PUBLICAÇÃO
8.5.1 - Hipóteses
São considerados motivos para emissão de segunda via de CRAF/PAFP: roubo, furto, perda e mau estado de conservação.
8.5.2 - Procedimento
O militar deverá solicitar 2ª via do CRAF oficialmente, ao titular da OMV, informando o motivo e anexando os seguintes documentos:
- nos casos de mau estado de conservação - cópia do CRAF atual; e
- nos casos de roubo, furto ou perda - Boletim de Ocorrência (BO); Registro de Ocorrência (RO) ou Registro de Extravio de Documentos (RED).
A OMV deverá:
a) efetuar registro em OS e na CR para os militares da ativa;
b) encaminhar, por ofício, à OMCON, cópia da OS, da carteira de identidade e do BO, RO ou RED, se houver;
c) entregar ao militar o CRAF emitido pela OMCON e recolher o CRAF a ser substituído, se houver; e
d) eliminar o CRAF recolhido e encaminhar o correspondente TED para a OMCON, via SIGMA-MB WEB.
8.6 - Renovação do CRAF para militares sem estabilidade
a) no ato da renovação do CRAF, o militar deverá estar habilitado, conforme o capítulo 3;
b) será necessária a renovação da posse de arma de fogo até sessenta dias antes do término da validade do CRAF, observando-se o mesmo procedimento para a emissão de 2ª Via de CRAF, previsto no art. 8.5, no que couber;
c) caso o vencimento do CRAF ocorra durante curso de formação, o militar deverá solicitar a renovação antes da concentração; a OMV deverá publicar na OS de renovação o período de concentração para o curso; a OMCON emitirá CRAF com validade até 31MAR do ano subsequente ao curso; e
d) o militar/ex-militar que estiver com o CRAF vencido não poderá adquirir novas armas ou munições e estará sujeito à instauração de procedimento administrativo para cassação do CRAF, de acordo com os §1º e §2º do art. 26 do Dec. nº 11.615/2023.
8.7 - Cassação do CRAF
O registro de arma de fogo poderá ser cassado em caso de risco iminente, caracterizado por risco potencial à vida, à incolumidade ou à integridade física, própria ou de terceiros.
Em casos de risco iminente, previamente à cassação, o titular da OMV poderá, motivadamente, suspender cautelarmente o CRAF e adotar medidas acauteladoras decorrentes, inclusive quanto à apreensão da arma de fogo, sem a prévia manifestação do interessado, de acordo com o art. 45 da Lei nº 9.784/1999.
8.7.1 - Hipóteses
O procedimento para a cassação do CRAF será instaurado de ofício, ou mediante denúncia, quando houver indícios de que o militar incide em uma das hipóteses previstas nas alíneas f a m do art. 3.1. Também será instaurado o procedimento para cassação do CRAF nos casos de inaptidão psicológica definitiva.
Todos os procedimentos administrativos relacionados ao CRAF e suas respectivas decisões deverão observar a Lei nº 9.784/1999.
8.7.2 - Procedimento de cassação do CRAF por perda de idoneidade
A OMV deverá instaurar processo administrativo, seguindo as orientações constantes no anexo M, com a finalidade de apurar a incidência de uma das hipóteses de cassação do CRAF, devendo possibilitar ao militar a apresentação formal de defesa, no prazo de até dez dias, em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório.
Uma vez constatada a necessidade de cassação do CRAF, por decisão fundamentada, o militar deverá ser notificado para que cumpra o disposto nos incisos I e II do § 6º do art. 28 do Dec. nº 11.615/2023.
Sem prejuízo quanto à instauração do procedimento de cassação do CRAF, o titular da OMV deverá apreender imediatamente a arma de fogo nos casos de ação penal ou de inquérito policial que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme §5º do art. 28 do Dec. nº 11.615/2023, mantendo a OMCON informada.
Nos casos em que couber a apreensão da arma de fogo, o titular da OMV deverá solicitar à autoridade competente, policial ou judicial, que o armamento fique acautelado em Delegacia de Polícia.
8.7.3 - Procedimento de cassação do CRAF e PAFP por inaptidão psicológica definitiva
O titular da OMV poderá suspender administrativamente e cautelarmente, a qualquer tempo, por ato fundamentado, o CRAF e/ou o PAFP do militar, em razão de sinais exteriores de perda da aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo, deverá ser realizada a imediata apreensão administrativa da arma de fogo, dos acessórios e da munição, conforme preconizado no caput e no § 1º, ambos do art. 62, do Dec. nº 11.615/2023.
Tratando-se de militar da ativa, deverá ser encaminhado à IS para VDF, de acordo com o previsto na DGPM-406 e, caso constatada a inaptidão psicológica definitiva (incapacidade definitiva para o SAM por patologias psiquiátricas), deverá ser instaurado o processo administrativo previsto no art. 8.7 e inciso 8.7.1 desta norma, para a cassação do CRAF.
O militar da reserva remunerada ou reformado que tenha apresentado sinais exteriores da perda da aptidão psicológica, ou seja, considerado inapto em laudo do TAAP, deverá submeter-se, previamente e às suas expensas, a exame perante junta composta por três psicólogos credenciados pela Polícia Federal, conforme § 1º, do art. 62, do Dec. nº 11.615/2023.
Caso constatada a inaptidão psicológica definitiva, o militar deverá ser notificado para cumprir o procedimento estabelecido no §2º, do art. 62, do Dec. nº 11.615/2023.
§ 1º Os procedimentos de suspensão cautelar do CRAF, cassação de CRAF e apreensão da arma de fogo, deverão ser publicados em OS pela OMV, com cópia para a OMCON.
§ 2º O disposto neste artigo, aplica-se a todas as armas de fogo de propriedade do militar, de acordo com o § 3º, do art. 28, do Dec. nº 11.615/2023.
§ 3º As orientações para realização do procedimento administrativo de cassação do CRAF encontram-se descritas no anexo M.
9 - PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PARTICULAR (PAFP)
O porte de arma de fogo é pessoal, intransferível, revogável a qualquer tempo e será válido apenas em relação à arma nele especificada, mediante a apresentação do documento de identificação do portador. O PAFP será concedido apenas a militares possuidores de arma de fogo de porte, cadastradas no SIGMA-MB WEB.
9.1 - Militares autorizados
a) para os Oficiais, o PAFP é direito capitulado na alínea q do art. 50 da Lei nº 6.880/1980, combinado com o §1º do art. 53 do Dec. nº 11.615/2023; e
b) para as Praças com estabilidade, o PAFP é garantido, conforme estabelecido na alínea r, inciso IV do art. 50 da Lei nº 6.880/1980, combinado com o §2º do art. 53 do Dec. nº 11.615/2023.
Parágrafo único. Em atendimento ao que dispõe o §3º do art. 53 do Dec. nº 11.615/2023, o porte de arma de fogo poderá ser concedido, a critério do titular da OMV, excepcionalmente à Praça sem estabilidade assegurada, desde que presentes os seguintes requisitos:
I) ter Aptidão Média para Carreira (AMC) maior que 8,0 pontos;
II) ser aprovado no TAT; e
III) não infringir o disposto nas situações de revogação de PAFP.
9.2 - Situações que ensejam a não concessão ou revogação do PAFP:
a) para os militares da ativa, se declarados incapazes ou aptos para o Serviço Ativo da Marinha (SAM) com restrições, ainda que temporariamente, em patologias psiquiátricas, sendo avaliados em Inspeção de Saúde para Verificação de Deficiência Funcional (VDF), de acordo com a DGPM-406;
b) para o militar RM1/Refº, ser declarado inapto, em laudo de aptidão psicológica (TAAP);
c) condenado por crime contra a segurança do Estado ou por atividade que desaconselhe o porte;
d) por determinação em decisão judicial;
e) detenção, com ocorrência lavrada, independente de condenação, portando arma de fogo em estado de embriaguez alcoólica ou sob efeito de substâncias químicas alucinógenas;
f) indiciado em inquérito policial pela prática de crime;
g) réu em processo criminal pela prática de crime doloso;
h) condenado por crime doloso;
i) prática do crime de deserção;
j) extravio do militar;
k) desaparecimento do militar;
l) condução de arma ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como: igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de eventos de qualquer natureza;
m) requerimento do militar solicitando a revogação do porte;
n) licenciamento dos militares temporários ou excluídos da MB;
o) interdição ou falecimento;
p) não cumprimento dos requisitos da Praça sem estabilidade;
q) envolvimento em ocorrência com disparo de arma de fogo ou porte ostensivo;
r) envolvido em ocorrência de violência doméstica; e
s) envolvido em ocorrência no trânsito que implique em porte ostensivo, uso ou disparo com arma de fogo.
Parágrafo único. Cabe ao militar da MB que possui arma de fogo registrada no SIGMA-MB WEB informar à sua OMV de qualquer processo/inquérito em que seja investigado, réu ou denunciado, de acordo com o inciso 1.3.1 da DGPM-315. A OMV deverá adotar os seguintes procedimentos:
a) verificar se os militares subordinados possuem RO/BO ou processo de justiça;
b) manter o efetivo controle de todos os militares que possuem armas de fogo e respectivos PAFP com o acompanhamento da condição de idoneidade;
c) caso constatada a perda da idoneidade, revogar, imediatamente, o PAFP do militar.
d) nos casos em que o PAFP do militar for revogado em razão da perda de idoneidade, nos termos das alíneas c a i, l e q a s deste artigo, a OMV deverá, obrigatoriamente, instaurar processo administrativo com a finalidade de apurar a incidência de alguma das hipóteses de cassação do CRAF, conforme previsto no inciso 8.7.2 desta Norma.
9.3 - Procedimentos para solicitação do PAFP
a) solicitante
O militar interessado deve solicitar, por requerimento e via SIGMA-MB WEB, ao titular da OMV, ao efetuar o registro de sua arma ou em qualquer tempo, a emissão de PAFP.
b) OMV
I - verificar o preconizado no art. 9.2;
II - efetuar a Verificação de Dados Biográficos (VDB), em conformidade com o inciso 4.7.4, do EMA-353;
III - caso a solicitação de PAFP ocorra, concomitantemente, com a de registro e desde que por expressa solicitação do militar, a OMV poderá realizar uma única VDB, para ambas as concessões;
IV - para as Praças sem estabilidade, agendar, por mensagem, a marcação de TAT, observando o parágrafo único, do artigo 9.1. O TAT deve ser realizado em OM indicada pelo ComDN a que a Praça estiver vinculada;
V - caso deferido, emitir OS específica concedendo o PAFP e identificando o militar e arma, efetuando o lançamento na CR para o militar da ativa e anexando cópia no SIGMA-MB WEB;
VI - para os militares sem estabilidade, encaminhar via SIGMA-MB WEB, cópia da OS de concessão do PAFP, cópia da carteira de identidade e cópia da OS do TAT, quando couber; e
VII - para militares com dez anos ou mais na reserva remunerada, encaminhar, via SIGMA-MB WEB, para a OMCON, cópia da OS de concessão do PAFP, cópia da carteira de identidade e o laudo do Teste de Avaliação da Aptidão Psicológica (TAAP), exceto para os militares executando Tarefa por Tempo Certo (TTC).
c) OMCON
Emitir o PAFP e encaminhá-lo para a OMV.
9.4 - Procedimentos para realização do TAT
a) validade
O TAT terá validade indeterminada para arma da mesma espécie e calibre.
b) custos
Todos os custos envolvidos, como deslocamento, estada, alimentação, munição e silhuetas correrão por conta do militar solicitante.
c) parâmetros para realização do teste
O TAT será composto de prova prática, por meio de execução de tiro, com a utilização correta de arma para a qual o militar pleiteia o porte. Os parâmetros para a realização da prova prática são os seguintes:
I - alvo tipo silhueta, conforme anexo AG da publicação CGCFN-101;
II - distância do atirador ao alvo - quinze metros;
III - quantidade de tiros - três séries de cinco tiros;
IV - tempo de duração - trinta segundos para cada série; e
V - aprovação - será considerado aprovado o militar que obtiver, no mínimo, sessenta por cento de impactos na silhueta, ou seja, nove impactos dos quinze tiros disparados.
d) resultado
Os resultados de TAT deverão ser publicados em OS específica, pela OM realizadora, com cópia, em meio eletrônico, para a OMCON, o ComDN e a OMV do solicitante.
9.5 - Validade do PAFP
A validade do PAFP, para Oficiais e Praças, é condicionada à situação do militar, conforme a seguir:
a) militares no Serviço Ativo da Marinha (SAM):
I) com estabilidade assegurada: validade indeterminada; e
II) sem estabilidade assegurada: será igual à data de validade da carteira de identidade do militar.
b) militar RM1/Refº: dez anos a partir da data da Portaria de TRRm ou da data de realização do TAAP.
c) militar exercendo TTC: dez anos a partir da data do início do contrato atual.
9.6 - Renovação/substituição de PAFP
9.6.1 - Hipóteses
O PAFP deverá ser renovado quando ocorrer o vencimento da sua validade e deverá ser substituído, em caso de revogação, em caso de mau estado de conservação do documento, bem como na hipótese de extravio, prevista no art. 8.4.
9.6.2 - Procedimento
No ato de renovação do PAFP deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no art. 9.3, exceto o contido na sua subalínea IV da alínea b.
a) militar:
Solicitar, via SIGMA-MB WEB, ao titular da OMV, a renovação/substituição do PAFP, informando o motivo e anexando, quando couber, cópia do laudo do TAAP, cópia do BO/RO/RED e observado o art. 8.4, nos casos de transferência para a inatividade.
b) OMV:
I - efetuar registro em OS e CR, em caso de militar da ativa;
II - encaminhar a OS e cópia da carteira de identidade, via SIGMA-MB WEB, à OMCON e, quando couber, cópia do laudo do TAAP e cópia do BO/RO/RED;
III - receber o PAFP emitido pela OMCON e proceder a entrega ao militar, recolhendo, na mesma ocasião, o PAFP substituído, caso seja possível; e
IV - destruir o PAFP recolhido e encaminhar para a OMCON o correspondente TED, via SIGMA-MB WEB.
9.6.3 - Passagem de militar para a inatividade
O militar possuidor de PAFP deverá, obrigatoriamente, solicitar a substituição do PAFP com, pelo menos, sessenta dias de antecedência à transferência para a reserva remunerada, iniciando o processo pelo SIGMA-MB WEB. A OMV deverá publicar a OS de substituição de porte e encaminhar para a OMCON, conforme os procedimentos de renovação de PAFP.
O novo PAFP terá validade de dez anos, a contar da data de desligamento do Serviço Ativo. Considera-se que o militar mantém a sua qualificação de aptidão psicológica por dez anos, a partir de sua transferência para a reserva remunerada.
9.7 - Observações sobre o TAAP
a) O TAAP deverá ser realizado de acordo com o preconizado na Resolução nº 01/2022, do CFP;
b) o militar deverá apresentar TAAP, cuja data de emissão não ultrapasse o prazo máximo de dois anos, nos termos do art. 7 da Resolução nº 01/2022, do Conselho Federal de Psicologia - CFP;
c) o TAAP deverá ser realizado em clínica credenciada pela Polícia Federal. A relação de clínicas credenciadas poderá ser acessada por meio do sítio <https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/armas/psicologos/psicologos-crediciados>;
d) os militares em prestação de TTC, durante sua prestação de serviço, estão dispensados da realização do TAAP. Deverá ser informado na OS a data de sua contratação e a última Inspeção de Saúde de renovação de contrato;
e) o resultado da avaliação deverá ser entregue pelo militar interessado na OMV para a devida providência; e
f) as despesas do TAAP são de responsabilidade do militar interessado.
10 - PORTE DE ARMA DE FOGO INSTITUCIONAL (PAFI)
É o porte destinado ao militar em serviço, armado e com trajes civis que utilizará o armamento pertencente à MB.
10.1 - Concessão do PAFI
A concessão de PAFI é da competência exclusiva dos Almirantes.
10.2 - Procedimento para emissão do PAFI
a) OM
I - analisar a necessidade e a conveniência da concessão pelos setores de segurança, de inteligência ou de pessoal equivalente da OM, levadas em conta as condições de bom comportamento e desempenho das funções;
II - efetuar Verificação de Dados Biográficos (VDB), em conformidade com o inciso 4.7.4, do EMA-353 - Vol II; e
III - submeter à aprovação do Almirante imediatamente superior na cadeia de comando a proposta de concessão de PAFI ao militar considerado, conforme estabelecido na alínea a do art. 10.1. Quando o titular da OM solicitante for Almirante, será de sua competência a aprovação da proposta.
b) OM concedente
I - avaliar a solicitação;
II - caso autorizado, efetuar lançamento em OS; e
III - conceder uma cópia da OS, assinada fisicamente, que acompanhará o militar quando fizer uso da arma de fogo institucional.
c) Ordem de Serviço (OS)
A OS com a autorização para Porte de Arma de Fogo Institucional (PAFI) deverá conter os seguintes dados:
I - validade;
II - abrangência;
III - data de expedição;
IV - da OM concedente: nome, código da OM e CNPJ;
V - do militar: posto ou graduação, nome; e
VI - da arma: espécie, marca, calibre, número de série e OM detentora da arma de fogo.
10.3 - Observações sobre o PAFI
a) o PAFI é funcional, intransferível e revogável em qualquer tempo;
b) o militar deverá, obrigatoriamente, conduzir a OS de concessão do PAFI e a sua carteira de identidade;
c) são condições para militar receber PAFI, além de ter bom comportamento, desempenhar funções de segurança pessoal ou relacionadas com atividades de Inteligência;
d) o prazo de validade dos PAFI concedidos será de até cinco anos, podendo ser renovado em caso de necessidade;
e) as OM concedentes devem manter rigoroso controle dos PAFI de seu pessoal, por um período de cinco anos, usando o Mapa de Controle de Porte de Arma de Fogo Institucional (MCPAFI), constante no modelo do anexo F;
f) a renovação de PAFI deve seguir os mesmos procedimentos previstos para a sua concessão;
g) o cancelamento do PAFI deverá ser feito pela OM solicitante/concedente quando o militar estiver abrangido nas hipóteses estabelecidas no art. 9.2 ou não atender à necessidade e à conveniência;
h) a OS do PAFI cancelado ou com validade vencida deverá ser recolhida e destruída pela OM concedente;
i) no caso de perda ou extravio da OS do PAFI, a OMV deverá, a critério do titular da OM, instaurar sindicância para apurar o fato;
j) os procedimentos a serem observados pelos militares portadores de PAFI estão preconizados na publicação CGCFN-317;
k) quando houver necessidade de utilizar armas de fogo de outra OMV, as tratativas poderão ser realizadas por MSG; e
l) Quando um militar estiver destacado em outra OMV, o PAFI será emitido pela OMV em que estiver destacado.
11 - TRANSFERÊNCIA DE ARMAS DE FOGO
Esta Norma não se aplica aos integrantes da reserva não remunerada da MB e aos militares excluídos do serviço ativo da MB (demissão, perda de posto e patente, licenciamento a bem da disciplina ou deserção), que deverão ser regidos pelo disposto no Dec. nº 11.615/2023. Portanto, quando estes forem possuidores de armas cadastradas no SIGMA-MB WEB, deverão, obrigatoriamente, providenciar a transferência do registro de suas armas para o SIGMA-EB, SIGMAER ou SINARM, de acordo com os procedimentos de transferência externa de arma de fogo, via SIGMA-MB WEB, sessenta dias antes do desligamento do serviço ativo da MB, de acordo com a sua nova situação.
Os ex-militares que passarem a ser vinculados ao Sistema Nacional de Armas (SINARM), deverão transferir suas armas de fogo de uso permitido e uso restrito sem alteração de titularidade do SIGMA-MB WEB para o SINARM, no prazo de noventa dias, contados a partir da data de término do vínculo com a MB, conforme disposto nos art. 22 e 23 da Portaria Conjunta - COLOG/C EX e DPA/PF nº 1/2024.
Os ex-militares que passarem a ser vinculados ao Exército Brasileiro (EB) ou à Força Aérea Brasileira (FAB) deverão transferir suas armas de fogo de uso permitido e uso restrito sem alteração de titularidade do SIGMA-MB WEB para o SIGMA-EB ou SIGMAER, no prazo de noventa dias, contados a partir da data de término do vínculo com a MB, conforme as Normas vigentes no EB ou na FAB.
Para os casos acima citados, o militar deverá acessar o SIGMA-MB WEB e solicitar a autorização de transferência para suas armas de fogo a fim de receber o CONCORDE e depois deverá iniciar o processo de confirmação da transferência externa. Por ocasião da avaliação do processo de transferência externa e pedido de CONCORDE no SIGMA-MB WEB, a OMV deverá inserir no campo comentário, a solicitação de substituição do CRAF/PAFP, a fim de emitir um novo CRAF sem autorização para porte de arma de fogo, com validade de noventa dias.
11.1 - Modalidades de transferências
11.1.1 - Transferência interna no SIGMA-MB WEB
Ocorre quando o cedente e o adquirente são militares da MB, não havendo uma transferência entre sistemas.
11.1.2 - Transferência do SIGMA-MB WEB para outros Sistemas
Ocorre quando houver a transferência para os sistemas SINARM, SIGMA-EB ou SIGMAER.
11.1.3 - Transferência de outros Sistemas para o SIGMA-MB WEB
Ocorre quando houver a transferência dos sistemas SINARM, SIGMA-EB ou SIGMAER para o SIGMA-MB WEB.
11.2 - Procedimentos para transferências
11.2.1 - Transferência interna no SIGMA-MB WEB
a) militar cedente
Solicitar ao titular de sua OMV, via SIGMA-MB WEB, a autorização para a transferência de arma de sua propriedade.
b) militar adquirente
Apresentar, junto à sua OMV, via SIGMA-MB WEB, os documentos estabelecidos nas subalíneas de I a IV do art. 6.2, apresentando em anexo o Termo de Transferência de Propriedade de Arma (TTPA), cujo modelo se encontra no anexo G.
c) OMV
I - efetuar a Verificação de Dados Biográficos (VDB), em conformidade com o inciso 4.7.4 do EMA-353 - Vol II;
II - autorizar a aquisição pretendida, atendidos os requisitos legais e regulamentares e, tramitar solicitação no SIGMA-MB WEB encaminhando a OS autorizando a transferência, a cópia da carteira de identidade, a GRU e seu comprovante de pagamento e o TTPA; e
III - após concluída a transferência, destruir o CRAF antigo e encaminhar o correspondente TED para a OMCON via SIGMA-MB WEB.
d) OMCON
I - conferir a documentação recebida, cadastrar a arma e emitir o CRAF correspondente;
II - quando o militar não possuir o PAFP correspondente, emitir a GTPF; e
III - encaminhar o CRAF e GTPF, quando couber, para a OMV, por ofício.
11.2.2 - Transferência do SIGMA-MB WEB para outros Sistemas
a) militar cedente
Solicitar à OMV a autorização para a transferência de arma de sua propriedade, via solicitação no SIGMA-MB WEB, informando em qual sistema a arma será cadastrada - SINARM/ SIGMA-EB/ SIGMAER e os dados do adquirente - nome, identidade (data de emissão e órgão emissor), CPF, data de nascimento, endereço residencial e profissão. Após o recebimento do CONCORDE e efetuado o registro da arma no sistema ao qual o adquirente está sujeito, entregar a arma e encaminhar via SIGMA-MB WEB, à OMV, a confirmação da transferência para o novo sistema, anexando cópia do novo CRAF
b) OMV
Solicitar a substituição do CRAF/PAFP, a fim de emitir um novo CRAF sem autorização para porte de arma de fogo, com validade de noventa dias, para os casos de licenciamento dos militares temporários ou excluídos da MB.
Após concluído o processo de transferência, publicar a transferência em OS, identificando, plenamente, o adquirente, e efetuar o lançamento em CR, caso o militar seja da ativa;
Destruir o CRAF ou PAFP e emitir o correspondente TED; e
Encaminhar à OMCON solicitação no SIGMA-MB WEB de confirmação da transferência efetuada, tendo como anexos: cópia da OS, cópia do novo CRAF e posteriormente o TED.
c) OMCON
I - emitir o Concorde correspondente, o novo CRAF (quando couber) e enviar, por ofício, à OMV; e
II - atualizar os dados no SIGMA-MB, da transferência efetuada.
11.2.3 - Transferência de outros Sistemas para o SIGMA-MB WEB
a) militar adquirente
I - enviar requerimento, ao titular da sua OMV, solicitando a transferência de registro da arma de fogo para seu nome, e tramitar via SIGMA-MB WEB, anexando a documentação prevista nos incisos II a IV do art. 6.2, o Concorde, da entidade detentora do cadastro atual, cópia do CRAF e o TTPA, cujo modelo se encontra no anexo G, devidamente assinado e com firma do cedente reconhecida em cartório; e
II - após o registro da arma no SIGMA-MB WEB, deverá entregar a cópia do novo CRAF para o antigo proprietário da arma, que efetuará a baixa no sistema de registro anterior, para evitar a duplicação de registro da arma.
b) OMV
I - efetuar a Verificação de Dados Biográficos (VDB), em conformidade com o inciso 4.7.4, do EMA-353 - Vol II; e
II - autorizar a transferência pretendida, atendidos os requisitos legais e regulamentares, encaminhando à OMCON, via SIGMA-MB WEB a OS autorizando a transferência e o TTPA.
c) OMCON
I - efetuar o cadastro da arma de fogo e emitir o CRAF; e
II - encaminhar os documentos para a OMV por ofício.
Parágrafo único. Quando o militar da MB adquirir arma de fogo de outro sistema, deverá apresentar a documentação prevista nos incisos I a IV do art. 6.2.
11.3 - Observações sobre transferências
a) o militar da MB, possuidor de arma cadastrada no SIGMA-MB WEB, após decorridos três anos de sua aquisição na indústria nacional ou no comércio, poderá, mediante autorização prévia, transferi-la por doação ou venda;
b) quando ocorrer a transferência de sistemas sem a mudança de proprietário, a carência de três anos fica dispensada, bem como o preenchimento do TTPA e o pagamento da GRU, considerando o limite estabelecido no Capítulo 5;
c) as armas brasonadas somente poderão ser transferidas para Oficial, Suboficial e Sargento da MB com estabilidade assegurada e entre militares das Forças Armadas, desde que autorizadas pela autoridade competente;
d) no caso de transferência de arma de fogo de militar falecido, os dados a serem preenchidos no campo "Cedente", no TTPA, constante no anexo G são do proprietário da arma de fogo, devendo ser assinado pelo representante legal; e
e) quando houver transferência interna de arma de fogo pertencente a militar falecido, deverá ser acrescida à documentação, a apresentação de alvará judicial, ou a escritura pública de partilha, ou autorização expressa firmada por todos os herdeiros, desde que maiores e capazes, devidamente assinada e com firma reconhecida em cartório ou com assinatura digital pelo gov.br.
12 - RECOLHIMENTO DE ARMA DE FOGO
Todo militar da MB, proprietário de arma de fogo, adquirida regularmente ou não, presumindo-se a boa fé, poderá, em qualquer época, recolher sua arma de fogo à MB ou ao Departamento de Polícia Federal (DPF).
12.1 - Procedimento de recolhimento de arma de fogo à MB
As armas recolhidas à MB, quando entregues voluntariamente, serão recebidas como doação pela OMV do militar da ativa e ComDN dos militares RM1/Refº, sem indenização ao proprietário ou ao detentor de sua posse. Os procedimentos para recolhimento de arma de fogo à MB são:
a) OMV
I - fornecer ao doador, no ato da doação, o recibo conforme modelo previsto no anexo H, providenciando o lançamento da doação na CR, no caso de militar da ativa, e em OS, que deverá ser encaminhada à OMCON;
II - encaminhar à OMCON, com cópia para o Centro Tecnológico do Corpo de Fuzileiros Navais (CTecCFN) e para o Centro de Intendência da Marinha em Parada de Lucas (CeIMPL), mensagem com as informações da arma e fotos, exibindo seu respectivo número de série, de acordo com o anexo I; e
III - encaminhar a arma, por ofício, ao CTecCFN ou CeIMPL, conforme a situação, destruição ou arrecadação, tendo como anexo, além da arma, cópia da OS e do TED do CRAF, quando houver. A cópia desse ofício com os anexos, exceto o anexo referente à arma, deve ser enviada à OMCON.
b) OMCON
I - após receber a mensagem com as informações enviadas pela OMV, realizar uma análise inicial, definindo se a arma deverá ser encaminhada para destruição ou arrecadação;
II - enviar orientações à OMV, por mensagem, conforme o modelo do anexo J, de acordo com a destinação definida;
III - atualizar a situação da arma no SIGMA-MB WEB; e
IV - promover a incorporação da arma ao estoque da MB, no caso de arrecadação.
c) CTecCFN
No caso de armas a serem destruídas, cabe ao CTecCFN:
I - receber a arma de fogo e inspecionar;
II - proceder a destruição da arma; e
III - emitir o termo de destruição e encaminhá-lo à OMCON.
d) CeIMPL
I - receber a arma de fogo;
II - encaminhar a arma ao CTecCFN para verificação de suas condições de uso; e
III - caso a arma esteja em condições, proceder à arrecadação.
12.2 - Procedimento de recolhimento de arma de fogo ao Departamento de Polícia Federal - DPF
O militar da MB possuidor de arma de fogo registrada no SIGMA-MB WEB poderá entregar sua arma ao DPF, mediante recibo e indenização, conforme o art. 31 da Lei nº 10.826/2003. A passagem da posse de arma de fogo deverá ser inserida no SIGMA-MB WEB, segundo o procedimento apresentado a seguir:
a) militar
O militar, após entregar a arma ao DPF, deverá solicitar ao titular da sua OMV, por escrito, o registro no SIGMA-MB WEB da doação efetuada, entregando, em anexo, o CRAF e cópia do recibo fornecido pelo DPF, autenticado como cópia fiel do original, à vista deste, no ato do recebimento pelo militar.
b) OMV
I - destruir o CRAF e emitir o correspondente TED;
II - efetuar o lançamento da transferência em OS e CR, caso o militar seja da ativa; e
III - encaminhar por ofício à OMCON, o TED, a cópia da OS e a cópia fiel do recibo do DPF.
c) OMCON
Após recebimento da documentação pertinente, a OMCON efetuará o cadastramento do ato no SIGMA-MB WEB.
13 - EXTRAVIO DE ARMA DE FOGO
A arma de fogo, cadastrada no SIGMA-MB WEB que tenha sido extraviada por furto, roubo ou perda terá o fato cadastrado no SIGMA-MB WEB.
13.1 - Procedimento para Armas extraviadas
a) militar possuidor da arma
O militar que tiver arma extraviada deverá, tão logo possível e, preferencialmente, no prazo de 48 horas, comunicar a ocorrência, via SIGMA-MB WEB, à OMV, anexando uma cópia do BO ou RO emitido pela Unidade Policial (UP), para cadastramento do fato.
b) OMV
I - efetuar lançamento da ocorrência em OS; e
II - encaminhar, via SIGMA-MB WEB, à OMCON, cópia da OS, do BO, do RO e do relatório e solução do IPM/Sindicância.
c) OMCON
A OMCON deverá manter arquivadas cópias dos relatórios e soluções/procedimentos administrativos envolvendo armas de uso particular do pessoal da MB.
13.2 - Procedimento para recuperação de arma de fogo extraviada
Quando ocorrer a recuperação de arma de fogo extraviada, deverão ser providenciadas, pelo proprietário, as comunicações aos órgãos policiais, a solicitação de recuperação no SIGMA-MB WEB, e a solicitação de 2ª via do CRAF, caso necessário.
A OMV deverá:
a) emitir OS de registro no SIGMA-MB WEB da recuperação da arma de fogo;
b) enviar para OMCON via SIGMA-MB WEB; e
c) informar à OMCON se há necessidade de emitir um novo CRAF.
13.3 - Observações quanto ao extravio de arma de fogo
a) o proprietário de arma de fogo é obrigado a comunicar, imediatamente, à UP, o extravio por furto, roubo ou perda da arma de fogo, bem como a sua recuperação; e
b) em caso de extravio por furto, roubo ou perda da arma, o titular da OMV do militar, a seu critério, poderá, quando for constatado não ter ocorrido imperícia, imprudência ou negligência, autorizá-lo a adquirir uma nova arma, em substituição à arma extraviada.
14 - APREENSÃO DE ARMA DE FOGO
A arma de fogo cadastrada no SIGMA-MB WEB que tenha sido apreendida, seja pela justiça ou administrativamente pela OMV do militar, terá o fato cadastrado no SIGMA-MB WEB.
14.1 - Procedimento para atualização no SIGMA-MB WEB de arma de fogo apreendida
a) militar possuidor da arma apreendida
O militar que tiver arma de fogo apreendida pela justiça deverá, no prazo de 48 horas, comunicar a ocorrência, por escrito, à OMV, anexando cópia do BO, RO ou processo/decisão que ateste a apreensão (quando houver), para notificação do fato à OMCON por meio de ofício.
b) OMV
I - efetuar lançamento da ocorrência em OS; e
II - encaminhar, por ofício em meio eletrônico e assinado digitalmente, à OMCON, cópia da OS e do documento que atesta a apreensão da arma de fogo.
c) OMCON
A OMCON deverá atualizar o SIGMA-MB WEB, onde o status da arma passará a "apreendida". Neste caso o sistema não permitirá emissão de CRAF.
14.2 - Procedimento para recuperação de arma de fogo apreendida
Quando ocorrer a recuperação de arma de fogo apreendida deverá ser apresentada pelo proprietário a documentação que libera a arma de fogo, à sua OMV.
A OMV deverá:
a) emitir OS solicitando registro no SIGMA-MB WEB da recuperação da arma de fogo apreendida; e
b) deverá constar na OS a informação se há necessidade de emitir novo CRAF; e
c) encaminhar à OMCON via ofício para atualização no SIGMA-MB WEB
15 - REGULARIZAÇÃO DA ARMA DE FOGO DO MILITAR FALECIDO OU INTERDITADO
Ocorre quando houver falecimento ou interdição do militar da MB, proprietário de arma de fogo, registrada no SIGMA-MB WEB. O administrador da herança (inventariante) ou curador, conforme o caso, deverá providenciar a regularização do registro da arma de fogo, podendo transferir sua propriedade a terceiros, nos termos do disposto no capítulo 11, ou entregá-la voluntariamente, para destruição pela MB ou pelo DPF, conforme preconizado no capítulo 12, ambos desta Norma.
O administrador da herança ou o curador, conforme o caso, deverá comunicar à OMV o falecimento ou a interdição do proprietário da arma de fogo no prazo de noventa dias, contados da data do falecimento ou interdição, em cumprimento ao disposto no §1º do art. 29 do Dec. nº 11.615/2023, mantendo a OMCON ciente para fins de controle no SIGMA-MB WEB.
Na hipótese de regularização por transferência, a arma de fogo permanecerá sob a guarda e responsabilidade do administrador da herança ou do curador, depositada em local seguro, até a expedição do CRAF e a entrega ao novo proprietário ou até o seu recolhimento, por doação, conforme § 2º do art. 29 do Dec. nº 11.615/2023.
15.1 - Comunicação oficial em caso de falecimento ou interdição do militar
Quando a OMV tomar conhecimento do falecimento ou interdição de militar da MB, com arma de fogo registrada no SIGMA-MB WEB, deverá notificar oficialmente o administrador da herança ou curador, para que, no prazo de noventa dias, providencie a regularização da arma de fogo.
A OMV deverá orientar, por escrito, as alternativas de regularização - transferência ou doação para a MB ou DPF - bem como as medidas de guarda segura, acompanhando rigorosamente o prazo de regularização, mantendo a OMCON informada.
15.2 - Publicação de matéria em Diário Oficial da União (DOU)
Nos casos em que não houve manifestação para regularização do espólio de armas a OMV deverá publicar matéria em DOU, sem indicação de CPF e endereço, contendo a identificação mínima necessária do militar e, quando disponível, do administrador da herança ou curador. A publicação deverá conceder novo prazo de noventa dias e informar que a inobservância poderá implicar na apreensão da arma de fogo pela autoridade competente, nos termos do § 3º do art. 29 do Decreto nº 11.615/2023, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
15.3 - Armas de fogo não regularizadas
As armas de fogo que não forem regularizadas após o esgotamento das medidas previstas nos incisos 15.1 e 15.2 estarão sujeitas à apreensão pela autoridade competente, nos termos do § 3º do art. 29 do Decreto nº 11.615/2023, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
15.4 - Observações quanto à arma de fogo não encontrada pelo administrador da herança ou curador
Uma vez que o administrador da herança ou curador tiver conhecimento da existência de arma de fogo e esta não for localizada o fato deverá ser comunicado à Unidade Policial (UP) competente e o respectivo BO ou RO deverá ser apresentado à OMV, para envio à OMCON, via SIGAD, visando a atualização do status do referido armamento.
15.5 - Observações quanto à situação de administrador da herança ou curador não encontrado ou inexistente
Quando não for possível identificar ou localizar o administrador da herança ou curador, ou quando inexistir designação formal conhecida, a OMV deverá adotar as seguintes providências, visando o controle do armamento e à preservação dos direitos de eventuais herdeiros/representantes legais:
a) identificar outros possíveis familiares/dependentes e possível inventariante/curador, mediante consulta aos assentamentos disponíveis e contato pelos meios oficiais (correspondência com aviso de recebimento (AR), e-mail institucional, telefone e outros meios formais), informando estes dados via SIGMA-MB WEB;
b) não obtendo êxito, promover a publicação em DOU prevista no inciso 15.2, contendo a identificação mínima necessária do militar e canal de contato da OMV, a fim de oportunizar manifestação; e
c) persistindo a ausência de manifestação após o prazo de noventa dias, a arma de fogo estará sujeita à apreensão pela autoridade competente, nos termos do § 3º do art. 29 do Decreto nº 11.615/2023, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
16 - DISPOSIÇÕES GERAIS
a) Fica dispensado inserir a DSAM como cópia nas OS, devendo tal documento ser encaminhado, via SIGMA-MB WEB, com o processo completo de registro, transferência, extravio, 2ª via de CRAF/PAFP;
b) Os processos de armas de fogo deverão ser enviados para esta OMCON até sessenta dias, antes de qualquer tipo de movimentação de militares, a fim de permitir tempo hábil para a conclusão do processo;
c) No caso de transporte aéreo, deverão ser observadas as providências contidas na resolução nº 461/2018, da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). O controle do embarque armado é feito, exclusivamente, de maneira informatizada, por parte do DPF, e será autorizado aos agentes públicos apenas em situações excepcionais, conforme disposto nos art. 3º e 4º da citada Resolução. Desta forma, todos os militares da MB que desejarem embarcar armados ou despacharem arma de fogo e munições em aeronaves civis deverão preencher, previamente, as guias disponibilizadas, nos endereços eletrônicos <http://www.gov.br/pt-br/servicos/embarcar-armado> ou <http://www.gov.br/pt-br/servicos/despachar-arma-de-fogo>, respectivamente;
d) As OMV deverão observar atentamente os manuais e tutoriais do SIGMA-MB WEB disponibilizados no sítio da DSAM os quais poderão sofrer alterações independentemente desta Norma;
e) Todos os proprietários devem manter atualizados, no SIGMA-MB WEB, seus dados cadastrais, bem como os dados da pessoa responsável pela arma em caso de acidente ou morte; e
f) os procedimentos administrativos instaurados com base nesta portaria, observarão o disposto na Lei nº 9.784/1999.
Os calibres de uso permitido e restrito estão especificados nos anexos K e L.
As soluções de casos não previstos nesta Norma são da competência do Diretor-Geral do Material da Marinha.
V Alte CARLOS HENRIQUE DE LIMA ZAMPIERI
Diretor
ANEXOS
ANEXO A - Guia de Tráfego para Pessoa Física (GTPF);
ANEXO B - Mapa de Controle de Selos de Autenticidade (MCSA);
ANEXO C - Termo de Eliminação de Documento (TED);
ANEXO D - Autorização para Aquisição de Arma de Fogo;
ANEXO E - Termo de Compromisso de Militar Transferido para Reserva/Reforma remunerada;
ANEXO F - Mapa de Controle de Porte de Arma de Fogo Institucional (MCPAFI);
ANEXO G - Termo de Transferência de Propriedade de Arma (TTPA);
ANEXO H - Recibo de Recolhimento de Arma de Fogo;
ANEXO I - Modelo de Mensagem para Recolhimento de Arma de Fogo;
ANEXO J - Modelo de Mensagem para Orientações à OMV;
ANEXO K - Calibres Nominais de uso Permitido;
ANEXO L - Calibres Nominais de uso Restrito; e
ANEXO M - Procedimento administrativo para cassação de CRAF.