Dispõe sobre os critérios de transferência e de prestação de contas dos recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE Emergencial destinados a escolas públicas de Juiz de Fora/MG e Ubá/MG afetadas por eventos climáticos extremos ocorridos em fevereiro de 2026.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, o art. 6º, inciso II, do Anexo I ao Decreto nº 12.458, de 21 de maio de 2025, e os arts. 3º e 6º, inciso VI, do Anexo à Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, resolve, ad referendum:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Resolução disciplina os critérios de transferência e de prestação de contas dos recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE Emergencial destinados a atender escolas públicas da rede municipal de Juiz de Fora/MG e Ubá/MG atingidas por eventos climáticos extremos ocorridos nos dias 23 e 24 de fevereiro de 2026.
Art. 2º Os recursos transferidos no âmbito do PDDE Emergencial destinam-se à cobertura de despesas de custeio e de capital, com o objetivo de contribuir, de forma supletiva, para a manutenção física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino, mediante contratação de serviços e aquisição de materiais necessários à recomposição e normalização do ambiente escolar.
§ 1º A aplicação dos recursos do PDDE Emergencial segue os moldes operacionais do PDDE, conforme descritos no art. 4º da Resolução CD/FNDE nº 15, de 16 de setembro de 2021.
§ 2º O repasse constitui parcela excepcional do PDDE Emergencial, decorrente de situação de calamidade pública reconhecida pelos municípios de Juiz de Fora/MG e Ubá/MG, ficando dispensadas a adesão ao Programa no Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle - Simec do Ministério da Educação e a seleção pela Secretaria de Educação Básica do referido Ministério.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 3º São elegíveis como beneficiárias do PDDE Emergencial as escolas públicas que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - vinculação à rede pública municipal e indicação para recebimento dos recursos;
II - oferta de matrículas da educação básica e inclusão no Censo Escolar de 2025;
III - seleção em diagnóstico de mapeamento de danos realizado pela rede de ensino;
IV - adesão ao PDDE por meio do Sistema PDDEWeb;
V - representação por Unidade Executora Própria - UEx; e
VI - mandato vigente do dirigente da UEx no Sistema PDDEWeb.
Parágrafo único. Fica dispensado, para fins de recebimento do PDDE Emergencial, o cumprimento do disposto no art. 15, inciso II, alínea "c", da Resolução CD/FNDE nº 15, de 16 de setembro de 2021.
CAPÍTULO III
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 4º Os recursos destinam-se à aquisição de materiais de consumo e à contratação de serviços e pequenos investimentos necessários à recomposição de danos causados por desastre natural, devendo ser empregados:
I - na aquisição de material permanente;
II - na realização de pequenos reparos, adequações e serviços necessários à manutenção, conservação e melhoria da estrutura física da escola;
III - na aquisição de material de consumo;
IV - na avaliação de aprendizagem;
V - na implementação de projeto pedagógico; e
VI - no desenvolvimento de atividades educacionais.
§ 1º Os recursos do PDDE Emergencial poderão ser utilizados também para cobrir despesas cartorárias decorrentes de alterações nos estatutos das UEx definidas na forma do art. 5º, inciso III, da Resolução CD/FNDE nº 15, de 16 de setembro de 2021, e as relativas a recomposições de seus membros, com o devido registro nas prestações de contas correspondentes.
§ 2º É vedada a aplicação dos recursos do PDDE Emergencial em:
I - implementação de outras ações que estejam sendo objeto de financiamento por outros programas executados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, exceto aquelas executadas sob a égide das normas do PDDE;
II - gastos com pessoal;
III - pagamento, a qualquer título, a:
a) agente público da ativa por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados; e
b) empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;
IV - cobertura de despesas com tarifas bancárias;
V - dispêndios com tributos federais, distritais, estaduais e municipais quando não incidentes sobre os bens adquiridos, ou produzidos, ou sobre os serviços contratados para a consecução dos objetivos do Programa;
VI - despesas de manutenção predial como aluguel, telefone, água, luz e esgoto; e
VII - despesa de caráter assistencialista.
Art. 5º Os recursos destinados à cobertura de despesas de custeio e de capital serão repassados às UEx em parcela fixa e variável, conforme o número de estudantes matriculados, nos termos da tabela a seguir:
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até 50 matrículas | R$ 16.918,00 (dezesseis mil novecentos e dezoito reais) |
de 51 a 100 matrículas | R$ 25.377,00 (vinte e cinco mil trezentos e setenta e sete reais) |
de 101 a 300 matrículas | R$ 33.836,00 (trinta e três mil oitocentos e trinta e seis reais) |
acima de 300 matrículas | R$ 42.295,00 (quarenta e dois mil duzentos e noventa e cinco reais) |
Parágrafo único. Os valores corresponderão a 50% (cinquenta por cento) para despesas de custeio e 50% (cinquenta por cento) para despesas de capital.
Art. 6º Os recursos financeiros transferidos no âmbito do PDDE Emergencial serão creditados em conta bancária específica das UEx aberta pelo FNDE no Banco do Brasil S/A, nas mesmas agências previamente indicadas pelas UEx no Sistema PDDEWeb para o recebimento do PDDE Básico.
§ 1º As UEx serão isentas do pagamento de taxas e tarifas bancárias, em conformidade com os termos do Acordo de Cooperação Mútua vigente, disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/fnde/pt-br, firmado entre o FNDE e o Banco do Brasil S/A, para a abertura e manutenção das contas destinadas aos recursos financeiros do PDDE Emergencial.
§ 2º O FNDE poderá, sempre que necessário e independentemente de autorização do titular da conta do PDDE Emergencial, obter junto ao Banco do Brasil S/A informações sobre saldos e extratos das contas específicas, inclusive referentes a aplicações financeiras.
§ 3º Caso sejam identificadas incorreções na abertura das referidas contas, o FNDE solicitará ao banco o seu encerramento e, quando necessário, a efetivação de bloqueios, estornos ou transferências bancárias indispensáveis à regularização.
§ 4º As movimentações financeiras realizadas por meio das contas específicas abertas pelo FNDE deverão observar, no que couber, o disposto nos Capítulos XI e XVI da Resolução CD/FNDE nº 15, de 16 de setembro de 2021.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 7º O FNDE, para operacionalizar o PDDE Emergencial, contará com a participação da Secretaria de Educação Básica e com as parcerias das Entidades Executoras - EEx e UEx das escolas beneficiárias.
§ 1º À Secretaria de Educação Básica compete encaminhar ao FNDE a relação nominal das escolas a serem atendidas, com a indicação dos valores a elas destinados, para fins de liberação dos recursos de que trata esta Resolução.
§ 2º Ao FNDE compete:
I - prover e repassar os recursos devidos às escolas beneficiárias do PDDE Emergencial, por meio das respectivas UEx, sem celebração de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere;
II - dar ciência às UEx dos valores dos repasses destinados às escolas beneficiárias do PDDE Emergencial por estas representadas ou mantidas; e
III - acompanhar, fiscalizar e monitorar a execução do PDDE Emergencial.
§ 3º Às EEx compete:
I - acompanhar, fiscalizar e controlar a realização da execução das ações realizadas pelas unidades escolares para garantir o retorno à rotina escolar;
II - garantir livre acesso das respectivas dependências a representantes da Secretaria de Educação Básica, do FNDE, do Tribunal de Contas da União - TCU, do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria;
III - zelar para que as UEx representativas das escolas integrantes da respectiva rede de ensino cumpram as disposições relativas à prestação de contas; e
IV - receber e analisar as prestações de contas das UEx, nos termos do art. 10.
§ 4º Às UEx compete:
I - proceder à execução e à prestação de contas dos recursos de que trata esta Resolução nos moldes operacionais e regulamentares do PDDE;
II - zelar para que a prestação de contas contenha os lançamentos e seja acompanhada de cópias dos comprovantes referentes à destinação dada aos recursos de que trata esta Resolução e a outros que, eventualmente, tenham sido repassados e seja apresentada conforme previsão do art. 10;
III - fazer constar dos documentos comprobatórios das despesas realizadas com os recursos de que trata esta Resolução (notas fiscais, faturas, recibos) a expressão "Pagos com recursos do FNDE/PDDE Básico Emergencial"; e
IV - garantir livre acesso das respectivas dependências a representantes da Secretaria de Educação Básica, do FNDE, do TCU, do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO, DA COMPROVAÇÃO DE DESPESAS E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 8º A execução dos recursos transferidos na forma do art. 5º deverá ocorrer em conformidade com o calendário de execução do PDDE Básico estipulado pelo FNDE.
Art. 9º Eventuais rendimentos obtidos com aplicações financeiras deverão ser computados a crédito da conta específica e utilizados exclusivamente para a implementação das atividades, respeitadas as mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
Art. 10. A comprovação de despesas, bem como as prestações de contas dos recursos transferidos para o PDDE Emergencial deverão ser enviadas pelas UEx para suas respectivas EEx para que estas realizem o registro da adimplência no Sistema de Gestão de Prestação de Contas - SIGPC, como forma de atestar a regular aplicação dos recursos.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. A execução do PDDE Emergencial observará o disposto na Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, na Resolução CD/FNDE nº 9, de 1º de outubro de 2015, na Resolução CD/FNDE nº 15, de 16 de setembro de 2021, e na Resolução CD/FNDE nº 6, de 4 de maio de 2023.
Art. 12. Caso haja disponibilidade orçamentária financeira, novos repasses poderão ser realizados, desde que, atendidos os critérios previstos no art. 3º.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA