Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 154, de 17 de novembro de 2025, que dispõe sobre o padrão adotado na sistematização dos atos normativos ou documentos publicados no âmbito do CONFAZ e da COTEPE/ICMS.
A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na 203ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 3 a 6 de março de 2026, em Brasília, DF, com base no § 1º do art. 7º e nos incisos XI e XII do art. 9º do mencionado regimento, resolveu:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Ato COTEPE/ICMS nº 154, de 17 de novembro de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 18 de novembro de 2025, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - no art. 3º:
a) a alínea "a" do inciso II:
"a) no preâmbulo do ato, na menção dos signatários e seus representantes e intermediários, COTEPE/ICMS, Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do CONFAZ, incluindo artigos, conectores e qualificadores;";
b) o inciso III:
"III - os despachos que publicam atos normativos devem ser sistematizados listando-se em cada linha o nome do ato, utilizando-se os nomes padronizados relacionados na coluna "Nome padronizado" do Anexo III, incluindo a expressão "nº" entre o tipo e o número do ato no referido nome padronizado, seguido de hífen entre espaços, e da ementa, aplicando-se o estilo de que trata o inciso V do "caput" do art. 2º;";
c) a alínea "a" do inciso IV:
"a) no nome completo do ato, desde o tipo até a data;";
II - no art. 4º:
a) o inciso III:
"III - os documentos devem ser salvos utilizando-se os nomes padronizados relacionados na coluna "Nome de Arquivo" do Anexo III, acrescidos da informação sobre a(s) proposta(s) que originou(aram) o ato normativo, utilizando-se os nomes padronizados relacionados na coluna "Nome da Proposta" do Anexo III, separados pela expressão "_", e a extensão "docx" ao final;";
b) o § 3º:
"§ 3º No sítio do CONFAZ devem ser preenchidas, nos metadados do documento, as seguintes informações:
I - na edição do ato:
a) o título, utilizando-se os nomes padronizados relacionados na coluna "Título" do Anexo III;
b) a descrição, utilizando-se o texto da ementa do respectivo ato;
II - no conteúdo da página do ano do ato, na operação renomear, o nome abreviado, utilizando-se os nomes padronizados relacionados na coluna "Nome Curto" do Anexo III.";
III - no art. 5º:
a) o inciso XI:
"XI - relativamente à prorrogação de atos, separados por vírgula e com ponto final, as expressões:
a) "pelo Xxxxxxx x/aa"; e
b) conforme o caso:
1. "Prorrogado(a) até dd.mm.aa"; ou
2. "Prorrogado(a) por prazo indeterminado";";
b) a alínea "c" do inciso XII:
"c) conforme o caso:
1. "efeitos a partir de dd.mm.aa";
2. "sem efeitos";";
c) a alínea "c" do inciso XIII:
"c) conforme o caso:
1. "efeitos a partir de dd.mm.aa";
2. "sem efeitos";";
d) no inciso XIV:
1. o "caput":
"XIV - relativamente à revogação integral expressa de ato: "REVOGADO", utilizando-se estilo previsto no inciso I do "caput" do art. 2º, identificador "A1-1_Titulo Acordo*", na cor vermelha, acima do título, e: "Revogado(a)", incluindo, separados por vírgula e com ponto final, as expressões:";
2. a alínea "c":
"c) conforme o caso:
1. "efeitos a partir de dd.mm.aa";
2. "sem efeitos";";
e) o inciso XVI:
"XVI - relativamente à convalidação de procedimentos ou operações efetuados: "Convalidados", separados por vírgula e com ponto final, as expressões:
a) "pelo(a) Xxxxxxx x/aa";
b) "[procedimentos adotados/operações realizadas]"; e
c) conforme o caso:
1. "efeitos a partir de dd.mm.aa";
2. "efeitos até dd.mm.aa"; ou
3. "efeitos de dd.mm.aa até dd.mm.aa";";
IV - a alínea "c" do inciso IV do art. 6º:
"c) conforme o caso:
1. "efeitos a partir de dd.mm.aa";
2. "sem efeitos".";
V - o inciso I do art. 8º:
"I - na republicação, além das anotações previstas nos incisos I e VIII do "caput" do art. 5º, identificadores "A1-1_Titulo Acordo*" e "A6-1_Subtitulo*", respectivamente, deve ser mantido na republicação:
a) integral, apenas o texto da última republicação;
b) parcial, a consolidação da parte republicada no texto anteriormente publicado;";
VI - o Anexo III;
"ANEXO III
RELAÇÃO DE NOMES PADRONIZADOS UTILIZADOS NA SISTEMATIZAÇÃO
|
Item | Norma | Nome padronizado | Nome de Arquivo | Nome curto | Nome da Proposta | Título |
1 | Acordos de Cooperação/outros | Acordo COOP/FORUM x/aa | Axxx_aa | axxx_aa | PACTxxx_aa | ACORDO COOP/FORUM x/aa |
2 | Ajustes SINIEF | Ajuste SINIEF x/aa | AJxxx_aa | ajxxx_aa | PAJxxx_aa | AJUSTE SINIEF x/aa |
3 | Atos CONFAZ | Ato CONFAZ x/aa | Ato_CONFAZ_xx_aa | ato_confaz_xx_aa | PACxxx_aa | ATO CONFAZ x/aa |
4 | Atos COTEPE | Ato COTEPE/ICMS x/aa | ACxxx_aa. | acxxx_aa | PACxxx_aa | ATO COTEPE/ICMS x/aa |
5 | Atos Declaratórios | Ato Declaratório x/aa | ADxxx_aa | adxxx_aa | PADxxx_aa | ATO DECLARATÓRIO x/aa |
6 | Atos MVA | Ato COTEPE/MVA x/aa | MVAxxx_aa | mvaxxx_aa | PAC_MVAxxx_aa | ATO COTEPE/MVA x/aa |
7 | Atos PMPF | Ato COTEPE/PMPF x/aa | PMPFxxx_aa | pmpfxxx_aa | PAC_PMPFxxx_aa | ATO COTEPE/PMPF x/aa |
8 | Despachos | Despacho x/aa | DPxxx_aa | dpxxx_aa | PDxxx_aa | DESPACHO x/aa |
9 | Portarias | Portaria x/aa | PSxxx_aa | psxxx_aa | PPOxxx_aa | PORTARIA x/aa |
10 | Convênios de Arrecadação | Convênio Arrecadação x/aa | CVARREC_xxx_aa | cvarrec_xxx_aa | PC_ARREC_xxx_aa | CONVÊNIO ARRECADAÇÃO x/aa |
11 | Convênios ECF | Convênio ECF x/aa | CVECFxxx_aa | cvecfxxx_aa | PC_ECFxxx_aa | CONVÊNIO ECF x/aa |
12 | Convênios ICMS | Convênio ICMS x/aa | CVxxx_aa | cvxxx_aa | PCxxx_aa | CONVÊNIO ICMS x/aa |
13 | Convênios de Cooperação/outros | Convênio COOP/FORUM x/aa | Cxxx_aa | cxxx_aa | PCCxxx_aa | CONVÊNIO COOP/FORUM x/aa |
14 | Convênio Sinief 6/89 | Convênio SINIEF 6/89 | CVSINIEF_006_89 | cvsinief_006_89 | PCxxx_aa | CONVÊNIO SINIEF 6/89 |
15 | Convênio S/N de 1970 | Convênio s/n de 1970 | CVSN_70 | cvsn_70 | PCxxx_aa | CONVÊNIO S/N DE 1970 |
16 | Protocolos ECF | Protocolo ECF x/aa | PTECFxxx_aa | ptecfxxx_aa | PP_ECFxxx_aa | PROTOCOLO ECF x/aa |
17 | Protocolos ICMS | Protocolo ICMS x/aa | PTxxx_aa | ptxxx_aa | PPxxx_aa | PROTOCOLO ICMS x/aa |
18 | Protocolos IPVA | Protocolo IPVA x/aa | PT_IPVAxxx_aa | pt_ipvaxxx_aa | PP_IPVAxxx_aa | PROTOCOLO IPVA x/aa |
19 | Protocolos de Cooperação/outros | Protocolo COOP/FORUM x/aa | Pxxx_aa | pxxx_aa | PPCxxx_aa | PROTOCOLO COOP/FORUM x/aa |
20 | Resoluções | Resolução x/aa | RSxxx_aa | rsxxx_aa | PRxxx_aa | RESOLUÇÃO x/aa |
".
Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Ato COTEPE/ICMS nº 154/25, com as seguintes redações:
I - o § 4º ao art. 4º:
"§ 4º Sem prejuízo do disposto no inciso II do "caput" do art. 10, os atos anteriormente publicados devem ser atualizados conforme o disposto na alínea "b" do inciso I do § 3º.";
II - no art. 5º:
a) o item 8 à alínea "c" do inciso X:
"8. "sem efeitos";";
b) o item 4 à alínea "c" do inciso XV:
"4. "sem efeitos";";
III - no art. 6º:
a) o item 4 à alínea "c" do inciso II:
"4. "sem efeitos";";
b) o item 3 à alínea "c" do inciso II do § 3º:
"3. "sem efeitos";".
Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente da COTEPE/ICMS, Carlos Henrique de Azevedo Oliveira, Secretária Especial da Receita Federal do Brasil - Rafael Caetano Cardoso, Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Jonas Chaves Boaventura, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal - Conceicão Amaral Silva Moes, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Elder Souto Silva Pinto, Maranhão - Luís Henrique Vigário Loureiro, Mato Grosso - Patrícia Bento Gonçalves Vilela, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Fausto Santana da Silva, Pará - Rafael Carlos Camera, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Juarez Andrade Morais, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Carlos Gomes de Oliveira, Rio de Janeiro - Viviane da Silva Azevedo, Rio Grande do Sul - Roberta Zanatta Martignago, Rondônia - Emerson Boritza, Roraima - Larissa Góes de Souza, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli, Tocantins - Wagner Borges.