ARRANJO SOBRE COMÉRCIO E INTEGRAÇÃO PRODUTIVA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DOBRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA COREIA
O Governo da República Federativa do Brasil
(doravante denominado "Brasil")
e
o Governo da República da Coreia
(doravante denominado "Coreia")
(doravante denominados, individualmente, "Participante" e, conjuntamente, "Participantes"),
Desejando fortalecer os laços de amizade e o espírito de cooperação, expandir o comércio e reforçar as relações econômicas entre os Participantes,
Reconhecendo a importância estratégica de fomentar a integração produtiva entre os Participantes e de impulsionar a resiliência das cadeias de suprimentos, a inovação, atividades econômicas de maior valor agregado e o emprego em ambos os países,
Enfatizando o papel fundamental que a facilitação do comércio desempenha na redução dos custos do comércio, na promoção do desenvolvimento econômico e no aumento da competitividade, ao mesmo tempo em que fomenta a integração econômica,
Considerando a importância dos padrões internacionais pertinentes para a redução de barreiras desnecessárias ao comércio,
Tendo em conta a importância de promover um ambiente aberto e previsível para o comércio e os investimentos internacionais,
Buscando promover eficiência, transparência, modernização, inclusão e sustentabilidade, em consonância com as respectivas estratégias nacionais de desenvolvimento sustentável dos Participantes,
Reconhecendo que a cooperação no âmbito deste Arranjo pode contribuir para pavimentar o caminho para uma integração econômica mais aprofundada entre o Brasil e a Coreia, inclusive por meio da negociação de acordos comerciais regionais mais amplos, tais como um Acordo Comercial MERCOSUL-Coreia, e
Empenhando-se em promover ainda mais o engajamento ativo do setor privado, apoiar o desenvolvimento e a promoção de micro, pequenas e médias empresas (MPMEs) e fomentar um ecossistema global de comércio mais resiliente e dinâmico,
CHEGARAM ao seguinte entendimento:
PARÁGRAFO 1: OBJETIVO
1. Os Participantes estabelecerão um Arranjo sobre Comércio e Integração Produtiva com o objetivo de promover o comércio e a integração produtiva.
2. O objetivo deste Arranjo é fortalecer as relações comerciais e promover a integração produtiva entre os Participantes por meio de:
(a) fortalecimento da cooperação industrial, agrícola e tecnológica, inclusive mediante parcerias estruturadas, pesquisas conjuntas e projetos-piloto, desenvolvimento de talentos e articulações entre indústria e academia, cooperação em normas técnicas e promoção de práticas sustentáveis;
(b) ampliação do engajamento em manufatura avançada, minerais estratégicos, indústrias verdes, agricultura, audiovisual e tecnologias do futuro, incluindo, entre outros, semicondutores, veículos elétricos, hidrogênio verde, bioindústria, setor farmacêutico/químico, aço, inteligência artificial (IA) e hardware relacionado, indústrias aeroespacial e digital;
(c) fortalecimento de parcerias para a construção de cadeias de suprimentos resilientes e seguras, inclusive mediante intercâmbio de informações, mapeamento de produtos-chave e identificação de fontes alternativas de exportação e importação;
(d) promoção do comércio digital e da colaboração em infraestrutura digital e tecnologias emergentes, inclusive mediante troca de melhores práticas em economia digital;
(e) facilitação do comércio e do investimento mediante simplificação de procedimentos, aumento da transparência e eficiência nos marcos regulatórios pertinentes e promoção de iniciativas favoráveis a um ambiente propício ao investimento, em conformidade com as leis e regulamentos de cada Participante; e
(f) aprofundamento da cooperação em matérias sanitárias e fitossanitárias e outras questões relacionadas ao comércio agrícola, incluindo saúde animal e vegetal e segurança dos alimentos, mediante troca de informações e melhores práticas sobre harmonização internacional, análise de risco e procedimentos de inspeção e certificação, com vistas a facilitar o comércio bilateral de produtos agrícolas.
PARÁGRAFO 2: ÁREAS E FORMAS DE COOPERAÇÃO
1.Os Participantes cooperarão em áreas que incluem:
(a)cooperação industrial e tecnológica;
(b)cooperação agrícola e questões sanitárias e fitossanitárias;
(c)integração e resiliência de cadeias de valor, incluindo cooperação em cadeias produtivas de minerais críticos;
(d)economia digital, incluindo cooperação em IA;
(e)economia verde e bioeconomia;
(f)facilitação de comércio e de investimentos; e
(g)qualquer outra área de interesse mútuo.
2.A fim de cumprir os objetivos estabelecidos no Parágrafo 1 e fortalecer a cooperação nas áreas identificadas, os Participantes:
(a) desenvolverão o Programa de Trabalho contido no Anexo;
(b) realizarão consultas sobre questões específicas de comércio e investimento de interesse de qualquer dos Participantes;
(c) identificarão oportunidades para ampliar os fluxos bilaterais de comércio e investimento;
(d) fomentarão a remoção de obstáculos desnecessários ao comércio e ao investimento bilaterais, inclusive nas áreas relativas a barreiras técnicas ao comércio, questões sanitárias e fitossanitárias e outras medidas restritivas ao comércio;
(e) facilitarão a cooperação entre os Participantes, inclusive em foros multilaterais de comércio;
(f) facilitarão o intercâmbio de informações sobre comércio, bem como de dados de investimento; e
(g) fomentarão a participação do setor privado em assuntos relacionados a este presente Arranjo.
PARÁGRAFO 3: COMISSÃO
1.Este Arranjo será regido por uma Comissão bilateral de Relações Econômicas e Comerciais (doravante denominada a "Comissão"), composta por altos funcionários dos Ministérios competentes do Brasil e da Coreia. A Comissão será copresidida, pelo lado brasileiro, pelo Ministério das Relações Exteriores e pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, e, pelo lado coreano, pelo Ministério das Relações Exteriores e pelo Ministério do Comércio, Indústria e Recursos. A Comissão será responsável pela supervisão efetiva, acompanhamento e avanço da cooperação prevista neste Arranjo.
2.Representantes de órgãos governamentais com competência sobre os temas a serem discutidos serão designados pela Comissão para participar das reuniões pertinentes. Quando apropriado, o setor privado também poderá ser convidado.
3.A Comissão reunir-se-á uma vez por ano ou quando considerado apropriado, alternando o local da reunião entre Brasil e Coreia, ou conforme definido pelos Participantes.
4.A Comissão poderá organizar Reuniões de Especialistas e estabelecer Grupos de Trabalho para estudar questões de interesse comum, a fim de cumprir seus objetivos.
5.Cada Grupo de Trabalho será composto pelos Ministérios competentes do Brasil e da Coreia responsáveis pelos temas tratados e será copresidido por representantes de nível de diretor-geral de ambas as partes. As reuniões dos Grupos de Trabalho ocorrerão uma vez por ano ou quando considerado apropriado. Cada Grupo de Trabalho relatará à Comissão os resultados das suas discussões.
6.Para os fins deste Arranjo, as matérias relacionadas ao Parágrafo 2.1, subparágrafos (a), (c), (d), (e) e (f) serão tratadas no âmbito do Conselho de Cooperação em Comércio e Investimentos estabelecido nos termos do Memorando de Entendimento entre o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços da República Federativa do Brasil e o Ministério do Comércio, Indústria e Energia da República da Coreia, assinado em 23 de novembro de 2023.
7.Para os fins deste Arranjo, as matérias relacionadas ao Parágrafo 2.1, subparágrafo (b) serão tratadas, conforme apropriado, no âmbito do Comitê de Cooperação Agrícola, estabelecido nos termos do Memorando de Entendimento sobre Cooperação no Campo da Agricultura entre o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Brasil e o Ministério da Agricultura, Alimentação e Assuntos Rurais, assinado em 23 de fevereiro de 2026.
8.O Conselho referido no Parágrafo 3.6 e o Comitê referido no Parágrafo 3.7 compartilharão, conforme apropriado, com a Comissão os resultados das discussões relacionadas às áreas de cooperação definidas no Parágrafo 2 deste Arranjo.
9.Os Participantes definirão previamente a agenda de cada reunião da Comissão.
10.Um Participante poderá submeter à Comissão questão específica de comércio ou investimento, ou qualquer questão relacionada à interpretação ou aplicação deste Arranjo, mediante envio de solicitação escrita ao outro Participante, contendo descrição da matéria em questão.
11.Os Participantes poderão, com base nas discussões da Comissão e dos Grupos de Trabalho, negociar e celebrar instrumentos adicionais nas áreas de cooperação definidas no âmbito deste Arranjo, sujeitos, quando aplicável, aos procedimentos internos pertinentes de cada Participante.
PARÁGRAFO 4: SOLUÇÃO DE DIFERENÇAS
Quaisquer divergências decorrentes da interpretação ou implementação deste Arranjo serão resolvidas amigavelmente por meio de consultas entre os Participantes.
PARÁGRAFO 5: MODIFICAÇÕES
Este Arranjo poderá ser modificado por consentimento mútuo, por escrito, dos Participantes. O Anexo, que constitui parte integrante deste Arranjo, poderá ser modificado por consentimento mútuo, por escrito, dos Participantes.
PARÁGRAFO 6: EFEITO JURÍDICO
1.Nada neste Arranjo cria, ou pretende criar, direitos juridicamente exigíveis ou impor obrigações juridicamente vinculantes aos Participantes, seja sob o direito interno ou o direito internacional.
2.Este Arranjo dá-se sem prejuízo da legislação de qualquer dos Participantes nem dos direitos e obrigações de qualquer dos Participantes decorrentes de outros acordos internacionais dos quais fazem parte.
3.Este Arranjo não implica quaisquer obrigações de transferência financeira ou qualquer outra atividade onerosa ao erário nacional.
PARÁGRAFO 7: PRODUÇÃO DE EFEITOS, DURAÇÃO E DENÚNCIA
1.Este Arranjo produzirá efeitos na data de sua assinatura e permanecerá válido até que seja denunciado por qualquer dos Participantes mediante notificação por escrito ao outro Participante.
2.A expiração ou denúncia produzirá efeitos na data acordada pelos Participantes ou, na ausência de acordo, 180 dias após a data da notificação.
Assinado em quatro vias em Seul, em 23 de fevereiro de 2026, na língua inglesa.
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Mauro Vieira
Ministro das Relações Exteriores
Márcio Fernando Elias Rosa
Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
PELA REPÚBLICA DA COREIA
Cho Hyun
Ministro das Relações Exteriores
Kim Jung-Kwan
Ministro do Comércio, Indústria e Energia
ANEXO
PROGRAMA DE TRABALHO
Os Participantes desenvolverão um Programa de Trabalho para abordar, de maneira equilibrada, as seguintes áreas de cooperação:
- Cooperação industrial e tecnológica;
- Cooperação agrícola e matérias sanitárias e fitossanitárias;
- Integração e resiliência de cadeias de valor, incluindo cooperação em cadeias produtivas de minerais críticos;
- Economia digital, incluindo cooperação em IA;
- Economia verde e bioeconomia;
- Facilitação de comércio e investimento;
- Engajamento do setor privado.