PORTARIA MMA/MDA Nº 1.645, DE 25 DE MARÇO DE 2026
Dispõe sobre os procedimentos para a implementação do Programa de Pagamento por Serviços Ambientais da Sociobiodiversidade relacionado ao manejo comunitário sustentável do pirarucu (Arapaima gigas) - PSA Pirarucu, no Estado do Amazonas.
Dispõe sobre os procedimentos para a implementação do Programa de Pagamento por Serviços Ambientais da Sociobiodiversidade relacionado ao manejo comunitário sustentável do pirarucu (Arapaima gigas) - PSA Pirarucu, no Estado do Amazonas.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA e o MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 25, incisos XIII e XVI, e no art. 36, incisos III, V e VI, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, na Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, e o que consta do processo administrativo nº 02000.003324/2026-72, resolvem:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Pagamento por Serviços Ambientais da Sociobiodiversidade para o manejo comunitário sustentável do pirarucu (Arapaima gigas) - PSA Pirarucu no Estado do Amazonas.
Parágrafo único. O Programa tem por finalidade reconhecer e incentivar os serviços ambientais prestados por povos indígenas, povos e comunidades tradicionais e pescadores artesanais que realizam o manejo comunitário sustentável do pirarucu autorizado pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis o Ibama no Estado do Amazonas, no âmbito de suas competências.
CAPÍTULO I
DOS SERVIÇOS ECOSSISTÊMICOS, AMBIENTAIS E DOS PROVEDORES
Art. 2º O manejo comunitário sustentável do pirarucu no Estado do Amazonas consiste em prática de ordenamento pesqueiro baseada em monitoramento participativo e controle comunitário dos estoques naturais em:
I - Unidades de Conservação municipais, estaduais e federais;
II - terras indígenas; e
III - áreas abrangidas por Acordos de Pesca formalmente reconhecidos.
Art. 3º O manejo comunitário sustentável do pirarucu compreende as seguintes etapas, que são reconhecidas como serviços ambientais prestados pelos manejadores e organizações comunitárias:
I - planejamento participativo anual do manejo;
II - contagem e monitoramento de estoques de pirarucu;
III - vigilância comunitária ambiental e territorial;
IV - solicitação de cotas anuais de captura;
V - pesca controlada e comercialização formal; e
VI - elaboração e validação de relatório técnico anual.
Art. 4º Os serviços ambientais prestados na realização do manejo comunitário sustentável do pirarucu favorecem os seguintes serviços ecossistêmicos:
I - conservação da biodiversidade;
II - manutenção e recuperação das populações naturais de pirarucu;
III - regulação ecológica dos ecossistemas de várzea;
IV - provisão de alimento; e
V - manutenção da identidade social e cultural das comunidades que realizam o manejo.
Art. 5º Ficam reconhecidos como provedores de serviços ambientais os manejadores e as manejadoras de pirarucu que realizam o manejo comunitário sustentável do pirarucu em unidades de conservação, terras indígenas e áreas abrangidas por Acordos de Pesca formalmente reconhecidos, bem como as organizações comunitárias que coordenam, executam ou apoiam as iniciativas de manejo comunitário sustentável do pirarucu autorizadas pelo Ibama, no Estado do Amazonas, no âmbito de suas competências.
Parágrafo único. Para fins desta Portaria, consideram-se organizações comunitárias as associações, cooperativas, colônias de pesca ou outras entidades representativas formais, que representem os manejadores e atuem como responsáveis pela coordenação, execução ou apoio às atividades do manejo comunitário sustentável do pirarucu autorizado pelo Ibama.
CAPÍTULO II
DO RECONHECIMENTO DOS SERVIÇOS AMBIENTAIS E DO PAGAMENTO
Art. 6º A prestação de serviços ambientais nas unidades de manejo do pirarucu será reconhecida pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima como condição para elegibilidade ao recebimento do PSA Pirarucu, com base na autorização de pesca anualmente concedida pelo Ibama pelo cumprimento das exigências do manejo comunitário sustentável do pirarucu.
§ 1º O reconhecimento das organizações comunitárias que realizam o manejo sustentável do pirarucu nas unidades de manejo e, portanto, organizações prestadoras dos serviços ambientais, será realizado pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, a partir dos dados oficiais do manejo fornecidos anualmente pelo Ibama;
Art. 7º O valor do PSA Pirarucu será apurado mediante aplicação de metodologia de cálculo composta por:
I - Componente de Conservação; e
II - Componente de Produção.
Parágrafo único. Os valores unitários, a metodologia detalhada e demais parâmetros de cálculo serão definidos em Chamada Pública do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, com base em critérios técnicos e disponibilidade financeira, e divulgados anualmente.
Art. 8º A remuneração pelos serviços ambientais qualificados nos termos desta Portaria será realizada mediante pagamento monetário condicionado ao reconhecimento da prestação do serviço ambiental.
§ 1º O pagamento será operacionalizado pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab.
§ 2º O pagamento será feito às organizações comunitárias reconhecidas como representantes dos manejadores das unidades de manejo, autorizadas anualmente pelo IBAMA, que aderirem voluntariamente ao Programa PSA Pirarucu, observando as regras definidas em Chamada Pública anual.
§ 3º As organizações comunitárias repartirão o pagamento do PSA Pirarucu entre seus membros manejadores de acordo com as orientações definidas em chamadas públicas anuais.
§ 4º O pagamento estará condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 9º Compete ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima:
I - coordenar e supervisionar a execução do Programa, acompanhando seus resultados, metas e conformidade com as diretrizes e objetivos da Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais;
II - solicitar anualmente ao IBAMA os dados de referente ao manejo do pirarucu pertinentes para identificação das organizações comunitárias envolvidas e dos serviços ambientais prestados nas unidades de manejo do pirarucu autorizadas a realizar o manejo no ano seguinte;
III - apoiar o monitoramento, a avaliação e o aperfeiçoamento contínuo do Programa, em articulação com os demais órgãos e entidades envolvidos;
IV - identificar as organizações comunitárias representantes dos manejadores de pirarucu, informadas nos relatórios técnicos anuais de manejo, relativas às unidades de manejo que tenham cumprido as exigências aplicáveis, condição para habilitação ao recebimento do PSA;
V - informar à CONAB a lista final de organizações comunitárias elegíveis e os valores a serem pagos;
VI - publicar, em conjunto com a CONAB, chamadas públicas contendo orientações técnicas e operacionais; e
VII - promover a captação de recursos financeiros, nacionais e internacionais, destinados à implementação e à sustentabilidade do Programa.
Art. 10. Compete à CONAB:
I - aperfeiçoar os sistemas corporativos utilizados para atender às demandas do Programa;
II - publicar, em conjunto com Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, chamadas públicas contendo orientações técnicas e operacionais;
III - avaliar a conformidade jurídica e administrativa das organizações comunitárias para recebimento do pagamento;
IV - operacionalizar o pagamento do PSA Pirarucu às organizações comunitárias, conforme regras internas de pagamento e os valores definidos pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, especificamente para cada associação;
V - manter registros e comprovantes da operacionalização do pagamento; e
VI - elaborar relatórios técnicos e prestação de contas periodicamente para o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima em conjunto com a CONAB publicarão, conforme disponibilidade orçamentária e financeira, chamadas públicas específicas contendo orientações técnicas, operacionais, critérios de elegibilidade, condições aplicáveis aos recursos disponibilizados e demais informações necessárias à adesão ao PSA Pirarucu.
Art. 12. O financiamento do PSA Pirarucu poderá ocorrer por meio de múltiplas fontes, observada a legislação orçamentária, financeira e ambiental vigente.
§ 1º Constituem fontes potenciais de financiamento do PSA Pirarucu, entre outras:
I - recursos oriundos de cooperação internacional, acordos multilaterais, organismos internacionais e agências de fomento;
II - doações, contribuições voluntárias e aportes de instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; e
III - recursos provenientes de projetos, programas ou instrumentos econômicos voltados à conservação ambiental, à sociobiodiversidade ou ao desenvolvimento sustentável.
Art. 13. O programa PSA Pirarucu seguirá salvaguardas socioambientais necessárias, além de reconhecer o papel fundamental das mulheres no manejo comunitário sustentável do pirarucu, e buscará meios para promover a equidade de gênero, fomentando e valorizando sua participação no manejo.
Art. 14. Caso outros estados da bacia amazônica estabeleçam regramento para o manejo comunitário do pirarucu em áreas protegidas, compatíveis com os parâmetros técnicos estabelecidos pelo IBAMA, os serviços ambientais prestados pelos manejadores e organizações comunitárias poderão ser reconhecidos por meio da adesão ao Programa PSA Pirarucu.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA
Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA
Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar