DECISÕES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADI 7771 Mérito
Relator(a):Min. André Mendonça
REQUERENTE(S): Associação Nacional dos Profissionais Médicos Formados Em Instituições de Educação Superior Estrangeiras e dos Profissionais Médicos Intercambistas do Projeto Mais Médicos Para o Brasil - Aspromed
ADVOGADO(A/S): Humberto Jorge Leitao de Brito - OAB's (58462/DF, 53738/GO)
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
ADVOGADO(A/S): Ana Cristina Diogenes Rego - OAB 75548/DF
ADVOGADO(A/S): Mateus Fernandes Vilela Lima - OAB 36455/DF
ADVOGADO(A/S): Fernando Cesar de Souza Cunha - OAB's (40645/BA, 31546/DF)
ADVOGADO(A/S): Gabrielle Tatith Pereira - OAB 30252/DF
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou improcedentes os pedidos formulados, assentando a constitucionalidade do art. 23-A, incisos I e II, da Lei nº 12.871, de 2013 (incluído pela Lei nº 13.958, de 2019), nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 12.871/2013 (com redação dada pela Lei nº 13.958/2019). Programas Mais Médicos e Mais Médicos para o Brasil. Requisitos para reintegração excepcional e temporária de médicos intercambistas cubanos. Distinção de situações. Ausência de violação à isonomia, à fraternidade, à legalidade, à proteção ao direito adquirido e à confiança legítima. Espaço de conformação do legislador. Pedidos julgados improcedentes.
I. Caso em exame
1. Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido cautelar, proposta pela Associação Nacional dos Profissionais Médicos Formados em Instituições de Educação Superior Estrangeiras e dos Profissionais Médicos Intercambistas do Projeto Mais Médicos Para o Brasil (ASPROMED), em face dos incisos I e II, do art. 23-A, da Lei nº 12.871, de 2013 (incluídos pela Lei nº 13.958, de 2019, que resultou da conversão em lei da Medida Provisória nº 890, de 2019).
2. Para a associação requerente, a lei não deveria ter feito distinção entre os médicos cubanos que estavam no exercício de suas atividades no dia 13 de novembro de 2018, no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, e aqueles que já estavam desligados do PMMB. Do mesmo modo, o tratamento legal não deveria ter distinguido aqueles que deixaram de integrar o PMMB em razão da ruptura unilateral do acordo de cooperação técnica internacional, daqueles que foram desligados do programa por outro motivo.
II. Questão em discussão
3. A questão constitucional em debate consiste em saber se a deliberação legislativa, prevista no art. 23-A, incisos I e II, da Lei nº 12.871, de 2013 (na redação dada pela Lei nº 13.958, de 2019), de não incluir na reintegração ao Programa Mais Médicos para o Brasil os profissionais cubanos que (i) não estavam no exercício de suas atividades no dia 13 de novembro de 2018 e (ii) que haviam sido desligados do projeto por outra razão que não a ruptura unilateral do acordo de cooperação técnica internacional, violou os princípios constitucionais da isonomia, da legalidade, da proteção ao direito adquirido (confiança legítima) e da fraternidade.
III. Razões de decidir
4. A opção legislativa de reintegração excepcional e temporária de médicos intercambistas cubanos ao Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB), contida no art. 23-A, incisos I e II, da Lei nº 12.871, de 2013 (na redação dada pela Lei nº 13.958, de 2019), teve como justificativas (i) o encerramento abrupto da cooperação técnica internacional pelo governo cubano; (ii) a vulnerabilidade social e humanitária vivida por esses médicos, que permaneceram em território estrangeiro sem as garantias e a remuneração que eram fornecidas pela integração ao PMMB; e (iii) a continuidade do serviço público de saúde nas regiões do SUS em que atuavam esses médicos.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "presentes elementos que justifiquem o tratamento diferenciado, a norma que promove desequiparação de direitos concretiza a faceta material do princípio da isonomia (art. 5º, caput, CRFB)" (ADI nº 5.935/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 22/05/2020, p. 03/06/2020). Em outras palavras, se o estabelecimento de critérios e requisitos pela lei, para o acesso a determinado direito, for constitucionalmente justificável, o discrímen contido na norma em vez de violar o princípio da igualdade, permite a sua concretização.
6. A distinção estabelecida pelo legislador, ao reincorporar apenas os profissionais diretamente afetados pela medida unilateral da República de Cuba, além de proporcional e razoável, pauta-se em critérios objetivos e legítimos, em consonância com o princípio da isonomia.
7. Quanto ao princípio da fraternidade, esse paradigma constitucional se propõe à construção de uma sociedade multifacetada, mas não dividida; cada vez mais unida por meio do contínuo processo de pacificação pela justa composição dos variados e legítimos interesses inerentes a cada um dos segmentos que, com igual dignidade e respeito, a compõem.
8. Nesse sentido, a solução encontrada pelo Congresso Nacional conforma de modo constitucionalmente harmônico os diversos interesses e perspectivas, em observância ao princípio da fraternidade, que busca a composição justa de interesses contrapostos.
9. Os incisos I e II do art. 23-A da Lei nº 12.871/2013 (incluídos pela Lei nº 13.958, de 2019) não comprometem a proteção constitucional ao direito adquirido e à confiança legítima, pois a situação dos médicos cujos contratos já estavam encerrados em 13 de novembro de 2018 difere daqueles surpreendidos pela ruptura unilateral da cooperação, que tiveram seus vínculos extintos sem condições objetivas e previsíveis.
10. Por fim, os requisitos contidos no art. 23-A da Lei nº 12.871/2013 (incluído pela Lei nº 13.958, de 2019) inserem-se no espaço de conformação do legislador para a formulação de políticas públicas, devendo haver deferência da Corte Constitucional às escolhas feitas pelos Poderes democraticamente eleitos, especialmente em matéria de saúde pública.
IV. Dispositivo
11. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
_________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput; Lei nº 12.871/2013, art. 23-A, I e II; Lei nº 13.958/2019.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.035/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 30.11.2017; STF, ADI 5.935/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 22.05.2020; STF, ADI 6.139/DF, Rel. Min. Edson Fachin, j. 03.07.2023; STF, ADPF 910/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 04.07.2023.
ADI 7112 ADI-ED
Relator(a):Min. André Mendonça
EMBARGANTE(S): Governador do Estado de São Paulo
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de São Paulo
EMBARGADO(A/S) Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado De são Paulo
ADVOGADO(A/S): Procurador - Geral da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.
Ementa: Direito Tributário. Embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade. Inconstitucionalidade de alíquotas de ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações. Modulação de efeitos em consonância com a tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 745. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado de São Paulo, na condição de terceiro interessado, contra o acórdão do Plenário deste Tribunal que, à unanimidade, conheceu da ação direta e julgou-a procedente, com a finalidade de declarar a inconstitucionalidade do art. 34, § 1º, item 4, "b", e item 8, da Lei estadual nº 6.374, de 1989 (com redação dada pela Lei estadual nº 7.646, de 1991), com eficácia ex nunc a contar de 1º de janeiro de 2024, ressalvadas as ações pertinentes a essa controvérsia já ajuizadas até 05 de fevereiro de 2021.
II. Questão em discussão
2. A questão suscitada nos embargos consiste em saber se a modulação de efeitos contida no acórdão estaria ou não de acordo com a tese fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 745 (RE nº 714.139/SC), especificamente quanto à modulação de efeitos sobre os dispositivos da lei estadual que regulavam as alíquotas incidentes sobre energia elétrica e telecomunicações.
III. Razões de decidir
3. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração restringem-se ao que está expressamente previsto no art. 337 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, os embargos se prestam, tão somente, a sanar eventual [a] obscuridade, [b] contradição, [c] omissão ou [d] erro material.
4. Nesse passo, para que haja possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração, é necessário que a peça recursal indique claramente a "omissão, contradição, obscuridade ou erro material" que se reputa existente na decisão embargada, pois os aclaratórios não constituem "meio hábil para reforma do julgado" (ADI nº 6.580/RJ ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 21/06/2021, p. 30/06/2021; e ADI nº 6.019/SP ED, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 04/10/2021, p. 08/10/2021).
5. No presente caso, ao fixar a modulação de efeitos na presente ação direta, destaquei manifestamente a necessidade de observância do que fora decido por este Tribunal no Tema de Repercussão Geral nº 745 (RE nº 714.139/SC) - seja quanto ao julgamento de mérito, seja quanto à atribuição de efeitos prospectivos à decisão.
6. Logo, não procede o argumento de que a modulação de efeitos concedida no presente caso estaria em desacordo com a tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 745 (RE nº 714.139/SC). Pelo contrário, a modulação acatada à unanimidade pelo Plenário desta Corte visou, justamente, garantir a eficácia do precedente vinculante e o tratamento uniforme a todos os entes federativos no que se refere à temática do tema em debate.
7. Não se pode confundir o eventual inconformismo da parte em relação ao resultado do julgamento com a existência de vício integrativo no acórdão. Conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, "[o]s embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma da decisão, tampouco para a rediscussão da matéria" (cf. ADI nº 3.517 ED-segundos, Rel Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 24/10/2022, p. 11/11/2022).
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
ADI 7112 Mérito
Relator(a):Min. André Mendonça
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado De são Paulo
ADVOGADO(A/S): Procurador - Geral da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de São Paulo
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de São Paulo
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou-a procedente, com a finalidade de declarar a inconstitucionalidade do art. 34, § 1º, item 4, b, e item 8, da Lei estadual nº 6.374, de 1989, com redação dada pela Lei estadual nº 7.646, de 1991, ambas de São Paulo, com eficácia pro futuro, a contar de 1º/01/2024, ressalvadas as ações pertinentes a essa controvérsia já ajuizadas até 05/02/2021, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.11.2022 a 21.11.2022.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. LEI ESTADUAL Nº 6.374, DE 1989, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL Nº 7.646, DE 1991, AMBAS DE SÃO PAULO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS). SELETIVIDADE DAS ALÍQUOTAS. ENERGIA ELÉTRICA E COMUNICAÇÕES. ESSENCIALIDADE. TEMA Nº 745 DO EMENTÁRIO DA REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
1. Questão controvertida. A impugnação em tese posta na presente ação direta de inconstitucionalidade consiste em saber se a instituição de alíquota do ICMS a operações de energia elétrica e a serviços de comunicação em percentual superior à alíquota modal ofende o princípio da seletividade, em razão da essencialidade do produto, previsto para esse tributo no art. 155, § 2º, inc. III, da Constituição da República. Nesse sentido, urge definir se é aplicável ao presente caso a tese de julgamento fixada no Tema nº 745 do ementário da Repercussão Geral.
2. Preliminares. A promulgação da Lei Complementar nº 194, de 2022, não impacta no conhecimento integral de ação direta de inconstitucionalidade movida em face de lei estadual que disponha sobre a matéria de forma distinta. O advento de uma norma geral editada pela União paralisa a eficácia, no que for contrária, de lei estadual na condição de norma suplementar. A suspensão da eficácia de uma lei estadual, nos moldes do art. 24, § 4º, da Constituição da República, somente leva à prejudicialidade de uma ação direta de inconstitucionalidade contra ela movida nos casos em que seja impossível a retroação da eficácia do objeto. Nos demais casos, é possível o conhecimento da ADI, dado que o juízo de inconstitucionalidade opera-se na dimensão da validade, e não da eficácia.
3. Mérito. Rejeição dos argumentos no sentido da extrafiscalidade, peculiaridades do Estado editor da norma impugnada, da autonomia financeira e possibilidade de reversão de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Uma vez adotada a técnica da seletividade pelo Legislador estadual, a eficácia negativa desse princípio obsta que o Poder Público onere um bem ou serviço essencial, como é o caso da energia elétrica ou das comunicações, com alíquota superior à geral. Tema nº 745 do ementário da Repercussão Geral.
4. Modulação de efeitos. Ressalvando-se as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito do RE nº 714.139-RG/SC, que se deu em 05/02/2021, a eficácia desta decisão será postergada para o exercício financeiro de 2024, o que se justifica pelo encetamento de novo ciclo do plano plurianual. Precedentes. Ademais, tem-se por certo que se modula a eficácia temporal de uma decisão a qual diz respeito a uma lei estadual atualmente suspensa, por força do advento da Lei Complementar nº 194, de 2022, e da dicção do art. 24, § 4º, da Constituição da República.
5. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada procedente.
ADI 7073 ADI-ED
Relator(a):Min. André Mendonça
EMBARGANTE(S): Governador do Estado do Ceará
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Ceará
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado Do ceará
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
INTERESSADO(A/S): Associacao Nacional dos Membros do Ministerio Publico - Conamp
ADVOGADO(A/S): Aristides Junqueira Alvarenga - OAB's (1352A/MG, 12500/DF)
ADVOGADO(A/S): Juliana Moura Alvarenga Dilascio - OAB 20522/DF
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.
Ementa: Direito Financeiro. Embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade. Alegação de omissão quanto à modulação de efeitos. Ausência dos requisitos legais. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Governo do Ceará contra o acórdão do Plenário deste Tribunal que, à unanimidade, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou-a procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão "no Ministério Público Estadual" contida no art. 74, § 5º, da Lei estadual nº 17.573, de 2021, fixando a seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional a limitação de despesas da folha complementar do Ministério Público Estadual do Estado do Ceará em percentual da despesa anual da folha normal de pagamento, sem a devida participação efetiva do órgão financeiramente autônomo no ato de estipulação em conjunto dessa limitação na Lei de Diretrizes Orçamentárias".
II. Questão em discussão
2. A questão suscitada nos embargos consiste em saber se devem ser concedidos efeitos prospectivos à decisão (ex nunc), considerando "que a declaração de inconstitucionalidade, quando já em curso o diploma e quase ultimado o exercício financeiro de 2022 (inclusive já aprovada a LDO 2023), pode gerar tumulto indevido, de pouco proveito institucional, acarretando situação tão ou mais grave do que a regra declarada inválida".
III. Razões de decidir
3. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração restringem-se ao que está expressamente previsto no art. 337 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, os embargos se prestam, tão somente, a sanar eventual [a] obscuridade, [b] contradição, [c] omissão ou [d] erro material.
4. Nesse passo, para que haja possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração, é necessário que a peça recursal indique claramente a "omissão, contradição, obscuridade ou erro material" que se reputa existente na decisão embargada, pois os aclaratórios não constituem "meio hábil para reforma do julgado" (ADI nº 6.580/RJ ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 21/06/2021, p. 30/06/2021; e ADI nº 6.019/SP ED, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 04/10/2021, p. 08/10/2021).
5. No presente caso, a suposta omissão alegada pelo embargante - ausência de atribuição de eficácia prospectiva ao julgado e à tese fixada - não enseja a necessidade de integração do acórdão.
6. Sobre o pedido de modulação de efeitos, destaca-se que o art. 27 da Lei nº 9.868, de 1999, estabelece que "[a]o declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento.
7. Assim, por maioria qualificada de 2/3 do Tribunal, é possível mitigar as consequências da aplicação da teoria da nulidade, estabelecendo-se limites aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do ato normativo. Contudo, para tanto, é necessário que haja efetiva comprovação das "razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social" que justifiquem a medida.
8. No caso, a mera alegação genérica de que poderia surgir "situação tão ou mais grave do que a regra declarada inválida", sem a devida comprovação de sua efetiva concretização, não constitui condição suficiente para justificar a concessão de efeitos prospectivos no caso em análise.
9. Ademais, tendo em vista o transcurso do tempo desde o julgamento da presente ação direta e a aprovação das leis de diretrizes orçamentárias dos exercícios de 2023 (Lei estadual nº 18.159, de 2022), 2024 (Lei estadual nº 18.430, de 2023), 2025 (Lei estadual nº 18.973, de 2024) e 2026 (Lei estadual nº 19.382, de 2025), não se mostra necessário ou útil - sob o prisma dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade - discutir eventual modulação de efeitos em relação à LDO de 2022 do Estado do Ceará.
IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração rejeitados.
ADI 7073 Mérito
Relator(a):Min. André Mendonça
REQUERENTE(S): Associacao Nacional dos Membros do Ministerio Publico - Conamp
ADVOGADO(A/S): Aristides Junqueira Alvarenga - OAB's (12500/DF, 1352A/MG)
ADVOGADO(A/S): Juliana Moura Alvarenga Dilascio - OAB 20522/DF
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Ceará
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Ceará
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado Do ceará
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou-a procedente com o fito de declarar a inconstitucionalidade da expressão no Ministério Público Estadual contida no art. 74, § 5º, da Lei nº 17.573, de 23 de julho de 2021, do Estado do Ceará, fixando a seguinte tese de julgamento: É inconstitucional a limitação de despesas da folha complementar do Ministério Público Estadual do Estado do Ceará em percentual da despesa anual da folha normal de pagamento, sem a devida participação efetiva do órgão financeiramente autônomo no ato de estipulação em conjunto dessa limitação na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.9.2022 a 23.9.2022.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO FINANCEIRO. LDO DO ESTADO DO CEARÁ PARA O EXERCÍCIO DE 2022 LEI ESTADUAL Nº 17.573, DE 2021. AUTONOMIA FINANCEIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LIMITAÇÃO FINANCEIRA DAS DESPESAS CONTIDAS EM FOLHA SUPLEMENTAR, SEM PARTICIPAÇÃO DO ÓRGÃO AUTÔNOMO: INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Preliminares rejeitadas. A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP) possui legitimidade ativa para questionar, em controle abstrato de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, normas atinentes à autonomia financeira do Parquet. Esta Corte reconhece o cabimento de ação direta de inconstitucionalidade em face de lei orçamentária de efeitos concretos. Precedente: ADI nº 4.048-MC/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 14/05/2008, p. 22/08/2008.
2. O regime constitucional pertinente à autonomia financeira do Ministério Público equipara-se às prerrogativas institucionais do Poder Judiciário. Conforme o art. 99, § 1º, da Constituição da República, os limites balizadores das propostas orçamentárias dos Poderes e órgãos autônomos presentes na Lei de Diretrizes Orçamentárias devem ser estipulados conjuntamente. Assim, é direito subjetivo público do Ministério Público a participação efetiva no ciclo orçamentário.
3. É inconstitucional a limitação de despesas da folha complementar do Ministério Público do Estado do Ceará em percentual da despesa anual da folha normal de pagamento, sem a devida participação efetiva do órgão financeiramente autônomo no ato de estipulação em conjunto dessa limitação na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada procedente para fins de declarar a inconstitucionalidade da expressão no Ministério Público Estadual contida no art. 74, § 5º,
da Lei nº 17.573, de 23 de julho de 2021, do Estado do Ceará.
ADI 4168 Mérito
Relator(a):Min. Nunes Marques
REQUERENTE(S): Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - Anamatra
ADVOGADO(A/S): Alberto Pavie Ribeiro - OAB 7077/DF
ADVOGADO(A/S): Rudi Meira Cassel - OAB's (421811/SP, 38605/ES, 80987/BA, 165498/MG, 170271/RJ, 22256/DF, 49862A/RS, 55641-A/CE, 66451/PE)
INTERESSADO(A/S): Tribunal Superior do Trabalho
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
INTERESSADO(A/S): Conselho Superior da Justiça do Trabalho
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
AMICUS CURIAE:Associação de Juízes Para a Democracia (ajd)
ADVOGADO(A/S): Joao Gabriel Pimentel Lopes - OAB's (40637/DF, 374669/SP, 46678/BA)
ADVOGADO(A/S): Milena Pinheiro Martins - OAB's (34360/DF, 46676/BA, 385590/SP)
AMICUS CURIAE:Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (anpt)
ADVOGADO(A/S): Rudi Meira Cassel - OAB's (421811/SP, 38605/ES, 80987/BA, 165498/MG, 170271/RJ, 22256/DF, 49862A/RS, 55641-A/CE, 66451/PE)
INTERESSADO(A/S): Conselho Supesuper
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, declarou o prejuízo parcial da ação quanto aos arts. 13, § 1º, e 17, II, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, na redação dada pela Resolução Administrativa n. 1.261, de 10 de outubro de 2007, do Tribunal Superior do Trabalho, e, no mais, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Falaram: pelo amicus curiae Associação de Juízes para a Democracia (AJD), a Dra. Milena Pinheiro; e, pelo amicus curiae Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), o Dr. Kin Modesto Sugai. Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 13, § 1º, E 17, II, DO REGIMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO (RICGJT), NA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N. 1.261/2007 DO TST. REVOGAÇÃO. PREJUÍZO. ARTS. 15, §§ 1º E 2º, E 21, III, DO RICGJT, NO TEXTO CONFERIDO PELA RESOLUÇÃO N. 405/2024 DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO (CSJT). CORREIÇÃO PARCIAL. BOA ORDEM PROCESSUAL. ATOS ATENTATÓRIOS. CORREÇÃO. CORREGEDOR-GERAL DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. LIMINAR. SUSPENSÃO DA DECISÃO JUDICIAL. MEDIDAS. ADOÇÃO. PREVENÇÃO DE LESÃO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. GARANTIA DO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. CSJT. NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. ÍNDOLE PROCESSUAL. CONTEÚDO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. UNIÃO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PROCESSUAL (CF/1988, ART. 22, I). VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA DO CSJT (CF/1988, ART. 111-A, § 2º, II). LEI FEDERAL N. 14.824/2024. ÓRGÃO PRÉ-CONSTITUÍDO. VÍCIOS DE PROCEDIMENTO. CABIMENTO. ERRO DE JUÍZO. INADMISSIBILIDADE. LEGALIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. JUIZ NATURAL. OBSERVÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) contra os arts. 13, § 1º, e 17, II, do RICGJT, na redação dada pela Resolução Administrativa n. 1.261, de 10 de outubro de 2007, do TST, mediante os quais previstas atribuições do Corregedor-Geral no âmbito da reclamação correicional.
2. Pleito de aditamento da inicial deferido, para incluir no objeto os arts. 15, §§ 1º e 2º, e 21, III, do RICGJT, instituído pela Resolução CSJT n. 405/2024, por meio dos quais fixada a competência do Corregedor-Geral em sede de correição parcial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, no âmbito da correição parcial, a disciplina que autoriza o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho a adotar medidas preventivas antes da análise pelo órgão competente, bem como a conceder liminar para suspender o ato impugnado ou seus efeitos, quando presentes fundamentos relevantes ou risco de dano grave, viola (i) a atribuição privativa da União para legislar sobre direito processual (CF/1988, art. 22, I) e (ii) os princípios da legalidade, do devido processo legal e do juiz natural (CF/1988, art. 5º, II, XXXVII e LV).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O STF pacificou entendimento no sentido da natureza administrativa da correição parcial, cometida na legislação federal à competência fiscalizatória exercida pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho (Lei n. 14.824/2024, art. 11).
5. A providência cautelar exercida pelo Corregedor-Geral, coerente com a vocação do mecanismo para evitar ou corrigir atos atentatórios à boa ordem processual, não tem o condão de, por si só, desnaturar ou desvirtuar o caráter administrativo-disciplinar da correição parcial.
6. Afastados a índole processual e o conteúdo jurisdicional da correição parcial, não há usurpação da atribuição reservada à União para legislar sobre direito processual.
7. À luz dos precedentes desta Corte, a correição parcial é cabível contra vícios de procedimento ou de atividade (error in procedendo), e não erros de conteúdo jurisdicional ou de juízo (error in judicando), mostrando-se inadmissível seu manejo para a revisão do mérito da causa.
8. A atuação em caráter de urgência do Corregedor-Geral, no âmbito da correição parcial - procedimento excepcional e subsidiário - não substitui a decisão do órgão jurisdicional competente e possui limitação temporal. A intervenção, circunscrita à esfera administrativa de auxílio e controle da jurisdição, não afronta os postulados do devido processo legal e do juiz natural.
9. O art. 111-A, § 2º, II, da CF/1988, inserido pela Emenda de n. 45/2004, incumbe o CSJT da supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho. Nesse contexto, sobreveio a Lei n. 14.824/2024, que estabelece a competência do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho para decidir a correição parcial.
10. O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho é órgão pré-constituído para exercer a missão constitucional de fiscalização dos tribunais regionais do trabalho e de seus membros, inexistindo ofensa à legalidade.
IV. DISPOSITIVO
11. Ação parcialmente prejudicada, quanto aos arts. 13, § 1º, e 17, II, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, na redação dada pela Resolução Administrativa n. 1.261/2007 do TST, e, no mais, pedido julgado improcedente.
ADI 7771 Mérito
Relator(a):Min. André Mendonça
REQUERENTE(S): Associação Nacional dos Profissionais Médicos Formados Em Instituições de Educação Superior Estrangeiras e dos Profissionais Médicos Intercambistas do Projeto Mais Médicos Para o Brasil - Aspromed
ADVOGADO(A/S): Humberto Jorge Leitao de Brito - OAB's (53738/GO, 58462/DF)
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
ADVOGADO(A/S): Ana Cristina Diogenes Rego - OAB 75548/DF
ADVOGADO(A/S): Mateus Fernandes Vilela Lima - OAB 36455/DF
ADVOGADO(A/S): Fernando Cesar de Souza Cunha - OAB's (31546/DF, 40645/BA)
ADVOGADO(A/S): Gabrielle Tatith Pereira - OAB 30252/DF
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou improcedentes os pedidos formulados, assentando a constitucionalidade do art. 23-A, incisos I e II, da Lei nº 12.871, de 2013 (incluído pela Lei nº 13.958, de 2019), nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 12.871/2013 (com redação dada pela Lei nº 13.958/2019). Programas Mais Médicos e Mais Médicos para o Brasil. Requisitos para reintegração excepcional e temporária de médicos intercambistas cubanos. Distinção de situações. Ausência de violação à isonomia, à fraternidade, à legalidade, à proteção ao direito adquirido e à confiança legítima. Espaço de conformação do legislador. Pedidos julgados improcedentes.
I. Caso em exame
1. Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido cautelar, proposta pela Associação Nacional dos Profissionais Médicos Formados em Instituições de Educação Superior Estrangeiras e dos Profissionais Médicos Intercambistas do Projeto Mais Médicos Para o Brasil (ASPROMED), em face dos incisos I e II, do art. 23-A, da Lei nº 12.871, de 2013 (incluídos pela Lei nº 13.958, de 2019, que resultou da conversão em lei da Medida Provisória nº 890, de 2019).
2. . Para a associação requerente, a lei não deveria ter feito distinção entre os médicos cubanos que estavam no exercício de suas atividades no dia 13 de novembro de 2018, no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, e aqueles que já estavam desligados do PMMB. Do mesmo modo, o tratamento legal não deveria ter distinguido aqueles que deixaram de integrar o PMMB em razão da ruptura unilateral do acordo de cooperação técnica internacional, daqueles que foram desligados do programa por outro motivo.
II. Questão em discussão
3. A questão constitucional em debate consiste em saber se a deliberação legislativa, prevista no art. 23-A, incisos I e II, da Lei nº 12.871, de 2013 (na redação dada pela Lei nº 13.958, de 2019), de não incluir na reintegração ao Programa Mais Médicos para o Brasil os profissionais cubanos que (i) não estavam no exercício de suas atividades no dia 13 de novembro de 2018 e (ii) que haviam sido desligados do projeto por outra razão que não a ruptura unilateral do acordo de cooperação técnica internacional, violou os princípios constitucionais da isonomia, da legalidade, da proteção ao direito adquirido (confiança legítima) e da fraternidade.
III. Razões de decidir
4. A opção legislativa de reintegração excepcional e temporária de médicos intercambistas cubanos ao Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB), contida no art. 23-A, incisos I e II, da Lei nº 12.871, de 2013 (na redação dada pela Lei nº 13.958, de 2019), teve como justificativas (i) o encerramento abrupto da cooperação técnica internacional pelo governo cubano; (ii) a vulnerabilidade social e humanitária vivida por esses médicos, que permaneceram em território estrangeiro sem as garantias e a remuneração que eram fornecidas pela integração ao PMMB; e (iii) a continuidade do serviço público de saúde nas regiões do SUS em que atuavam esses médicos.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "presentes elementos que justifiquem o tratamento diferenciado, a norma que promove desequiparação de direitos concretiza a faceta material do princípio da isonomia (art. 5º, caput, CRFB)" (ADI nº 5.935/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 22/05/2020, p. 03/06/2020). Em outras palavras, se o estabelecimento de critérios e requisitos pela lei, para o acesso a determinado direito, for constitucionalmente justificável, o discrímen contido na norma em vez de violar o princípio da igualdade, permite a sua concretização.
6. A distinção estabelecida pelo legislador, ao reincorporar apenas os profissionais diretamente afetados pela medida unilateral da República de Cuba, além de proporcional e razoável, pauta-se em critérios objetivos e legítimos, em consonância com o princípio da isonomia.
7. Quanto ao princípio da fraternidade, esse paradigma constitucional se propõe à construção de uma sociedade multifacetada, mas não dividida; cada vez mais unida por meio do contínuo processo de pacificação pela justa composição dos variados e legítimos interesses inerentes a cada um dos segmentos que, com igual dignidade e respeito, a compõem.
8. Nesse sentido, a solução encontrada pelo Congresso Nacional conforma de modo constitucionalmente harmônico os diversos interesses e perspectivas, em observância ao princípio da fraternidade, que busca a composição justa de interesses contrapostos.
9. Os incisos I e II do art. 23-A da Lei nº 12.871/2013 (incluídos pela Lei nº 13.958, de 2019) não comprometem a proteção constitucional ao direito adquirido e à confiança legítima, pois a situação dos médicos cujos contratos já estavam encerrados em 13 de novembro de 2018 difere daqueles surpreendidos pela ruptura unilateral da cooperação, que tiveram seus vínculos extintos sem condições objetivas e previsíveis.
10. Por fim, os requisitos contidos no art. 23-A da Lei nº 12.871/2013 (incluído pela Lei nº 13.958, de 2019) inserem-se no espaço de conformação do legislador para a formulação de políticas públicas, devendo haver deferência da Corte Constitucional às escolhas feitas pelos Poderes democraticamente eleitos, especialmente em matéria de saúde pública.
IV. Dispositivo
11. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
_________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput; Lei nº 12.871/2013, art. 23-A, I e II; Lei nº 13.958/2019.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.035/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 30.11.2017; STF, ADI 5.935/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 22.05.2020; STF, ADI 6.139/DF, Rel. Min. Edson Fachin, j. 03.07.2023; STF, ADPF 910/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 04.07.2023.
ADI 7073 ADI-ED
Relator(a):Min. André Mendonça
EMBARGANTE(S): Governador do Estado do Ceará
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Ceará
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado Do ceará
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
INTERESSADO(A/S): Associacao Nacional dos Membros do Ministerio Publico - Conamp
ADVOGADO(A/S): Aristides Junqueira Alvarenga - OAB's (12500/DF, 1352A/MG)
ADVOGADO(A/S): Juliana Moura Alvarenga Dilascio - OAB 20522/DF
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.
Ementa: Direito Financeiro. Embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade. Alegação de omissão quanto à modulação de efeitos. Ausência dos requisitos legais. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Governo do Ceará contra o acórdão do Plenário deste Tribunal que, à unanimidade, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou-a procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão "no Ministério Público Estadual" contida no art. 74, § 5º, da Lei estadual nº 17.573, de 2021, fixando a seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional a limitação de despesas da folha complementar do Ministério Público Estadual do Estado do Ceará em percentual da despesa anual da folha normal de pagamento, sem a devida participação efetiva do órgão financeiramente autônomo no ato de estipulação em conjunto dessa limitação na Lei de Diretrizes Orçamentárias".
II. Questão em discussão
2. A questão suscitada nos embargos consiste em saber se devem ser concedidos efeitos prospectivos à decisão (ex nunc), considerando "que a declaração de inconstitucionalidade, quando já em curso o diploma e quase ultimado o exercício financeiro de 2022 (inclusive já aprovada a LDO 2023), pode gerar tumulto indevido, de pouco proveito institucional, acarretando situação tão ou mais grave do que a regra declarada inválida".
III. Razões de decidir
3. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração restringem-se ao que está expressamente previsto no art. 337 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, os embargos se prestam, tão somente, a sanar eventual [a] obscuridade, [b] contradição, [c] omissão ou [d] erro material.
4. Nesse passo, para que haja possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração, é necessário que a peça recursal indique claramente a "omissão, contradição, obscuridade ou erro material" que se reputa existente na decisão embargada, pois os aclaratórios não constituem "meio hábil para reforma do julgado" (ADI nº 6.580/RJ ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 21/06/2021, p. 30/06/2021; e ADI nº 6.019/SP ED, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 04/10/2021, p. 08/10/2021).
5. No presente caso, a suposta omissão alegada pelo embargante - ausência de atribuição de eficácia prospectiva ao julgado e à tese fixada - não enseja a necessidade de integração do acórdão.
6. Sobre o pedido de modulação de efeitos, destaca-se que o art. 27 da Lei nº 9.868, de 1999, estabelece que "[a]o declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento.
7. Assim, por maioria qualificada de 2/3 do Tribunal, é possível mitigar as consequências da aplicação da teoria da nulidade, estabelecendo-se limites aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do ato normativo. Contudo, para tanto, é necessário que haja efetiva comprovação das "razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social" que justifiquem a medida.
8. No caso, a mera alegação genérica de que poderia surgir "situação tão ou mais grave do que a regra declarada inválida", sem a devida comprovação de sua efetiva concretização, não constitui condição suficiente para justificar a concessão de efeitos prospectivos no caso em análise.
9. Ademais, tendo em vista o transcurso do tempo desde o julgamento da presente ação direta e a aprovação das leis de diretrizes orçamentárias dos exercícios de 2023 (Lei estadual nº 18.159, de 2022), 2024 (Lei estadual nº 18.430, de 2023), 2025 (Lei estadual nº 18.973, de 2024) e 2026 (Lei estadual nº 19.382, de 2025), não se mostra necessário ou útil - sob o prisma dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade - discutir eventual modulação de efeitos em relação à LDO de 2022 do Estado do Ceará.
IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração rejeitados.
ADI 7073 Mérito
Relator(a):Min. André Mendonça
REQUERENTE(S): Associacao Nacional dos Membros do Ministerio Publico - Conamp
ADVOGADO(A/S): Aristides Junqueira Alvarenga - OAB's (12500/DF, 1352A/MG)
ADVOGADO(A/S): Juliana Moura Alvarenga Dilascio - OAB 20522/DF
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Ceará
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Ceará
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado Do ceará
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou-a procedente com o fito de declarar a inconstitucionalidade da expressão no Ministério Público Estadual contida no art. 74, § 5º, da Lei nº 17.573, de 23 de julho de 2021, do Estado do Ceará, fixando a seguinte tese de julgamento: É inconstitucional a limitação de despesas da folha complementar do Ministério Público Estadual do Estado do Ceará em percentual da despesa anual da folha normal de pagamento, sem a devida participação efetiva do órgão financeiramente autônomo no ato de estipulação em conjunto dessa limitação na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.9.2022 a 23.9.2022.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO FINANCEIRO. LDO DO ESTADO DO CEARÁ PARA O EXERCÍCIO DE 2022 LEI ESTADUAL Nº 17.573, DE 2021. AUTONOMIA FINANCEIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LIMITAÇÃO FINANCEIRA DAS DESPESAS CONTIDAS EM FOLHA SUPLEMENTAR, SEM PARTICIPAÇÃO DO ÓRGÃO AUTÔNOMO: INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Preliminares rejeitadas. A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP) possui legitimidade ativa para questionar, em controle abstrato de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, normas atinentes à autonomia financeira do Parquet. Esta Corte reconhece o cabimento de ação direta de inconstitucionalidade em face de lei orçamentária de efeitos concretos. Precedente: ADI nº 4.048-MC/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 14/05/2008, p. 22/08/2008.
2. O regime constitucional pertinente à autonomia financeira do Ministério Público equipara-se às prerrogativas institucionais do Poder Judiciário. Conforme o art. 99, § 1º, da Constituição da República, os limites balizadores das propostas orçamentárias dos Poderes e órgãos autônomos presentes na Lei de Diretrizes Orçamentárias devem ser estipulados conjuntamente. Assim, é direito subjetivo público do Ministério Público a participação efetiva no ciclo orçamentário.
3. É inconstitucional a limitação de despesas da folha complementar do Ministério Público do Estado do Ceará em percentual da despesa anual da folha normal de pagamento, sem a devida participação efetiva do órgão financeiramente autônomo no ato de estipulação em conjunto dessa limitação na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada procedente para fins de declarar a inconstitucionalidade da expressão no Ministério Público Estadual contida no art. 74, § 5º, da Lei nº 17.573, de 23 de julho de 2021, do Estado do Ceará.
ADI 4168 Mérito
Relator(a):Min. Nunes Marques
REQUERENTE(S): Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - Anamatra
ADVOGADO(A/S): Alberto Pavie Ribeiro - OAB 7077/DF
ADVOGADO(A/S): Rudi Meira Cassel - OAB's (421811/SP, 38605/ES, 80987/BA, 165498/MG, 170271/RJ, 22256/DF, 49862A/RS, 55641-A/CE, 66451/PE)
INTERESSADO(A/S): Tribunal Superior do Trabalho
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
INTERESSADO(A/S): Conselho Superior da Justiça do Trabalho
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
AMICUS CURIAE: Associação de Juízes Para a Democracia (ajd)
ADVOGADO(A/S): Joao Gabriel Pimentel Lopes - OAB's (40637/DF, 374669/SP, 46678/BA)
ADVOGADO(A/S): Milena Pinheiro Martins - OAB's (34360/DF, 46676/BA, 385590/SP)
AMICUS CURIAE: Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (anpt)
ADVOGADO(A/S): Rudi Meira Cassel - OAB's (421811/SP, 38605/ES, 80987/BA, 165498/MG, 170271/RJ, 22256/DF, 49862A/RS, 55641-A/CE, 66451/PE)
INTERESSADO(A/S): Conselho Supesuper
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, declarou o prejuízo parcial da ação quanto aos arts. 13, § 1º, e 17, II, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, na redação dada pela Resolução Administrativa n. 1.261, de 10 de outubro de 2007, do Tribunal Superior do Trabalho, e, no mais, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Falaram: pelo amicus curiae Associação de Juízes para a Democracia (AJD), a Dra. Milena Pinheiro; e, pelo amicus curiae Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), o Dr. Kin Modesto Sugai. Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 13, § 1º, E 17, II, DO REGIMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO (RICGJT), NA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N. 1.261/2007 DO TST. REVOGAÇÃO. PREJUÍZO. ARTS. 15, §§ 1º E 2º, E 21, III, DO RICGJT, NO TEXTO CONFERIDO PELA RESOLUÇÃO N. 405/2024 DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO (CSJT). CORREIÇÃO PARCIAL. BOA ORDEM PROCESSUAL. ATOS ATENTATÓRIOS. CORREÇÃO. CORREGEDOR-GERAL DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. LIMINAR. SUSPENSÃO DA DECISÃO JUDICIAL. MEDIDAS. ADOÇÃO. PREVENÇÃO DE LESÃO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. GARANTIA DO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. CSJT. NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. ÍNDOLE PROCESSUAL. CONTEÚDO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. UNIÃO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PROCESSUAL (CF/1988, ART. 22, I). VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA DO CSJT (CF/1988, ART. 111-A, § 2º, II). LEI FEDERAL N. 14.824/2024. ÓRGÃO PRÉ-CONSTITUÍDO. VÍCIOS DE PROCEDIMENTO. CABIMENTO. ERRO DE JUÍZO. INADMISSIBILIDADE. LEGALIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. JUIZ NATURAL. OBSERVÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) contra os arts. 13, § 1º, e 17, II, do RICGJT, na redação dada pela Resolução Administrativa n. 1.261, de 10 de outubro de 2007, do TST, mediante os quais previstas atribuições do Corregedor-Geral no âmbito da reclamação correicional.
2. Pleito de aditamento da inicial deferido, para incluir no objeto os arts. 15, §§ 1º e 2º, e 21, III, do RICGJT, instituído pela Resolução CSJT n. 405/2024, por meio dos quais fixada a competência do Corregedor-Geral em sede de correição parcial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, no âmbito da correição parcial, a disciplina que autoriza o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho a adotar medidas preventivas antes da análise pelo órgão competente, bem como a conceder liminar para suspender o ato impugnado ou seus efeitos, quando presentes fundamentos relevantes ou risco de dano grave, viola (i) a atribuição privativa da União para legislar sobre direito processual (CF/1988, art. 22, I) e (ii) os princípios da legalidade, do devido processo legal e do juiz natural (CF/1988, art. 5º, II, XXXVII e LV).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O STF pacificou entendimento no sentido da natureza administrativa da correição parcial, cometida na legislação federal à competência fiscalizatória exercida pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho (Lei n. 14.824/2024, art. 11).
5. A providência cautelar exercida pelo Corregedor-Geral, coerente com a vocação do mecanismo para evitar ou corrigir atos atentatórios à boa ordem processual, não tem o condão de, por si só, desnaturar ou desvirtuar o caráter administrativo-disciplinar da correição parcial.
6. Afastados a índole processual e o conteúdo jurisdicional da correição parcial, não há usurpação da atribuição reservada à União para legislar sobre direito processual.
7. À luz dos precedentes desta Corte, a correição parcial é cabível contra vícios de procedimento ou de atividade (error in procedendo), e não erros de conteúdo jurisdicional ou de juízo (error in judicando), mostrando-se inadmissível seu manejo para a revisão do mérito da causa.
8. A atuação em caráter de urgência do Corregedor-Geral, no âmbito da correição parcial - procedimento excepcional e subsidiário - não substitui a decisão do órgão jurisdicional competente e possui limitação temporal. A intervenção, circunscrita à esfera administrativa de auxílio e controle da jurisdição, não afronta os postulados do devido processo legal e do juiz natural.
9. O art. 111-A, § 2º, II, da CF/1988, inserido pela Emenda de n. 45/2004, incumbe o CSJT da supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho. Nesse contexto, sobreveio a Lei n. 14.824/2024, que estabelece a competência do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho para decidir a correição parcial.
10. O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho é órgão pré-constituído para exercer a missão constitucional de fiscalização dos tribunais regionais do trabalho e de seus membros, inexistindo ofensa à legalidade.
IV. DISPOSITIVO
11. Ação parcialmente prejudicada, quanto aos arts. 13, § 1º, e 17, II, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, na redação dada pela Resolução Administrativa n. 1.261/2007 do TST, e, no mais, pedido julgado improcedente.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário