A MINISTRA DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 3.125, de 29 de julho de 1999, e considerando o disposto no art. 31, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, na Portaria nº 2826, de 31 de janeiro de 2020, na Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no art. 8º da Lei 13.240, de 30 de dezembro de 2015, bem como a deliberação favorável do Grupo Especial de Destinação Supervisionada, por meio da Ata de Reunião de 26 de setembro de 2025 (Processo SEI 19739.113919/2023-61), e DE acordo com o Processo nº 10154.138595/2023-70, resolve:
Art. 1º Autorizar a doação, com encargo, ao Município de Vitória, no Estado do Espírito Santo, para fins de regularização fundiária de interesse social, do imóvel da União, com área de 295.613,04 m², classificado como terreno de marinha com acrescido, localizado no Bairro Maria Ortiz, cadastrado sob o RIP SIAPA n° 5705 0006276-85 e registrada no Livro 2-FT, do Cartório de Registro Geral de Imóveis da 3ª Zona da Comarca de Vitória/ES, sob as matrículas 48.079, 48.080, 48.081, 48.082, 48.083 e 48.084.
Art. 2º A doação a que se refere o art. 1º destina-se à regularização do Bairro Maria Ortiz, com execução de programa de regularização fundiária de interesse social, para beneficiar aproximadamente 3.250 famílias majoritariamente de baixa renda, que ocupam o imóvel predominantemente para fins de moradia.
Parágrafo único. O prazo para a elaboração do projeto de regularização fundiária é de dois anos, prorrogável por mais dois anos, contados a partir da assinatura do contrato.
Art. 3º O donatário obriga-se a:
I - administrar, guardar, zelar, fiscalizar e controlar o imóvel doado, devendo conservá-lo, tomando as providências administrativas e judiciais para tal fim;
II - transferir gratuitamente o domínio pleno (a propriedade) e as obrigações relativas às parcelas dos imóveis, especificados no art. 1º, ao beneficiário final da Regularização Fundiária de Interesse Social que utilizar o imóvel para sua moradia e de sua família, e que também deve atender aos seguintes requisitos, conforme exige o art. 31, § 5°, da Lei n° 9.636/1998: possuir renda familiar mensal não superior a cinco salários mínimos e não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural;
III - inserir cláusula de inalienabilidade por um período de cinco anos, conforme estabelece o art. 31, § 4°, inciso II (parte final), da Lei n° 9.636/1998, nos contratos de transferência gratuita do domínio pleno ao beneficiário final da Regularização Fundiária de Interesse Social;
IV - promover a alienação onerosa quando se tratar de famílias que não atendam aos requisitos do art. 31, § 5º, da Lei nº 9.636/1998, observada a legislação sobre os procedimentos licitatórios. Nestes casos, o produto da venda deve ser destinado à instalação de infraestrutura, equipamentos básicos ou de melhorias necessárias ao desenvolvimento do projeto de regularização fundiária.
V - manter cadastro municipal atualizado das áreas supramencionadas.
VI - proceder ao registro do contrato de doação com encargos, assim como dos títulos firmados com os beneficiários finais, nas matrículas dos imóveis;
VII - providenciar em todo material de divulgação, incluindo a inserção de placas no imóvel, a informação de que a regularização fundiária ocorreu em área da União, com o apoio do Governo Federal, conforme disposto no art. 18 da Portaria nº 2826, de 31 de janeiro de 2020.
Parágrafo único. As transferências de que tratam o inciso II do caput deste artigo deverão ser feitas preferencialmente em nome da mulher, conforme o disposto no art. 10, XI, da Lei 13.465/2017.
Art. 4º A doação tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, sem direito do donatário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se descumprido o estabelecido nos arts. 2º e 3º desta Portaria ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.
Art. 5º O donatário responderá, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros concernentes ao imóvel ora autorizado em doação, inclusive por benfeitorias nele existentes.
Art. 6º A doação a que se refere esta portaria não exime o interessado de obter todas as licenças, outorgas, autorizações e alvarás necessários ao empreendimento, em especial às licenças ambiental, artístico/histórico e urbanística.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ESTHER DWECK