PORTARIA INTERMINISTERIAL MAPA/MF/MPO/MDA Nº 39, DE 11 DE MARÇO DE 2026
Estabelece os parâmetros para a concessão de subvenção econômica, na forma de equalização de preços, para a borracha natural cultivada, da safra 2025/2026.
Estabelece os parâmetros para a concessão de subvenção econômica, na forma de equalização de preços, para a borracha natural cultivada, da safra 2025/2026.
OS MINISTROS DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, DA FAZENDA, DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO E DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, no art. 3º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e o que consta do Processo nº 21000.015907/2026-91, resolvem:
Art. 1º Ficam estabelecidos os parâmetros para a concessão de subvenção econômica, na forma de equalização de preços, para a borracha natural cultivada, na forma de Coágulo Virgem a Granel com 53% (cinquenta e três por cento) de Dry Rubber Content - DRC e de látex de campo com 31% (trinta e um por cento) de Dry Rubber Content - DRC, da safra 2025/2026.
Art. 2º A subvenção econômica será concedida por meio de pagamento do Prêmio Equalizador Pago ao Produtor Rural - PEPRO ou sua Cooperativa e do Prêmio para Escoamento de Produto - PEP ofertados em leilões públicos que serão realizados pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab.
Parágrafo único. Os leilões de que trata o caput observarão os regramentos previstos nos respectivos regulamentos e avisos de leilão expedidos pela Conab.
Art. 3º Poderão participar dos leilões:
I - no PEPRO: produtores rurais e cooperativas de produtores rurais; e
II - no PEP: usinas de beneficiamento e comerciantes.
Art. 4º A subvenção econômica será concedida somente à borracha natural cultivada, produzida no Brasil e destinada ao mercado interno, e caberá à Conab:
I - realizar vistoria para apuração da regularidade das operações;
II - verificar e comparar o volume total negociado na Unidade Federativa de produção com o volume de produção disponibilizado na publicação da Produção Agrícola Municipal do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para fins de pagamento da subvenção econômica; e
III - suspender o pagamento da subvenção econômica aos arrematantes do prêmio, quando constatar que o volume de produção no município ultrapassar a produção disponibilizada na Produção Agrícola Municipal.
§ 1º O Ministério da Agricultura e Pecuária estabelecerá o volume máximo de borracha natural a ser comercializada por cada produtor rural, em toda a safra.
§ 2º O Ministério da Agricultura e Pecuária, em consonância com o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, poderá realizar leilões de PEP e PEPRO direcionados exclusivamente para os agricultores familiares de que trata a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
Art. 5º Os Preços Mínimos vigentes da borracha natural cultivada, para a safra 2025/2026, são:
I - R$ 3,47/kg (três reais e quarenta e sete centavos) por quilograma de látex de campo com 31% (trinta e um por cento) de teor de borracha seca; e
II - R$ 4,56/kg (quatro reais e cinquenta e seis centavos) por quilograma de coágulo virgem a granel com 53% (cinquenta e três por cento) de teor de borracha seca.
Art. 6º O volume de recursos empregado na concessão de subvenção econômica será de até R$ 22.200.000,00 (vinte e dois milhões e duzentos mil reais).
Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput serão limitados às Operações Oficiais de Créditos, na rubrica Garantia e Sustentação de Preços na Comercialização de Produtos Agropecuários.
Art. 7º Fica vedada a concessão de subvenção econômica para a borracha natural oriunda de extrativismo ou de cultivos comerciais dos estados da região Norte, excetuando-se o estado de Tocantins, e dos seguintes municípios do estado de Mato Grosso:
I - Alta Floresta;
II - Aripuanã;
III - Barra do Garças;
IV - Brasnorte;
V - Castanheira;
VI - Colíder;
VII - Colniza;
VIII - Comodoro;
IX - Cotriguaçu;
X - Denise;
XI - Gaúcha do Norte;
XII - Indiavaí;
XIII - Juara;
XIV - Juína;
XV - Juruena;
XVI - Lambari D'Oeste;
XVII - Nobres;
XVIII - Nova Lacerda;
XIX - Nova Mutum;
XX - Novo Horizonte;
XXI - Paranatinga;
XXII - Porto Esperidião;
XXIII - Porto dos Gaúchos;
XXIV - Rio Branco;
XXV - Rondolândia;
XXVI - São José do Rio Claro;
XXVII - Vera; e
XXVIII - Vila Bela da Santíssima Trindade.
§ 1º Fica autorizada a participação, nos leilões, dos produtores rurais que comprovem o volume de produção de borracha natural, oriunda de cultivos comerciais, dos municípios de que tratam os incisos de I ao XXVIII do caput, desde que devidamente cadastrados na Conab.
§ 2º A Conab deverá solicitar a comprovação, por laudo técnico, da existência do produto objeto da operação.
Art. 8º Os participantes deverão estar em situação regular na data da realização do leilão perante:
I - o Sistema de Registro e Controle de Inadimplentes da Conab;
II - o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF;
III - o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN;
IV - a Fazenda Nacional;
V - o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e
VI - o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
§ 1º Quando a operação for destinada exclusivamente ao agricultor familiar de que trata a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, será solicitada a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP válida ou o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF ativo.
§ 2º A comprovação da regularidade de que trata o inciso VI do caput será necessária para as pessoas jurídicas.
§ 3º As pessoas físicas e jurídicas comprovarão a regularidade por meio de certidões oficiais e outros documentos complementares.
Art. 9º O Valor Máximo do Prêmio será calculado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, de acordo com a fórmula VMP = PM - Pmm, em que:
I - VMP é o Valor Máximo do Prêmio;
II - PM é o Preço Mínimo vigente; e
III - Pmm é o preço médio de mercado do produto na Unidade Federativa ou na região de produção apurado pela Conab.
Art. 10. O prazo para a venda da borracha natural pelo produtor rural ou pela sua cooperativa de produtores, arrematantes do PEPRO, e para a compra da borracha natural pelas usinas de beneficiamento ou comerciantes, arrematantes do PEP, será de até sessenta dias, contados a partir da data de realização do leilão, observado o período de vigência do Preço Mínimo.
Parágrafo único. Somente será aceita a documentação fiscal referente à venda da borracha natural cuja data de emissão seja posterior à data de realização do leilão.
Art. 11. O prazo para a comprovação das operações para fins de recebimento do prêmio será de, no máximo, cento e vinte dias, contados a partir da data-limite estabelecida no art. 10.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser reduzido por decisão do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 12. Para fins de comprovação do escoamento da borracha natural cultivada, será exigida:
I - na operação de PEPRO, a documentação fiscal da venda do produto por valor não inferior à diferença entre o Preço Mínimo e o valor de fechamento do prêmio no leilão, para o beneficiador ou o comerciante; e
II - na operação de PEP, a documentação fiscal da compra do produto do produtor rural ou sua cooperativa por valor não inferior ao Preço Mínimo.
§ 1º Na hipótese da venda de que trata o inciso I do caput ser realizada a comerciante, o produtor rural ou sua cooperativa deverá apresentar, adicionalmente, a documentação fiscal da venda do produto do comerciante para as usinas de beneficiamento.
§ 2º Na hipótese da compra de que trata o inciso II do caput ser realizada por comerciante, este deverá apresentar, adicionalmente, a documentação fiscal da venda do produto para as usinas de beneficiamento.
§ 3º A não comprovação do escoamento da borracha natural cultivada na forma estabelecida neste artigo acarretará o cancelamento da operação e o não pagamento da subvenção econômica.
Art. 13. A não comprovação, pelo arrematante do Prêmio, da compra ou da venda da borracha natural, bem como do seu escoamento, inclusive em razão de apresentação de documentação incompleta, incorreta, inconsistente ou em desacordo com as exigências desta Portaria Interministerial e do Aviso da Conab, acarretará:
I - o cancelamento da operação; e
II - o não pagamento da subvenção econômica.
§ 1º Verificada a hipótese prevista no caput, a Conab notificará o arrematante do Prêmio acerca do motivo do impedimento ao pagamento e será concedido o prazo de até dez dias corridos, contados da notificação, para manifestação e, quando cabível, para correção, complementação ou substituição da documentação.
§ 2º A documentação reapresentada em decorrência da notificação de que trata o § 1º será apreciada uma única vez e, se ainda assim permanecer em desacordo com as exigências desta Portaria Interministerial, do regulamento ou do Aviso da Conab, não haverá nova notificação, sendo o cancelamento considerado definitivo, com o consequente não pagamento da subvenção econômica.
§ 3º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação, o cancelamento será considerado definitivo, vedada a interposição de novos recursos.
§ 4º A Conab aplicará as penalidades previstas no regulamento e no Aviso específico ao arrematante do Prêmio que não comprovar, ou não regularizar, a compra ou a venda do produto e o seu escoamento, conforme disposto no caput.
Art. 14. A concessão da subvenção econômica exonera a União da obrigação de adquirir ou dar sustentação de preço ao produto vinculado às operações de PEPRO e PEP.
Parágrafo único. O produto de que trata o caput deverá ser comercializado pelo setor privado, de acordo com o disposto na Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.
Art. 15. A Conab deverá disponibilizar em seu sítio eletrônico, no prazo de até quarenta e oito horas após a realização dos leilões de que trata o art. 2º, a relação dos arrematantes do Prêmio com as respectivas quantidades negociadas.
Art. 16. Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS FÁVARO
Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária
FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Fazenda
SIMONE TEBET
Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA
Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar