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Sendo:
ROB Exp Habilitada: Índice de participação dos mercados de exportação da pessoa jurídica habilitada, dado pela conversão do percentual da receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda nesses mercados, para número índice.
ROB Exp Meta Base: Meta base para a indústria automotiva brasileira de participação dos mercados de exportação.
Mercados Habilitada: Número de mercados qualificados atendidos, que representem 1,0% ou mais da receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda da pessoa jurídica habilitada.
Mercados Meta Base: Meta base para a indústria automotiva brasileira de mercados qualificados atendidos.
3. Para fazer jus ao crédito adicional referente ao indicador de diversificação mercados dos produtos e serviços desenvolvidos ou produzidos no País, a pessoa jurídica habilitada deverá:
I - superar a meta base do IDM; e
II - apresentar, a partir de 2025, mercado em no mínimo duas das macrorregiões de que trata o item 1, representando, cada macrorregião, 1,0% ou mais da receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda da pessoa jurídica habilitada.
4. Para fins da expressão matemática de que trata o item 2, as metas base são, por segmento de produtos abrangidos:
Ano-Calendário | ROB Exp Meta Base | Mercados Meta Base |
2024 | 16 | 3 |
2025 | 17 | 4 |
2026 | 18 | 4 |
2027 | 19 | 4 |
2028 | 20 | 5 |
5. As vendas a que se refere o item 2 correspondem aos faturamentos realizados nos quatro trimestres-calendário anteriores ao de aplicação do adicional.
6. O crédito adicional de que trata o inciso II do art. 18 da Lei nº 14.902, de 2024, será o valor do IDM, em pontos percentuais, limitado a 10 (dez) pontos percentuais adicionais.
7. Para as metas base de que trata o item 4 deste Anexo, ato do Ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderá definir critérios, termos e condições para bens e serviços destinados a segmentos específicos de mercado.
ANEXO IVPRODUÇÃO DE TECNOLOGIAS DE PROPULSÃO AVANÇADAS E SUSTENTÁVEIS E ELETRÔNICA EMBARCADA
1. Para efeitos deste Anexo, entende-se como:
I - tecnologias de propulsão avançadas e sustentáveis: tecnologias utilizadas em sistemas de propulsão projetados para proporcionar maior eficiência energética, menor dependência de combustíveis fósseis e redução da poluição do ar e emissões de gases de efeito estufa, aplicados em automóveis, veículos comerciais leves, caminhões, ônibus e máquinas autopropulsadas.
II - maturidade tecnológica da manufatura (MTM): representa a evolução sistemática de introdução de um produto de nova tecnologia no processo produtivo, passando pela seguinte sequência de etapas:
a) importação de produto acabado para estudos de mercado e adequação às especificidades locais;
b) capacidade de montagem a partir da importação de subconjuntos, conjuntos e sistemas semidesmontados, podendo ou não ter a integração de componentes produzidos nacionalmente, e realização de testes funcionais;
c) capacidade de montagem a partir da importação de subconjuntos, conjuntos e sistemas completamente desmontados, podendo ou não ter a integração de componentes produzidos nacionalmente, e realização de testes funcionais;
d) realização de processos de transformação, tais como fundição, estampagem, formação a vácuo, usinagem, injeção, soldagem, pintura, entre outros; e
e) desenvolvimento de ferramentais, moldes e modelos para moldes, matrizes e dispositivos utilizados no processo produtivo.
III - veículos híbridos: tipo de veículo que utiliza uma combinação de diferentes fontes de energia para propulsão, integrando pelo menos um motor elétrico e um motor a combustão interna, com sistema de propulsão que permita a tração exclusivamente elétrica, podendo a energia elétrica ser proveniente de fonte externa ou ser gerada internamente, durante a frenagem regenerativa, ou por motor a combustão interna que atue exclusivamente para gerar eletricidade.
2. O indicador de produção de tecnologias de propulsão avançadas e sustentáveis (ITPA) deverá ser calculado conforme a seguinte expressão matemática:
ITPA = Índice tecnologia x Índice MTM Habilitada, sendo:
Índice tecnologia: Índice que reflete a contribuição ou complexidade tecnológica dos sistemas ou veículos, considerando seus impactos na eficiência energética, sustentabilidade, segurança e avanço da condução autônoma, conforme tabela abaixo:
Tecnologia | Índice |
Bateria para veículos com propulsão elétrica ou híbrida | 4 |
Célula de combustível de hidrogênio | 8 |
Reformador de etanol para produção de hidrogênio | 8 |
Motores a combustão interna a hidrogênio | 2 |
Motores a combustão interna a diesel capazes de operar com biodiesel B100 | 1 |
Motores a combustão interna a etanol ou biometano, para aplicação em máquinas autopropulsadas | 1 |
Motores elétricos para propulsão automotiva | 1 |
Inversores e conversores para veículos com propulsão elétrica ou híbrida | 1 |
Controladores eletrônicos aplicados a veículos com tecnologias de propulsão avançadas e sustentáveis | 2 |
Sistemas de proteção e segurança em sistemas elétricos para veículos com propulsão elétrica ou híbrida | 2 |
Veículo com propulsão híbrida, não suscetível a recarga por fonte externa de energia elétrica, com motor à combustão exclusivamente à gasolina | 1 |
Veículo com propulsão híbrida, não suscetível a recarga por fonte externa de energia elétrica, com motor à combustão flex-fuel | 2 |
Veículo com propulsão híbrida, suscetível a recarga por fonte externa de energia elétrica, com motor à combustão exclusivamente à gasolina | 3 |
Veículo com propulsão híbrida, suscetível a recarga por fonte externa de energia elétrica, com motor à combustão flex-fuel | 4 |
Veículo com propulsão exclusivamente elétrica, com energia proveniente de baterias recarregadas por fonte externa de energia elétrica | 5 |
Veículo com propulsão exclusivamente elétrica, com energia proveniente de célula de combustível de hidrogênio | 12,5 |
Veículo com propulsão a combustão a hidrogênio | 6 |
Veículo com propulsão a combustão que utilize alternativamente diesel/biodiesel e gás natural/biometano | 1 |
Equipamento de recarga de veículos com tecnologias de propulsão avançadas e sustentáveis, externo ou on board | 1 |
Estação de abastecimento de hidrogênio | 3 |
Sistema de frenagem automático de emergência | 2 |
Controle de cruzeiro adaptativo | 2 |
Assistente de permanência em faixa de rodagem | 2 |
Assistente de estacionamento | 1 |
Sistemas destinados à condução autônoma de veículos e máquinas autopropulsadas, abrangendo tecnologias de sensoriamento, navegação, comunicação, segurança cibernética e monitoramento remoto | 2 |
Índice MTM Habilitada: Índice da maturidade tecnológica da manufatura realizada pela pessoa jurídica habilitada para produção de determinada tecnologia, cujo valor é relacionado ao nível de agregação de valor no País e à capacidade de desenvolvimento local, conforme escala abaixo:
Nível de Maturidade Tecnológica da Manufatura | Índice |
Importação de produto acabado para estudos de mercado e adequação às especificidades locais | 0 |
Capacidade de montagem a partir da importação de subconjuntos, conjuntos e sistemas semidesmontados, podendo ou não ter a integração de componentes produzidos nacionalmente, e realização de testes funcionais | 3 |
Capacidade de montagem a partir da importação de subconjuntos, conjuntos e sistemas completamente desmontados, podendo ou não ter a integração de componentes produzidos nacionalmente, e realização de testes funcionais | 7 |
Realização de processos de transformação, tais como fundição, estampagem, formação a vácuo, usinagem, injeção, soldagem, pintura, entre outros | 15 |
Desenvolvimento de ferramentais, moldes e modelos para moldes, matrizes e dispositivos utilizados no processo produtivo | 20 |
3. O crédito adicional de que trata o inciso III do art. 18 da Lei nº 14.902, de 2024, será o valor do ITPA, em pontos percentuais.
ANEXO VVOLUME DE INVESTIMENTOS
Para fins do art. 31 desta Portaria, ficam definidos os seguintes valores de crédito financeiro adicionais de acordo com o volume de investimentos realizados no País:
Percentual de investimento em relação ao crédito financeiro apurado | Crédito financeiro adicional |
igual ou superior a 15% e inferior a 16% | 1 ponto percentual |
igual ou superior a 16% e inferior a 17% | 2 pontos percentuais |
igual ou superior a 17% e inferior a 18% | 4 pontos percentuais |
igual ou superior a 18% e inferior a 19% | 6 pontos percentuais |
igual ou superior a 19% e inferior a 20% | 8 pontos percentuais |
igual ou superior a 20% e inferior a 21% | 10 pontos percentuais |
igual ou superior a 21% e inferior a 22% | 12 pontos percentuais |
igual ou superior a 22% e inferior a 23% | 14 pontos percentuais |
igual ou superior a 23% e inferior a 24% | 16 pontos percentuais |
igual ou superior a 24% e inferior a 25% | 18 pontos percentuais |
igual ou superior a 25% | 20 pontos percentuais |