DECISÕES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADI 7340 Mérito
Relator(a):Min. André Mendonça
REQUERENTE(S: Associação dos Magistrados Brasileiros e Outro(a/s)
ADVOGADO(A/S): Alberto Pavie Ribeiro - OAB's (53357/GO, 07077/DF)
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado Do ceará
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Ceará
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Ceará
AMICUS CURIAE: Associação Cearense de Magistrados
ADVOGADO(A/S): Robson Halley Costa Rodrigues - OAB's (67827/DF, 27422/CE)
ADVOGADO(A/S): Luiz Eduardo Santos e Silva - OAB 47552/CE
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, confirmou a medida cautelar anteriormente concedida e referendada pelo Plenário desta Corte, para conhecer parcialmente da presente ação direta e, na parte conhecida, julgá-la procedente, declarando a inconstitucionalidade da expressão "e Judiciário, no Ministério Público Estadual" contida no art. 74, § 5º, da Lei nº 18.159, de 2022, do Estado do Ceará. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Falou, pelas requerentes, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro. Plenário, Sessão Virtual de 27.2.2026 a 6.3.2026.
Ementa: Direito financeiro. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual nº 18.159, de 2022, do Estado do Ceará. Lei de Diretrizes Orçamentárias. Autonomia financeira do Poder Judiciário e do Ministério Público. Limitação de despesas sem participação efetiva dos órgãos. Inconstitucionalidade. Pedido procedente.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), em face do art. 74, § 5º, da Lei estadual nº 18.159, de 18 de julho de 2022, do Estado do Ceará, que "dispõe sobre as diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária para o Exercício de 2023".
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é compatível com a Constituição a limitação, prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023 do Estado do Ceará, das despesas referentes à folha complementar do Poder Judiciário e do Ministério Público cearenses a percentual do gasto anual da folha normal de pagamento, quando tal restrição é fixada sem a participação efetiva desses órgãos.
III. Razões de decidir
3. Preliminar. Possibilidade de apreciação da constitucionalidade de lei orçamentária em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "mostra-se adequado o controle concentrado de constitucionalidade quando a lei orçamentária revela contornos abstratos e autônomos, em abandono ao campo da eficácia concreta" (cf. ADI nº 2.925/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, Redator do acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 19/12/2003, p. 04/03/2005).
4. Preliminar. Ausência de impugnação específica. A petição inicial não trouxe argumentação para questionar a validade da integralidade do art. 74, § 5º, da Lei estadual nº 18.159, de 2022. Assim, é o caso de conhecer a presente ação direta unicamente quanto às expressões "e Judiciário" e "no Ministério Público Estadual" contidas no ato normativo impugnado.
5. Mérito. Autonomia financeira e participação no ciclo orçamentário. O Plenário desta Corte já decidiu que os artigos 99, § 1º, 127, §§ 2º e 3º, e 168, caput, da Constituição, conferem ao Poder Judiciário e ao Ministério Público autonomia financeira e, com isso, a garantia de serem consultados no momento de elaboração da lei de diretrizes orçamentárias de seus respectivos entes federativos.
6. Mérito. Precedentes específicos em relação ao Estado do Ceará. Conforme já decidido por este Tribunal na ADI nº 6.594/DF (em relação à LDO de 2021) e na ADI nº 7.073/CE (em relação à LDO de 2022), é inconstitucional a limitação, prevista na LDO de 2023 do Estado do Ceará, das despesas referentes à folha complementar do Poder Judiciário e do Ministério Público cearenses, uma vez que tal restrição foi fixada sem a participação efetiva desses órgãos financeiramente autônomos.
IV. Dispositivo
7. Ação direta parcialmente conhecida e, nessa parte, julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "e Judiciário, no Ministério Público Estadual" contida no art. 74, § 5º, da Lei nº 18.159, de 2022, do Estado do Ceará, confirmando-se a medida cautelar anteriormente concedida e referendada pelo Plenário desta Corte.
DECISÕES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
ADPF 342 Mérito
Relator(a):Min. Marco Aurélio
REQUERENTE(S): Sociedade Rural Brasileira - Srb
ADVOGADO(A/S): Sebastiao Botto de Barros Tojal - OAB 66905/SP
ADVOGADO(A/S): Sergio Rabello Tamm Renault - OAB's (86465/DF, 66823/SP)
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): União
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Corregedor Nacional de Justica
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
ADVOGADO(A/S): Silvia Virginia Silva de Souza - OAB's (372470/SP, 80529/DF)
ADVOGADO(A/S): José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral - OAB's (3725/AM, 45240/DF)
ADVOGADO(A/S): Lizandra Nascimento Vicente - OAB 39992/DF
ADVOGADO(A/S): Bruna Santos Costa - OAB 44884/DF
AMICUS CURIAE: Federacao das Industrias do Estado de Minas Gerais - Fiemg
ADVOGADO(A/S): Leticia de Oliveira Lourenco - OAB 104144/MG
ADVOGADO(A/S): Mariana Barbosa Saliba Moreira - OAB 114935/MG
ADVOGADO(A/S): Pedro Henrique Lacerda Miranda Coelho - OAB's (141259/MG, 28960/BA)
AMICUS CURIAE: Associacao Brasileira dos Produtores e Exportadores de Frutas e Derivados
ADVOGADO(A/S): Juvelino Jose Strozake - OAB's (242855/RJ, 131613/SP)
ADVOGADO(A/S): Caroline Proner - OAB 220889/RJ
ADVOGADO(A/S): Luciano Tenorio de Carvalho - OAB 33428/DF
ADVOGADO(A/S): Maria Mariana Conceicao da Silva - OAB 84060/DF
ADVOGADO(A/S): Joao Meireles Moraes - OAB 74830/DF
ADVOGADO(A/S): Enzo Vitor Novacki - OAB 84270/DF
ADVOGADO(A/S): Eumar Roberto Novacki - OAB 64600/DF
ADVOGADO(A/S): Ricardo Alexandre Rodrigues Peres - OAB's (62039/GO, 19992/DF, 6376/O/MT)
Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que julgava improcedente o pedido formulado na arguição de descumprimento de preceito fundamental, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pela requerente, o Dr. Jorge Henrique de Oliveira Souza; e, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Raphael Ramos Monteiro de Souza, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 26.2.2021 a 5.3.2021.
Decisão: (Processo destacado do Plenário virtual) Após a leitura do relatório pelo Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio (Relator), a realização das sustentações orais e o voto do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o Relator, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, o Dr. Marcelo Augusto Puzone Gonçalves; pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Isadora Maria Belém Rocha Cartaxo de Arruda, Advogada da União; pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, a Dra. Silvia Virginia Silva de Souza; pelo amicus curiae Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG, o Dr. Pedro Henrique Lacerda Miranda Coelho; e, pelo amicus curiae Associação Brasileira dos Produtores e Exportadores de Frutas e Derivados, o Dr. Eumar Roberto Novacki. Não vota o Ministro André Mendonça. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 18.3.2026.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário