PUBLICAÇÃO
346. Por outro lado, foram coletadas as informações necessárias para a análise da capacidade de captar recursos com base nos demonstrativos financeiros de 2021 a 2025 reportados pelas empresas, conforme a tabela a seguir.
Capacidade de Captar Recursos - Indústria Doméstica [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] | ||||||
2021 | 2022 | 2023 | 2024 | 2025 | 2021 - 2025 | |
Capacidade de Captar Recursos | ||||||
E. Índice de Liquidez Geral (ILG) | 100,0 | 94,1 | 88,2 | 76,5 | 76,5 | - |
Variação | - | (1,8%) | (7,3%) | (12,5%) | (6,0%) | [REST.] |
F. Índice de Liquidez Corrente (ILC) | 100,0 | 113,3 | 86,7 | 80,0 | 66,7 | - |
Variação | - | 9,3% | (20,6%) | (9,9%) | (13,6%) | [REST.] |
Obs.: ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante) | ||||||
347. Para o indicador de liquidez geral observou-se redução em todos os períodos: 1,8% de 2021 para 2022, 7,3% entre 2022 e 2023, 12,5% entre 2023 e 2024 e de 6,0% entre 2024 e 2025. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de liquidez geral revelou variação negativa de 25,1% em 2025, comparativamente a 2021.
348. Com relação à variação de liquidez corrente ao longo do período em análise, houve aumento de 9,3% entre 2021 e 2022, e redução nos períodos seguintes: 20,6% de 2022 para 2023, 9,9% de 2023 para 2024 e 13,6% entre 2024 e 2025. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de liquidez corrente apresentou contração de 32,5%, considerado 2025 em relação ao início do período avaliado (2021).
7.2.4. Do crescimento da indústria doméstica
349. As vendas internas da indústria doméstica apresentaram aumento apenas de P3 para P4 (6,0%). Nos demais períodos, elas sofreram queda de 6,5% entre P1 e P2, de 12,8% de P2 para P3 e de 6,3% entre P4 e P5. Verificou-se, com essa trajetória, que de P1 para P5 a indústria doméstica diminuiu o seu volume de vendas em 19,0%
350. O mercado brasileiro cresceu em P2 (8,7%), diminuiu em P3 (2,2%), voltou a crescer no período P4 (11,4%) e encerrou a série com nova variação negativa em P5 (11,1%). Considerado todo o período de revisão, a demanda por pneu de carga, em sentido oposto ao das vendas internas da indústria doméstica, apresentou crescimento de 5,4% em P5 quando comparado ao período P1.
351. A participação da indústria doméstica no mercado brasileiro apresentou sucessivas retrações: diminuindo em P2 [RESTRITO] p.p., em P3 [RESTRITO] p.p. e em P4 [RESTRITO] p.p. Somente foi possível verificar aumento dessa participação em P5 ([RESTRITO] p.p.). Com essa movimentação, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro decresceu [RESTRITO] p.p. em P5 comparativamente a P1.
352. Por último, observou que a produção do produto similar de fabricação própria da indústria doméstica cresceu apenas em P5 (7,5%). Nos demais intervalos da série, decresceu sucessivamente: 0,8% em P2, 12,9% em P3 e 4,9% em P4. Também, ao longo do período de revisão, esse indicador apresentou queda (11,6%).
353. Diante da evolução dos indicadores acima apresentados, demonstrou-se ter ocorrido retração no volume de vendas da indústria doméstica (-19,0%), em termos absolutos e em termos relativos no período de revisão, dado que ela apresentou perda em sua participação no mercado brasileiro de pneus de carga passando de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5.
7.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos
7.3.1. Dos custos e da relação custo/preço
354. A tabela a seguir apresenta o custo de produção, o custo unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, ao longo do período de revisão.
Dos Custos e da Relação Custo/Preço [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 - P5 | |
Custos de Produção (em R$/kg) | ||||||
Custo de Produção (em R$/kg) {A + B} | 100,0 | 108,4 | 110,1 | 111,0 | 122,4 | [CONF.] |
Variação | - | 8,3% | 1,6% | 0,9% | 10,2% | + 22,3% |
A. Custos Variáveis | 100,0 | 108,8 | 109,6 | 107,1 | 118,7 | [CONF.] |
A1. Matéria Prima | 100,0 | 112,2 | 111,8 | 108,2 | 127,9 | [CONF.] |
A2. Outros Insumos | 100,0 | 109,7 | 105,7 | 97,2 | 106,8 | [CONF.] |
A3. Utilidades | 100,0 | 119,2 | 110,6 | 119,2 | 108,5 | [CONF.] |
A4. Outros Custos Variáveis | 100,0 | 91,2 | 118,1 | 139,8 | 140,4 | [CONF.] |
B. Custos Fixos | 100,0 | 103,3 | 114,0 | 147,3 | 156,7 | [CONF.] |
B1. Mão-de-obra direta | 100,0 | 121,7 | 154,4 | 176,1 | 180,4 | [CONF.] |
B2. Depreciação | 100,0 | 85,0 | 95,0 | 105,0 | 106,7 | [CONF.] |
B3. Outros custos fixos | 100,0 | 109,1 | 97,7 | 177,3 | 197,7 | [CONF.] |
Custo Unitário (em R$/kg) e Relação Custo/Preço (%) | ||||||
C. Custo de Produção Unitário | 100,0 | 108,4 | 110,1 | 111,0 | 122,4 | [CONF.] |
Variação | - | 8,3% | 1,6% | 0,9% | 10,2% | + 22,3% |
D. Preço no Mercado Interno | 100,0 | 110,7 | 114,0 | 101,3 | 101,2 | [REST.] |
Variação | - | 10,7% | 3,0% | (11,1%) | (0,1%) | [REST.] |
E. Relação Custo / Preço {C/D} | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | - |
Variação | - | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
355. O custo de produção unitário aumentou sucessivamente durante toda a série analisada: 8,3% entre P1 e P2, 1,6% entre P2 e P3, 0,9% entre P3 para P4 e 10,2% entre P4 e P5. Essa trajetória resultou em um incremento do custo de produção unitário da indústria doméstica de 22,3%, quando considerados os extremos da série (P1 a P5).
356. Por sua vez, a relação entre o custo de produção e o preço de venda da indústria doméstica registrou diminuição entre P1 e P2 e entre P2 e P3, [CONFIDENCIAL]p.p. e [CONFIDENCIAL]p.p., respectivamente.
357. Nos demais períodos, esse indicador registrou crescimento: P4 ([CONFIDENCIAL]p.p.) e P5 ([CONFIDENCIAL]p.p.). Ao considerar o período como um todo (P1 a P5), a relação entre custo de produção e preço aumentou em [CONFIDENCIAL]p.p.
7.3.2. Da magnitude da margem de dumping
358. Para fins de início de revisão apurou-se margem de dumping absoluta de US$ 0,39/kg e relativa de 19,5%. É possível inferir que, caso tal margem de dumping não existisse, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando os efeitos das importações investigadas.
359. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude da margem de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes das origens investigadas.
7.4. Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica
360. A partir da análise dos indicadores expostos, verificou-se que, durante o período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano:
a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno decresceram 19,0% entre os extremos do período de análise. O mercado brasileiro, por sua vez, se expandiu em 5,4% entre P1 e P5. A indústria doméstica, por conseguinte, perdeu participação nesse mercado ([RESTRITO] p.p.), passando de uma participação de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5.
b) o volume de pneus de carga produzido pela indústria doméstica decresceu de P1 para P5 (11,6%). A capacidade instalada, por sua vez, registrou aumento de 7,5% nesse mesmo período e o grau de ocupação dessa capacidade apresentou declínio de [CONFIDENCIAL] p.p., atingindo [CONFIDENCIAL]% em P5.
c) o volume de estoques de pneus de carga aumentou 153,3% quando considerados os extremos da série (P1 a P5). Como decorrência, a relação estoque/produção cresceu [RESTRITO] p.p. no mesmo período.
d) o número de empregados nas linhas de produção do produto similar da indústria doméstica, decresceu 15,0% entre P1 e P5 e a massa salarial, 16,6%. O número de empregados encarregados da administração e vendas apresentou diminuição de 14,7%, enquanto a respectiva massa salarial desse grupo registrou queda de 10,7%.
e) o preço do produto similar da indústria doméstica vendido no mercado interno apresentou certa estabilidade, considerados os extremos da série, crescendo 1,2% em P5 quando comparado a P1.
f) o custo de produção unitário, de seu lado, cresceu 22,3% de P1 para P5. O aumento no custo de produção aliado ao aumento em menor patamar dos preços de vendas do produto similar no mercado interno, culminou na piora da relação custo de produção/preço de venda em [CONFIDENCIAL]p.p. entre P1 e P5.
g) observou-se que a indústria doméstica apresentou deterioração de sua situação financeira, de P1 para P5, demonstrando redução em seus resultados e margens associadas.
h) a receita líquida também apresentou variação negativa ao longo do período, consolidando diminuição de 18,0% entre P1 e P5.
361. Por todo o exposto, observou-se que a indústria doméstica apresentou deterioração dos indicadores econômico-financeiros ao longo do período de vigência da medida antidumping em revisão. Dessa forma, para fins de início, pode-se concluir pela existência de indícios de dano à indústria doméstica.
8. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO
362. O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito (item 8.1); o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência (item 8.2); o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro (item 8.3); o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.4); e as alterações nas condições de mercado nos países exportadores (item 8.5).
8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência do direito
363. O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito.
364. Nessa esteira, conforme demonstrado no item 7, as vendas da indústria doméstica no mercado interno diminuíram 19,0% de P1 a P5, enquanto o mercado brasileiro aumentou 5,4% no mesmo período, resultando em queda de [RESTRITO] p.p. na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.
365. demais, no período de revisão, verificou-se queda na receita obtida com as vendas no mercado interno (18,0%), acompanhada de queda do resultado bruto (-21,7%). Observou-se uma piora da relação custo/preço ([CONFIDENCIAL]p.p.), dado que o aumento do custo unitário de produção (22,4% de P1 para P5) foi acompanhado de certa estabilidade dos preços médios (1,2% de P1 para P5).
366. Ante o exposto, houve evolução negativa dos indicadores de volume e rentabilidade da indústria doméstica de P1 para P5, tendo se observado redução nos seus resultados e respectivas margens.
367. Conclui-se, portanto, para fins de início da revisão, que tanto os indicadores de volume da indústria doméstica, como os indicadores financeiros, apresentaram evolução negativa, em especial os relativos à rentabilidade, como resultados e margens, estando presentes, dessa forma, indícios de continuação de dano no período de revisão.
8.2. Do comportamento das importações durante a vigência do direito
368. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: o volume das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.
369. Assim, no período analisado, as importações sujeitas ao direito antidumping diminuíram em termos absolutos, tendo passado de [RESTRITO] kg em P1 para [RESTRITO] kg, diminuição correspondente a 28,2%).
370. Em termos relativos, também se observou diminuição dessas importações, uma vez que sua a participação em relação ao mercado brasileiro passou de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5 e, quando confrontadas com a produção nacional, pois, em P1, representavam [RESTRITO] % desta produção e, em P5, corresponderam a [RESTRITO] % do volume total produzido no país.
371. Observou-se, no entanto, que as importações das origens investigadas foram realizadas a preço CIF médio ponderado inferior ao preço médio das importações brasileiras das outras origens, conforme indicado no item 6.1.
8.3. Da comparação entre o preço do produto objeto da revisão e do produto similar nacional
372. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.
373. Tendo em vista as exportações tailandesas terem sido realizadas em quantidades significativas durante o período de análise, realizou-se comparação entre o preço real praticado nessas exportações, internado no mercado brasileiro, e o preço da indústria doméstica.
374. Quanto a China, Coreia do Sul e Japão, cabe relembrar que não houve importações significativas dessas origens em P5. Assim, para fins de início da revisão, foi realizada a comparação entre os preços prováveis das importações do produto objeto de dumping e o preço do produto similar nacional.
8.3.1. Da comparação entre o preço do produto objeto da revisão da Tailândia e do produto similar nacional
375. A fim de se comparar o preço dos pneus de carga importados da Tailândia com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro.
376. Para o cálculo dos preços internados do produto importado da Tailândia, foi considerado o preço de importação médio, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB.
377. Em seguida, foram adicionados: (i) o valor referente às despesas de internação, considerando-se o percentual de 2,24% do valor CIF, calculado com base nas respostas de questionário de importador na revisão de final de período anterior, encerrada pela Resolução GECEX nº 176, de 19 de março de 2021; (ii) o valor recolhido, em reais, do direito antidumping vigente durante cada período, obtido também dos dados de importação da RFB e; (iii) o valor do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo e, a partir de 7 de janeiro de 2022, por força da Lei nº 14.301/2022, aplicando-se o percentual de 8% sobre o frete marítimo, tendo sido, para tanto, considerada a data de desembaraço das declarações de importação constantes dos dados oficiais de importação.
378. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas realizadas por transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.
379. Por fim, os preços internados do produto originário da Tailândia foram atualizados com base no IPA-OG-PI, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.
380. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida no mercado interno durante o período de análise de continuação/retomada do dano.
381. A tabela a seguir demonstra o cálculo efetuado para a Tailândia, para cada período de análise de continuação/retomada do dano.
Preço Médio CIF Internado e Subcotação - Tailândia - com direito antidumping [RESTRITO] | |||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
Preço CIF (R$/kg) | 100,0 | 130,6 | 97,3 | 87,5 | 94,9 |
Imposto de Importação (R$/kg) | 100,0 | 15,4 | 334,6 | 765,4 | 750,0 |
AFRMM (R$/kg) | 100,0 | 138,5 | 21,2 | 23,1 | 26,9 |
Despesas de internação (R$/kg) | 100,0 | 131,3 | 96,9 | 87,5 | 93,8 |
Direito Antidumping vigente (R$/kg) | 100,0 | 96,2 | 93,8 | 96,9 | 105,8 |
CIF Internado (R$/kg) | 100,0 | 123,7 | 98,0 | 96,8 | 104,1 |
CIF Internado (R$ atualizados/kg) (a) | 100,0 | 107,6 | 87,3 | 87,3 | 90,1 |
Preço da Indústria Doméstica (R$ atualizados/kg) (b) | 100,0 | 110,7 | 114,0 | 101,3 | 101,2 |
Subcotação (R$ atualizados/kg) (b-a) | 100,0 | 154,1 | 493,2 | 300,7 | 259,5 |
382. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio CIF internado no Brasil do produto importado da Tailândia, objeto do direito antidumping, esteve subcotado em todos os períodos, ou seja, o produto originário da Tailândia apresentou preço médio CIF internado no Brasil inferior ao preço da indústria doméstica.
383. Na tabela a seguir, consta análise que simula o efeito nos preços da indústria doméstica caso o direito antidumping fosse excluído:
Preço Médio CIF Internado e Subcotação - Tailândia - sem direito antidumping [RESTRITO] | |||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
CIF Internado sem direito antidumping (R$ atualizados/kg) (a) | 100,0 | 112,2 | 88,0 | 87,3 | 89,8 |
Preço da Indústria Doméstica (R$ atualizados/kg) (b) | 100,0 | 110,7 | 114,0 | 101,3 | 101,2 |
Subcotação (R$ atualizados/kg) (b-a) | 100,0 | 105,0 | 208,7 | 152,6 | 142,9 |
384. Pode-se constatar que, na hipótese de extinção do direito antidumping aplicado às importações da Tailândia, o preço da indústria doméstica tenderia a se reduzir, em razão da necessidade de concorrer com o preço das referidas importações, o que provavelmente contribuiria para a deterioração de sua situação, por meio de movimentos de depressão e supressão de preços.
8.3.2. Da comparação entre o preço provável do produto objeto da revisão da China e do produto similar nacional
385. Para se estimar qual seria o preço provável das importações do produto objeto do direito antidumping caso a China voltasse a exportar pneus de carga para o Brasil em quantidades significativas, a subcotação foi analisada considerando 5 (cinco) cenários alternativos, tendo como base o preço médio efetivamente praticado pela China em suas exportações de pneus carga para: (a) seu maior comprador; (b) seus 5 (cinco) maiores compradores; (c) seus 10 (dez) maiores compradores; (d) seus compradores na América do Sul; (e) o mundo.
386. Assim, os preços foram obtidos a partir do volume e do valor das vendas, em dólares estadunidenses, na condição FOB, extraídos do sítio eletrônico Trade Map, em relação à subposição tarifária 4011.20 do SH, durante o último período de revisão (P5).
387. A fim de se obter o preço na condição CIF internado foram adicionados ao valor FOB os valores de frete e seguro internacionais, obtidos a partir dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB; Imposto de Importação, equivalente à alíquota de 16%; e AFRMM, calculado por meio da multiplicação da alíquota vigente (8%) pelo valor do frete internacional. Acerca das despesas de internação, considerou-se o percentual de 2,24% do valor CIF, calculado com base nas respostas de questionário de importador na revisão de final de período anterior, encerrada pela Resolução GECEX nº 176, de 19 de março de 2021.
388. O valor das exportações em dólar CIF internado foi então comparado com o preço médio de venda de pneus de carga da indústria doméstica no mercado brasileiro referente a P5 obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição. Para o seu cálculo, deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno e tributos. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções e convertido de reais (R$) para dólares estadunidenses (US$) utilizando-se a taxa média de câmbio de P5, calculada a partir de dados divulgados pelo Banco Central do Brasil (BACEN), respeitando-se as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Preço Provável CIF Internado da China e Subcotação [RESTRITO] | |||||
Maior comprador (1) | Média 5 maiores compradores (2) | Média 10 maiores compradores (3) | Média América do Sul (4) | Média mundo (5) | |
(A) Preço FOB (US$/kg) | 2,03 | 1,97 | 2,04 | 1,98 | 2,11 |
(B) Frete Internacional (US$/kg) | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 |
(C) Seguro Internacional (US$/kg) | 0,0 | 0,0 | 0,0 | 0,0 | 0,0 |
(D) Preço CIF (A + B + C)) (US$/kg) | 100,0 | 97,5 | 100,0 | 97,5 | 103,0 |
(E) Imposto de Importação (16% x D) (US$/kg) | 100,0 | 97,4 | 100,0 | 97,4 | 102,6 |
(F) AFRMM (8% x B) (US$/kg) | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 |
(G) Despesas de internação (2,24% x D) (US$/kg) | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 |
(H) CIF Internado (D+E+F+G) (US$/kg) | 100,0 | 97,2 | 100,0 | 97,5 | 103,2 |
(I) Preço da Indústria Doméstica (R$/kg) | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 |
(J) Preço da Indústria Doméstica (US$/kg) | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 |
(K) Subcotação (US$/kg) (J-H) | 1,18 | 1,25 | 1,18 | 1,25 | 1,09 |
(1) México (5,6% do volume total). (2) Arábia Saudita, Emirados Árabes Unidos, Indonésia, México, Nigéria (22,4% do volume total). (3) Arábia Saudita, Austrália, Canadá, Emirados Árabes Unidos, Indonésia, Iraque, México, Nigéria, Rússia, Vietnã (36,4% do volume total). (4) Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, Guiana, Paraguai, Peru, Suriname, Uruguai, Venezuela (10,8% do volume total). (5) Exceto Brasil. | |||||
389. Da tabela acima, depreende-se que, na hipótese de a China voltar a exportar pneus de carga a preços semelhantes aos praticados para os seus maiores destinos de exportação, suas importações entrariam no Brasil a preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica em todos os cenários.
8.3.3. Da comparação entre o preço provável do produto objeto da revisão da Coreia do Sul e do produto similar nacional
390. Para se estimar qual seria o preço provável das importações do produto objeto do direito antidumping caso a Coreia do Sul voltasse a exportar pneus de carga para o Brasil em quantidades significativas, a subcotação foi analisada considerando 5 (cinco) cenários alternativos, tendo como base o preço médio efetivamente praticado pela Coreia do Sul em suas exportações de pneus carga para: (a) seu maior comprador; (b) seus 5 (cinco) maiores compradores; (c) seus 10 (dez) maiores compradores; (d) seus compradores na América do Sul; (e) o mundo.
391. Assim, os preços foram obtidos a partir do volume e do valor das vendas, em dólares estadunidenses, na condição FOB, extraídos do sítio eletrônico Trade Map, em relação à subposição tarifária 4011.20 do SH, durante o último período de revisão (P5).
392. A fim de se obter o preço na condição CIF internado foram adicionados ao valor FOB os valores de frete e seguro internacionais, obtidos a partir dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB; Imposto de Importação, equivalente à alíquota de 16%; e AFRMM, calculado por meio da multiplicação da alíquota vigente (8%) pelo valor do frete internacional. Acerca das despesas de internação, considerou-se o percentual de 2,24% do valor CIF, calculado com base nas respostas de questionário de importador na revisão de final de período anterior, encerrada pela Resolução GECEX nº 176, de 19 de março de 2021.
393. O valor das exportações em dólar CIF internado foi então comparado com o preço médio de venda de pneus de carga da indústria doméstica no mercado brasileiro referente a P5 obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição. Para o seu cálculo, deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno e tributos. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções e convertido de reais (R$) para dólares estadunidenses (US$) utilizando-se a taxa média de câmbio de P5, calculada a partir de dados divulgados pelo Banco Central do Brasil (BACEN), respeitando-se as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Preço Provável CIF Internado da Coreia do Sul e Subcotação [RESTRITO] | |||||
Maior comprador (1) | Média 5 maiores compradores (2) | Média 10 maiores compradores (3) | Média América do Sul (4) | Média mundo (5) | |
(A) Preço FOB (US$/kg) | 4,42 | 4,10 | 4,07 | 3,59 | 4,04 |
(B) Frete Internacional (US$/kg) | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 |
(C) Seguro Internacional (US$/kg) | 0,0 | 0,0 | 0,0 | 0,0 | 0,0 |
(D) Preço CIF (A + B + C)) (US$/kg) | 100,0 | 93,2 | 92,6 | 82,4 | 92,0 |
(E) Imposto de Importação (16% x D) (US$/kg) | 100,0 | 92,1 | 92,1 | 81,6 | 90,8 |
(F) AFRMM (8% x B) (US$/kg) | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 |
(G) Despesas de internação (2,24% x D) (US$/kg) | 100,0 | 90,9 | 90,9 | 81,8 | 90,9 |
(H) CIF Internado (D+E+F+G) (US$/kg) | 100,0 | 93,2 | 92,5 | 82,4 | 92,0 |
(I) Preço da Indústria Doméstica (R$/kg) | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 |
(J) Preço da Indústria Doméstica (US$/kg) | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 |
(K) Subcotação (US$/kg) (J-H) | -1,60 | -1,22 | -1,19 | -0,61 | -1,15 |
(1) EUA (37,3% do volume total). (2) Alemanha, EUA, Itália, México, Turquia (58,7% do volume total). (3) Alemanha, Arábia Saudita, Austrália, EUA, Itália, México, Países Baixos, Reino Unido, Rússia, Turquia (73,2% do volume total). (4) Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, Paraguai, Peru, Uruguai, Venezuela (5,6% do volume total). (5) Exceto Brasil. | |||||
394. Da tabela acima, depreende-se que se a Coreia do Sul voltar a exportar pneus de carga a preços semelhantes aos praticados para os seus maiores destinos de exportação, suas importações não entrariam no Brasil a preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica.
395. Nesse contexto, ao longo da revisão, faz-se imprescindível que as partes interessadas, em especial produtores/exportadores, contribuam com a discussão sobre a análise dos cenários, trazendo dados e elementos de prova que auxiliem na decisão acerca do preço provável das exportações sul-coreanas de pneus de carga para o Brasil. Assim, buscar-se-á aprofundar a presente análise ao longo da revisão.
8.3.4. Da comparação entre o preço provável do produto objeto da revisão do Japão e do produto similar nacional
396. Para se estimar qual seria o preço provável das importações do produto objeto do direito antidumping caso o Japão voltasse a exportar pneus de carga para o Brasil em quantidades significativas, a subcotação foi analisada considerando 5 (cinco) cenários alternativos, tendo como base o preço médio efetivamente praticado pelo Japão em suas exportações de pneus carga para: (a) seu maior comprador; (b) seus 5 (cinco) maiores compradores; (c) seus 10 (dez) maiores compradores; (d) seus compradores na América do Sul; (e) o mundo.
397. Assim, os preços foram obtidos a partir do volume e do valor das vendas, em dólares estadunidenses, na condição FOB, extraídos do sítio eletrônico Trade Map, em relação à subposição tarifária 4011.20 do SH, durante o último período de revisão (P5).
398. A fim de se obter o preço na condição CIF internado foram adicionados ao valor FOB os valores de frete e seguro internacionais, obtidos a partir dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB; Imposto de Importação, equivalente à alíquota de 16%; e AFRMM, calculado por meio da multiplicação da alíquota vigente (8%) pelo valor do frete internacional. Acerca das despesas de internação, considerou-se o percentual de 2,24% do valor CIF, calculado com base nas respostas de questionário de importador na revisão de final de período anterior, encerrada pela Resolução GECEX nº 176, de 19 de março de 2021.
399. O valor das exportações em dólar CIF internado foi então comparado com o preço médio de venda de pneus de carga da indústria doméstica no mercado brasileiro referente a P5 obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição. Para o seu cálculo, deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno e tributos. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções e convertido de reais (R$) para dólares estadunidenses (US$) utilizando-se a taxa média de câmbio de P5, calculada a partir de dados divulgados pelo Banco Central do Brasil (BACEN), respeitando-se as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Preço Provável CIF Internado do Japão e Subcotação [RESTRITO] | |||||
Maior comprador (1) | Média 5 maiores compradores (2) | Média 10 maiores compradores (3) | Média América do Sul (4) | Média mundo (5) | |
(A) Preço FOB (US$/kg) | 4,34 | 4,12 | 4,07 | 3,68 | 3,98 |
(B) Frete Internacional (US$/kg) | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 |
(C) Seguro Internacional (US$/kg) | 0,0 | 0,0 | 0,0 | 0,0 | 0,0 |
(D) Preço CIF (A + B + C)) (US$/kg) | 100,0 | 95,4 | 94,5 | 86,3 | 92,6 |
(E) Imposto de Importação (16% x D) (US$/kg) | 100,0 | 96,1 | 94,7 | 86,8 | 92,1 |
(F) AFRMM (8% x B) (US$/kg) | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 |
(G) Despesas de internação (2,24% x D) (US$/kg) | 100,0 | 90,9 | 90,9 | 81,8 | 90,9 |
(H) CIF Internado (D+E+F+G) (US$/kg) | 100,0 | 95,4 | 94,5 | 86,4 | 92,7 |
(I) Preço da Indústria Doméstica (R$/kg) | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 |
(J) Preço da Indústria Doméstica (US$/kg) | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 |
(K) Subcotação (US$/kg) (J-H) | -1,65 | -1,39 | -1,33 | -0,87 | -1,23 |
(1) EUA (48,2% do volume total). (2) Arábia Saudita, Austrália, Egito, Emirados Árabes Unidos, EUA (67,9% do volume total). (3) África do Sul, Alemanha, Arábia Saudita, Austrália, Canadá, Egito, Emirados Árabes Unidos, EUA, Indonésia, Líbia (76,4% do volume total). (4) Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, Guiana, Paraguai, Peru, Suriname, Uruguai, Venezuela (1,3% do volume total). (5) Exceto Brasil. | |||||
400. Da tabela acima, depreende-se que se o Japão voltar a exportar pneus de carga a preços semelhantes aos praticados para os seus maiores destinos de exportação, suas importações não entrariam no Brasil a preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica.
401. Nesse contexto, ao longo da revisão, faz-se imprescindível que as partes interessadas, em especial produtores/exportadores, contribuam com a discussão sobre a análise dos cenários, trazendo dados e elementos de prova que auxiliem na decisão acerca do preço provável das exportações japonesas de pneus de carga para o Brasil. Assim, buscar-se-á aprofundar a presente análise ao longo da revisão.
8.4. Do impacto provável das importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica
402. O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação acerca da probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2º e no § 3º do art. 30.
403. Assim, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das importações objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de revisão. Verificou-se, conforme indicado no item 8.2, que o volume das importações de pneus de carga sujeito à medida diminuiu 28,2% de P1 a P5.
404. . No que diz respeito aos indicadores da indústria doméstica, conforme apresentado na seção 7.1, verificou-se que as vendas da indústria doméstica registraram redução de 19,0% ao longo do período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do ano, enquanto o mercado brasileiro aumentou 5,4% no mesmo período. Com efeito, a indústria doméstica perdeu [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro entre P1 e P5.
405. Por outro lado, apurou-se, que o preço do produto similar da indústria doméstica apresentou pequeno aumento de 1,2% entre P1 e P5, enquanto o custo unitário de produção aumentou 22,4% no período. Nesse sentido, a relação custo de produção/preço de venda apresentou piora de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P1 e P5.
406. Nesse contexto, verificou-se queda de 18,0% na receita líquida, mas redução de 21,7% no resultado bruto, quando considerado o período de revisão de dano. Do mesmo modo, foram identificadas reduções nos indicadores de rentabilidade em todos os períodos.
407. Cabe relembrar também que a análise conduzida no item 8.3 revelou que, caso a medida seja extinta, provavelmente os pneus de carga exportados da Tailândia e da China ingressarão no mercado brasileiro a preços inferiores aos da indústria doméstica, pressionando seu desempenho econômico-financeiro
408. Dado o cenário observado, entende-se haver indícios suficientes de que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, as exportações de pneus de carga a preços de dumping da Tailândia continuarão a causar dano à indústria doméstica. Por sua vez, também entende-se haver indícios suficientes de que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, haverá a retomada da prática de preços de dumping nas exportações de pneus de carga da China. Já no caso da Coreia do Sul e Japão prevaleceram cenários de ausência de subcotação ao mesmo tempo em que foi constatado elevado potencial exportador desses países, indicando possibilidade de redirecionamento dessas exportações para o Brasil no caso de extinção das medidas aplicadas às importações dessas origens. Dessa forma, reputa-se necessário o aprofundamento das análises com vistas ao exame da adequação dos cenários de preço provável indicados para fins de início da presente revisão. Dessa forma, buscar-se-á junto às partes interessadas, ao longo da instrução do presente processo, subsídios que contribuam para a análise da autoridade investigadora.
8.5. Das alterações nas condições de mercado
409. O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.
410. Conforme exposto no item 5.9 deste documento, no período de análise de dano os pneus de carga originários da China e da Tailândia estiveram sujeitos a medidas antidumping aplicadas por diversos Membros da OMC. Parte das medidas já estava em vigor antes do período de revisão. No entanto, durante o período de revisão (outubro de 2020 a setembro de 2025) foram aplicadas medidas contra a China por Reio Unido, Egito, Botsuana, Essuatíni, Lesoto, Namíbia, África do Sul e México. Além disso, foram aplicadas medidas contra a Tailândia pelo Egito e pelos EUA. Aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar de China e Tailândia podem resultar em desvio de comércio para o Brasil.
411. Não foram observadas outras alterações nas condições de mercado durante o período analisado.
8.6. Da conclusão sobre os indícios de continuação ou retomada do dano
412. Nos termos do art. 104 do Regulamento Brasileiro, a análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo aqueles indicados nos incisos I a VI do mesmo artigo. Conforme exposto nos itens 7 e 8.1 deste documento, verificou-se que a indústria doméstica apresentou indícios de deterioração de sua situação econômico-financeira no período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano.
413. No entanto, não se pode perder de vista que a análise empreendida em uma revisão de final de período é prospectiva e busca avaliar a probabilidade de continuação/retomada do dano, caso a medida antidumping seja extinta.
414. No âmbito dessa análise, aspectos como o elevado potencial exportador das origens sujeitas à medida, o histórico de volume das importações a preços subcotados e a projeção de subcotação intensificada nas importações originárias da China e Tailândia na ausência do direito antidumping, constituem indícios relevantes de que, no cenário hipotético futuro de extinção da medida vigente, as exportações de pneus de carga para o Brasil, a preços de dumping, continuarão a pressionar a indústria doméstica.
415. Conclui-se, assim, para fins de início da revisão, ser provável que, caso a medida antidumping seja extinta, as importações de pneus de carga originários da Tailândia, a preços de dumping, continuarão a causar dano à indústria doméstica; bem como ser provável que, caso a medida antidumping seja extinta, ocorra a retomada da prática de dumping nas exportações da China, da Coreia do Sul, do Japão e da Tailândia.