DECISÕES
DECISÕES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
ADPF 1208 ADPF-AgR-ED
Relator(a):Min. Dias Toffoli
EMBARGANTE(S): Confederacao Nacional das Carreiras Tipicas de Estado
ADVOGADO(A/S): Jose Carlos Teixeira Torres Junior | OAB's (17799/BA, 53945-A/CE)
EMBARGADO(A/S) Governador do Estado da Bahia
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado da Bahia
EMBARGADO(A/S) Presidente do Tribunal de Contas do Estado da Bahia
ADVOGADO(A/S): Telma Almeida de Oliveira | OAB 5769/BA
ADVOGADO(A/S): Wendel Regis Ramos | OAB 27954/BA
EMBARGADO(A/S) Assembleia Legislativa do Estado Da bahia
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.
EMENTA
Embargos de declaração em agravo regimental em arguição de descumprimento de preceito fundamental. Direito constitucional. Supostos atos omissivos de atores institucionais do Estado da Bahia. Provimento de vaga aberta no respetivo Tribunal de Contas Estadual. Ilegitimidade ativa ad causam da Confederação Nacional das Carreiras e Atividades Típicas de Estado (CONACATE). Ausência de pertinência temática. Não observância do princípio da subsidiariedade. Pretensão de atribuição de efeitos infringentes. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Embargos de declaração rejeitados.
I. Caso em exame
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional das Carreiras e Atividades Típicas de Estado contra acórdão proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no qual foi mantida a conclusão quanto ao não conhecimento da arguição de descumprimento de preceito fundamental em decorrência da (i) ilegitimidade ativa ad causam da requerente; e da (ii) não observância do princípio da subsidiariedade (art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.882, de 1999).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
3. Não há que se falar em contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado. Também é certo não haver no julgado nenhum erro material a ser corrigido. Não se prestam, ademais, os embargos de declaração para o fim de se promover o rejulgamento da causa.
4. Na espécie, o órgão julgador enfrentou adequadamente todos os pontos colocados em debate, nos limites necessários ao deslinde do feito. Não há, portanto, nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração rejeitados.
ADPF 1208 ADPF-AgR
Relator(a):Min. Dias Toffoli
AGRAVANTE(S): Confederacao Nacional das Carreiras Tipicas de Estado
ADVOGADO(A/S): Jose Carlos Teixeira Torres Junior | OAB's (17799/BA, 53945-A/CE)
AGRAVADO(A/S): Governador do Estado da Bahia
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado da Bahia
AGRAVADO(A/S): Presidente do Tribunal de Contas do Estado da Bahia
ADVOGADO(A/S): Telma Almeida de Oliveira | OAB 5769/BA
ADVOGADO(A/S): Wendel Regis Ramos | OAB 27954/BA
AGRAVADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado Da bahia
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 21.11.2025 a 1.12.2025.
EMENTA
Agravo regimental em arguição de descumprimento de preceito fundamental. Supostos atos omissivos de atores institucionais do Estado da Bahia. Provimento de vaga aberta no respetivo Tribunal de Contas Estadual. Ilegitimidade ativa ad causam da Confederação Nacional das Carreiras e Atividades Típicas de Estado. Ausência de pertinência temática. Não observância do princípio da subsidiariedade. Fundamentos que não são aptos a infirmar a decisão agravada. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
I. Caso em exame
1. Cuida-se de agravo regimental interposto pela Confederação Nacional das Carreiras e Atividades Típicas de Estado contra decisão monocrática na qual não conhecida a arguição de descumprimento de preceito fundamental.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos da agravante são aptos a infirmar a conclusão quanto à (i) ilegitimidade ativa ad causam da requerente; e à (ii) não observância ao princípio da subsidiariedade (art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.882, de 3 de dezembro de 1999).
III. Razões de decidir
3. O escrutínio das diretrizes normativas presentes no Estatuto Social da Confederação Nacional das Carreiras e Atividades Típicas de Estado não permite seja evidenciado liame específico com o objeto da arguição de descumprimento de preceito fundamental, que versa sobre particular situação política-institucional referente à nomeação para vaga aberta em Tribunal de Contas de determinado ente federativo, de modo a não se constatar a pertinência temática exigida.
4. Em sendo cabível a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, não se mostra preenchido o princípio da subsidiariedade (art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.882, de 3 de dezembro de 1999), requisito de admissibilidade específico cuja não observância obsta a cognoscibilidade da arguição de descumprimento de preceito fundamental.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário