Estabelece as diretrizes e os procedimentos para implementação do Projeto MAPA Sustentável, focado na transição da frota oficial para veículos de matriz energética renovável.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, na Lei nº 14.902, de 27 de julho de 2024, no Acórdão TCU nº 1.752/2011 - Plenário, no Acórdão TCU nº 1.056/2017 - Plenário, e o que consta do Processo nº 21000.006434/2026-31, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes e os procedimentos para a implementação do Projeto MAPA Sustentável, focado na transição da frota oficial para veículos de matriz energética renovável.
Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:
I - Veículo Elétrico - VE: veículo que utiliza exclusivamente energia elétrica para propulsão;
II - Veículo Elétrico Híbrido - VEH: veículo que combina um motor a combustão interna com um ou mais motores elétricos;
III - Sistema de Alimentação de Veículos Elétricos - SAVE: conjunto de equipamentos destinados à recarga de baterias de veículos elétricos; e
IV - Matriz Energética Renovável: fontes de energia que se regeneram naturalmente, como solar, eólica e biocombustíveis sustentáveis.
Art. 3º Fica instituído o projeto de sustentabilidade voltado à locação e à aquisição de veículos elétricos e híbridos no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária, alinhado às políticas públicas que promovem a transição para uma frota oficial mais sustentável, com redução das emissões de gases de efeito estufa e otimização do uso de recursos naturais.
Art. 4º A adoção de veículos com matriz energética renovável representa avanço significativo nas práticas de gestão ambiental da Administração Pública, promovendo economicidade, inovação e cumprimento das metas nacionais de descarbonização do setor público, conforme disposto no Programa Mover e nas normativas federais vigentes.
Art. 5º Nas futuras aquisições ou locações de veículos oficiais, deverá ser observada a priorização, sempre que possível, de veículos que atendam aos seguintes critérios:
I - utilização de matriz energética renovável, incluindo veículos elétricos, híbridos e movidos a biocombustíveis sustentáveis;
II - redução significativa da emissão de gases poluentes, com ênfase no CO₂, conforme métodos de ensaio da norma ABNT NBR 16567 e demais normas pertinentes;
III - eficiência energética e inovação tecnológica, alinhadas às metas do Programa Mover e às políticas federais de incentivo;
IV - economicidade, avaliada preferencialmente pelo Custo Total de Propriedade e adequação às necessidades institucionais; e
V - conformidade com os regulamentos técnicos do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO e demais órgãos competentes.
Art. 6º Os pontos de recarga elétrica, quando instalados nas dependências do Ministério da Agricultura e Pecuária, serão de uso exclusivo de veículos oficiais elétricos ou híbridos, locados ou adquiridos pela instituição.
Parágrafo único. Caberá ao setor responsável pela administração dos pontos de recarga elétrica:
I - garantir o uso adequado, seguro e eficiente da infraestrutura, observados os requisitos da norma ABNT NBR 17019;
II - assegurar a manutenção preventiva e corretiva, conforme normas técnicas e melhores práticas nacionais e internacionais;
III - vedar o uso não autorizado ou que comprometa a disponibilidade e a segurança dos equipamentos;
IV - reportar eventuais irregularidades à autoridade competente; e
V - promover, progressivamente, a integração dos pontos de recarga com sistemas de geração de energia fotovoltaica, visando à autossuficiência energética do projeto.
Art. 7º A unidade de transporte setorial deverá instituir mecanismos de monitoramento e controle para acompanhamento do desempenho do projeto e da frota sustentável, incluindo:
I - relatórios periódicos sobre o consumo energético, emissões evitadas e uso operacional da frota;
II - fiscalização do cumprimento das normas técnicas de segurança e operação; e
III - transparência e publicidade dos resultados obtidos, com incentivo à melhoria contínua.
Art. 8º Diante da complexidade tecnológica dos veículos elétricos e híbridos, a manutenção, a inspeção e o reparo desses veículos deverão observar as diretrizes da norma ABNT PR 1025 e correlatas, que definem níveis mínimos de qualificação técnica, procedimentos de segurança para manipulação de sistemas de alta tensão, e capacitação dos profissionais envolvidos, em estrita observância à Norma Regulamentadora nº 10 - NR-10, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS FÁVARO