junto ao Iphan;
XV - propor, gerenciar, supervisionar, planejar, coordenar e executar parcerias para realização de ações, atividades e eventos, em consonância com a finalidade e objetivos estratégicos da FCP e no âmbito das competências da Unidade;
XVI - propor, articular e apoiar iniciativas ou políticas públicas relacionadas ao combate ao racismo e à promoção da igualdade de oportunidades, no âmbito das competências da Unidade;
XVII - gerenciar, supervisionar, coordenar e executar as ações oriundas de acordos, contratos, convênios, termos de fomento, editais e demais instrumentos correlatos, no âmbito das competências da Unidade;
XVIII - elaborar e coordenar os editais de chamamento público dos mecanismos de fomento à cultura afro-brasileira, relacionados às matérias de sua competência, considerando as diretrizes e os instrumentos dispostos na Lei 14.903, de 27 de junho de 2024; e
XIX - realizar pesquisa básica ou aplicada, de caráter científico ou tecnológico, e o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos no âmbito da missão institucional da FCP.
Seção V
Das unidades descentralizadas
Art. 47. Às Representações Regionais compete:
I - acompanhar, apoiar e divulgar as ações, os programas, os projetos, os eventos e as atividades da FCP, de acordo com as diretrizes programáticas estabelecidas pela Diretoria e demandadas do Presidente;
II - articular com o poder público, o setor privado, a sociedade civil e o terceiro setor, em sua área de atuação;
III - propor e submeter à apreciação do Gabinete as propostas de ações e atividades oriundas de articulações com o poder público, o setor privado, a sociedade civil e o terceiro setor, em sua área de atuação;
IV - participar do planejamento estratégico das ações institucionais da FCP e do planejamento tático e operacional das atividades pertinentes ao âmbito de atuação da Representação Regional;
V - atuar como interlocutor regional de agendas institucionais da FCP que sejam pertinentes ao âmbito de sua competência territorial;
VI - participar, como interlocutor regional, de reuniões institucionais realizadas no âmbito de sua competência territorial;
VII - propor, organizar, executar ações, atividades e eventos de promoção, fomento e difusão da cultura afro-brasileira, com as unidades da FCP ou em parceria com órgãos públicos e privados;
VIII - subsidiar as áreas finalísticas na formulação, na implementação, na execução e no acompanhamento dos programas, projetos e políticas culturais da FCP, quando solicitado pelo Gabinete;
IX - atender, orientar e informar o público quanto às atividades desenvolvidas pela FCP no âmbito de atuação da Representação Regional;
X - gerir e coordenar o escritório regional localizado no âmbito da unidade administrativa competente, incluindo a administração dos bens patrimoniais que estejam sob sua guarda e responsabilidade;
XI - auxiliar na gestão dos espaços sob a responsabilidade da FCP, localizados na sua área de atuação; e
XII - fiscalizar contratos, convênios, termos de parceria ou outros instrumentos congêneres, no âmbito de sua unidade administrativa.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES E DEMAIS OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO E DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Art. 48. Ao Presidente da FCP incumbe:
I - representar a FCP;
II - implementar as decisões da Diretoria e do Conselho Curador;
III - planejar, coordenar, supervisionar, orientar e controlar as atividades da FCP, em obediência às suas finalidades;
IV - submeter à Diretoria a prestação de contas e o balanço anual da FCP acompanhados do relatório anual de atividades;
V - editar atos normativos, praticar os atos pertinentes à organização e ao funcionamento da FCP, em observância às suas finalidades;
VI - firmar acordos, contratos, convênios, termos de parceria e instrumentos congeneres com organizações públicas e privadas, nacionais e internacionais, com vistas à consecução de seus objetivos;
VII - expedir as certidões de autodefinição dos remanescentes das comunidades dos quilombos;
VIII - decidir ad referendum as questões de urgência da Diretoria e do Conselho Curador;
IX - convocar, quando necessário, as reuniões da Diretoria e presidí-las;
X - ratificar os atos de dispensa e de reconhecimento de inexigibilidade de licitação, observada a legislação; e
XI - ordenar despesas.
Art. 49. Ao Chefe de Gabinete incumbe assistir o Presidente em sua representação política e social, orientar e controlar os serviços de agenda interna e externa de audiências, coordenar e orientar as atividades dos assessores diretos e imediatos e zelar pela qualidade dos atos administrativos assinados pelo Presidente.
Art. 50. Ao Coordenador de Comunicação incumbe cumprir e fazer cumprir as diretrizes de comunicação social da FCP, e representar a instituição junto aos órgãos de imprensa e mídia em geral na condição de porta-voz da Fundação, quando necessário, em consonância com as diretrizes e orientações emanadas pelo Presidente da FCP e pelo Ministério da Cultura.
Art. 51. Ao Procurador-Chefe incumbe:
I - planejar, dirigir, supervisionar, controlar e coordenar as atividades de competência da Procuradoria Federal;
II - representar judicial e extrajudicialmente a FCP, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
III - aprovar as manifestações dos procuradores federais nos assuntos de competência da Procuradoria Federal;
IV - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da FCP;
V - autorizar a celebração de termo de ajustamento de conduta, judicial ou extrajudicial, em que a FCP figure como tomadora do compromisso (compromitente), observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
VI - definir acerca do ajuizamento de ações de interesse da FCP, sem prejuízo da competência da ProcuradoriaGeral Federal; e
VII - editar os atos normativos inerentes a suas atribuições, bem como aquelas orientações jurídicas normativas visando à regulamentação e uniformização de procedimentos no âmbito da Procuradoria Federal junto à FCP.
Art. 52. Ao Auditor incumbe:
I - atender as diligências e pedidos de informações emanadas dos órgãos federais de controle interno e externo;
II - promover e estimular as práticas de auditoria voltadas para orientações técnicas e gerenciais de natureza preventiva, bem como zelar pela adequada aplicação dos instrumentos normativos, administrativos e legais;
III - assegurar a execução sistemática e periódica de auditorias de gestão, contábil e financeira, para efetivar a avaliação e o controle da regularidade dos atos administrativos e financeiros; e
IV - submeter o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - PAINT e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna - RAINT ao Presidente para aprovação e, caso este julgue necessário, à Diretoria ou ao Conselho Curador, para conhecimento prévio.
Art. 53. Ao Corregedor incumbe:
I - planejar, coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades de correição;
II - zelar pela adequada, tempestiva e completa apuração correcional;
III - proceder ao juízo de admissibilidade das denúncias, representações e demais meios de notícias de infrações disciplinares e de atos lesivos à Administração Pública;
IV - instaurar e julgar os procedimentos investigativos e processos correcionais, nos limites de sua competência;
V - propor e celebrar Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, respeitadas as competências normativas;
VI - realizar a gestão administrativa, de recursos, de pessoas, de informações e de conhecimentos;
VII - incentivar ações de integridade relativas à atividade correcional e à conduta disciplinar dos servidores e dirigentes da FCP;
VIII - identificar, em articulação com as unidades da FCP, áreas de maior vulnerabilidade quanto à ocorrência de irregularidades em matéria correcional, e propor as ações preventivas ou corretivas cabíveis;
IX - realizar inspeções correcionais e visitas técnicas junto à FCP e determinar medidas cautelares que se mostrem necessárias;
X- definir, padronizar e sistematizar os procedimentos relativos às atividades correcional, disciplinar e de responsabilização de entes privados, no âmbito das competências correcionais;
XI - planejar ações estratégicas de supervisão, gerenciamento, acompanhamento e orientação dos trabalhos desenvolvidos pelas comissões de apurações de responsabilidades de servidores públicos e de entes privados;
XII - propor e participar de ações integradas, de cooperação técnica com outros órgãos e entidades para o fortalecimento da atividade correcional e do desenvolvimento de políticas que visem à prevenção e o combate à fraude e à corrupção;
XIII - propor e promover ações de capacitação para agentes públicos em matéria disciplinar e de responsabilização administrativa de entes privados, e em outras atividades de correição;
XIV - zelar pelo correto e tempestivo registro de informações nos sistemas e registros internos de informações da FCP e do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal - SisCor.
Art. 54. Ao Ouvidor incumbe:
I - coordenar as atividades da Ouvidoria da FCP;
II - representar a FCP em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria e acesso à informação;
III - promover o atendimento às manifestações e aos pedidos de acesso à informação dos usuários de serviços públicos, de modo a buscar níveis satisfatórios de resposta;
IV - exercer atribuições de autoridade de monitoramento do art. 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
V - exercer as atribuições de encarregado pelo tratamento de dados pessoais, conforme a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
VI - sugerir ou recomendar às unidades administrativas da FCP, quando necessário, pontos de aprimoramento da gestão, assim como a adoção de melhorias nos serviços públicos prestados pela entidade e a correção de situações de inadequado funcionamento de suas atividades;
VII - participar de atividades e capacitações no âmbito do Sistema de Ouvidora do Poder Executivo Federal - SisOuv e atuar de forma articulada com as demais ouvidorias públicas; e
VIII - elaborar relatórios gerenciais e submetê-los à autoridade máxima da FCP, consolidando dados, informações e diagnósticos referentes às competências da unidade.
Art. 55. Aos Diretores incumbe:
I - planejar, avaliar o desempenho, coordenar, supervisionar, controlar e orientar a execução das atividades de sua área de competência;
II - representar a instituição em reuniões e eventos externos, em âmbito nacional e internacional, conforme as competências da unidade e designação do Presidente;
III - propor, planejar, implementar, supervisionar, monitorar e avaliar a execução de políticas públicas de responsabilidade de sua unidade; e
IV - atuar como instância decisória acerca dos posicionamentos técnicos da sua unidade.
Art. 56. Aos Coordenadores-Gerais incumbe planejar, avaliar o desempenho, coordenar, controlar, supervisionar e orientar a execução das atividades inerentes às competências regimentais de suas respectivas unidades e das demais unidades organizacionais a eles subordinadas, bem como assessorar os Diretores e o Presidente sobre temas de suas respectivas áreas de competência.
Art. 57. Aos Coordenadores de Projeto incumbe prospectar, planejar, elaborar, coordenar, monitorar e avaliar a implementação e execução dos projetos estratégicos no âmbito da unidade a qual estão vinculados, fornecendo as informações técnicas necessárias à sua realização.
Art. 58. Aos Chefes de Projeto II incumbe organizar e acompanhar o planejamento, a elaboração, a implementação e a execução dos projetos estratégicos no âmbito da unidade a qual estão vinculados.
Art. 59. Aos Coordenadores incumbe planejar, avaliar o desempenho, coordenar, controlar e orientar a execução das atividades inerentes às competências regimentais de suas respectivas Unidades e das demais unidades organizacionais a ele subordinadas.
Art 60. Aos Chefes de Divisão e Chefes de Serviço incumbe apoiar, acompanhar, executar e colaborar no planejamento, implementação e monitoramento das atividades técnicas e administrativas no âmbito da unidade a qual estão vinculados.
Art. 61. Aos Representantes Regionais incumbe:
I - representar a FCP em congressos, seminários, solenidades e demais eventos de interesse ou estratégicos às finalidades institucionais;
II - coordenar as atividades técnicas e administrativas no âmbito de sua atuação;
III - emitir relatórios técnicos e gerenciais da unidade, quando solicitados pela Diretoria;
IV - assessorar o Presidente ou Diretoria em agendas institucionais da FCP em sua área de atuação;
V - gerir e coordenar o escritório regional localizado na sua área de atuação; e
VI - administrar os bens patrimoniais que estejam sob sua guarda e responsabilidade, no escritório regional de atuação.
Art. 62. Aos Assessores Técnicos Especializados incumbe:
I - realizar atividades técnicas e administrativas necessárias à execução dos processos e atividades da unidade;
II - assessorar o Chefe da unidade em suas atribuições; e
III - participar das atividades de planejamento e organização das ações, atividades e eventos da unidade;
Art. 63. Compete ao Presidente, aos Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Auditor, ao Corregedor, ao Ouvidor, aos Coordenadores-Gerais e aos Representantes Regionais indicar, entre os servidores subordinados a eles, representantes para participação em reuniões, comitês, comissões, câmaras, fóruns, colegiados e outras atividades relativas aos temas de sua competência e de suas respectivas áreas.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 64. O patrimônio da Fundação Cultural Palmares - FCP constituir-se-á dos bens e direitos de sua propriedade, os que venha a adquirir e, ainda, os que lhe forem doados.
Art. 65. Constituirão recursos da Fundação Cultural Palmares - FCP, destinados à sua manutenção e custeio, os provenientes:
I - de dotações consignadas no Orçamento da União;
II - de subvenções e doações dos Estados, Municípios e entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
III - de convênios e contratos de prestação de serviços;
IV - da aplicação de seus bens e direitos; e
V - outras receitas.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 66. A FCP atuará em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal, direta e indireta, com os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e com a sociedade civil organizada para a consecução de seus objetivos finalísticos, de acordo com as diretrizes da política cultural definidas em ato do Ministro de Estado da Cultura.
Art. 67. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pela Diretoria colegiada da FCP.
ANEXO II
QUADRO DEMONSTRATIVO DETALHADO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE DA FCP
UNIDADE | CARGO/FUNÇÃO N° | DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO | CCE/FCE |
1 | Presidente | CCE 1.17 | |
GABINETE | 1 | Chefe de Gabinete | CCE 1.13 |
Coordenação | 2 | Coordenador | CCE 1.10 |
Divisão | 3 | Chefe | CCE 1.07 |
PROCURADORIA FERAL | 1 | Procurador-Chefe | FCE 1.13 |
1 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.10 | |
AUDITORIA INTERNA | 1 | Auditor-Chefe | FCE 1.13 |
1 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.10 | |
OUVIDORIA | 1 | Ouvidor | FCE 1.10 |
COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO INTERNA | 1 | Coordenador-Geral | CCE 1.13 |
Coordenação | 1 | Coordenador | CCE 1.10 |
Coordenação | 5 | Coordenador | FCE 1.10 |
Divisão | 4 | Chefe | CCE 1.07 |
Divisão | 3 | Chefe | FCE 1.07 |
Serviço | 1 | Chefe | CCE 1.05 |
COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO ESTRATÉGICA | 1 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Coordenação | 3 | Coordenador | FCE 1.10 |
Divisão | 2 | Chefe | CCE 1.07 |
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO AFRO-BRASILEIRO | 1 | Diretor | CCE 1.15 |
2 | Coordenador de Projeto | CCE 3.10 | |
2 | Coordenador de Projeto | CCE 3.10 | |
1 | Chefe de Projeto II | CCE 3.07 | |
2 | Chefe de Projeto II | FCE 3.07 | |
DEPARTAMENTO DE FOMENTO E PROMOÇÃO DA CULTURA AFRO-BRASILEIRA | 1 | Diretor | CCE 1.15 |
1 | Coordenador de Projeto | CCE 3.10 | |
3 | Coordenador de Projeto | FCE 3.10 | |
2 | Chefe de Projeto II | CCE 3.07 | |
CENTRO DE INFORMAÇÃO E ACERVO DA CULTURA AFRO-BRASILEIRA | 1 | Coordenador-Geral | CCE 1.13 |
1 | Coordenador de Projeto | CCE 3.10 | |
2 | Coordenador de Projeto | FCE 3.10 | |
1 | Chefe de Projeto II | CCE 3.07 | |
1 | Chefe de Projeto II | FCE 3.07 | |
REPRESENTAÇÕES REGIONAIS | 4 | Chefe | CCE 1.10 |
2 | Chefe | FCE 1.10 | |
6 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.05 |