PORTARIA MDS Nº 1.172, 20 DE MARÇO DE 2026
Dispõe sobre os parâmetros e procedimentos para o cofinanciamento federal do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e Emergências no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
Dispõe sobre os parâmetros e procedimentos para o cofinanciamento federal do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e Emergências no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e o art. 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, no Decreto nº 7.788, de 15 de agosto de 2012, na Portaria MDS nº 1.043, de 24 de dezembro de 2024, na Resolução CIT nº 31, de novembro de 2025, e na Resolução CNAS nº 223, de 18 de fevereiro de 2026, resolve:
Art. 1º Ficam regulamentados os parâmetros e procedimentos para o cofinanciamento federal do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e Emergências no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:
I - desabrigado: pessoa que foi obrigada a abandonar sua habitação, de forma temporária ou definitiva em razão de evacuações preventivas, de destruição ou de avaria grave decorrentes de acidente ou desastre e que necessita de abrigamento/acolhimento provido pelo poder público, em referência ao art. 1º, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012;
II - desalojado: pessoa que foi obrigada a abandonar sua habitação de forma temporária ou definitiva em razão de evacuações preventivas, de destruição ou de avaria grave decorrentes de acidente ou desastre e que não necessariamente carece de abrigo provido pelo poder público ou pelo responsável cuja atividade deu causa ao acidente ou desastre em referência ao art. 1º, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012;
III - abrigo ou acolhimento temporário de forma coletiva, familiar ou individual: provisão de proteção social ofertada pelo Poder Público, de caráter emergencial e transitório, destinada a famílias e indivíduos desabrigados em decorrência de desastres ou situações de emergência, podendo assumir forma coletiva, familiar ou individual, inclusive em imóveis locados ou rede hoteleira ou similar; e
IV - ações de desmobilização: estratégias de gestão que envolvem a redução de esforços concentrados em torno de uma situação excepcional e a adoção de procedimentos rotineiros, cujo planejamento deverá prevenir a brusca interrupção das provisões, evitando danos e maiores prejuízos aos indivíduos e às famílias atingidas, o descontrole ou a perda de unidades e materiais e a sobrecarga das equipes, dentre outras medidas necessárias à retomada dos serviços continuados.
Parágrafo único. A desmobilização será considerada concluída quando não houver mais famílias e indivíduos em soluções de abrigo temporário.
Art. 3º O Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e Emergências tem como finalidade promover apoio e proteção às famílias e indivíduos atingidos por situações de emergência e de calamidade pública.
Parágrafo único. Serão cofinanciados no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS os desastres socionaturais e tecnológicos reconhecidos pelo Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, conforme disposto na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, na Instrução Normativa nº 01, de 24 de agosto de 2012, e na Instrução Normativa nº 36, de 4 de dezembro de 2020, do Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional - MIDR.
CAPÍTULO I
DO COFINANCIAMENTO FEDERAL
Art. 4º O recurso do cofinanciamento federal destinado ao Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e Emergências comporá o Piso Variável de Alta Complexidade - PVAC, alocado:
I - prioritariamente na Ação Orçamentária 219F, no plano orçamentário específico das ações de Calamidades Públicas e Emergências; e
II - em outras ações orçamentárias existentes ou que venham a ser criadas com a finalidade de transferência de recursos para atendimento às situações de emergência e de calamidade pública.
Parágrafo único. É vedada a suplementação do plano orçamentário específico do Piso Variável de Alta Complexidade com crédito orçamentário advindo dos demais planos orçamentários que compõem o orçamento do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
Art. 5º Os valores de referência que servirão para o cálculo da transferência de recursos do cofinanciamento federal e a periodicidade dos repasses deverão observar o pactuado na Comissão Intergestores Tripartite - CIT e no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, conforme a Resolução CIT nº 31, de novembro de 2025 e a Resolução CNAS nº 223, de 18 de fevereiro de 2026 ou norma superveniente.
Art. 6º Os municípios, estados e o Distrito Federal, ao receberem cofinanciamento federal de natureza variável para ações de abrigamento temporário, ficam obrigados a comprovar a execução das vagas de abrigamento mensalmente, conforme envio da documentação prevista no art. 10, como condição para a manutenção do repasse.
§ 1º O gestor deverá apresentar as informações conforme modelo de comprovação disponibilizado pela Secretaria Nacional de Assistência Social, por meio de documentação com fé pública.
§ 2º O envio da comprovação deverá ocorrer até o 30º (trigésimo) dia subsequente ao encerramento do mês de referência da execução pública, podendo o prazo ser prorrogado uma única vez por até 30 (trinta) dias, mediante justificativa formal e anuência do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 3º O ente federado que não comprovar o abrigamento temporário ficará sujeito à devolução dos recursos ao Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, conforme determinação da Secretaria Nacional de Assistência Social.
§ 4º A Secretaria Nacional de Assistência Social divulgará por meio eletrônico as informações a respeito do Auxílio Abrigamento - Alojamento Provisório financiado por meio do Piso Variável de Alta Complexidade - PVAC.
Art. 7º Perdurando o reconhecimento federal da situação de emergência ou estado de calamidade pública e a necessidade da manutenção dos abrigos temporários, a cada mês que persistir a demanda, o ente federado poderá encaminhar um novo requerimento à Secretaria Nacional de Assistência Social.
§ 1º Os requerimentos deverão informar mensalmente a atualização do número e do perfil dos acolhidos.
§ 2º Se houver necessidade de complementação da solicitação de recurso para acolhimento no transcorrer do primeiro mês do reconhecimento federal da situação de emergência ou estado de calamidade pública, em razão de agravamento da situação, o gestor da política de assistência social poderá enviar requerimento complementar.
§ 3º Cessado o reconhecimento federal da situação de emergência ou o estado de calamidade pública, o ente federado ainda poderá solicitar o cofinanciamento federal por até 12 (doze) meses.
Art. 8º O Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS providenciará a abertura de conta corrente específica e vinculada aos fundos estaduais, municipais e do Distrito Federal, observando o disposto na Portaria MDS nº 1.043, de 24 de dezembro de 2024.
Parágrafo único. Para cada ente federado, poderá ser aberta mais de uma conta corrente específica visando a transferência de recursos a calamidades e emergências distintas.
Art. 9º A transferência de recursos está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, em conformidade com o art. 167, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Parágrafo único. A Secretaria Nacional de Assistência Social deverá comunicar os entes federados solicitantes quando não houver disponibilidade orçamentária para atendimento à solicitação de cofinanciamento.
CAPÍTULO II
DA SOLICITAÇÃO DO RECURSO
Art. 10. Para requerimento do cofinanciamento federal referente ao Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências, conforme modelo disponibilizado pela Secretaria Nacional de Assistência Social, os municípios, estados e o Distrito Federal, por meio do gestor da política de assistência social, devem observar as seguintes condições:
I - ter o reconhecimento federal da situação de emergência ou estado de calamidade pública por parte do Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional, na forma prevista na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, na Instrução Normativa nº 01, de 24 de agosto de 2012 e na Instrução Normativa nº 36, de 4 de dezembro de 2020, do Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional, e nas demais normas aplicáveis à matéria;
II - ter celebrado o Termo de Aceite com aprovação do respectivo Conselho de Assistência Social, disponível na página eletrônica do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, contendo os compromissos e responsabilidades da oferta do Serviço; e
III - ter realizado o encaminhamento formal de requerimento completo do cofinanciamento federal, contendo a exposição de motivos que justifiquem o apoio pela União, conforme modelo disponibilizado pela Secretaria Nacional de Assistência Social.
Art. 11. O Termo de Aceite terá a validade de 5 (cinco) anos, podendo ser encaminhado em período anterior ou durante o período de resposta à ocorrência de situação de emergência ou calamidade pública.
Art. 12. O gestor de assistência social poderá optar pela solicitação do cofinanciamento federal de forma simplificada, enviando ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, no primeiro momento da situação de emergência ou calamidade pública, o Requerimento Simplificado do Cofinanciamento Federal, conforme modelo disponibilizado pela Secretaria Nacional de Assistência Social.
§ 1º A documentação exigida no art. 10 deverá ser encaminhada ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em até 30 (trinta) dias após a data do recebimento do recurso, prorrogável uma única vez por igual período, a pedido do ente.
§ 2º O não envio da documentação pendente no prazo definido no §1º acarretará na inabilitação do município para o recebimento das demais parcelas mensais.
§ 3º O envio da documentação pendente, em qualquer data dentro do exercício corrente, habilitará o ente ao recebimento das parcelas devidas, desde que ainda no período do reconhecimento federal de situações de emergência ou estado de calamidade pública, limitadas ao exercício em curso, não gerando direito a valores referentes a exercícios anteriores.
CAPÍTULO III
DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE PROTEÇÃO EM SITUAÇÕES DE CALAMIDADES PÚBLICAS E EMERGÊNCIAS
Art. 13. Os recursos do Piso Variável de Alta Complexidade - PVAC devem ser utilizados para o desenvolvimento dos seguintes objetivos:
I - execução do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências, conforme a Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009;
II - potencialização dos serviços socioassistenciais, visando a ampliação da capacidade de resposta, qualificação dos serviços e a garantia de atendimento da população em situação de vulnerabilidade e risco social; e
III - disponibilização de abrigos temporários de forma coletiva, familiar ou individual, nos casos em que forem identificadas pessoas desabrigadas.
Art. 14. Os recursos do Piso Variável de Alta Complexidade - PVAC poderão ser utilizados para pagamento de despesas conforme as possibilidades e vedações disciplinadas na Portaria MDS nº 1.043, de 24 de dezembro de 2024, tendo como exemplos:
I - o pagamento dos profissionais que compõem as equipes de referência que desenvolvem o trabalho social com as famílias e indivíduos;
II - a estruturação do espaço que será utilizado para atender ou acolher as famílias e indivíduos com a aquisição de divisórias, equipamentos, entre outros;
III - a locação de automóveis para deslocamento dos usuários e da equipe de referência no âmbito do trabalho social;
IV - a contratação de pessoa física ou jurídica para realização de manutenção, reparos e adaptações para acessibilidade do espaço destinado para o atendimento ou abrigo;
V - a contratação de empresas prestadoras de serviços de apoio para cozinha, serviços gerais e segurança dos espaços que acolhem as famílias e indivíduos;
VI - a aquisição de alimentos, água, colchões, colchonetes, roupa de cama, cobertores, vestimentas, materiais de higiene e de limpeza dos espaços que acolhem as famílias e indivíduos; e
VII - a locação de imóveis para abrigos temporários de forma coletiva, familiar ou individual, por meio de contratos celebrados pelo poder público.
§ 1º É permitida a utilização dos recursos para o acolhimento emergencial em rede hoteleira, com contratação temporária pelo poder público.
§ 2º A aquisição de bens de investimento com recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS na lógica desta portaria deverá respeitar o rol padronizado de itens destinado ao Serviço de Calamidade Pública e Emergência, estabelecido na Portaria SNAS/MDS nº 47, de 25 de abril de 2025, ou norma superveniente.
§ 3º Os bens remanescentes de soluções temporárias devido às emergências deverão ser direcionados aos demais serviços socioassistenciais.
§ 4º Fica vedado o ressarcimento com recursos do cofinanciamento federal às contas municipais e estaduais, referentes a despesas que tenham sido realizadas com recursos próprios ou com cofinanciamento estadual, conforme o art. 28 da Portaria MDS nº 1.043, de 24 de dezembro de 2024.
§ 5º Não é permitida a utilização do recurso do Piso Variável de Alta Complexidade - PVAC para repasse de pecúnia às pessoas a título de auxílio moradia, auxílio aluguel ou outro benefício congênere.
Art. 15. Caberá ao gestor local promover a gradativa desmobilização de ações emergenciais, na medida em que forem superados os motivos que levaram à emergência em assistência social.
Parágrafo único. A atuação dos Conselhos Municipais de Assistência Social deverá ser reconhecida e fomentada no acompanhamento das ações de abrigamento e no processo de desmobilização das ações emergenciais.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Os municípios que não atenderam aos critérios estabelecidos nas Portarias MC nº 735, de 31 de dezembro de 2021; nº 763, de 13 de abril de 2022; nº 784, de 10 de junho de 2022; nº 836, de 6 de dezembro de 2022; e Portarias MDS nº 912, de 5 de setembro de 2023; nº 968, de 12 de março de 2024; nº 1.050, de 30 de dezembro de 2024; nº 1.099, de 17 de julho de 2025, que simplificaram o processo de solicitação do cofinanciamento federal, serão desonerados da devolução dos recursos transferidos, salvo quando verificado impropriedade em sua execução, e poderão usar os saldos remanescentes nos Serviços Socioassistenciais de Proteção Social Especial.
Art. 17. O saldo de recursos do Piso Variável de Alta Complexidade - PVAC existente na conta corrente específica, após o período do reconhecimento federal da situação de calamidade pública ou de emergência instalada e de sua desmobilização não houver mais indivíduos em soluções de abrigo temporário, poderá ser utilizado nos serviços socioassistenciais da Proteção Social Especial.
Parágrafo único. Os municípios ou estados que não executam serviços socioassistenciais nacionalmente tipificados da Proteção Social Especial deverão devolver o recurso ao Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU.
Art. 18. Revogam-se:
I - a Portaria MDS nº 90, de 3 de setembro de 2013;
II - a Portaria MC nº 735, de 31 de dezembro de 2021;
III - a Portaria MC nº 763, de 13 de abril de 2022;
IV - a Portaria MC nº 784, de 10 de junho de 2022;
V - a Portaria MC nº 836, de 6 de dezembro de 2022;
VI - a Portaria MDS nº 912, de 5 de setembro de 2023;
VII - a Portaria MDS nº 968, de 12 de março de 2024;
VIII - a Portaria MDS nº 1.050, de 30 de dezembro de 2024; e
IX - a Portaria MDS nº 1.099, de 17 de julho de 2025.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS