PORTARIA MRE Nº 655, DE 20 DE MARÇO DE 2026
Dispõe sobre o Núcleo de Prevenção e Mediação de Conflitos do Ministério das Relações Exteriores.
Dispõe sobre o Núcleo de Prevenção e Mediação de Conflitos do Ministério das Relações Exteriores.
O MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos II e IV, da Constituição da República, e tendo em vista o disposto na Portaria MRE nº 580, de 30 de janeiro de 2025, que institui o Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação no âmbito do Ministério das Relações Exteriores (MRE), resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Para os efeitos do disposto nesta Portaria, considera-se:
I - mediação: atividade, guiada por método próprio, exercida por terceiro(s), imparcial, sem poder decisório, que, aceita pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para o conflito;
II - partes do conflito: agentes que são polo em uma situação de conflito, incluindo servidores do MRE, ocupantes de cargos efetivos ou em comissão, funcionários terceirizados, auxiliares locais ou contratados PNUD;
III - situação de conflito: divergência entre dois ou mais agentes, com reflexos no desempenho profissional ou normalidade administrativa na unidade de lotação, em casos que não puderam ser solucionados em nível gerencial, por entendimento direto ou intervenção da chefia imediata; e
IV - pré-mediação: procedimento durante o qual o servidor-mediador fará os contatos e os esclarecimentos iniciais, separadamente a cada uma das partes, sobre o funcionamento do procedimento, alertando sobre o respeito às regras de confidencialidade.
Art. 2º São princípios da mediação a serem observados pelos servidores-mediadores e pelas partes do conflito:
I - imparcialidade do mediador;
II - autonomia da vontade das partes;
III - isonomia e não-competitividade entre as partes;
IV - boa-fé;
V - informalidade;
VI - oralidade;
VII - busca do consenso;
VIII - confidencialidade; e
IX - celeridade.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS
Art. 3º Fica criado o Núcleo de Prevenção e Mediação de Conflitos do MRE, doravante Núcleo, o qual consiste em equipe de trabalho que atua na promoção de soluções consensuais a conflitos que impactem a convivência e o desempenho funcional no âmbito do MRE, contribuindo para um ambiente de trabalho respeitoso e colaborativo.
Art. 4º O Núcleo será composto por rol de servidores, lotados no Brasil ou no exterior e atuando de maneira independente em relação a sua lotação, doravante denominados servidores-mediadores.
§ 1º O Núcleo será inicialmente composto pelos servidores-mediadores formados no I Curso de Formação de Mediadores do MRE.
§ 2º O Núcleo contará com um Secretário-Executivo, escolhido pelos servidores-mediadores dentre aqueles que se voluntariarem à função.
§ 3º A seleção do Secretário-Executivo será feita anualmente, sendo permitida a recondução do mesmo servidor à função até um total de quatro (4) anos. O nome do primeiro Secretário-Executivo do Núcleo deverá ser informado à Coordenação-Geral de Integridade, Inspeção e Transparência (ISEX) preferencialmente em até 10 (dez) dias úteis após a entrada em vigor da presente Portaria.
§ 4º A seu critério, o Secretário-Executivo poderá convidar servidor - constante ou não do rol de servidores-mediadores - para a função de adjunto, apoiando-o em suas atividades.
Art. 5º Com vistas a acomodar demandas profissionais e necessidades pessoais dos servidores-mediadores, a ISEX poderá suspender temporariamente sua participação no Núcleo. A exclusão definitiva do Núcleo deverá ser reservada a casos excepcionais e justificados.
Art. 6º Compete aos servidores-mediadores:
I - desempenhar suas funções com zelo, obedecendo aos princípios da mediação; e
II - assumir os casos que lhes forem repassados, ressalvada impossibilidade decorrente de previsão de férias, afastamentos ou demandas de serviço excepcionais, bem como a existência de elementos que comprometam sua imparcialidade no caso.
Art. 7º Compete ao Secretário-Executivo do Núcleo cuidar da coordenação entre os servidores-mediadores e a ISEX, bem como as demais atribuições expressas nos dispositivos dessa Portaria.
Art. 8º As atividades do Núcleo serão apoiadas e supervisionadas pela ISEX, a qual terá as seguintes funções específicas:
I - receber os pedidos de mediação de conflitos;
II - juntamente com o Secretário-Executivo do Núcleo, efetuar a avaliação preliminar dos pedidos de mediação de conflitos;
III - juntamente com o Secretário-Executivo do Núcleo, indicar o servidor-mediador responsável por cada caso;
IV - elaborar eventuais modelos dos formulários e relatórios necessários ao funcionamento do Núcleo;
V - zelar pela harmonização de práticas e entendimentos sobre os casos concretos;
VI - receber e avaliar sugestões e críticas referentes ao trabalho do Núcleo;
VII - manter arquivos e estatísticas da atuação do Núcleo; e
VIII - promover campanhas de divulgação do Núcleo e de prevenção de conflitos e manter página na Intratec do MRE com informações consideradas relevantes ao público do Ministério, incluindo a lista de servidores-mediadores.
Art. 9º Questões de natureza gerencial referentes ao Núcleo, que impliquem interpretação ou revisão dos dispositivos contidos nesta Portaria, deverão ser levadas pela ISEX à Secretaria de Gestão Administrativa (SGAD) para decisão em conjunto.
CAPÍTULO III
FLUXOS DOS PEDIDOS DE MEDIAÇÃO DE CONFLITOS
Art. 10 Estão aptos a solicitar a mediação de conflito:
I - uma ou mais partes do conflito;
II - as chefias das partes em conflito; e
III - chefias de outras unidades do MRE que, no exercício de suas funções, verifiquem a conveniência do procedimento de mediação para a solução do conflito observado.
Art. 11 O pedido de mediação de conflito deverá ser encaminhado à ISEX.
Art. 12 No pedido, deverão estar indicados os seguintes dados básicos:
I - identificação das partes;
II - circunstâncias gerais da divergência; e
III - histórico de tentativas de conciliação feitas até o momento, se aplicável.
Parágrafo único. Não serão aceitos pedidos de mediação anônimos.
Art. 13 Diante de um pedido de mediação, a ISEX acionará o Secretário-Executivo do Núcleo para, conjuntamente, procederem a análise preliminar dos fatos.
Parágrafo único. A análise preliminar, que deverá ser concluída preferencialmente em até 5 (cinco) dias úteis, incluirá o estudo do pedido e, caso necessário, diligências simples, como consulta complementar ao autor da comunicação.
Art. 14 Reunidos elementos suficientes sobre o caso, a ISEX e o Secretário-Executivo do Núcleo poderão, ao fim da análise preliminar:
I - encaminhar o caso para um servidor-mediador, que se encarregará do procedimento desde a pré-mediação até sua conclusão; ou
II - indeferir o pedido de mediação, informando essa decisão ao requerente.
§ 1º A escolha do servidor-mediador encarregado obedecerá a critério de rodízio e poderá levar em consideração fatores como fuso-horário, previsão de férias e afastamentos e hierarquia funcional entre as partes do conflito e os servidores-mediadores.
§ 2º O procedimento de mediação poderá ser atribuído a uma dupla de servidores-mediadores.
Art. 15 São as seguintes as razões que podem levar ao indeferimento do pedido de mediação após a análise preliminar:
I - potencial para que o conflito seja resolvido pelo entendimento direto ou mediante intervenção da chefia imediata;
II - situação de conflito já é objeto de processo disciplinar em curso;
III - repercussão irrisória do conflito sobre o desempenho profissional ou a normalidade administrativa da repartição;
IV - uso indevido do instituto da mediação de conflitos, pedido desarrazoado ou outros motivos a critério do secretário-executivo do Núcleo e da ISEX.
Parágrafo único. Caso cabível, o início do procedimento de mediação poderá ser condicionado a alguma providência adicional a cargo da(s) parte(s) e apenas adiado.
Art. 16 O procedimento de mediação terá início com a pré-mediação.
Parágrafo único. O servidor-mediador comunicará à ISEX o resultado da pré-mediação e informará oportunamente cronograma tentativo de sessões de mediação.
Art. 17 O procedimento de mediação objetivará o alcance de um compromisso entre as partes, o qual poderá ser informal, se circunscreverá a elas e não constará dos respectivos assentamentos pessoais.
Art. 18 Ademais do alcance de um compromisso entre as partes, são razões para o encerramento do procedimento de mediação:
I - retirada de uma das partes do procedimento;
II - perda do objeto do procedimento decorrente de mudanças de cunho funcional, a exemplo de remoções; e
III - constatação da impossibilidade de compromisso entre as partes.
Parágrafo único. No caso da constatação de impossibilidade de compromisso entre as partes, o Secretário-Executivo do Núcleo e a ISEX serão notificados pelo servidor-mediador encarregado para reavaliação do caso.
Art. 19 Ao final do procedimento de mediação, o servidor-mediador preencherá relatório simplificado e solicitará às partes o preenchimento de um formulário de avaliação.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 A recusa em participar ou manter-se em procedimento de mediação não será considerada fato desabonador ao agente.
Art. 21 Durante o procedimento, o servidor-mediador estará isento de suas atividades laborais regulares:
I - durante o horário das sessões de mediação e;
II - para fins de planejamento de atividades, por número de horas não superior à duração das sessões.
Art. 22 Eventual descumprimento do compromisso por uma ou ambas as partes não dará ensejo imediato a novo procedimento, devendo ser tratado como desacordo em ambiente laboral, a ser resolvido por diálogo entre elas ou ação da chefia direta.
Art. 23 Uma vez que a mediação é regida pelo princípio da confidencialidade, relatórios, avaliações e estatísticas não deverão indicar dados que identifiquem as pessoas envolvidas ou detalhar o conteúdo das sessões de mediação.
Art. 24 A mediação visa a evitar o agravamento de conflitos que, de outra maneira, poderia redundar em notícias de infrações disciplinares.
Parágrafo único. Ao pedir a mediação do conflito, o agente manifesta a compreensão de que essa não se confunde com a atividade correcional, entendida como a apuração de condutas infracionais e responsabilização administrativa dos servidores.
Art. 25 O Núcleo de Prevenção e Mediação de Conflitos constitui instância de caráter colaborativo, distinta dos colegiados regulados pelo Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, estando dispensado das formalidades nele estabelecidas, a fim de garantir maior celeridade e simplicidade em seu funcionamento.
Art. 26 Esta Portaria entra em vigor 30 dias após sua publicação.
MAURO VIEIRA