Institui o Comitê de Acompanhamento e Avaliação das Reservas de Vagas no Serviço Público Federal, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.
A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 22 do Decreto nº 12.536, de 27 de junho de 2025, e no processo nº 18001.001832/2025-65, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Comitê de Acompanhamento e Avaliação das Reservas de Vagas no Serviço Público Federal, com a finalidade de acompanhar e avaliar o cumprimento do disposto no Decreto nº 12.536, de 27 de junho de 2025, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.
Art. 2º Compete ao Comitê:
I - promover, apoiar e acompanhar a aplicação da reserva de vagas para pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas, no âmbito da administração pública federal, em:
a) concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União; e
b) processos seletivos simplificados para contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de que trata a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, para os órgãos da administração pública federal direta, as autarquias e as fundações públicas;
II - acompanhar e avaliar a implementação do disposto no Decreto nº 12.536, de 27 de junho de 2025, promovendo a articulação com os órgãos e entidades envolvidas;
III - colaborar na definição de diretrizes, normas e procedimentos para a uniformização e a padronização das ações relativas à aplicação da reserva de vagas para pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas;
IV - contribuir na elaboração de propostas de organização, funcionamento e abrangência das comissões de confirmação complementar da autodeclaração, de heteroidentificação e de verificação de pertencimento étnico-racial, bem como apoiar a formação continuada de suas pessoas integrantes;
V - propor soluções, diretrizes e medidas para o fortalecimento da política de ações afirmativas no acesso ao serviço público federal, com base em análise de dados, evidências e boas práticas;
VI - colaborar com os órgãos e as entidades da administração pública federal na implementação, no monitoramento e na avaliação de políticas públicas relacionadas à promoção da equidade racial no acesso ao serviço público;
VII - promover a articulação institucional com instâncias de controle, de promoção da igualdade racial e de participação social, visando ao aprimoramento da política de reserva de vagas;
VIII - reavaliar, dois anos após a publicação do Decreto nº 12.536, de 27 de junho de 2025, os procedimentos de confirmação complementares à autodeclaração de que trata o art. 5º do Decreto nº 12.536, de 27 de junho de 2025, assegurando a participação da sociedade civil e de representantes de órgãos da administração pública, em todos os níveis federativos; e
IX - elaborar e divulgar relatórios periódicos sobre a aplicação e os resultados da política de reserva de vagas no serviço público federal, com base nos dados fornecidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal.
Art. 3º O Comitê de Acompanhamento e Avaliação das Reservas de Vagas no Serviço Público Federal será composto por pessoas representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - uma do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que o coordenará;
II - uma do Ministério da Igualdade Racial;
III - uma do Ministério dos Povos Indígenas;
IV - uma do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
V - uma do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
VI - uma do Ministério da Educação;
VII - uma da Escola Nacional de Administração Pública;
VIII - uma do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada;
IX - uma da Controladoria-Geral da União;
X - uma da Advocacia-Geral da União;
XI - uma da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
XII - três de entidades da sociedade civil; e
XIII - uma do Fórum Nacional de Pró-Reitores de Gestão de Pessoas das Instituições Federais de Ensino.
§ 1º Cada pessoa membra do Comitê terá uma pessoa suplente, que a substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Duas pessoas membras de que trata inciso XII do caput serão indicadas pelo Plenário do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR, para a representação de pessoas pretas e pardas e quilombolas, e uma pessoa membra será indicada pelo Conselho Nacional de Política Indigenista - CNPI.
§ 3º As pessoas membras do Comitê, incluindo aquelas de que trata o inciso XII, serão indicadas pelas autoridades titulares dos órgãos e entidades que representam e designadas em ato da Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no prazo de até trinta dias a contar da publicação desta Portaria.
§ 4º As pessoas membras do Comitê, à exceção daquelas indicadas na forma do § 2º, serão ocupantes, no mínimo, de Cargos Comissionados Executivos ou Funções Comissionadas Executivas de nível 13, ou equivalente.
§ 5º A participação no Comitê é considerada atividade de relevante interesse público, não remunerada.
§ 6º A Coordenação do Comitê Gestor poderá convidar:
I - representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, e da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto; e
II - especialistas para emitir pareceres sobre assuntos específicos e participar de suas reuniões para prestar informações.
Art. 4º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pela Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Art. 5º O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação prévia da coordenação, a qualquer tempo.
§ 1º As convocações a que se refere o caput ficarão a cargo de sua coordenação e ocorrerão por meio de correio eletrônico.
§ 2º As reuniões do Comitê serão realizadas preferencialmente por meio de videoconferência.
§ 3º O quórum de reunião será de maioria absoluta das pessoas membras e o quórum de aprovação será de maioria simples.
Art. 6º O Comitê apresentará à Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, anualmente, relatório de avaliação dos trabalhos do Comitê e sobre a implementação das reservas de vagas no serviço público federal.
Art. 7º O Comitê poderá criar, no exercício de suas atribuições, subcolegiados ou grupos de trabalho, desde que:
I - cada grupo de trabalho seja composto por no máximo quinze pessoas;
II - o prazo máximo de duração de cada grupo de trabalho seja de seis meses; e
III - o número máximo de grupos de trabalho em atividade concomitante seja de no máximo dois.
Parágrafo único. A participação de representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, da comunidade acadêmica e científica, e da sociedade civil nos subcolegiados ou grupos de trabalho será feita de forma voluntária, sem ônus para o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Art. 8º As regras para a organização e o funcionamento do Comitê serão definidas em seu regimento interno.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ESTHER DWECK