A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 12.769, de 5/12/2025, com base na avaliação de desempenho dos estudantes, o Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica (Enamed) de 2025, e adotando os fundamentos expressos na Nota Técnica nº 4/2026/CGSE/DISUP/SERES/SERES, nos autos do Processo de Supervisão nº 23000.003000/2026-12, resolve:
Art. 1º Fica instaurado processo de supervisão na fase de procedimento preparatório em face dos cursos de graduação em Medicina das seguintes Universidade Federais, nos termos do art. 65 do Decreto nº 9.235, de 15/12/2017:
a) curso de graduação em Medicina, cód. 1202539, da Universidade Federal do Pará (cód. 569) - Conceito Enade 1 e a partir de 30% e menos de 40% dos concluintes proficientes;
b) curso de graduação em Medicina, cód. 1257777, da Universidade Federal do Maranhão (cód. 548) - Conceito Enade 2 e a partir de 50% e menos de 60% dos concluintes proficientes;
c) curso de graduação em Medicina, cód. 1292726, da Universidade Federal da Integração Latino-Americana (cód. 15001) - Conceito Enade 2 e a partir de 50% e menos de 60% dos concluintes proficientes; e
d) curso de graduação em Medicina, cód. 1292917, da Universidade Federal do Sul da Bahia (cód. 18812) - Conceito Enade 2 e a partir de 50% e menos de 60% dos concluintes proficientes.
Art. 2º Ficam aplicadas, nos termos do art. 63 do Decreto nº 9.235, de 15/12/2017, as seguintes medidas cautelares ao curso de graduação em Medicina cód. 1202539, da Universidade Federal do Pará (cód. 569), até a divulgação dos resultados do Enamed 2026:
I - suspensão ou impedimento da protocolização de processos regulatórios de aditamento de aumento de vagas;
II - redução de ingresso em 50% (cinquenta por cento) das vagas autorizadas do curso.
Parágrafo único. De acordo com os resultados alcançados no Enamed 2026 pelos cursos de graduação em Medicina cód. 1202539, da Universidade Federal do Pará (cód. 569), as medidas cautelares previstas no caput poderão ser revogadas, prorrogadas ou mesmo agravadas, sem prejuízo da possibilidade de instauração da fase sancionadora do processo de supervisão.
Art. 3º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior notificará as Universidades Federais mencionadas, por meio eletrônico, pelo e-mail e pelo Sistema de Comunicação da Caixa de Mensagens do e-MEC, para a apresentação de manifestação inicial no processo de supervisão, nos termos do art. 67 do Decreto nº 9.235, de 15/12/2017, e para a eventual apresentação de recurso contra as medidas cautelares impostas, nos termos do art. 63, § 2º do Decreto nº 9.235, de 15/12/2017, ambas no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARTA ABRAMO