Institui os procedimentos para a comunicação de incidente de segurança envolvendo dados pessoais à Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e às pessoas titulares dos dados, no âmbito da Fundação Casa de Rui Barbosa.
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CASA DE RUI BARBOSA, no uso das suas atribuições, e nos termos da Lei nº 4.943, de 6 de abril de 1966, do Decreto nº 11.179, de 22 de agosto de 2022, que aprovou o Estatuto da FCRB, alterado pelo Decreto nº 12.159, de 2 de setembro de 2024 e tendo em vista o disposto no art. 48, Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e na Resolução CD/ANPD nº 15, de 24 de abril de 2024, do Conselho Diretor da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos para identificação, tratamento e comunicação de incidentes de segurança envolvendo dados pessoais no âmbito da Fundação Casa de Rui Barbosa.
Art. 2º Compete à pessoa Encarregada pelo tratamento de dados pessoais na FCRB, atuando em nome do Controlador, realizar a comunicação à Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) dos incidentes de segurança com dados pessoais que possam acarretar risco ou dano relevante às pessoas titulares de dados, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e na Resolução CD/ANPD nº 15, de 24 de abril de 2024.
Art. 3º Caberá à pessoa Encarregada, em nome do Controlador e após a identificação do incidente de segurança:
I - analisar, em articulação com Alta administração, a Área Jurídica, a Ouvidoria, a Comunicação e área afetada da Fundação, a gravidade e os riscos do incidente, observadas as diretrizes e critérios contidas na Resolução CD/ANPD nº 15/2024;
II - realizar a comunicação à ANPD, quando aplicável;
III - realizar a comunicação às pessoas titulares de dados pessoais, quando aplicável; e
IV - assegurar o registro dos incidentes de segurança com dados pessoais, inclusive daqueles cuja análise não indique a necessidade de comunicação à ANPD ou às pessoas titulares, nos termos do art. 10 da Resolução CD/ANPD nº 15/2024.
Art. 4º A comunicação do incidente de segurança da informação com dados pessoais será realizada:
I - à ANPD, exclusivamente, por meio de peticionamento eletrônico, conforme procedimentos e formulário disponibilizados pela ANPD; e
II - às pessoas titulares dos dados pessoais, consideradas as circunstâncias do caso concreto e as orientações da ANPD.
Art. 5º A comunicação à ANPD e às pessoas titulares deverá observar os prazos, requisitos e conteúdos mínimos previstos no Regulamento de Comunicação de Incidente de Segurança da ANPD, aprovado pela Resolução CD/ANPD nº 15/2024.
Art. 6º As unidades organizacionais deverão cooperar com o Encarregado pelo tratamento de dados pessoais no órgão, fornecendo informações completas, fidedignas e tempestivas necessárias à avaliação, comunicação e registro dos incidentes de segurança.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE SANTINI