Institui Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar diagnóstico e apresentar subsídios técnicos para mediação de conflitos territoriais e de convivência entre os povos indígenas da Terra Indígena Kaxuyana Tunayana e os quilombolas do Quilombo Cachoeira Porteira, nos Estados do Pará e Amazonas.
A MINISTRA DE ESTADO DOS POVOS INDÍGENAS E A MINISTRA DE ESTADO DA IGUALDADE RACIALA MINISTRA DE ESTADO DOS POVOS INDÍGENAS E A MINISTRA DE ESTADO DA IGUALDADE RACIAL, no uso das atribuições que lhes foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal,
Considerando a homologação da Terra Indígena Kaxuyana Tunayana, ultimada por meio do Decreto n. º 12.720, de 18 de novembro de 2025;
Considerando que o Instituto de Terras do Pará expediu Título de Reconhecimento de Domínio Coletivo em favor da Comunidade Quilombola de Cachoeira em Porteira, conforme Livro 01, Folha 057, de 28 de fevereiro de 2018;
Considerando a sobreposição de 21.025ha (vinte e um mil e vinte e cinco hectares), cerca de 1% da Terra Indígena Kaxuyana Tunayana homologada, com o território titulado do Quilombo Cachoeira Porteira, no município de Oriximiná/PA;
Considerando o acordo realizado entre indígenas e quilombolas, no Ministério Público Federal, em Santarém/PA, em 2015;
Considerando a importância da participação direta das comunidades indígenas da Terra Indígena Kaxuyana Tunayana e das comunidades quilombolas de Cachoeira Porteira na construção de soluções dialogadas e territorialmente adequadas;
Considerando o que dispõe a Convenção n. º 169 da Organização Internacional do Trabalho sobre a Consulta Livre, Prévia e Informada aos povos e comunidades tradicionais;
Considerando o ajuizamento, pela Procuradoria da República no Município de Santarém/PA, da Ação Civil Pública de n. º 1013513-10.2025.4.01.3902, em curso perante a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção de Santarém/PA;
RESOLVEM:
Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho Interministerial (GTI), com a finalidade de elaborar diagnóstico, promover diálogo institucional e apresentar subsídios técnicos para mediação de conflitos territoriais e de convivência entre os indígenas da Terra Indígena Kaxuyana Tunayana e os quilombolas do Quilombo Cachoeira Porteira, bem como propor alternativas de solução e de compatibilização de direitos territoriais.
Art. 2º O GTI será composto por um representante titular e um suplente de cada um dos seguintes órgãos, em regime de paridade e equidade na composição e no funcionamento do colegiado:
I - Ministério dos Povos Indígenas, representado pelo Gabinete da Ministra e pela Secretaria Nacional de Direitos Territoriais Indígenas, que coordenará o GT (MPI/GM/SEDAT);
II - Ministério da Igualdade Racial, representado pela Secretaria de Políticas para Quilombolas, Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana, Povos de Terreiro e Ciganos (MIR/SQPT);
III - Fundação Nacional dos Povos Indígenas, representado pela Diretoria de Demarcação de Terras Indígenas, Diretoria de Gestão Ambiental e Territorial e Diretoria de Direitos Humanos e Políticas Sociais (FUNAI/DIDEM/DIGAT/DHPS);
Art. 3º Poderão ser convidados a participar do GTI, em caráter eventual, representantes indicados dos seguintes órgãos e organizações:
I - Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP);
II - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA);
III - Fundação Cultural Palmares (FCP);
IV - Advocacia-Geral de União (AGU);
V - Coordenação Regional de Manaus (CR-MAO/FUNAI);
VI - Frente de Proteção Etnoambiental - Cuminapanema (CFPE/CPM);
VII - Instituto de Terras do Pará (ITERPA);
VIII - Ministério Público Federal - 6ª Câmara- Populações Indígenas e Comunidades Tradicionais (6ª CCR) e Procuradoria da República no Município de Santarém/PA;
IX - Conselho Nacional de Justiça (CNJ);
X - Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira (COIAB);
XI - Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas (CONAQ);
XII - Associação Indígena Kaxuyana, Tunayana e Kahyana (AIKATUK);
XIII - Associação dos Moradores da Comunidade Remanescente de Quilombo de Cachoeira Porteira (AMOCREQ-CPT);
XIV - Coordenação das Associações das Comunidades Remanescentes de Quilombos do Pará (MALUNGU);
Art. 4º A Coordenação do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, bem como especialistas, para participar de suas reuniões ou para realizar estudos complementares.
Art. 5º O GTI definirá, no início dos trabalhos, o plano de trabalho metodológico, constando:
I - objetivos específicos do diagnóstico, com resultados esperados e respectivos indicadores de conclusão;
II - etapas de trabalho, incluindo atividades de campo, estudos técnicos, reuniões com as comunidades e validação de propostas;
III - critérios para a participação efetiva das comunidades, em conformidade com a Convenção nº 169 da OIT, garantindo a consulta livre, prévia e informada.
Art. 6º As atividades do GTI terão natureza consultiva e técnica, com a finalidade de produzir subsídios e recomendações para a tomada de decisões administrativas relacionadas à área em conflito, não possuindo caráter vinculante.
§ 1º Os processos de consulta e diálogo com as comunidades indígenas e quilombolas afetadas serão realizados em procedimento próprio, observado o disposto na Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho e respeitadas as formas de organização, participação e tomada de decisão das comunidades.
§ 2º O GTI deverá zelar para que as atividades de participação comunitária sejam planejadas em cronograma compatível com a realidade territorial e organizativa das comunidades, assegurada ampla divulgação prévia, interpretação cultural e prazo adequado para manifestação coletiva.
Art. 7º O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente e, em caráter extraordinário, por convocação de seu Coordenador.
§ 1º As reuniões poderão ocorrer na modalidade presencial ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto n° 10.416, de 7 de julho de 2020.
§ 2º O quórum de reunião será de maioria absoluta dos seus membros e as deliberações serão por maioria simples.
§ 3º O MPI e o MIR prestarão apoio administrativo aos trabalhos do GT.
Art. 8º Todos os membros do Grupo de Trabalho, incluindo os convidados, terão direito à voz nas reuniões e atividades do colegiado.
§ 1º O Grupo de Trabalho buscará desenvolver suas atividades e formular suas recomendações preferencialmente por consenso entre os participantes.
§ 2º Na impossibilidade de consenso, poderão ser registradas no relatório final as diferentes posições apresentadas pelos participantes.
§ 3º A participação das organizações representativas das comunidades indígenas e quilombolas observará o princípio da participação efetiva e do diálogo intercultural, garantindo-se espaço adequado para manifestação e contribuição nos debates e nas atividades do Grupo de Trabalho.
Art. 9º O diagnóstico e o plano de ação modificado pelo GTI, inclusive a proposta de solução para a área de sobreposição territorial, poderão subsidiar e serem apresentados no âmbito da Ação Civil Pública n.º 1013513-10.2025.4.01.3902, como contribuição técnico-jurídico para orientar a solução consensual do litígio, observado o acordo firmado em 2015 entre as comunidades.
Art. 10º O Grupo de Trabalho terá duração de 150 (cento e cinquenta) dias, a contar da publicação da presente Portaria, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 1º A eventual prorrogação do prazo deverá ser fundamentada em razões técnicas e operacionais, especialmente para assegurar a participação das comunidades envolvidas e a realização de estudos socioambientais e fundiários necessários ao desenvolvimento dos trabalhos.
§ 2º Ao término de suas atividades, o GTI deverá elaborar relatório final contendo:
I - diagnóstico técnico-jurídico e socioambiental da área sobreposta;
II - subsídios para mediação de conflitos fundiários e de convivência entre as comunidades indígenas e quilombolas;
III - proposta de plano de ação com medidas de curto, médio e longo prazo, podendo incluir alternativas de gestão compartilhada do território e de proteção socioambiental; e
IV - indicação de mecanismos de acompanhamento e monitoramento das medidas propostas, com participação das comunidades envolvidas.
Art. 11. A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SONIA GUAJAJARA
Ministra de Estado dos Povos Indígenas
ANIELLE FRANCO
Ministra de Estado da Igualdade Racial