Dispõe sobre a distribuição e utilização de vagas de estacionamento nos edifícios Sede e Órgãos Centrais do Ministério da Fazenda em Brasília-DF.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 13, inciso II, alínea "h", do Anexo I do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a distribuição e a utilização das vagas de estacionamento dos seguintes imóveis do Ministério da Fazenda, ambos situados em Brasília-DF:
I - Edifício-Sede, localizado no Bloco P da Esplanada dos Ministérios; e
II - Edifício Órgãos Centrais, situado no Setor de Autarquias Sul - SAUS, Quadra 6, Bloco O, Asa Sul.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - vagas de estacionamento internas: aquelas localizadas na área interna do subsolo do Edifício-Sede do Ministério da Fazenda e do Edifício Órgãos Centrais; e
II - vagas de estacionamento externas: aquelas localizadas na área externa do subsolo do Edifício-Sede do Ministério da Fazenda, contígua à Avenida N2, no mesmo nível do edifício Anexo do Bloco P, próximas à escada de acesso ao nível térreo da edificação.
Art. 3º As vagas de estacionamento destinam-se à guarda dos veículos oficiais, ao estacionamento de veículos oficiais e de veículos particulares de agentes públicos do Ministério da Fazenda durante o horário de funcionamento.
§ 1º A Subsecretaria de Gestão, Tecnologia da Informação e Orçamento da Secretaria Executiva destinará vagas de estacionamento específicas para os veículos oficiais, preferencialmente agrupadas em área designada exclusivamente para a guarda e o estacionamento deles.
§ 2º As vagas de estacionamento destinadas aos veículos oficiais não poderão ser utilizadas por veículos particulares, salvo em situações excepcionais previamente autorizadas pela Subsecretaria de Gestão, Tecnologia da Informação e Orçamento.
§ 3º A utilização de que trata o § 2º deverá ser precedida de solicitação fundamentada, enviada por meio de correio eletrônico (e-mail), pela unidade de exercício do agente público interessado à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos da Subsecretaria de Gestão, Tecnologia da Informação e Orçamento.
§ 4º A utilização das vagas de estacionamento fora do horário de funcionamento do Ministério da Fazenda poderá ser autorizada mediante solicitação fundamentada enviada por correio eletrônico (e-mail) à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos.
CAPÍTULO II
DA DISTRIBUIÇÃO DAS VAGAS
Art. 4º A distribuição das vagas de estacionamento internas, obedecerá à seguinte ordem de prioridade:
I - titulares de CCE-18;
II - Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Fazenda;
III - titulares de CCE/FCE-17;
IV - titulares de CCE/FCE-16;
V - titulares de CCE/FCE-15;
VI - Chefes de Gabinete dos titulares de CCE-18;
VII - Chefes de Gabinete dos titulares de CCE/FCE-17; e
VIII - titulares de CCE/FCE-05 a CCE/FCE-14, observada a ordem decrescente de nível.
§ 1º Na hipótese de insuficiência de vagas de estacionamento internas do edifício Sede para agentes públicos com o mesmo nível de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE, a distribuição obedecerá à seguinte ordem de prioridade:
I - Gabinete do Ministro de Estado da Fazenda;
II - gabinetes da Secretaria-Executiva;
III - gabinetes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, alternadamente nessa ordem;
VI - gabinetes das secretarias restantes; e
V - gabinetes dos órgãos colegiados que estejam sediados nos edifícios Sede e Órgãos Centrais do Ministério da Fazenda.
§ 2º Na hipótese de persistir a insuficiência de vagas de estacionamento internas para os agentes públicos com o mesmo nível de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE, as servidoras mulheres terão prioridade e, entre elas, a de maior idade, caso a insuficiência permaneça.
§ 3º Os substitutos legais dos agentes públicos credenciados poderão utilizar a vaga de estacionamento atribuída ao titular durante seus afastamentos legais, mediante solicitação de credencial ou dispositivo de acesso específico.
Art. 5º A Coordenação-Geral de Recursos Logísticos destinará as vagas de estacionamento externas aos titulares de CCE/FCE-05 a CCE/FCE-14, observada a ordem decrescente de nível.
§ 1º A solicitação da utilização das vagas de que trata o caput deverá ser enviada, por correio eletrônico (e-mail), pela unidade de exercício do agente público interessado à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos.
§ 2º Na hipótese da insuficiência de vagas de estacionamento nas garagens externas para os agentes públicos com o mesmo nível de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE, as servidoras mulheres terão prioridade e, entre elas, a de maior idade, caso a insuficiência permaneça.
Art. 6º Na hipótese de o agente público declinar da prioridade de utilização, a vaga de estacionamento será disponibilizada ao próximo agente público, conforme a ordem de prioridade estabelecida nos arts. 4º e 5º.
Art. 7º Na hipótese de exoneração do Cargo Comissionado Executivo - CCE ou dispensa da Função Comissionada Executiva - FCE, o agente público deixará de utilizar imediatamente a vaga de estacionamento e deverá devolver à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos a respectiva credencial ou dispositivo de acesso.
Parágrafo único. A devolução de que trata o caput deverá ser efetivada mediante assinatura de Termo de Devolução disponibilizado pela Coordenação-Geral de Recursos Logísticos.
Art. 8º Será realizada uma redistribuição das vagas de estacionamento na hipótese de redução do número de vagas disponíveis ou de nomeação para Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE cujo nível tenha prioridade em relação aos agentes públicos que já se encontram credenciados.
§ 1º A redistribuição de que trata o caput observará a ordem de prioridade estabelecida nos arts. 4º e 5º.
§ 2º O agente público que não for contemplado na redistribuição de que trata o caput, deverá devolver a credencial ou dispositivo de acesso à vaga de estacionamento no prazo de dois dias úteis, contados da notificação enviada por correio eletrônico (e-mail) pela Coordenação-Geral de Recursos Logísticos.
§ 3º A devolução da credencial ou do dispositivo de acesso à garagem será realizada mediante assinatura de Termo de Devolução disponibilizado pela Coordenação-Geral de Recursos Logísticos.
CAPÍTULO III
DO CREDENCIAMENTO E ACESSO ÀS GARAGENS
Art. 9º O acesso às vagas de estacionamento será permitido exclusivamente por meio da apresentação de credencial ou dispositivo de acesso emitidos pela Coordenação-Geral de Recursos Logísticos com os seguintes dados:
I - nome completo do agente público;
II - nível de CCE ou FCE;
III - telefone e ramal de contato;
IV - órgão e unidade de exercício do agente público;
V - edifício, andar e sala da unidade administrativa na qual o agente público está em exercício; e
VI - placa, marca, modelo e cor do veículo autorizado.
§ 1º O agente público deverá informar os veículos que devem ser cadastrados, para que os dados de todos eles constem da credencial ou dispositivo de acesso às vagas de estacionamento.
§ 2º As solicitações de credenciamento deverão ser efetuadas exclusivamente por meio de Formulário próprio disponibilizado pela Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, devidamente preenchido com as informações dos incisos I a VI do caput, e encaminhadas pelas Chefias de Gabinete, ou estrutura equivalente, por correio eletrônico (e-mail) à referida Coordenação-Geral.
§ 3º A Coordenação-Geral de Recursos Logísticos comunicará ao agente público, no prazo de cinco dias úteis contado da solicitação de credenciamento, por meio de correio eletrônico (e-mail), a decisão acerca do deferimento ou indeferimento do pedido.
§ 4º A credencial ou dispositivo de acesso à vaga de estacionamento deverá ser entregue ao agente público contemplado em seu local de trabalho no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da decisão do deferimento da solicitação de credenciamento, mediante assinatura de Termo de Recebimento.
Art. 10. No período compreendido entre 18h e 5h, as vagas de estacionamento desocupadas funcionarão em sistema rotativo.
§ 1º Durante o sistema rotativo, o acesso às vagas de estacionamento será permitido a qualquer agente público ou prestador de serviço previamente cadastrado pela Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, após solicitação de credenciamento enviada pela Chefia de Gabinete ou estrutura equivalente.
§ 2º A solicitação de credenciamento de que trata o § 1º deverá ser encaminhada à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, com o fornecimento, no que couber, dos dados constantes do art. 9º.
§ 3º O acesso às vagas de estacionamento no sistema rotativo está condicionado à disponibilidade de vagas, observada a ordem de chegada.
§ 4º O acesso às vagas de estacionamento no sistema rotativo será permitido mediante a apresentação de credencial ou dispositivo de acesso específico, emitido nos moldes do art. 9º.
Art. 11. Fica autorizado o acesso temporário de veículos de empresas terceirizadas para entrega de materiais, em local previamente designado pela Coordenação-Geral de Recursos Logísticos.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES
Art. 12. Compete à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos:
I - gerenciar o sistema de controle de acesso de veículos às garagens;
II - controlar a distribuição e a utilização das vagas de estacionamento;
III - manter atualizado o mapa de distribuição das vagas de estacionamento;
IV - realizar o cadastramento dos veículos dos agentes públicos bem como realizar o recadastramento sempre que necessário; e
V - assegurar o cumprimento das disposições desta Portaria.
Art. 13. É dever dos agentes públicos usuários das vagas de estacionamento:
I - estacionar exclusivamente no local correspondente à vaga indicada em sua credencial ou dispositivo de acesso;
II - manter seus dados cadastrais atualizados junto à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos;
III - trafegar dentro das garagens respeitando a mão de direção, com faróis baixos acesos, na velocidade máxima de 10 km/h;
IV - observar a sinalização e realizar manobras com cautela;
V - ter cuidado ao abrir as portas dos veículos, para evitar danos a outros veículos;
VI - responsabilizar-se por quaisquer prejuízos causados a terceiros ou às instalações da garagem;
VII - manter o veículo trancado, responsabilizando-se pela guarda e correta utilização da credencial ou dispositivo de acesso à garagem, fixando-os no retrovisor ou sobre o painel, de forma visível;
VIII - comunicar imediatamente à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, por correio eletrônico (e-mail), a ocorrência de dano, perda, extravio, furto ou roubo da credencial ou do dispositivo de acesso à garagem; e
IX - identificar-se ao vigilante sempre que solicitado.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso VIII, a Chefia de Gabinete ou estrutura equivalente do órgão de exercício do agente público deverá solicitar à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos uma nova credencial ou dispositivo de acesso à vaga de estacionamento.
CAPÍTULO V
DAS VEDAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 14. É vedado a todos os agentes públicos usuários das vagas de estacionamento:
I - acessar as dependências da garagem sem prévio cadastro;
II - emprestar, ceder ou transferir a credencial ou o dispositivo de acesso à vaga de estacionamento a terceiros, mesmo que este também seja agente público do Ministério da Fazenda;
III - estacionar em área diversa daquela indicada na credencial ou no dispositivo de acesso à vaga de estacionamento;
IV - estacionar fora dos limites demarcados da vaga;
V - realizar consertos de veículos na garagem, exceto em situações de emergência, as quais deverão ser acompanhadas por representante da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos;
VI - acessar as garagens com veículo em condições de comprometer a segurança e o bom funcionamento de suas instalações, causar prejuízos à Administração e aos demais usuários, tais como vazamento de óleo, emissão de gases acima do permitido por lei, defeitos nos freios e escapamento danificado; e
VII - portar, no interior do veículo, equipamentos e substâncias inflamáveis.
Art. 15. O uso da vaga de estacionamento em desacordo com esta Portaria ensejará a aplicação das seguintes penalidades:
I - advertência;
II - suspensão do direito de utilização da vaga de estacionamento; e
III - cassação do direito de utilização da vaga de estacionamento.
Art. 16. São causas de advertência:
I - o descumprimento dos deveres previstos no art. 13; e
II - o cometimento das infrações previstas no art. 14.
§ 1º O recebimento de três advertências acarretará a suspensão do direito de utilização da vaga de estacionamento por trinta dias seguidos.
§ 2º O recebimento de duas suspensões no período de um ano acarretará a cassação do direito de utilização da vaga de estacionamento, independentemente da natureza da nova infração.
Art. 17. As penalidades previstas no art. 15, incisos I e II, prescreverão após um ano da data da infração, e serão aplicadas pela Coordenação-Geral de Recursos Logísticos.
Art. 18. A aplicação das penalidades previstas no art. 15, será antecedida da instauração de processo administrativo específico, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 19. As penalidades previstas nesta Portaria não excluem a aplicação de outras penalidades e sanções administrativas, civis e penais, conforme a legislação vigente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. As garagens poderão ser interditadas, parcial ou totalmente, sem aviso prévio, em razão da realização de solenidades, eventos ou obras.
Art. 21. O acesso ao bicicletário, localizado na garagem interna, será livre e rotativo, mediante cadastro prévio, realizado nos termos do art. 9º, no que couber.
Art. 22. A utilização das vagas de estacionamento de motocicletas, localizadas na garagem interna, observará as disposições desta Portaria.
Art. 23. O Ministério da Fazenda não se responsabilizará:
I - por objetos deixados no interior dos veículos;
II - por danos decorrentes do uso inadequado das vagas de estacionamento;
III - por danos causados por terceiros; e
IV - por danos causados por caso fortuito ou força maior.
Art. 24. Os casos omissos serão decididos pela Subsecretária de Gestão, Tecnologia da Informação e Orçamento.
Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DARIO CARNEVALLI DURIGAN