PORTARIA NORMATIVA IBC Nº 147, DE 16 DE MARÇO DE 2026
O DIRETOR-GERAL INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 25, incisos I, III e VII, do Regimento Interno, com a redação dada pela Portaria MEC no 310, de 3 de abril de 2018, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SEGES/ME no 5, de 26 de maio de 2017, na Lei no 14.133, de 1o de abril de 2021, no Decreto no 10.947, de 25 de janeiro de 2022, bem como no Decreto no 11.246, de 27 de outubro de 2022, e de acordo com o que consta no Processo no 23119.003317.2023-71, resolve:
Considerando o disposto na Lei nº 8.112/1990;
Considerando a IN SEGES/ME nº 5, de 26 de maio de 2017;
Considerando o disposto na Lei nº 14.133/2021;
Considerando o disposto no Decreto nº 10.947/2022
Considerando o disposto no Decreto nº 11.246/2022;
Considerando a necessidade de fortalecer a governança das contratações e padronizar a atuação institucional da fase preparatória;
Resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria Normativa regulamenta o disposto no art. 21, inciso III, da Instrução Normativa SEGES/ME nº 5 , de 26 de maio de 2017; no art. 9º, inciso I, da Instrução Normativa SEGES/ME nº 1, de 4 de abril de 2019; no art. 8º, § 3º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como no art. 29 do Decreto nº 11.246, de 27 de outubro de 2022, com o fim de dispor sobre as regras para a designação e a atuação da Equipe de Planejamento da Contratação, do Agente de Contratação, da Equipe de Apoio Técnico, da Comissão de Contratação e da Equipe de Fiscalização de Contratos, no âmbito do Instituto Benjamin Constant.
Art. 2º Para efeitos desta Portaria Normativa considera-se:
I - Requisitante: servidor, podendo ser representante da Equipe de Planejamento da Contratação ou não; ou, então, a unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e, dessa forma, requerê-la;
II - Equipe de Planejamento da Contratação - EPC: é o conjunto de servidores que reúnem as competências necessárias à completa execução das etapas de planejamento da contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos-operacionais e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros;
III - Agente de Contratação: servidor designado pelo Diretor-Geral, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação;
IV - Pregoeiro: agente de contratação responsável pela condução do certame na modalidade pregão;
V - Documento de Formalização de Demanda - DFD: documento que fundamenta o plano de contratações anuais, em que a área requisitante evidencia e detalha a necessidade de contratação;
VI - Estudo Técnico Preliminar - ETP: documento que descreve as análises realizadas em relação às condições da contratação em termos de necessidades, requisitos, alternativas, escolhas, resultados pretendidos e demais características, e que demonstra a viabilidade técnica e econômica da contratação;
VII - Termo de Referência - TR: documento elaborado a partir dos estudos técnicos preliminares e que contém os elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar bens e serviços comuns;
VIII - Projeto Básico - PB: documento elaborado a partir dos estudos técnicos preliminares e que contém os elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar obras e serviços de engenharia;
IX - Mapa de Riscos - MPR: documento que identifica e trata acerca dos principais riscos que permeiam o procedimento de contratação, através de ações que permitam controle, prevenção e mitigação dos impactos;
X - Matriz de Riscos - MR: cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação;
XI - Instrumento de Medição de Resultados - IMR: documento que define, em bases compreensíveis, tangíveis, objetivamente observáveis e comprováveis, os níveis esperados de qualidade da prestação do serviço e respectivas adequações de pagamento;
XII - Fase preparatória da contratação: consiste na etapa de planejamento fundamental para o êxito da contratação e é materializada nos documentos DFD, ETP, TR ou PB, MPR, IMR, Pesquisa de Preços, Edital e Minuta Contratual;
XVIII - Plano de Contratações Anual - PCA: documento que consolida as demandas que o órgão ou a entidade planeja contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração;
XIV - Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações - PGC: ferramenta informatizada integrante da plataforma do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg, disponibilizada pelo Ministério da Economia, para elaboração e acompanhamento do Plano de Contratações Anual pela Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional;
XV - Sistema ETP Digital: ferramenta informatizada integrante da plataforma do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg, disponibilizada pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, para elaboração dos ETP pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
CAPÍTULO II
DA DESIGNAÇÃO DA EQUIPE DE PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO
Art. 3º Fica instituída, em caráter permanente, estruturante e institucional, a Equipe de Planejamento da Contratação - EPC no âmbito do Instituto Benjamin Constant, como instância técnica responsável pela organização e consolidação da fase preparatória das contratações públicas.
Parágrafo único. A EPC integra o modelo de governança das contratações do Instituto, nos termos dos arts. 11, 18 e 19 da Lei nº 14.133/2021, constituindo mecanismo de planejamento, gestão de riscos, eficiência administrativa, racionalização do gasto público e fortalecimento da integridade institucional.
Art. 4º Somente poderão ser designados para compor a Equipe de Planejamento da Contratação - EPC os servidores que tenham participado previamente de capacitação específica sobre a Lei nº 14.133/2021 e sobre a fase de planejamento das contratações públicas.
§ 1º A comprovação da capacitação deverá constar nos assentamentos funcionais ou ser juntada ao processo administrativo de designação.
§ 2º Excepcionalmente, caso não haja servidor previamente capacitado disponível, a designação poderá ocorrer de forma condicionada, devendo o servidor participar da primeira capacitação disponibilizada pela Administração.
§3º A Administração deverá assegurar a capacitação contínua dos integrantes da EPC, inclusive quanto à gestão e fiscalização contratual, em conformidade com o art. 173 da Lei nº 14.133/2021 e com as diretrizes da Escola Nacional de Administração Pública - ENAP ou demais Escolas de Governança Pública.
§ 4º A ausência injustificada às capacitações poderá ser considerada descumprimento de dever funcional, nos termos da Lei nº 8.112/1990, e poderá ensejar substituição motivada ou apuração administrativa, quando cabível.
Art. 5º A designação dos integrantes da EPC dar-se-á mediante indicação formal e consolidação técnica pelo Gabinete, observados os critérios de competência, compatibilidade funcional e interesse público.
§1º Para cada processo de contratação, o Gabinete indicará, mediante despacho nos autos, o servidor que exercerá a função de integrante da EPC, atuando no respectivo processo, competindo-lhe organizar os trabalhos, promover a articulação intersetorial e assegurar a adequada instrução processual.
§2º A designação possui natureza institucional, transversal e estratégica, não configurando vinculação exclusiva à unidade administrativa de origem nem afastando as atribuições inerentes ao cargo efetivo.
§3º A atuação na EPC constitui instrumento de fortalecimento da governança e da cultura de planejamento institucional, vedada sua descaracterização como atividade meramente formal ou departamental.
§4º A estrutura permanente da EPC tem por finalidade:
I - assegurar padronização técnica das contratações;
II - reduzir falhas procedimentais;
III - mitigar riscos jurídicos e operacionais;
IV - promover alinhamento ao Plano de Contratações Anual;
V - garantir eficiência na aplicação dos recursos públicos;
VI - assegurar conformidade com os órgãos de controle.
§5º A institucionalização da EPC não afasta a responsabilidade hierárquica das unidades demandantes nem transfere integralmente à equipe a responsabilidade pelo resultado da política pública, cabendo a cada área contribuir tecnicamente para a adequada definição da necessidade administrativa.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS E DO DEVER FUNCIONAL
Art. 6º Os integrantes da Equipe de Planejamento da Contratação - EPC deverão atender aos seguintes requisitos:
I - ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público integrante dos quadros permanentes da Administração Pública Federal;
II - possuir atribuições compatíveis com o objeto da contratação e deter conhecimentos sobre licitações e contratos administrativos, com formação compatível e qualificação comprovada por capacitação específica;
III - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração Pública, nem possuir vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou cível com tais pessoas;
IV - ter participado previamente de capacitação específica sobre a Lei nº 14.133/2021 e sobre a fase de planejamento das contratações públicas, conforme disciplinado nesta Portaria.
§ 1º Para fins do disposto no inciso III, consideram-se contratados habituais as pessoas físicas ou jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o órgão evidencie significativa probabilidade de novas contratações.
§ 2º A vedação prevista no inciso III aplica-se ao agente público que atue em processo de contratação cujo objeto pertença ao mesmo ramo de atividade do licitante ou contratado habitual com o qual haja vínculo.
Art. 7º Os integrantes da Equipe de Planejamento da Contratação - EPC deverão atender aos critérios de qualificação técnica, idoneidade funcional e compatibilidade entre as atribuições do cargo efetivo e o objeto da contratação.
§1º A designação observará, sempre que possível:
I - formação ou experiência relacionada ao objeto;
II - inexistência de impedimentos ou conflitos de interesse.
§2º A participação na EPC pressupõe compromisso técnico, responsabilidade funcional e atuação orientada pelos princípios da governança das contratações públicas previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021.
Art. 8º O encargo de integrante da Equipe de Planejamento da Contratação constitui dever funcional decorrente do regime jurídico dos servidores públicos federais, não podendo ser recusado imotivadamente, nos termos do art. 116, incisos I, II, III e IV da Lei nº 8.112/1990.
§1º A designação para compor a EPC insere-se no poder-dever da Administração de organizar sua força de trabalho para atendimento ao interesse público, nos termos do art. 37 da Constituição Federal e da Lei nº 14.133/2021.
§2º Eventual limitação técnica, impedimento circunstancial ou sobrecarga extraordinária deverá ser formalmente comunicada à chefia imediata, com a devida fundamentação, para fins de:
I - avaliação da pertinência da manutenção da designação;
II - oferta de capacitação específica;
III - redistribuição motivada de responsabilidades.
§3º A simples alegação genérica de ausência de atribuição departamental ou de não vinculação temática ao objeto da contratação não constitui justificativa válida para recusa, uma vez que a EPC possui natureza institucional e transversal.
§4º A recusa injustificada, a omissão deliberada ou o descumprimento das atribuições inerentes à EPC poderão caracterizar infração funcional, sujeita à apuração na forma da legislação vigente, especialmente dos arts. 116 e 117 da Lei nº 8.112/1990.
§5º A atuação na EPC integra o conjunto de responsabilidades inerentes ao exercício do cargo público e contribui para a regularidade, eficiência e segurança jurídica das contratações institucionais.
CAPÍTULO IV
DA ATUAÇÃO
Art. 9º Compete à Equipe de Planejamento da Contratação - EPC a condução integral, técnica e formal da fase preparatória das contratações do Instituto Benjamin Constant, nos termos do art. 18 e seguintes da Lei nº 14.133/2021.
§1º A fase preparatória constitui etapa obrigatória e estruturante do processo de contratação pública, sendo condição de validade do certame ou da contratação direta, e compreende, no mínimo:
I - Documento de Formalização de Demanda - DFD;
II - Estudo Técnico Preliminar - ETP;
III - Termo de Referência - TR ou Projeto Básico - PB;
IV - Mapa de Gerenciamento de Riscos - MR;
V - Instrumento de Medição de Resultados - IMR, quando aplicável;
VI - demais elementos técnicos necessários à adequada caracterização do objeto.
§2º A atuação da EPC deverá assegurar:
I - alinhamento ao Plano de Contratações Anual - PCA;
II - compatibilidade com a disponibilidade orçamentária;
III - justificativa técnica da solução escolhida;
IV - análise de viabilidade técnica e econômica;
V - mitigação prévia de riscos;
VI - observância aos princípios do planejamento, eficiência e governança.
VII resposta aos questionamentos ou às impugnações dos licitantes quanto aos documentos técnicos e operacionais da etapa preparatória da contratação;
VIII - recomendações constantes dos pareceres da Consultoria Jurídica da União (CJU) quanto aos documentos técnicos e administrativos da fase preparatória da contratação;
IX - levantamento das demandas de compras, serviços e obras que irão compor o Plano de Contratação Anual - PCA do IBC e registrá-las no Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações - PGC; e
X - prestar apoio aos integrantes administrativos, agente da contratação, gestor e fiscais de contrato quanto a esclarecimentos sobre os documentos da fase preparatória da contratação;
§3º A responsabilidade pela adequada instrução da fase preparatória é indelegável quanto ao dever funcional do agente designado, nos termos do art. 116 da Lei nº 8.112/1990, sem prejuízo da responsabilidade hierárquica e da supervisão administrativa.
§4º A EPC poderá ser formalmente demandada a prestar esclarecimentos, promover ajustes técnicos ou complementar informações até a homologação do certame, adjudicação do objeto ou formalização da contratação direta, sempre que necessário ao resguardo da legalidade e da segurança jurídica.
§5º A atuação da EPC não se limita à mera formalização documental, devendo refletir análise técnica substancial, fundamentada e compatível com a complexidade do objeto, sendo vedada a elaboração genérica, padronizada sem adequação ao caso concreto ou dissociada da real necessidade administrativa.
§6º A EPC não detém competência para:
I - autorizar despesa;
II - adjudicar objeto;
III - homologar procedimento;
IV - praticar atos decisórios da fase externa da contratação.
§7º As competências relativas à autorização da despesa, adjudicação, homologação e demais atos decisórios da fase externa permanecem atribuídas às autoridades competentes, nos termos da Lei nº 14.133/2021.
§8º A inobservância das atribuições previstas neste artigo poderá ensejar apuração de responsabilidade administrativa, nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo das demais responsabilizações previstas em lei.
CAPÍTULO V
DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES
Art. 10 A atuação dos agentes públicos no âmbito das contratações observará o princípio da segregação de funções, previsto no art. 5º da Lei nº 14.133/2021 e regulamentado pelo Decreto nº 11.246/2022, com o objetivo de reduzir riscos de erro, fraude, conflito de interesses e concentração indevida de poderes decisórios.
§1º É vedada a designação do mesmo agente público para o exercício simultâneo de funções que envolvam:
I - elaboração de artefatos da fase preparatória e condução da fase externa do certame;
II - elaboração de Estudo Técnico Preliminar ou Termo de Referência e julgamento de propostas relativas ao mesmo objeto;
III - atuação na fase de planejamento e, simultaneamente, na função de gestor do contrato, quando houver risco relevante identificado no Mapa de Riscos;
IV - funções de autorização de despesa e fiscalização da execução contratual.
§2º A cumulação excepcional de funções poderá ocorrer quando:
I - a estrutura administrativa for reduzida;
II - não houver quantitativo suficiente de servidores com qualificação técnica compatível;
III - a contratação for classificada como de baixa complexidade e baixo risco;
IV - a segregação absoluta compromete a eficiência administrativa ou a continuidade do serviço público.
§3º A cumulação prevista no §2º deverá:
I - ser expressamente justificada nos autos;
II - conter análise de risco específica;
III - demonstrar inexistência de prejuízo à imparcialidade;
IV - ser autorizada pela autoridade competente.
§4º Nas hipóteses de cumulação excepcional, deverão ser adotadas medidas compensatórias de controle interno, tais como:
I - revisão por superior hierárquico;
II - manifestação técnica complementar;
III - validação por unidade administrativa distinta;
IV - registro formal de responsabilização funcional delimitada.
§5º A vedação de que trata este artigo não impede:
I - a atuação do integrante da EPC como integrante da equipe de apoio na fase externa, desde que não atue como agente de contratação;
II - a posterior designação de integrante da EPC como fiscal do contrato, quando não houver impedimento técnico ou risco relevante identificado;
III - a participação consultiva da EPC para esclarecimentos técnicos durante a fase externa.
§6º A análise quanto à adequação da segregação de funções deverá considerar:
I - valor estimado da contratação;
II - criticidade institucional do objeto;
III - impacto orçamentário;
IV - histórico de riscos semelhantes;
V - capacidade operacional disponível.
§7º A aplicação do princípio da segregação de funções será sempre avaliada à luz do caso concreto, podendo ser ajustada de forma proporcional e motivada, observados os princípios da eficiência, razoabilidade e interesse público.
CAPÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 11 A Equipe de Planejamento da Contratação - EPC possui natureza institucional, permanente e transversal, não se vinculando a departamento específico, sendo vedada sua personalização ou apropriação por unidade administrativa.
§1º A participação na EPC não afasta, suspende ou substitui as atribuições originárias do servidor em sua unidade de lotação, devendo suas atividades ser exercidas de forma cumulativa e harmônica com as competências do cargo, nos termos do art. 116 da Lei nº 8.112/1990.
§2º A indicação dos integrantes observará:
I - compatibilidade entre as atribuições do cargo efetivo e o objeto da contratação;
II - conhecimento técnico ou operacional pertinente;
III - necessidade institucional devidamente motivada.
§3º O encargo de integrante da EPC constitui dever funcional e não poderá ser recusado imotivadamente, nos termos do art. 116, incisos I, II, III e IV da Lei nº 8.112/1990.
§4º Na hipótese de deficiência técnica ou limitação que possa comprometer o desempenho adequado das atribuições, o servidor deverá comunicar formalmente à chefia imediata, podendo a Administração:
I - providenciar capacitação específica;
II - promover apoio técnico complementar;
III - proceder à substituição motivada.
§5º A Administração deverá assegurar a capacitação contínua dos integrantes da EPC, inclusive quanto à gestão e fiscalização contratual, em conformidade com o art. 173 da Lei nº 14.133/2021 e com as diretrizes da Escola Nacional de Administração Pública - ENAP.
§6º Os integrantes da EPC poderão, mediante designação formal, exercer funções de gestão ou fiscalização contratual, observada a segregação de funções e os requisitos estabelecidos na Lei nº 14.133/2021.
§7º A atuação dos membros da EPC deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, planejamento, interesse público e governança das contratações, conforme art. 5º da Lei nº 14.133/2021.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 Ficam mantidas as designações anteriormente realizadas para composição de Equipes de Planejamento da Contratação, as quais passam a integrar a estrutura permanente e institucional da EPC instituída por esta Portaria.
§1º As designações deixam de possuir caráter departamental ou vinculação restrita à unidade de origem, assumindo natureza institucional, transversal e estruturante, em consonância com o modelo de governança previsto na Lei nº 14.133/2021.
§2º A presente regulamentação consolida e uniformiza a atuação da fase de planejamento das contratações no âmbito do Instituto Benjamin Constant, promovendo:
I - padronização procedimental;
II - fortalecimento da governança das contratações;
III - eficiência administrativa;
IV - mitigação de riscos jurídicos e operacionais;
V - maior integração entre as unidades administrativas.
§3º A institucionalização ora promovida não implica alteração do regime jurídico dos servidores, mas organiza a atuação funcional em conformidade com o interesse público e com os princípios constitucionais da Administração Pública.
Art. 13 Os casos omissos e as controvérsias decorrentes da aplicação desta Portaria serão submetidos à apreciação do Gabinete do Diretor-Geral, que decidirá à luz da legislação vigente, em especial da Lei nº 14.133/2021, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade e supremacia do interesse público.
Art. 14 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Ficam revogados:
I - a Portaria IBC nº 20, de 26 de outubro de 2021;
II - a Portaria IBC nº 97, de 7 de fevereiro de 2024;
III - a Portaria IBC nº 120, de 30 de dezembro de 2024;
IV - a Portaria IBC nº 141, de 23 de dezembro de 2025.
ANEXO I
DA DESIGNAÇÃO DOS INTEGRANTES DA EQUIPE DE PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO - EPC
Art. 1º Ficam designados para compor a Equipe de Planejamento da Contratação - EPC, no âmbito do Instituto Benjamin Constant, os seguintes servidores:
I - Integrante Técnico: [NOME COMPLETO], SIAPE nº [XXX];
II - Integrante Administrativo (quando aplicável): [NOME COMPLETO], SIAPE nº [XXX];
III - Outros integrantes, quando necessário, conforme especificidade do objeto.
§1º A coordenação dos trabalhos caberá ao Integrante Técnico, salvo designação diversa expressamente formalizada pelo Gabinete.
§2º A designação observará os critérios de competência técnica, experiência funcional, formação compatível com o objeto da contratação e capacitação prévia promovida ou reconhecida pela Instituição.
Art. 2º Compete ao Coordenador da Equipe de Planejamento da Contratação - EPC, e, em seus afastamentos ou impedimentos legais, ao seu substituto:
I - organizar os trabalhos da equipe, promovendo o acompanhamento das atividade e do cumprimento das etapas da fase preparatória das contratações, em estrita observância às diretrizes e determinações da Direção-Geral;
II - acompanhar a instrução dos processos de contratação e o registro das demandas que comporão o Plano de Contratações Anual - PCA, verificando o atendimento às orientações normativas e institucionais;
III - prestar apoio técnico às unidades administrativas, à Comissão Permanente de Licitação - CPL, aos gestores e fiscais de contrato, colaborando na elaboração dos artefatos da fase preparatória e submetendo à Direção-Geral eventuais sugestões de aperfeiçoamento dos fluxos e procedimentos, sem caráter deliberativo.
Art. 3º As indicações consideram:
I - experiência prévia do servidor em processos de contratação pública;
II - participação comprovada em capacitações internas ou externas promovidas ou custeadas pela Administração;
III - registros de presença, certificados ou comprovação de participação em cursos relacionados à:
a) Lei nº 14.133/2021;
b) elaboração de ETP e Termo de Referência;
c) gestão e fiscalização contratual;
d) gestão de riscos e governança pública;
e) planejamento institucional e Plano de Contratações Anual.
§1º A comprovação dar-se-á mediante registros administrativos internos, listas de presença, certificados ou documentação equivalente arquivada nos assentamentos funcionais.
§2º A capacitação constitui diretriz de governança prevista no art. 173 da Lei nº 14.133/2021, sendo dever da Administração promover formação continuada dos agentes públicos envolvidos nas contratações.
Art. 4º A designação dos integrantes fundamenta-se:
I - nos arts. 11, 18 e 19 da Lei nº 14.133/2021;
II - no Decreto nº 11.246/2022;
III - no regime jurídico estabelecido pela Lei nº 8.112/1990, especialmente quanto aos deveres funcionais;
Parágrafo único. A designação constitui encargo de natureza institucional, decorrente do poder-dever da Administração de organizar sua força de trabalho para atendimento ao interesse público, nos termos do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 5º A atuação dos membros observará o princípio da segregação de funções, previsto no art. 5º da Lei nº 14.133/2021, com vistas à mitigação de riscos, prevenção de conflitos de interesse e fortalecimento dos controles internos.
§1º É vedada a atuação simultânea em funções que comprometam a independência técnica ou a imparcialidade do processo, especialmente nas fases de julgamento e homologação.
§2º Excepcionalmente, nas hipóteses de:
I - Insuficiência de quadro técnico;
II - vacância temporária de função;
III - afastamentos legais;
IV - situações emergenciais devidamente justificadas;
V - risco concreto de paralisação de serviço essencial;
poderá ocorrer cumulação excepcional de funções, desde que:
a) haja motivação expressa nos autos;
b) sejam adotadas medidas compensatórias de controle;
c) não haja conflito de interesse;
d) a situação seja temporária e proporcional.
§3º As exceções previstas neste artigo fundamentam-se no princípio da continuidade do serviço público e na supremacia do interesse público, sem afastar a necessidade de controle e responsabilização quando cabível.
Art. 6º Os integrantes da EPC permanecem responsáveis pelas atribuições inerentes ao cargo efetivo, devendo atuar de forma cumulativa e cooperativa, sem prejuízo da regular execução das atividades da unidade de origem.
§1º A participação na EPC integra o conjunto de responsabilidades funcionais e poderá ser considerada para fins de avaliação institucional e reconhecimento de desempenho.
§2º A recusa injustificada à designação poderá ensejar apuração administrativa, nos termos do art. 116 da Lei nº 8.112/1990.
Art. 7º A composição da EPC poderá ser revista a qualquer tempo, mediante avaliação de desempenho, necessidade institucional ou alteração de perfil técnico exigido para os objetos contratados.
MAURO MARCOS FARIAS DA CONCEIÇÃO