Doação com Encargo à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - UFMS do imóvel de propriedade da União, situado na Rua Domingos Sahib, nº 99, Centro, Corumbá/MS, constituído de área de terreno de 3.005,92 m² e área construída de 2.499,64 m² não averbada em matrícula, objetivando à regularização de uso pela UFMS de Corumbá - Campus do Pantanal - CPAN/UFMS-Unidade III.
A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram subdelegadas pela Portaria MGI nº 11.390, de 23 de dezembro de 2025, Portaria MGI nº 11.384, de 23 de dezembro de 2025, tendo em vista o disposto no art. 31 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, no art. 76, inciso I, alínea "b", da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como os elementos que integram o Processo Administrativo nº 19739.003486/2026-89, resolve:
Art. 1º Autorizar a Doação com encargo à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - UFMS do imóvel de propriedade da União, com área de terreno de 3.005,92 m² e área construída de 2.499,64 m² não averbada em matrícula, situado na Rua Domingos Sahib, nº 99, Centro, Corumbá/MS, registrado sob a Matrícula nº 38.472, Livro 2-RG, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Corumbá-MS e cadastrado sob RIP Imóvel nº 9063 00616.500-9.
Art. 2º A doação a que se refere o art. 1º destina-se à regularização de uso pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul de Corumbá - Campus do Pantanal - CPAN/UFMS-Unidade III.
Art. 3º Fica a donatária responsável pela regularização do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 4º A donatária terá o prazo de 10 (dez) meses para o cumprimento do encargo, contado da data de assinatura do contrato, prorrogável a critério da União e desde que requerido tempestivamente.
Art. 5º O encargo de que trata o art. 2º será permanente e resolutivo, revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União, se não for cumprida a finalidade da doação, se não subsistirem as razões que a justificaram, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista, se houver inobservância de qualquer condição nela expressa, ou ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.
Art. 6º A presente doação não exime a donatária de obter todos os licenciamentos, autorizações e alvarás necessários à implantação e à execução do projeto, bem como de observar rigorosamente a legislação e os respectivos regulamentos das autoridades competentes e dos órgãos ambientais.
Art. 7º Responderá a donatária, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes.
Art. 8º É vedada à donatária a possibilidade de alienar o imóvel recebido em doação, no todo ou em parte.
Art. 9º O disposto no art. 2º deverá constar da averbação registrada na respectiva matrícula do imóvel.
Art. 10. Os direitos e as obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros, explícita ou implicitamente decorrentes do contrato de doação e da legislação pertinente.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAROLINA GABAS STUCHI