PORTARIA Nº 1.684, DE 13 DE MARÇO DE 2026
Criação do Projeto de Assentamento Lote 15P, localizado no Município de São Sebastião do Tocantins, Estado do Tocantins, sob gestão da Superintendência Regional de Tocantins - SR(26)TO.
Criação do Projeto de Assentamento Lote 15P, localizado no Município de São Sebastião do Tocantins, Estado do Tocantins, sob gestão da Superintendência Regional de Tocantins - SR(26)TO.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto n.º 11.232, de 10 de outubro de 2022, alterado pelos Decretos n.º 12.171, de 09 de setembro de 2024 e n.º 12.792, de 22 de dezembro de 2025, combinado com o art. 143 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria n.º 925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 seguinte; e
Considerando o constante dos autos do processo n° 54000.008014/2026-48;
Considerando a necessidade de conceder destinação ao imóvel rural denominado Loteamento Praia Chata 1ª Parte, Lote 15P, com área de 986,1878 ha, localizado no município de São Sebastião do Tocantins, no Estado do Tocantins, declarado de interesse social para fins de criação de Projeto de Assentamento Federal - PA, na forma de obtenção por Arrecadação, pelo DESPACHO DECISÓRIO Nº 2188/2026/DT, de 28 de janeiro de 2026;
Considerando a proposta de criação do projeto de assentamento pela Superintendência Regional de Tocantins - SR(26)TO, autorizada pela Diretoria de Obtenção de Terras - DT, que decidiram pela regularidade da proposta, resolve:
Art. 1º Aprovar a criação do Projeto de Assentamento Lote 15P, código SIPRA TO0487000, com área de 986,1878 ha, localizado no município de São Sebastião do Tocantins, tendo como municípios limítrofes Araguaína, Augustinópolis, Sampaio e Buriti do Tocantins, definidos pelo IBGE, Estado do Tocantins, visando ao assentamento de 43 (quarenta e três reais) unidades familiares.
Art. 2º Autorizar a Superintendência Regional dar início ao processo de seleção para a inclusão das unidades familiares como beneficiárias do PNRA, sujeito à verificação das vedações da Lei n.º 8.629, de 1993.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI