A SECRETÁRIA NACIONAL DE PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 21º do Decreto nº 11.341, de 1º de janeiro de 2023 resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Fórum Nacional de Lideranças Migrantes, Refugiadas e Apátridas - FOMIGRA, conforme anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ÉLIDA DE OLIVEIRA LAURIS DOS SANTOS
ANEXOREGIMENTO INTERNO DO FÓRUM NACIONAL DE LIDERANÇAS MIGRANTES, REFUGIADAS E APÁTRIDAS - FOMIGRA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA
Art. 1º O Fórum Nacional de Lideranças Migrantes, Refugiadas e Apátridas - FOMIGRA, órgão colegiado de caráter consultivo, instituído no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, através da Portaria nº 288, de 10 de abril de 2024, tem por finalidade garantir o diálogo e a escuta de lideranças e de representantes de organizações compostas por pessoas migrantes, refugiadas, apátridas, naturalizadas e retornadas em relação às políticas públicas que contribuam com a promoção e a defesa dos direitos humanos.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º Compete ao FOMIGRA:
I - acompanhar e monitorar o desenvolvimento de políticas públicas que contribuam com a promoção e a defesa dos direitos humanos para as pessoas migrantes, refugiadas, apátridas, naturalizadas e retornadas;
II - propor medidas que assegurem a articulação intersetorial das políticas públicas federais para o atendimento das pessoas migrantes, refugiadas, apátridas, naturalizadas e retornadas;
III - acompanhar os Estados e o Distrito Federal na implementação das políticas públicas de atendimento às pessoas migrantes, refugiadas, apátridas, naturalizadas e retornadas;
IV - promover articulação com outros órgãos colegiados, com entidades e órgãos públicos ou privados, nacionais, incluindo os estaduais, distritais e municipais, ou internacionais, de promoção e defesa dos direitos humanos, para consulta, apoio e assessoramento de suas ações;
V - propor formas e mecanismos para a divulgação de políticas, programas, serviços e benefícios para pessoas migrantes, refugiadas, apátridas, naturalizadas e retornadas;
VI - propor ações de formação e fortalecimento de lideranças migrantes, refugiadas, apátridas, naturalizadas e retornadas para qualificar e ampliar a participação social;
VII - apresentar subsídios e propostas sobre atos normativos do ordenamento jurídico federal que tratem de temas relacionados às pessoas migrantes, refugiadas, apátridas, naturalizadas e retornadas;
VIII - instituir grupos de trabalho temáticos e deliberar sobre a forma de condução dos seus trabalhos;
IX - manter o diálogo regular com os demais Ministérios e órgãos, propondo ações para proteger os direitos das pessoas migrantes, refugiadas, apátridas, naturalizadas e retornadas; e
X - compartilhar e promover boas práticas de organizações da sociedade civil, associações, coletivos e outras instituições, incentivando novos projetos para pessoas migrantes, refugiadas, apátridas, naturalizadas e retornadas.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º São princípios que norteiam a atuação dos membros do FOMIGRA:
I - promoção e defesa dos direitos humanos das pessoas migrantes, refugiadas, apátridas, naturalizadas e retornadas;
II - igualdade de tratamento, sem discriminação de qualquer natureza, reconhecendo as múltiplas camadas de vulnerabilidade e a interseccionalidade entre raça, gênero, orientação sexual, condição social, deficiência, condição migratória, nacionalidade, idade e outros;
III - reconhecimento do papel fundamental das pessoas migrantes na construção de uma sociedade justa, inclusiva e equitativa;
IV - respeito e valorização das diversidades culturais, étnicas, religiosas e linguísticas das pessoas migrantes;
V - promoção da convivência pacífica, do respeito mútuo e do diálogo intercultural;
VI - transparência, participação democrática, ética e inclusiva, garantindo que todas as vozes sejam ouvidas e respeitadas nos processos decisórios;
VII - inclusão social, desenvolvimento sustentável e proteção de grupos vulnerabilizados;
VIII - combate ao racismo e à xenofobia;
IX - reconhecimento das múltiplas dimensões de singularidades das pessoas migrantes, refugiadas, apátridas, naturalizadas e retornadas, das possíveis vulnerabilizações a que foram submetidas historicamente e da interseccionalidade das opressões sofridas; e
X - atuação de forma colaborativa e propositiva, sempre com o objetivo de promover o bem-estar e a dignidade das pessoas migrantes, refugiadas, apátridas, naturalizadas e retornadas.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O FOMIGRA será composto por:
I - 3 (três) representantes titulares e 3 (três) suplentes da Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos, do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; e
II - pessoas migrantes, refugiadas, apátridas, naturalizadas e retornadas que se encontram no Brasil e atuam como lideranças ou representantes de entidades, associações ou coletivos que possuam relação com o tema de migração, refúgio e apatridia, convidadas pela Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos, conforme levantamento e aferição do alcance social, territorial e a identificação de propósitos com a promoção e a defesa de direitos humanos das populações migrantes.
§ 1º A composição e o levantamento e aferição do alcance social, da sociedade civil, mencionados no inciso II seguirão o disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3º, do art. 4º da Portaria nº 288, de 10 de abril de 2024.
§ 2º Havendo necessidade devidamente justificada, o número de pessoas convidadas a integrar o Fórum, nos termos do inciso II, poderá ser ampliado, até o limite máximo a ser definido pela plenária.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA
Art. 5º O FOMIGRA contará com a seguinte estrutura:
I - plenária;
II - coordenação;
III - comissão gestora;
IV - grupos de trabalho; e
V - secretaria executiva.
CAPÍTULO VI
DA PLENÁRIA
Art. 6º Compete à plenária do FOMIGRA:
I - apreciar assuntos encaminhados ao FOMIGRA;
II - aprovar, por meio de proposta apresentada por qualquer dos membros do FOMIGRA, a criação de Grupos de Trabalho, definindo suas competências, composição, procedimentos e prazo de duração, assim como sua extinção; e
III - aprovar, zelar pelo cumprimento e promover as alterações necessárias deste Regimento Interno.
Art. 7º A plenária é composta pela totalidade dos membros que compõe o FOMIGRA.
Art. 8º As reuniões serão presididas pelo coordenador do FOMIGRA ou pelo seu substituto regimental.
Art. 9º A plenária do FOMIGRA se reunirá em caráter ordinário, bimestralmente.
§ 1º Na primeira reunião do ano do FOMIGRA, a plenária definirá um calendário anual, respeitada a periodicidade prevista no caput.
§ 2º A plenária também poderá se reunir sempre que for convocada pela Coordenação ou solicitada por maioria simples.
§ 3º A convocação das reuniões ordinárias do FOMIGRA indicará data, horário, local e pauta, com antecedência mínima de sete dias.
§ 4º Fica estabelecido o quórum de maioria simples para as votações da plenária.
Art. 10. Qualquer membro do FOMIGRA poderá apresentar matéria à apreciação da plenária, enviando-a previamente à Coordenação.
Art. 11. As proposições da plenária, em caso de empate na contagem de maioria simples, serão desempatadas pelo voto da coordenação.
CAPÍTULO VII
DA COORDENAÇÃO
Art. 12. Compete à coordenação do FOMIGRA:
I - coordenar as reuniões da plenária;
II - coordenar as atividades da comissão gestora;
III - acompanhar o andamento dos grupos de trabalho e das demais atividades do FOMIGRA;
IV - representar o FOMIGRA nas atividades externas quando não houver outro membro designado para a ação específica; e
V - zelar pelo cumprimento deste Regimento Interno.
Art. 13. A coordenação é composta por 1 (um) coordenador e 1 (um) vice-coordenador, assegurada a alternância entre membros da sociedade civil e representantes do governo em sua composição.
CAPÍTULO VIII
DA COMISSÃO GESTORA
Art. 14. Compete à comissão gestora do FOMIGRA:
I - propor e analisar os temas a serem apresentados e debatidos na plenária;
II - elaborar as pautas das reuniões da plenária;
II - produzir os conteúdos do FOMIGRA que não forem atribuídos aos grupos de trabalho;
III - sistematizar e revisar as propostas apresentadas na plenária;
IV - representar o FOMIGRA nas atividades externas quando não houver outro membro designado para a ação específica; e
V - zelar, em conjunto com a coordenação, pelo cumprimento deste Regimento Interno.
Parágrafo único. A comissão gestora terá o prazo de 15 dias úteis para analisar os temas de que trata o inciso I.
Art. 15. A comissão gestora é composta por:
I - 3 (três) representantes titulares e 3 (três) suplentes da Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos, conforme disposto no inciso I do Art. 4º ; e
II - 5 (cinco) titulares e 5 (cinco) suplentes, da sociedade civil, sendo 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente de cada uma das 5 (cinco) regiões brasileiras.
CAPÍTULO IX
DO PROCESSO DE ESCOLHA DA COMISSÃO GESTORA E DA COORDENAÇÃO
Art. 16. A coordenação do FOMIGRA publicará edital de seleção pública para a escolha dos representantes da sociedade civil que comporão a comissão gestora.
§ 1º O edital será publicado em até 60 (sessenta) dias antes do término dos mandatos vigentes.
§ 2º Poderão se candidatar pessoas migrantes, refugiadas, apátridas, naturalizadas e retornadas que se encontram no Brasil e atuam como lideranças ou representantes de entidades, associações ou coletivos que possuam relação com o tema.
Art. 17. A seleção dos representantes para compor a comissão gestora deverá observar os seguintes critérios:
I - no mínimo 1 (uma) vaga para cada região;
II - no mínimo 1 (uma) vaga para pessoa do gênero feminino;
III - no mínimo 1 (uma) vaga para pessoa negra; e
IV - no mínimo 1 (uma) vaga para pessoa indígena da América Latina.
§ 1º Os representantes escolhidos deverão ser de nacionalidades distintas.
§ 2º O critério de nacionalidade apresentado no parágrafo 1º não se aplica à vaga elencada no inciso IV deste artigo.
§ 3º Caso não haja representantes suficientes para contemplar os critérios apresentados nos incisos I a IV e no § 1º deste artigo, as vagas remanescentes serão preenchidas pelos demais candidatos habilitados, observada a ordem de classificação.
Art. 18. A comissão gestora elegerá, entre os seus membros, 1 (um) coordenador e 1 (um) vice-coordenador para gerenciar os seus trabalhos e integrar a coordenação do FOMIGRA.
Parágrafo único. A coordenação será exercida pela Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos pelo período de 1 (um) ano a partir da data de publicação deste Regimento Interno, após esse período aplicar-se-á o disposto no caput deste artigo.
Art. 19. Os membros da comissão gestora e da coordenação terão mandato de 2 (dois) anos.
Parágrafo único. A coordenação eleita pela comissão gestora após o período especificado no parágrafo único do art. 17 terá o mandato encerrado junto com a comissão gestora, mesmo que, seja inferior a 2 (dois) anos.
CAPÍTULO X
DA SUBSTITUIÇÃO DE MEMBROS DA COMISSÃO GESTORA E DA COORDENAÇÃO
Art. 20. A requerimento de qualquer membro do FOMIGRA ou por deliberação da plenária, o representante será substituído quando:
I - faltar a três reuniões consecutivas, ou seis alternadas, sem o comparecimento do respectivo suplente, ressalvada a hipótese de apresentação de justificativa por escrito;
II - faltar o representante a três reuniões consecutivas, ou seis alternadas, do grupo de trabalho do qual faça parte, ressalvada a hipótese de apresentação de justificativa por escrito; e
III - apresentar conduta incompatível com a natureza de suas funções.
Parágrafo único. O requerimento deverá ser analisado no prazo de até 15 dias úteis, garantindo o prazo de 5 dias úteis para defesa e justificativa do representante cuja substituição foi requerida.
CAPÍTULO XI
DOS GRUPOS DE TRABALHO
Art. 21. Os grupos de trabalho são instâncias de natureza técnica e de caráter provisório, para tratar de assuntos específicos, constituídos pela plenária ou pela comissão gestora, por deliberação de maioria simples, fixando-se no ato de sua criação o objeto, a natureza, o prazo de funcionamento e seus integrantes.
Art. 22. Poderão ser convidados a participar dos grupos de trabalho representantes de órgãos públicos e de organizações da sociedade civil.
Art. 23. Cada grupo de trabalho terá um coordenador e um relator a serem escolhidos por seus pares, dentre seus membros.
Parágrafo único. Cabe ao relator a elaboração de relatórios sobre o tema debatido.
Art. 24. Os relatórios emitidos pelos grupos de trabalho serão apresentados na plenária.
CAPÍTULO XII
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 25. Compete à secretaria executiva do FOMIGRA:
I - prestar suporte técnico e administrativo necessários para o pleno funcionamento do FOMIGRA;
II - convocar os membros para as reuniões ordinárias e extraordinárias;
III - encaminhar as pautas para serem apreciadas, com antecedência; e
IV - elaborar e encaminhar as atas de reuniões da plenária e da comissão gestora.
Parágrafo único. As reuniões ordinárias serão convocadas com, no mínimo 7 dias de antecedência.
Art. 26. A secretaria executiva é composta por servidores e colaboradores designados pela Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27. As reuniões ocorrerão prioritariamente por videoconferência.
Parágrafo único. As reuniões presenciais seguirão o disposto nos parágrafos 1º e 2º, do artigo 8º, da Portaria nº 288, de 10 de abril de 2024.
Art. 28. Outras entidades e órgãos públicos que não integram o FOMIGRA poderão ser convidados a participar das reuniões sempre que as políticas públicas e demais temas de sua responsabilidade forem abordados.
Art. 29. A participação no FOMIGRA será considerada relevante serviço público e não será remunerada.
Art. 30. A plenária deverá zelar pelo cumprimento e promover as alterações necessárias deste Regimento.
Parágrafo único. O Regimento Interno poderá ser modificado com o quórum de maioria simples, em reunião convocada especificamente para este fim.
Art. 31. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela plenária.