INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 65/SESAN-APOIO/MDS, DE 20 DE MARÇO DE 2026
Dispõe sobre os procedimentos para análise e autorização de alterações ou ajustes nas especificações técnicas das tecnologias sociais de acesso à água apoiadas pelo Programa Cisternas.
Dispõe sobre os procedimentos para análise e autorização de alterações ou ajustes nas especificações técnicas das tecnologias sociais de acesso à água apoiadas pelo Programa Cisternas.
A Secretária Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 11.392, de 23 de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, que institui o Programa Cisternas, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos para a análise e a autorização de alterações ou ajustes nas especificações técnicas das tecnologias sociais de acesso à água apoiadas pelo Programa Cisternas.
Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, consideram-se alterações ou ajustes nas especificações técnicas as adaptações pontuais realizadas na implementação das tecnologias sociais de acesso à água apoiadas pelo Programa Cisternas que, cumulativamente:
I - preservem a funcionalidade e os objetivos da tecnologia social;
II - não impliquem modificação da concepção do modelo de tecnologia social estabelecido;
III - não impliquem alteração do valor unitário de referência da tecnologia social; e
IV - destinem-se à adequação da implementação às condições locais, ambientais ou socioterritoriais, sem descaracterização do modelo originalmente definido.
§1º As alterações ou ajustes de que trata o caput compreendem adaptações construtivas, operacionais ou relativas aos materiais empregados, necessárias à adequada implementação da tecnologia social no contexto de execução.
§2º Não se enquadram como alterações ou ajustes admissíveis aqueles que:
I - modifiquem a finalidade, o funcionamento ou o desempenho esperado da tecnologia social;
II - impliquem a criação ou caracterização de novo modelo de tecnologia social; ou
III - resultem em alteração do valor unitário de referência ou da estrutura de custos da tecnologia social.
Art. 3º A implementação de alterações ou ajustes nas especificações técnicas das tecnologias sociais de acesso à água dependerá de autorização prévia da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 1º A solicitação de autorização deverá ser apresentada pelo parceiro responsável pela execução da tecnologia social e conter:
I - justificativa técnica circunstanciada; e
II - estudo ou documento técnico que demonstre a adequação e a viabilidade da alteração proposta.
§ 2º A solicitação deverá ser encaminhada previamente à implementação da alteração ou do ajuste pretendido.
Art. 4º Compete à Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome realizar a avaliação técnica das solicitações de alteração ou ajuste.
Art. 5º A análise técnica poderá resultar em:
I - autorização da alteração ou do ajuste para o caso específico apresentado; ou
II - emissão de orientação técnica de aplicação geral, quando verificada a recorrência de demandas semelhantes ou quando a adaptação se mostrar adequada à implementação da tecnologia social em diferentes contextos de execução.
Parágrafo único. A autorização ou a orientação técnica de que trata este artigo será formalizada mediante manifestação expressa da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 6º A implementação de alterações nas especificações técnicas das tecnologias sociais de acesso à água sem a autorização prévia de que trata o art. 3º poderá ensejar:
I - a não aprovação da tecnologia social no âmbito da prestação de contas do instrumento de parceria correspondente; e
II - a adoção das demais medidas administrativas cabíveis previstas no instrumento celebrado e na legislação aplicável.
Art. 7º Os procedimentos em curso na data de publicação desta Instrução Normativa deverão ser adequados às suas disposições, quando aplicável.
Art. 8º Ficam convalidados os procedimentos adotados anteriormente à vigência desta Instrução Normativa que sejam compatíveis com as disposições nela estabelecidas.
Art. 9º Fica revogada a Instrução Normativa nº 1 SEISP/SEDS/MC, de 1º de dezembro de 2020.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LILIAN DOS SANTOS RAHAL