A DIRETORIA DO CONSELHO REGIONAL DE NUTRIÇÃO DA 8ª REGIÃO - CRN-8, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, pelo Regimento Interno e pelas normas do Sistema CFN/CRN, CONSIDERANDO a Lei 6.583/78, artigo 10°, incisos III, V e XIII; Decreto 84.444/80, artigo 13°, incisos III, V, XIII e XIX; CONSIDERANDO a Resolução CFN nº 705, de 16 de setembro de 2021, que institui o Código de Processamento Ético Disciplinar de nutricionista e de técnico em nutrição e dietética; CONSIDERANDO a Resolução CFN nº 527, de 28 de agosto de 2013, que dispõe sobre a Política Nacional de Fiscalização (PNF) e sobre a estrutura, o funcionamento e as atribuições dos setores de fiscalização no âmbito do Sistema CFN/CRN, Anexo I, item 3.2.2, inciso IV. CONSIDERANDO a possibilidade de tramitação de processos e a prática de atos processuais de forma virtual no âmbito do Sistema CFN/CRN; CONSIDERANDO os vetores constitucionais da segurança jurídica, da eficiência administrativa, da duração razoável do processo e do devido processo legal. resolve:
Art. 1º Regulamentar, no âmbito do CRN 8, a realização de ações orientadoras, sessões de julgamento, oitivas e outros atos processuais por meio de videoconferência, a comunicação de atos, intimações e prazos processuais por meio eletrônico e o prazo para assinatura de atas, termos ou acórdãos.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera se:
I - Ação orientadora ético disciplinar: ato previsto no Código de Processamento Ético Disciplinar que consiste na orientação do denunciado, adotado para os casos de denúncias ético-disciplinares que apontam indícios de infrações de menor potencial ofensivo;
II - Ação orientadora de fiscalização: ação prevista na Política Nacional de Fiscalização como uma das atividades de execução da Ação de Fiscalização.
III - Termo de Ajustamento Ético (TAE): ato técnico-jurídico pelo qual a pessoa física, em regra, reconhecendo implicitamente que caracterizou ou pode caracterizar transgressão às disposições legais ou normativas reguladoras da conduta no exercício profissional no interesse individual ou coletivo, assume, por ocasião de ação orientadora, perante o respectivo Conselho, o compromisso de eliminar integralmente a ofensa ou o risco por meio da adequação de seu comportamento às exigências legais e éticas, mediante a formalização do Termo, em caráter sigiloso e de acesso restrito;
IV - Oitiva: audiência realizada para tomada de depoimento de partes, testemunhas ou informantes em processo de apuração de denúncia ou processos ético disciplinar;
V - Sessão de julgamento: reunião do órgão colegiado para deliberação e julgamento de processos ético disciplinares.
Art. 3º As ações orientadoras de fiscalização e ações orientadoras ético disciplinares, assim como oitivas, sessões de julgamento e atos processuais em geral poderão ser realizadas por meio de videoconferência, com a utilização de plataforma eletrônica indicada pelo CRN 8.
§ 1º Os atos processuais previstos no caput, como regra, têm caráter sigiloso.
§ 2º As oitivas realizadas via videoconferência serão equiparadas às presenciais para todos os fins legais, asseguradas a publicidade dos atos praticados e as prerrogativas processuais de advogados, defensores públicos, partes e testemunhas;
§ 3º As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos umas das outras.
Art. 4º Os atos realizados por videoconferência serão integralmente gravados pelo CRN 8, com registro de áudio e vídeo, ficando dispensados da redução a termo, sendo as partes e seus defensores previamente informados.
Art. 5º As gravações dos atos realizados em ambiente virtual ficarão sob a guarda do CRN 8, armazenadas em ambiente adequado e restrito, vinculadas à Comissão responsável pela sua realização ou de empregado da Autarquia designado, e só poderão ser acessadas mediante solicitação formal das partes ou do seu procurador ao Coordenador da respectiva Comissão, que decidirá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, certificando nos autos o fornecimento da mídia.
§ 1º O acesso às gravações será franqueado às partes e respectivos patronos nos termos do procedimento, resguardados sigilos legais e dados de terceiros.
§ 2º A abertura da reunião/ação consignará, em ata, a informação de que o ato será gravado pelo CRN 8.
§ 3º É vedada a gravação paralela por terceiros sem prévia autorização do CRN 8, ressalvadas prerrogativas legais específicas quando cabíveis.
§ 4º A gravação integrará os autos como mídia oficial do ato e servirá para fins de conferência, instrução e controle.
Art. 6º Ao final das ações orientadoras, das audiências para oitiva ou sessão de julgamento, e outros ato processuais, os noticiados serão cientificados oralmente sobre orientações, decisões e/ou penalidades aplicadas.
Parágrafo único. Nos casos de sessões de julgamento, o prazo para recurso começará a contar da data da intimação pessoal que realizar-se-á verbalmente ao fim da sessão de julgamento, saindo as partes do ato devidamente intimadas para todos os fins de direito.
Art. 7º As atas, termos ou acórdãos correspondentes aos atos realizados serão disponibilizados aos interessados em meio eletrônico indicado pelo CRN 8, no prazo de até 72 horas.
§ 1º O prazo para assinatura das atas, termos ou acórdãos é de 48 (quarenta e oito) horas, contado da data de disponibilização do documento, sob pena de aceitação tácita.
§ 2º Na hipótese de indisponibilidade técnica comprovada, o prazo poderá ser reaberto por igual período, mediante justificativa fundamentada da parte.
§ 3º O profissional beneficiário da medida despenalizadora denominada Termo de Ajustamento Ético - TAE deverá manifestar sua concordância verbalmente durante a sessão de Ação Orientadora. A manifestação expressa de aceite, registrada nos autos por meio da gravação oficial do ato, será suficiente para a imediata produção de efeitos do TAE, independentemente da assinatura posterior do documento.
Art. 8º A ausência de assinatura no prazo estabelecido no § 1º do art. 7º implica aceitação tácita do conteúdo do documento, sem prejuízo do direito de interposição dos recursos cabíveis nos prazos e termos do Código de Processamento Ético Disciplinar e demais normativos do Sistema CFN/CRN.
Parágrafo único. Na hipótese do previsto no caput, presumir-se-á a concordância com o teor do documento, hipótese em que se manterão o curso regular do procedimento e a contagem dos prazos.
Art. 9º Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria do CRN-8, observadas a Resolução CFN nº 705/2021 e demais normativos do Sistema CFN/CRN.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DEISE REGINA BAPTISTA
Presidente do Conselho Regional de Nutrição 8ª Região