DESPACHO DECISÓRIO Nº 7/GAB1/CADE, DE 20 DE MARÇO DE 2026
Processo nº 08700.009029/2015-66
Representante: Cade ex officio
Representados: Alps Electric Co. Ltd. (atualmente Alps Alpine Co. Ltd.), Cablelettra do Brasil Ltda. (atualmente Yazaki Automotive Products do Brasil Sistemas Elétricos Ltda.), Cablelettra S.p.a, Delphi Automotive LLP, Delphi Automotive Systems do Brasil Ltda (atualmente Aptiv Manufatura e Serviços de Distribuição Ltda.), Denso Corporation, Denso do Brasil, Furukawa Electric Co. Ltd., Furukawa Industrial S.A. Produtos Elétricos (atualmente Furukawa Electric Latam S.A.), G.S. Electech, Inc., Leoni Wiring Systems France SAS, Sumidenso da Amazônia Indústrias Elétricas Ltda., Sumidenso do Brasil Indústrias Elétricas Ltda., Sumitomo Electric Industries Limited, Sumitomo Electric Wiring Systems Europe Ltd., S-Y Systems Technologies France SAS. (atualmente Yazaki Europe Limited), S-Y Systems Technologies GmbH (atualmente Yazaki Europe Limited), Tokai Rika Co. Ltd., Yazaki Automotive Products do Brasil Sistemas Elétricos Ltda. (anteriormente Cablelettra do Brasil Ltda.), Yazaki Autopartes do Brasil Ltda., Yazaki Corporation, Yazaki do Brasil Ltda., Akifumi Urata, Akira Nagumo, Atsushi Shimizu, Bernhard Schroer, César Roberto Savoy, Daisuke Yamada, Dave Whalley, Denis Olívio de Oliveira, Dominique Robin, Fritz Takeshi Yoshitoshi, Hideyuki Shigi, Hiroshi Matsuzaki, Hiroyuki Wada, Hisamitsu Takada, Hitoshi Hirano, Hitoshi Miura, Isao Okada, Jean Parpaleix, João Carlos Brenner Godinho, Jun Kameyama, Junko Noda ("Junko Nambu"), Kanji Iasunaga, Katsumi Okawa, Kazuyuki Kondo, Kazuhiko Kashimoto, Kazushi Shimizu, Kazuyoshi Nakai, Keigo Hossoi, Kei Miyoshi, Kenkichi Okai, Koichi Kodaka, Kunio Tsuruta, Marcos Augusto Noro, Masaharu Nakamura, Masahiro Suda, Masahiro Nagao, Masakazu Kato, Mike Lawson, Minoru Tashiro, Motoi Suzuki, Motomu Fukushima, Naohiro Harakawa, Naoki Shida, Nobutake Osada, Nobuyoshi Niimi, Patrice Gay, Rui Shinitiro Takizawa, Ryoji Kawai, Saori Heya, Seishiro Kurita, Seiji Ogawa, Shingo Okuda, Shinsuke Okuda, Shoji Ishii, Silvio Murayama, Soichiro Namba, Suminori Okamoto, Tadashi Matsumoto, Taiji Okuda, Takashi Horiuchi, Takashi Kakihara, Takashi Ueno, Takayuki Ando, Tetsuro Suzuki, Tokiji Aoyama, Tomoaki Nagano, Tomofumi Katsuyama,Toshihiko Hojo, Toshio Sudo, Yoichi Takeda, Yoshikazu Kato, Yoshitaka Ando, Yusuke Tabata e Yutaka Kubota.
Advogados: Alexandre Ditzel Faraco, André Luiz Melo de Oliveira Carneiro, André Marques Gilberto, Barbara Rosenberg, Carlos Roberto de Siqueira Castro, Carolina Cury Ricciardi, Daniel Oliveira Andreoli, Daniela Carneiro Cândido da Silva, Denise Junqueira, Eduardo Caminati Anders, Erica Sumie Yamashita, Fabio Francisco Beraldi, Fábio Viana Ferreira, Fábio Vicenzi, Fabiola Carolina Lisboa Cammarota de Abreu, Francisco Ribeiro Todorov, Gabriel Arruda Chueke, Giovana Vieira Porto, João Bosco Leopoldino da Fonseca, José Alexandre Buaiz Neto, José Inácio Ferraz de Almeida Prado Filho, Joyce Midori Honda, Karen Caldeira Ruback, Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto, Leonardo Peres da Rocha e Silva, Lorena Leite Nisiyama, Luiz Fernando Santos Lippi, Marcel Medon dos Santos, Marcelo Procópio Calliari, Marcos Drummond Malvar, Maurício Leopoldino da Fonseca, Mauro Grinberg, Renê Guilherme da Silva Medrado, Ricardo Lara Gaillard, Tito Amaral de Andrade, Vicente Bagnoli e outros.
VERSÃO ÚNICA
1. Trata-se de processo administrativo instaurado em desfavor dos Representados em epígrafe para apurar suposto cartel internacional, com efeitos no Brasil, no mercado nacional de chicotes elétricos e outros componentes automotivos elétricos e eletrônicos (denominados "CAE").
2. Em 11 de abril de 2025, o processo foi distribuído à minha relatoria conforme certidão de distribuição publicada no Diário Oficial da União (SEI 1546786).
3. Em 15 de maio de 2025, encaminhei os autos deste processo, bem como do Processo Administrativo nº 08700.005714/2020-81 (decorrente do desdobramento do processo em epígrafe) à Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade e ao Ministério Público Federal, para elaboração de pareceres (SEI 1552255).
4. Considerando este momento de aprofundamento dos estudos do presente Processo Administrativo pelo meu Gabinete, determino a abertura do prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da publicação da homologação deste despacho no Diário Oficial da União, para que os Representados, à exceção dos Compromissários de TCC e Signatários da Leniência, apresentem a este Gabinete o faturamento bruto obtido em 2014 (ano anterior à instauração do processo administrativo), com a "Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores (autopeças)", conforme ramo de atividade 73 da Resolução Cade nº 3/2012.
5. Concedo, ainda, a oportunidade para que os Representados, caso queiram, apresentem informações e documentos que avaliem pertinentes para o julgamento deste Processo Administrativo.
6. Submeto este Despacho Decisório à homologação no CDV.
Carlos Jacques Vieira Gomes
Conselheiro-Relator
DESPACHO DECISÓRIO Nº 8/GAB1/CADE, de 20 de março de 2026
Processo nº 08700.006871/2018-99
Processo Administrativo nº 08700.006871/2018-99 (Apartado de Acesso Restrito ao CADE e aos Representados nº 08700.006872/2018-33).
Representante: Cade ex-officio
Representados: Chiva Saneamento Brasil Indústria e Comércio de Conexões Ltda.; Duro PVC; Indústria e Comércio de Plásticos Majestic Ltda; Alexandre Puschel; André Luís Fauth; Aurélio de Paula; Carlos Ravache Cornelsen; Donato Zanatta; Edson Fritsch; Eduardo Muratore Bicca; Gilvane Freitas de Castro; José Antônio dos Santos Neto; Leonardo Brito Ferreira; Luís Fernando Pereira Rios; Rafael Ghesti Abage; Rodrigo Ângelo Inácio; Sadi Marini Júnior; Vagner Pereira; Vitor Paulo Ferrari; Wagner Ronald Moraes Telles.
Advogados: Aimoré Od Rocha; Alberto Afonso Monteiro; Alexandre Iunes Machado; Ana Paula Ratti Mattar; Beatriz de Mattos Queiroz; Bruna Pereira; Bruno Oliveira Maggi; Caio César Franco de Lima; Camila Lisboa Martis; Cláudio Gonçalves Rodrigues; Carlos Veloso; Eduardo Estanislau Tobera Filho; Erica Sumie Yamashita; Fernanda Bobrow Salgado; Franklin Batista Gomes; Hélio Bobrow; Henrique Fachetti Machado; Leonardo Maniglia Duarte; Luis Cláudio Nagalli Guedes De Carmargo; Luiz Augusto Bernardini de Carvalho; Manoel Veloso; Mariana de Azevedo Castro César; Mariana Villela Corrêa; Marina Zaparoli Beretta; Ricardo Amaral Siqueira; Vitor Werebe e outros.
VERSÃO ÚNICA
1. Trata-se de processo administrativo instaurado em desfavor dos Representados em epígrafe para apurar suposto cartel no mercado nacional de fornecimento de tubos e conexões de policloreto de polivinila (PVC) para obras de infraestrutura de saneamento (esgoto e água) e obras prediais/construção civil, conforme consta na Nota Técnica n. 111/2025/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1673615).
2. Em 19 de dezembro de 2025, o processo foi distribuído à minha relatoria conforme certidão de distribuição publicada no Diário Oficial da União (SEI 1681223).
3. Em 06 de janeiro de 2026, encaminhei os autos deste processo à Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade e ao Ministério Público Federal, para elaboração de pareceres (SEI 1682781).
4. Considerando este momento de aprofundamento dos estudos do presente Processo Administrativo pelo meu Gabinete, determino a abertura do prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da publicação da homologação deste despacho no Diário Oficial da União, para que os Representados, à exceção dos Compromissários de TCC, apresentem a este Gabinete o faturamento bruto obtido em 2017 (ano anterior à instauração do processo administrativo), com a "fabricação de produtos de material plástico (laminados planos e tubulares, embalagens, tubos e acessórios, artefatos para uso industrial, pessoal e doméstico", conforme ramo de atividade 49 da Resolução Cade nº 3/2012.
5. Concedo, ainda, a oportunidade para que os Representados, caso queiram, apresentem informações e documentos que avaliem pertinentes para o julgamento deste Processo Administrativo.
6. Submeto este Despacho Decisório à homologação no CDV.
Carlos Jacques Vieira Gomes
Conselheiro-Relator