SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 49, DE 24 DE MARÇO DE 2026
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
HONORÁRIOS. RETENÇÃO NA FONTE. INCIDÊNCIA.
Os honorários de sucumbência repassados a advogados empregados públicos estão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 1, DE 5 DE JANEIRO DE 2015, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 38, DE 16 DE JANEIRO DE 2017 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 83, DE 21 DE MARÇO DE 2019.
Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional - CTN, art. 43; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, § 4º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza- RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 34, 38, caput e inciso I, 677, 685 e 776.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
HONORÁRIOS. RETENÇÃO NA FONTE. INCIDÊNCIA.
Os honorários de sucumbência repassados aos advogados empregados públicos devem ser considerados para fins de desconto na fonte da Contribuição Previdenciária.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 154, DE 21 DE AGOSTO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 28.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz o questionamento em desacordo com os procedimentos e requisitos estabelecidos no Capítulo III da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, inciso I, c/c art. 13.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 50, DE 25 DE MARÇO DE 2026
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME CUMULATIVO. CRÉDITO PRESUMIDO. TRANSPORTE REGULAR RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS. CONDICIONANTE. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS SOB REGIME DE FRETAMENTO. INAPLICABILIDADE.
Conforme disposto no art. 2º-A da Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, é concedido crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep calculado sobre a receita decorrente da prestação de serviços de transporte rodoviário regular de passageiros intermunicipal, exceto metropolitano, e de transporte rodoviário regular de passageiros interestadual, não alcançando, portanto, receitas provenientes da execução das referidas atividades em regime de fretamento, sob qualquer forma desta modalidade.
Dispositivos legais: Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, art. 2º-A; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 126 e 215-B; Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001; Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME CUMULATIVO. CRÉDITO PRESUMIDO. TRANSPORTE REGULAR RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS. CONDICIONANTE. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS SOB REGIME DE FRETAMENTO. INAPLICABILIDADE.
Conforme disposto no art. 2º-A da Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, é concedido crédito presumido da Cofins calculado sobre a receita decorrente da prestação de serviços de transporte rodoviário regular de passageiros intermunicipal, exceto metropolitano, e de transporte rodoviário regular de passageiros interestadual, não alcançando, portanto, receitas provenientes da execução das referidas atividades em regime de fretamento, sob qualquer forma desta modalidade.
Dispositivos legais: Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, art. 2º-A; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 126 e 215-B; Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001; Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral