PUBLICAÇÃO
Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 - P5 | |
Receita Líquida (em Mil Reais) | ||||||
A. Receita Líquida Total | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
A1. Receita Líquida - Mercado Interno | 248.183,29 | 287.078,58 | 245.814,32 | 185.224,68 | 234.821,38 | (13.361,91) |
Variação | - | 15,7% | (14,4%) | (24,6%) | 26,8% | (5,4%) |
Participação {A1/A} | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
A2. Receita Líquida - Mercado Externo | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | - | (9,0%) | 36,7% | (35,2%) | 4,7% | (15,6%) |
Participação {A2/A} | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Preços Médios Ponderados (em Reais/t) | ||||||
B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno} | 16.649,90 | 15.027,32 | 17.708,46 | 16.585,47 | 14.741,52 | (1.908,38) |
Variação | - | (9,7%) | 17,8% | (6,3%) | (11,1%) | (11,5%) |
C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo} | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | - | (11,1%) | 4,5% | (1,8%) | (4,3%) | (12,8%) |
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica | ||||||
457. Observou-se que o indicador de receita líquida referente às vendas no mercado interno, expresso em reais atualizados, apresentou crescimento de 15,7% de P1 a P2, seguido por redução de 14,4% de P2 a P3. Nos períodos subsequentes, o indicador registrou nova queda, de 24,6%, de P3ae P4, seguida por aumento de 26,9% de P4 a P5. Ao considerar-se todo o intervalo analisado, verificou-se que o indicador de receita líquida das vendas no mercado interno apresentou variação negativa de 5,4% em P5, em comparação com o período inicial (P1).
458. Caso seja considerado o intervalo de P2 a P5, observa-se queda de 18,2% na receita líquida referente às vendas no mercado interno, expresso em reais atualizados. Registra-se que na petição apresentada pela Munksjo foi destacado que o mercado brasileiro estava contraído em P1 por conta dos efeitos da pandemia do COVID-19.
459. Observou-se que o indicador de receita líquida referente às vendas no mercado externo, em reais atualizados, oscilou ao longo do período, apresentando redução de 9,0% de P1 a P2. Em seguida, houve aumento de 36,7% de P2 a P3. No intervalo subsequente, verificou-se queda de 35,2% de P3 a P4, seguida por crescimento de 4,7% de P4 a P5. Ao analisar-se todo o período em questão (de P1 a P5), constatou-se redução total de 15,6% na receita líquida das vendas para o mercado externo, comparando-se o valor final do período (P5) ao inicial (P1).
460. Observou-se que o indicador de preço médio de venda no mercado interno apresentou redução de 9,7% de P1 a P2, seguido por aumento de 17,8% de P2 a P3. Nos períodos seguintes, verificou-se queda de 6,3% de P3 a P4 e de 11,1% de P4 a P5. De P2 a P5, houve queda de 1,9%. Já considerando todo o intervalo analisado, o indicador registrou variação negativa de 11,5% em P5, em comparação com P1.
461. Quanto à variação do preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período analisado, observou-se queda de 11,1% de P1 a P2, seguida por aumento de 4,5% de P2 a P3. De P3 para P4 e de P4 a P5, houve redução de 1,8% e de 4,3%, respectivamente. Ao considerar-se toda a série histórica, o preço médio de venda para o mercado externo registrou contração acumulada de 12,8%, ao se comparar o valor de P5 com o de P1.
6.1.2.2. Dos resultados e das margens
462. A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de investigação, obtidas com a venda de papel decorativo no mercado interno.
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 - P5 | |
Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais) | ||||||
A. Receita Líquida - Mercado Interno | 248.183,29 | 287.077,40 | 245.814,32 | 185.224,68 | 234.821,38 | (13.361,91) |
Variação | - | 15,7% | (14,4%) | (24,6%) | 26,8% | (5,4%) |
B. Custo do Produto Vendido - CPV | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | - | 7,5% | (20,7%) | (7,3%) | 15,3% | (8,9%) |
C. Resultado Bruto {A-B} | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | - | 86,6% | 17,5% | (83,4%) | 244,2% | +25,0% |
D. Despesas Operacionais | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | - | (37,0%) | (37,6%) | 128,6% | 47,1% | +32,2% |
D1. Despesas Gerais e Administrativas | 100,0 | 62,8 | 58,5 | 80,8 | 116,1 | [CONF.] |
D2. Despesas com Vendas | 100,0 | 28,1 | 21,8 | -84,5 | 131,0 | [CONF.] |
D3. Resultado Financeiro (RF) | 100,0 | 75,5 | 66,0 | 184,5 | 230,4 | [CONF.] |
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) | 100,0 | 30,7 | -1576,9 | 120,9 | 178,8 | [CONF.] |
E. Resultado Operacional {C-D} | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | - | 323,8% | 69,1% | (156,6%) | 30,5% | (48,9%) |
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4} | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | - | 553,4% | 58,7% | (133,0%) | 63,6% | +13,7% |
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | - | 588,9% | 34,3% | (137,4%) | 67,6% | +20,5% |
Margens de Rentabilidade (%) | ||||||
H. Margem Bruta {C/A} | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
I. Margem Operacional{E/A} | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
J. Margem Operacional (exceto RF) {F/A} | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
K. Margem Operacional (exceto RF e OD) {G/A} | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica | ||||||
463. O resultado bruto da indústria doméstica apresentou aumento de 86,6% e de 17,5% de P1 a P2 e de P2 a P3, respectivamente. No intervalo de P3 para P4, observou-se redução de 83,4%. Já de P4 a P5, o indicador registrou crescimento de 244,2%. Considerando todo o período analisado, o resultado bruto da indústria doméstica acumulou expansão de 25,0% em P5, em comparação com o valor observado em P1. Caso seja considerado o intervalo de P2 a P5, observa-se queda de 33% no resultado bruto.
464. A margem bruta apresentou crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P2 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 a P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 a P4, e novo crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 a P5. Considerando todo o período analisado, o indicador de margem bruta registrou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, em comparação com P1. De P2 a P5, a margem bruta reduziu-se em [CONFIDENCIAL] p.p.
465. Com relação à variação do resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período analisado, observou-se aumento de 588,9% de P1 a P2 e de 34,3% de P2 a P3. De P3 a P4, houve redução de 137,4%, com prejuízo operacional em P4. Apesar do crescimento de 67,6% de P4 a P5, também foi observado prejuízo operacional neste último período. Considerando-se todo o período analisado, o resultado operacional, desconsiderando o resultado financeiro e outras despesas, apresentou uma expansão acumulada de 20,5% em P5, em comparação com P1. Caso seja considerado o intervalo de P2 a P5, observa-se queda de 116,3% no mesmo resultado. Repisa-se novamente que em P1, P4 e P5, a indústria doméstica apresentou prejuízo operacional excluídos o resultado financeiro e outras despesas.
466. A margem operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P2 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 a P3. Nos períodos seguintes, observou-se redução de 23,2 p.p. de P3 a P4, e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 a P5. Considerando todo o período analisado, o indicador de margem operacional, desconsiderando o resultado financeiro e outras despesas, registrou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, em comparação com P1. Já de P2 a P5, a margem apresentou queda de [CONFIDENCIAL] p.p.
467. A tabela abaixo, por sua vez, apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de investigação, obtidas com a venda de papel decorativo no mercado interno por tonelada vendida.
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/t) [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 - P5 | |
A. Receita Líquida - Mercado Interno | 16.649,90 | 15.027,26 | 17.708,46 | 16.585,47 | 14.741,52 | (1.908,38) |
Variação | - | (9,7%) | 17,8% | (6,3%) | (11,1%) | (11,5%) |
B. Custo do Produto Vendido - CPV | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | - | (16,1%) | 9,1% | 15,2% | (19,2%) | (14,7%) |
C. Resultado Bruto {A-B} | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | - | 45,6% | 61,7% | (79,4%) | 141,3% | +17,0% |
D. Despesas Operacionais | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | - | (50,8%) | (14,2%) | 184,1% | 3,1% | +23,7% |
D1. Despesas Gerais e Administrativas | 100,0 | 49,0 | 62,8 | 107,8 | 108,7 | [CONF.] |
D2. Despesas com Vendas | 100,0 | 21,9 | 23,4 | -112,7 | 122,6 | [CONF.] |
D3. Resultado Financeiro (RF) | 100,0 | 58,9 | 70,9 | 246,3 | 215,6 | [CONF.] |
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) | 100,0 | 24,0 | -1693,5 | 161,4 | 167,3 | [CONF.] |
E. Resultado Operacional {C-D} | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | - | 274,6% | 132,7% | (170,4%) | 51,3% | (39,3%) |
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4} | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | - | 453,8% | 118,4% | (141,0%) | 74,5% | +19,2% |
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | - | 481,5% | 84,8% | (146,5%) | 77,3% | +25,6% |
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica | ||||||
468. Ao se analisar o demonstrativo de resultado obtido com a comercialização do produto similar no mercado interno por tonelada vendida, observou-se que o custo do produto vendido unitário (CPV) em P5 foi 14,7% inferior ao verificado em P1 e 19,2% inferior ao registrado em P4. Por outro lado, o preço médio de venda praticado pela indústria doméstica em P5 foi 11,4% inferior ao valor observado em P1 e 11,1% inferior ao apurado em P4. Esses resultados ajudam a esclarecer a trajetória do resultado bruto e da margem bruta ao longo do período analisado, os quais, embora tenham apresentado oscilações significativas, encerraram o período com variações positivas de 17% e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente, em comparação a P1.
469. Já se for considerado o intervalo de P2 a P5, tem-se que o CPV unitário aumentou 1,6% ao passo que o preço praticado caiu 1,9%, respectivamente. Isso explica a queda de 33% no resultado bruto e de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem bruta nesse período.
6.1.2.3. Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos
470. Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações relacionadas a papel decorativo e foram calculados e apurados tendo por base as demonstrações financeiras/balancetes apresentados pela Munksjö na petição e suas informações complementares.
Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos [CONFIDENCIAL] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 - P5 | |
Fluxo de Caixa | ||||||
A. Fluxo de Caixa | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | - | (67,3%) | (146,0%) | 6.804,3% | 67,2% | +1.587,3% |
Retorno sobre Investimento | ||||||
B. Lucro Líquido | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | - | 136,0% | (84,4%) | (949,1%) | (7,0%) | (434,7%) |
C. Ativo Total | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | - | (4,5%) | (11,5%) | 7,4% | 38,3% | +25,5% |
D. Retorno sobre Investimento Total (ROI) | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Capacidade de Captar Recursos | ||||||
E. Índice de Liquidez Geral (ILG) | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | - | (6,0%) | (1,4%) | 12,9% | (36,1%) | (33,1%) |
F. Índice de Liquidez Corrente (ILC) | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | - | (41,8%) | 20,2% | 36,5% | (3,2%) | (7,7%) |
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica Elaboração: DECOM Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante; ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante) | ||||||
471. Observa-se que o indicador de caixa líquido total gerado pelas atividades da indústria doméstica apresentou queda de 67,3% de P1 a P2 e de 146,0% de P2 a P3. Nos períodos seguintes, entretanto, houve recuperação: aumento de 6.804,3% de P3 para P4 e de 67,2% de P4 para P5. Considerando todo o período analisado, o indicador acumulou variação positiva de 1.587,3% em P5, em relação a P1.
472. Verificou-se que o indicador de liquidez geral apresentou redução de 6,0% de P1 para P2 e de 1,4% de P2 para P3. Nos períodos seguintes, houve aumento de 12,9% de P3 para P4, seguido de queda de 36,1% de P4 a P5. Considerando-se todo o intervalo analisado, o indicador de liquidez geral registrou, em P5, uma variação negativa acumulada de 33,1% em relação ao valor apurado em P1.
473. No que se refere ao indicador de liquidez corrente, observou-se queda de 41,8% de P1 a P2. Em contrapartida, houve recuperação nos períodos seguintes, com crescimento de 20,2% de P2 a P3, e de 36,5% de P3 a P4. No entanto, de P4 a P5, o indicador voltou a recuar, com diminuição de 3,2%. Ao se considerar toda a série histórica, a liquidez corrente apresentou redução acumulada de 7,7% em P5, quando comparada ao valor registrado em P1.
6.1.2.4. Do crescimento da indústria doméstica
474. As vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno aumentaram 28,2% de P1 para P2, mas registraram queda de 27,3% de P2 a P3. Nos períodos seguintes, observou-se nova redução de 19,5% de P3 para P4, seguida de recuperação de 42,6% de P4 a P5. Considerando todo o período de análise, as vendas internas da indústria doméstica apresentaram variação positiva de 6,9% em P5, em comparação com P1. Caso seja considerado o período de P2 a P5, observa-se queda de 16,6%.
475. O mercado brasileiro de papel decorativo aumentou 43,3% de P1 para P2 e 1,9% de P2 para P3. Em seguida, houve queda de 22,2% de P3 para P4 e recuperação de 27,9% no último período, de P4 para P5. Considerando-se todo o período de análise, de P1 a P5, o mercado brasileiro apresentou crescimento acumulado de 45,4%. Ao se considerar o período de P2 a P5, observa-se aumento de 1,5%.
476. A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro apresentou trajetória decrescente até P3, sendo queda de [RESTRITO] 4,4 p.p. de P1 para P2 e de [RESTRITO] 10,5 p.p. de P2 para P3. De P3 a P4 e de P4 a P5, houve aumento de participação, respectivamente, de [RESTRITO] 0,9 p.p. e de [RESTRITO] 3,1 p.p. Ainda assim, considerando os extremos da série, de P1 a P5, observou-se queda acumulada de [RESTRITO] 10,9 p.p. na participação da indústria doméstica no mercado brasileiro. Considerando o período de P2 a P5, observou-se queda acumulada de [RESTRITO] 6,5 p.p.
477. Diante da evolução dos indicadores apresentados, conclui-se que a indústria doméstica enfrentou retração ao longo do período de análise em sua participação no mercado brasileiro. Embora tenha havido crescimento pontual nas vendas internas em alguns intervalos, o desempenho da indústria ficou aquém do avanço das importações das origens sob análise, que ampliaram significativamente sua presença no mercado nacional. Como consequência, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro apresentou queda acumulada no período, refletindo perda de espaço frente às importações.
6.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos
6.1.3.1. Dos custos e da relação custo/preço
478. A tabela a seguir apresenta o custo de produção unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, para cada período de investigação de dano.
Dos Custos e da Relação Custo/Preço [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 - P5 | |
Custos de Produção (em R$/t) | ||||||
Custo de Produção (em R$/t) {A + B} | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | - | (16,0%) | 9,3% | 14,4% | (22,4%) | (18,4%) |
A. Custos Variáveis | 100,0 | 86,2 | 95,4 | 99,2 | 75,7 | [CONF.] |
A1. Matéria Prima | 100,0 | 86,7 | 92,6 | 102,8 | 72,2 | [CONF.] |
A2. Outros Insumos | 100,0 | 117,0 | 145,1 | 71,9 | 88,4 | [CONF.] |
A3. Utilidades | 100,0 | 73,3 | 92,2 | 90,5 | 82,8 | [CONF.] |
A4. Outros Custos Variáveis | 100,0 | 74,9 | 88,8 | 100,2 | 108,0 | [CONF.] |
B. Custos Fixos | 100,0 | 75,2 | 77,0 | 129,3 | 106,1 | [CONF.] |
B1. Mão de obra | 100,0 | 73,7 | 75,2 | 123,4 | 90,2 | [CONF.] |
B2. Depreciação | 100,0 | 87,7 | 91,4 | 124,5 | 104,4 | [CONF.] |
B3. Manutenção | 100,0 | 74,6 | 85,7 | 173,9 | 169,4 | [CONF.] |
B4. Outros custos | 100,0 | 67,1 | 52,1 | 96,1 | 101,1 | [CONF.] |
Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%) | ||||||
C. Custo de Produção Unitário | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | - | (16,0%) | 9,3% | 14,4% | (22,4%) | (18,4%) |
D. Preço no Mercado Interno | 16.649,90 | 15.027,26 | 17.708,46 | 16.585,47 | 14.741,52 | (1.908,38) |
Variação | - | (9,7%) | 17,8% | (6,3%) | (11,1%) | (11,5%) |
E. Relação Custo / Preço {C/D} | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Variação | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Fonte: RFB e Indústria Doméstica Elaboração: DECOM | ||||||
479. Observou-se que o indicador de custo unitário apresentou redução de 16,0% de P1 para P2, seguida de aumento de 9,3% de P2 para P3 e de 14,4% de P3 para P4. De P4 para P5, houve queda de 22,4%. Considerando todo o período de análise, o indicador registrou variação negativa de 18,4% em P5, em comparação a P1.
480. Por sua vez, verificou-se que o indicador de participação do custo de produção no preço de venda apresentou queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos seguintes, observou-se um aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4, seguido de diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período de análise, o indicador registrou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, em relação a P1.
6.1.3.2. Da comparação entre o preço do produto sob análise e o similar nacional
481. O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações.
482. A fim de se comparar o preço do papel decorativo importado da origem investigada com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de dano.
483. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado da origem investigada, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o imposto de importação, considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), com base nos montantes efetivamente recolhidos; e c) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual 1,41% sobre o valor CIF, obtidos a partir dos questionários de importador protocolados tempestivamente.
484. A respeito do AFRMM, cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas que ocorreram via transporte aéreo ou rodoviário, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.
485. Por fim, dividiu-se o valor total das rubricas pelo volume total de importações objeto da investigação a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.
486. Registre-se que os montantes obtidos foram ponderados por CODIP e categoria de cliente.
487. A categoria do adquirente brasileiro foi obtida tendo por base, primeiramente, as respostas ao questionário dos importadores e dos produtores/exportadores. Em seguida, tendo em conta que tais respostas não contemplavam todas as operações de importação do período de investigação de dano, considerou-se, para classificação da categoria do adquirente brasileiro do produto objeto nacionalizado, as respostas dos questionários dos produtores/exportadores e, alternativamente, a atividade econômica de tal adquirente obtida em consulta ao CNPJ da empresa adquirente na Receita federal do Brasil (RFB).
488. Já com relação à obtenção das características do produto objeto nacionalizado (CODIP), considerou-se as respostas ao questionário dos importadores e dos produtores/exportadores, e as descrições do produto constantes da base de dados das importações brasileiras do período, disponibilizados pela RFB. Para fins deste documento determinação preliminar já foram consideradas as características do CODIP ajustado, consoante detalhado no item 1.7.5 deste documento.
489. O DECOM sublinha que solicitará a importadores e produtores/exportadores que reapresentem os Apêndices pertinentes considerando o CODIP atualizado. Nesse sentido, para fins de determinação final, a classificação por CODIP das importações para fins de subcotação poderá ser atualizada.
490. Assim, a subcotação foi obtida comparando-se o preço da indústria doméstica e o preço CIF internado, considerando-se os CODIP obtidos e a categoria de cliente, em cada período de investigação de dano. Para o volume nacionalizado para o qual não foi possível classificar por CODIP, compararam-se os valores médios respectivos.
491. Os preços internados do produto da origem investigada, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, obtendo-se os valores em reais atualizados e comparados com os preços da indústria doméstica.
492. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de dano.
493. Registre-se que o preço da indústria doméstica foi ponderado pelo volume do produto objeto da investigação nacionalizado em cada período.
Preço CIF Internado e Subcotação [RESTRITO] | |||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
CIF R$/t | 7.968,06 | 10.949,66 | 13.591,19 | 11.972,56 | 10.463,79 |
Imposto de Importação R$/t | 955,49 | 1.104,86 | 1.372,81 | 939,17 | 483,11 |
AFRMM R$/t | 75,20 | 196,52 | 369,14 | 47,04 | 32,40 |
Despesas de Internação R$/t | 112,60 | 154,74 | 192,07 | 169,19 | 147,87 |
CIF Internado R$/t | 9.111,35 | 12.405,78 | 15.525,21 | 13.127,96 | 11.127,17 |
CIF Internado R$ atualizados/t (A) | 14.019,44 | 14.632,03 | 15.172,83 | 12.605,40 | 11.127,17 |
Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/t (B) | 16.649,91 | 15.215,95 | 18.009,16 | 16.642,62 | 15.533,92 |
Subcotação R$ atualizados/t (B-A) | 2.630,46 | 583,92 | 2.836,33 | 4.037,22 | 4.406,76 |
Subcotação (%) | 15,8% | 3,8% | 15,7% | 24,3% | 28,4% |
Fonte: RFB e Indústria Doméstica Elaboração: DECOM | |||||
494. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado da origem investigada, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica ao longo de todo o período de análise de dano.
6.1.3.3. Da magnitude da margem de dumping
495. A margem de dumping absoluta apurada para fins deste documento variou entre [RESTRITO] US$ 182,77 a 318,26/t para China. A partir desse resultado, é possível inferir que, caso tal margem de dumping não existisse, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos negativos das importações investigadas.
496. Considera-se, portanto, para fins deste documento, que o impacto da magnitude da margem de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes das origens investigadas.
6.2. Das manifestações acerca do dano à indústria doméstica
497. No dia 17 de outubro de 2025, a China National Forest Products Industry Association (CNFPIA), protocolou manifestação na qual contestou a existência de dano à indústria doméstica, conforme alegado pela peticionária.
498. A associação pontuou que o volume de venda da peticionária teria apresentado aumento em determinados períodos, P1-P2 e P4-P5, e redução em outros, P2-P3 e P3-P4. Destacou que em P5, por sua vez, observou-se um considerável aumento das vendas domésticas.
499. Já no que se refere ao mercado externo, a CNFPIA apontou que as vendas da indústria doméstica teriam apresentado aumento de P1 a P3, e que de P2 para P3 observou-se um aumento de 30,8%, quando, no mesmo período, a peticionária teria apresentado o maior percentual de redução (26,3%) nas vendas domésticas.
500. No que se refere à dinâmica do mercado brasileiro de P1 a P5, a associação apontou ter havido melhora do volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno, quando também se observou um aumento do volume importado da China, em detrimento do volume importado das demais origens.
501. Segundo a manifestação, apesar da redução do share no mercado brasileiro, as vendas da indústria doméstica no mercado interno teriam aumentado durante o período investigado, tendo apresentado um aumento de 7% de P1 para P5 e, se considerado o intervalo P4-P5, as vendas internas teriam aumentado 40,8%.
502. No que toca o volume de produção, a associação pontuou que, ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelaria variação positiva de 8,4% em P5, comparativamente a P1. Também considerou não ter havido efeitos negativos reais ou potenciais das importações da China sobre os estoques da indústria doméstica.
503. Do mesmo modo, a parte entendeu não ter havido impactos relacionados à quantidade de empregados e produtividade.
504. Ademais, a parte considerou que o custo de produção teria apresentado uma variação negativa mais acentuada do que a variação do preço médio da indústria doméstica no mercado interno, o que indicaria que a redução nos custos de produção não foi repassada aos consumidores de papel decorativo da peticionária, gerando, assim, lucro mais elevado.
505. Também ponderou ter havido acúmulo de expansão do resultado bruto de P1 a P5, em 25,9%, e do resultado operacional, desconsiderando o resultado financeiro e outras despesas, uma expansão acumulada de 22,9% em P5, em comparação com P1.
506. De P1 a P5, o indicador de margem operacional, desconsiderando o resultado financeiro e outras despesas, registrou variação positiva de 20,8 p.p. em P5, em comparação com P1, de acordo a associação.
507. Segundo a manifestação, não teria havido queda das vendas da indústria doméstica, a não ser em P3, quando o comportamento dessa teria sido destoante do mercado brasileiro. Em P4, o mercado brasileiro apresentou uma contração maior do que a redução das vendas da peticionária.
508. Em 27 de novembro de 2025, o produtor/exportador Kingdecor (Zhejiang) Co., Ltd., se manifestou contra a abertura do processo, defendeu que há ausência de dano e nexo de causalidade, e requereu que a presente investigação seja encerrada sem aplicação de medidas, já que a peticionária teria recorrido a interpretações distorcidas dos indicadores com justificativas que estariam relacionadas à pandemia de Covid - uma vez que a peticionaria teria considerado P1 como período com retração devido a pandemia, P2 e P3 seriam períodos com padrão normal ou de recuperação pós-pandemia, P4 teria sofrido retração decorrente dos efeitos pós-pandemia e P5 o mercado teria retornado à normalidade. O produtor/exportador contestou o período que teria sido utilizado na comparação de fundamentação da investigação, ou seja, de P2 a P5 (e não de P1 a P5). Argumenta que os dados, opostamente, revelariam melhora consistente da indústria doméstica ao longo do período de investigação e que as oscilações de mercado não teriam relação com as importações chinesas e por isso, argumentou que há ausência de dano na indústria doméstica (ID).
509. A Kingdecor discordou que P1 seria um período de retração da ID, já que P1 compreenderia julho de 2019 e junho de 2020, e a pandemia teria sido oficialmente declarada em 11 de março de 2020 e as medidas de restrição no Brasil teriam sido implementadas entre 13 e 18 de março de 2020, deste modo apenas três dos 12 meses de P1 teriam sofrido algum tipo de impacto da pandemia.
510. A Kingdecor sustentou que a peticionária não teria apresentado elemento comprobatório de que o mercado de papel decorativo teria sido negativamente afetado pelas medidas de isolamento e defendeu a utilização P1 e P5 para comparação de fundamentação da investigação, sendo que a atipicidade não seria o período P1 e sim o período P2, quando teria ocorrido demanda excepcional provocada pela pandemia e que esta situação até mesmo teria sido confirmada pela peticionária, que teria tido necessidade de importar para revender.
511. O produtor/exportador argumentou que indústria doméstica ainda estaria, em P2, operando em capacidade máxima, selecionando pedidos e priorizando segmentos.
512. Outo ponto mencionado pela Kingdecor em defesa da consideração de P1, ao invés de P2 na comparação com P5, seria que em P1 as importações da China não teriam sofrido aumento de volume, embora tenha assumido que existiria subcotação, defendeu que não teria havido depressão nem supressão de preços domésticos e que a relação custo-preço teria melhorado e margens teriam aumentado, o que teriam afastado a hipótese de pressão negativa.
513. O produtor/exportador comentou ainda que haveria ausência de capacidade produtiva nacional em P5 e que o Governo Federal teria reconhecido isto, uma vez que teria reduzido o imposto de importação de papéis decorativos a 0% para uma quota de 16.000 toneladas, assim defendeu que a perda da participação de mercado da indústria doméstica teria decorrido da limitação da sua capacidade produtiva diante da expansão do mercado e não do efeito das importações chinesas.
514. Em manifestação protocolada em 13 de janeiro de 2026, a peticionária afirmou que a Kingdecor tentou descaracterizar o dano à indústria doméstica ao afirmar, em manifestação do dia 24 de novembro de 2025, que a Munksjö teria interpretado incorretamente seus próprios indicadores econômicos e financeiros.
515. A peticionária sustentou que a Kingdecor defendeu limitar a análise de dano apenas às comparações P1-P5 e P4-P5, sugerindo que demais períodos seriam irrelevantes, o que distorceria o quadro real da investigação.
516. Ademais, segundo a peticionária, os efeitos da pandemia tornam P1 um período atípico, marcado por retração de mercado, paralisações produtivas e redução generalizada da demanda, inviabilizando seu uso como referência neutra.
517. Nesse sentido, a parte argumentou que P2 e P3 são períodos mais adequados para comparação com P5, pois refletiriam níveis de demanda semelhantes e não contaminados por choques excepcionais.
518. Ademais, a parte argumentou que a Kingdecor omitiu que o mercado brasileiro teria crescido substancialmente ao longo do período, tornando insuficiente a mera análise dos extremos da série.
519. A empresa alegou que as importações chinesas cresceram 197% no período analisado e alcançaram participação superior à da produção nacional, demonstrando alegado avanço agressivo sobre o mercado.
520. A empresa pontuou também que houve subcotação persistente em todos os períodos, atingindo seu nível mais alto em P5, o que teria pressionado os preços domésticos, causando depressão e supressão de preços.
521. Segundo a peticionária, os indicadores da indústria doméstica evidenciariam deterioração: aumento de estoques, perda de participação, retração de vendas e prejuízo operacional relevante em P5.
522. Nesse sentido, a parte argumentou que a capacidade efetiva da empresa aumentou ao longo do período e não explicaria a perda de mercado, que coincidiria diretamente com o crescimento das importações chinesas a preços de dumping.
523. Outrossim, a parte argumentou que a queda nos índices de liquidez e margens estaria diretamente ligada à pressão competitiva criada pelas importações investigadas, e não a decisões internas de investimento.
6.3. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
524. Com relação a alegações de ausência de dano, o DECOM ressalta que a indústria doméstica perdeu [RESTRITO] 10,9 p.p. na participação de mercado de P1 a P5, e que seus estoques aumentaram 59% de P1 a P5 e 11,4% de P4 a P5.
525. Caso seja considerado o período de P2 a P5, observa-se queda no volume vendido, na receita líquida, no resultado bruto e nos resultados operacionais, passando de cenário de lucro operacional para prejuízo operacional.
526. Além disso, cabe destacar que, em três dos cinco períodos de análise, a indústria doméstica apresentou prejuízo operacional, mesmo quando se exclui a rubrica financeira ou a rubrica financeira e outras despesas.
527. Com relação a questionamentos acerca do período de referência, em que o DECOM teria feito análise de P2 a P5 em vez de P1 a P5, registra-se que P1 é período de dano para a indústria doméstica, que apresentou prejuízos nas três linhas de resultado operacional. Assim, o Departamento entende que levar em conta tal período não parece razoável.
528. No que toca às alegações de aparente ausência de dano considerando melhora nos indicadores financeiros de P1 a P5, o Departamento ressalta que a indústria doméstica apresentou prejuízo operacional em todos os seus resultados em P5. O fato de ter havido melhora relativa de P1 a P5 não representa, por si só, ausência de dano, mas apenas, neste caso concreto, que a situação da indústria doméstica esteve "menos pior" em P5 do que estava em P.
529. Com relação a comentários de que o comportamento do mercado brasileiro de P1 a P2 teria sido atípico, cabe observar que o mercado brasileiro em P3 e, especialmente, em P5 foram superiores do que o mercado brasileiro de P2.
6.4. Da conclusão sobre o dano
530. Da análise dos dados e indicadores da indústria doméstica, verificou-se que no período de análise da existência de dano:
a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno aumentaram 6,9% (+[RESTRITO] 1.023,3 toneladas) de P1 para P5, passando de [RESTRITO] 14.906,0 toneladas em P1 para [RESTRITO] 15.929,3 toneladas em P5. Ao se considerar o intervalo de P4 a P5, observa-se crescimento de 42,6% (+[RESTRITO] 4.761,2 toneladas), visto que as vendas internas foram de [RESTRITO] 11.167,9 toneladas em P4. Já quando se considera o intervalo de P2 a P5, verifica-se queda de 16,6%, com redução absoluta de para [RESTRITO] 3.174,5t. Cabe reforçar que a Munksjö destacou que o mercado brasileiro estava contraído em P1 por conta dos efeitos da pandemia do Covid-19;
b) a produção da indústria doméstica aumentou 8,4% ao longo do período de análise, passando de [RESTRITO] 17.005,1 toneladas em P1 para [RESTRITO] 18.431,6 toneladas em P5. De P4 a P5, observou-se também aumento de 36,5%, dado que em P4 a produção havia recuado para [RESTRITO] 13.501,5 toneladas. Esse crescimento recente, no entanto, veio após uma queda acentuada de 29,8% de P3 a P4, que impactou negativamente o uso da capacidade instalada. Assim, o grau de ocupação da capacidade instalada efetiva, que havia sido de [RESTRITO] 62,3% em P1, caiu para [RESTRITO] 45,0% em P4, voltando a subir para [RESTRITO] 61,5% em P5. Quando se observa o intervalo de P2 a P5, nota-se queda de 6,8% no volume produzido ([RESTRITO] 1.336,3 t). Já o grau de ocupação, que chegou a atingir [RESTRITO] 74,7% em P2, caiu [RESTRITO] 13,0 p.p. nesse mesmo intervalo;
c) a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro apresentou trajetória decrescente de P1 a P3, recuperando mercado nos períodos seguintes. Em P1, essa participação era de [RESTRITO] 41,1%, atingiu o menor patamar em P3 ([RESTRITO] 26,2%) e encerrou o período em P5 com [RESTRITO] 30,2%, o que representa redução acumulada de [RESTRITO] 10,9 p.p. Considerando apenas o intervalo de P2 a P5, a variação foi negativa em [RESTRITO] 6,5 p.p., embora de P4 a P5 tenha havido crescimento de [RESTRITO] 3,1 p.p. Apesar da recuperação nos dois últimos períodos, a participação da indústria no mercado brasileiro permaneceu abaixo do patamar inicial, evidenciando perda relativa de espaço frente ao avanço das importações;
d) o preço médio da indústria doméstica no mercado interno apresentou queda de 11,1% e de 11,5% de P4 a P5 e de P1 a P5, respectivamente. Considerando-se o período acumulado de P2 a P5, observou-se redução de 1,9% no preço médio praticado pela indústria doméstica no mercado interno;
e) o custo unitário de produção da indústria doméstica apresentou queda de 18,4% de P1 para P5, enquanto o preço no mercado interno recuou 11,5% no mesmo intervalo. Como resultado, a relação custo de produção/preço caiu [CONFIDENCIAL] p.p. nesse período. No intervalo de P4 a P5, o custo unitário de produção diminuiu 22,4%, enquanto o preço médio caiu 11,1%, o que resultou em redução de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação custo/preço. De P3 para P4, o custo de produção aumentou 14,4% ao passo que o preço da indústria doméstica caiu 6,3%, levando à deterioração da relação custo/preço de [CONFIDENCIAL] p.p. Considerando o período de P2 a P5, o custo caiu 2,9%, ao passo que o preço reduziu-se em 1,9%, levando à queda da relação custo/preço em [CONFIDENCIAL] p.p.;
f) custo do produto vendido unitário (CPV) em P5 foi 14,7% inferior ao valor registrado em P1. No mesmo período, o preço médio obtido no mercado interno também apresentou retração, embora em menor intensidade, com queda de 11,5%. Como resultado, a relação CPV/preço sofreu uma redução de aproximadamente [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P5. Já de P2 a P5, o CPV apresentou aumento de 1,4%, ao passo que o preço interno caiu 1,9%, o que resultou em aumento da relação CPV/preço de [CONFIDENCIAL] p.p. Se considerado o intervalo de P3 a P4, observa-se aumento do CPV de 15,2% enquanto o preço teve queda de 6,3%, levando a deterioração de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação custo/preço. Esse comportamento dos custos, vis-à-vis o comportamento dos preços, impactou negativamente os resultados e a rentabilidade obtida pela indústria doméstica no mercado interno quanto se compara o intervalo de P3 a P4 e de P2 a P5;
g) o resultado operacional (exceto o resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais), embora tenha aumentado 77,3% de P4 a P5 e 25,6% de P1 a P5, apresentou prejuízo nesse último período. Caso seja considerado o intervalo de P2 a P5, a queda foi de 119,5%. De forma similar, a margem operacional (exceto o resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais) obtida em P5 aumentou [CONFIDENCIAL]p.p. em relação a P1 e [CONFIDENCIAL]p.p. em relação a P4, mas foi [CONFIDENCIAL]p.p. inferior à margem registrada em P2, evidenciando uma deterioração expressiva da rentabilidade quando se compara estes intervalos.
531. Cabe mencionar que em P1 a indústria doméstica estava com prejuízo em todos os seus resultados operacionais, inclusive o resultado operacional exceto o resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais.
532. Ademais, em três dos cinco período de análise, a indústria doméstica apresentou prejuízos tanto no resultado operacional, quanto no resultado operacional exceto o resultado financeiro e no resultado operacional exceto o resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais, inclusive em P5.
533. Embora tenha havido melhora relativa em diversos indicadores ao longo do período de análise, observa-se que a evolução não foi suficiente para reverter o prejuízo observado nesse último período.
534. Por fim, a deterioração nos indicadores da indústria doméstica também se mostra evidente quando se compara os intervalos de P2 a P4 ou de P3 a P5.
535. Assim, pode-se concluir pela existência de dano à indústria doméstica no período analisado.
7. DA CAUSALIDADE
536. O art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços com indícios de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve se basear no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.
7.1. Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica
537. Verificou-se que o volume das importações oriundas das origens sob análise, consideradas na avaliação de dano e a preços de dumping, apresentou crescimento expressivo ao longo do período investigado.
538. A comparação entre o preço do produto das origens sob análise (CIF internado) e o preço de venda da indústria doméstica revela que, em todos os períodos da análise, as importações investigadas foram comercializadas a valores inferiores aos praticados pela indústria nacional, caracterizando subcotação. Esse cenário de preços pressionados coincidiu com a retração dos preços da indústria doméstica, que diminuíram 11,5% de P1 a P5; 1,9% de P2 a P5 e 11,1% de P4 a P5.
539. De P1 para P5, as importações a preços de dumping e subcotadas aumentaram seu volume 196,7%, em proporção maior do que o crescimento do mercado brasileiro no mesmo período. Assim, a participação dessas importações nesse mercado passou de [RESTRITO] 25,6% em P1 para [RESTRITO] 52,2% em P5 (ganho de [RESTRITO] 26,6 p.p.). A indústria doméstica, ao seu passo, embora tenha aumentado em 6,9% suas vendas no mesmo período, perdeu [RESTRITO] 10,9 p.p. de participação no mercado brasileiro. Esse resultado evidencia a perda relativa de espaço da indústria doméstica frente à crescente penetração das importações no mercado nacional. Como consequência, a indústria doméstica registrou aumento de estoques (59,2%), queda da receita líquida (5,4%) e queda do resultado operacional (48,9%). Adicionalmente, o resultado operacional exceto rubrica financeira e outras despesas, embora tenha melhorado de P1 a P5, ainda esteve em prejuízo.
540. Registra-se que a peticionária destacou que o mercado brasileiro estaria contraído em P1 dado o efeito da pandemia do Covid-19. Assim, se analisado o período de P2 a P5, as importações subcotadas a preços de dumping cresceram 97,5% em volume, ganhando [RESTRITO] 25,4 p.p. de participação no mercado brasileiro. A indústria doméstica, por outro lado, apresentou queda de 16,6% no volume vendido, apesar do crescimento de 1,5% do mercado brasileiro, levando à perda de [RESTRITO] 6,5 p.p. de participação nesse mercado. A queda nos preços de 1,9% e a perda de volume vendido deteriorou os indicadores financeiros e de rentabilidade da indústria doméstica, com queda de 18,2% na receita líquida; 33% no resultado bruto, 166,5% no resultado operacional e 116,3% no resultado operacional excluída a rubrica financeira e outras despesas. A margem bruta caiu [CONFIDENCIAL] p.p. e a margem operacional excluída a rubrica financeira e outras despesas caiu [CONFIDENCIAL] p.p.
541. De P3 a P4, apesar da queda do volume (12,9%), as importações a preços de dumping e subcotadas da origem investigada caíram em proporção menor do que a indústria doméstica (19,5%) frente à queda de 22,2% do mercado brasileiro. As importações ganharam [RESTRITO] 5,4 p.p. de participação no mercado brasileiro, enquanto a indústria doméstica ganhou [RESTRITO] 0,9 p.p. Esse intervalo registrou perda relevante na produção da indústria doméstica (29,8%) com diminuição do grau de ocupação, que atingiu seu menor patamar no período ([RESTRITO] 45%). Ademais, observou-se a pior relação custo de produção/preço ([CONFIDENCIAL]%) com crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. com relação ao período anterior. Por consequência, houve significativa queda em todos os indicadores financeiros e de rentabilidade, sendo: queda de 24,6% na receita líquida, 83,4% no resultado bruto e 137,4% no resultado operacional exceto rubrica financeira e outras despesas. A margem respectiva apresentou queda relevante de [CONFIDENCIAL] p.p. Cabe registrar que todos os resultados operacionais apresentaram prejuízo nesse intervalo.
542. Já de P4 a P5, enquanto o mercado brasileiro apresentou recuperação de 27,9%, as importações a preços de dumping e subcotadas aumentaram 32,4%, ganhando, portanto, participação de [RESTRITO] 1,8 p.p. nesse mercado. Embora a indústria doméstica tenha apresentado melhora em relação a P4, a recuperação foi aquém dos indicadores registrados em P2 ou P3. Cumpre mencionar que P4 foi pior período de dano entre os intervalos analisado. Adicionalmente, a melhora percebida não foi suficiente para reverter o resultado operacional, ainda em prejuízo em todas as rubricas consideradas.
543. Dessa maneira, para fins deste documento, observa-se que a deterioração nos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica está associada ao aumento expressivo no volume das importações do produto objeto da investigação, a preços de dumping e subcotados em relação ao preço do produto similar doméstico.
7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição
544. Consoante o determinado pelo § 4º do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período de investigação de dano.
7.2.1. Volume e preço de importação das demais origens
545. A partir da análise das importações brasileiras de papel decorativo, verificou-se que as importações oriundas das demais origens, exceto sob análise, representaram [RESTRITO] 25,3% do total importado em P5. O volume dessas importações apresentou queda acumulada de [RESTRITO] 23,1% de P1 para P5, enquanto as importações da origem sob análise cresceram [RESTRITO] 196,7% no mesmo período.
546. Mais ainda, no recorte de P2 a P5, as importações das demais origens recuaram [RESTRITO] 50,9%, ao passo que as importações das origens investigadas aumentaram [RESTRITO] 97,5%. Esse comportamento evidencia que o crescimento das importações no mercado brasileiro foi impulsionado principalmente pela origem sob análise, que ampliaram sua presença em detrimento das demais fontes de abastecimento externo.
547. Além disso, observa-se que o preço CIF médio das importações brasileiras oriundas da origem sob análise foi menor que o preço das principais outras origens em todos os períodos de análise.
548. Assim, diante da redução das importações oriundas das demais origens, bem como do fato de que o preço dessas importações foi superior ao da origem sob análise ao longo de todo o período, conclui-se que não se pode atribuir às demais origens o dano significativo observado na indústria doméstica.
7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
549. A redução da alíquota do imposto de importação para papel decorativo no período analisado, detalhada no item 2.2 deste documento, foi linear, tendo beneficiado todas as origens.
550. A redução da alíquota de importação foi até meados de P3 (setembro de 2022), quando a alíquota de 9,6% aumentou para 10,8%, tendo permanecido nesse patamar até final de P5. Observa-se que o aumento da alíquota não impediu que as importações chinesas aumentassem 32,4% de P4 a P5
551. Além disso, observou-se que as importações oriundas da origem sob análise apresentaram crescimento expressivamente superior ao das demais origens ao longo do período investigado. Enquanto as importações dessa origem quase dobraram de P1 para P5, as importações oriundas dos demais países apresentaram trajetória de queda no mesmo intervalo. Tal movimento contribuiu para o avanço da participação da origem sob análise no total importado e, consequentemente, no mercado brasileiro.
552. Adicionalmente, é relevante comentar que durante o período em que houve redução de alíquota (P1 a P3), a indústria doméstica apresentou seus melhores resultados.
553. Dessa maneira, considera-se que os indicadores da indústria doméstica não foram influenciados de forma significativa por eventuais processos de liberalização comercial.
7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
554. Observou-se que o mercado brasileiro do produto similar apresentou crescimento relevante ao longo do período de análise, com exceção do intervalo de P3 para P4, em que foi registrada queda de 22,2%, com recuperação no período seguinte. Ao se considerar os extremos da série, de P1 a P5, o mercado brasileiro registrou crescimento acumulado de 45,4%, evidenciando maior demanda, a qual foi atendida majoritariamente pelo avanço das importações da origem sob análise.
555. No que tange às oscilações do mercado brasileiro, a peticionária comentou que esse mercado se encontrava retraído em P1 por conta dos efeitos da pandemia do Covid-19. Em P2, teria havido recuperação, mantida em P3. Nova contração foi percebida de P3 a P4.
556. De acordo com a Munksjö, as retrações observadas em P1 e P4 poderiam ser explicadas pelo comportamento das principais indústrias que utilizariam papel decorativo, como a de fabricação de produtos de madeira, a de móveis e a de insumos típicos da construção civil.
557. No tocante ao período P1, a Munksjö destacou que os efeitos da pandemia foram significativos, especialmente ao longo dos anos de 2020 e 2021. Durante esse intervalo, o governo federal adotou uma série de medidas emergenciais, como o Auxílio Emergencial, com o objetivo de mitigar os efeitos econômicos da crise sanitária. Além disso, medidas de restrição à mobilidade, como o fechamento de estabelecimentos e a suspensão de atividades presenciais, levaram as famílias brasileiras a passarem mais tempo em suas residências. Esse cenário resultou no aumento da demanda por reformas e melhorias nos lares, o que, por sua vez, impulsionou temporariamente setores como o da construção civil e as indústrias que dela dependem, incluindo aquelas que utilizam papel decorativo.
558. Com relação ao período P4, a peticionária esclareceu que a retração do mercado naquele momento esteve associada aos efeitos do chamado "pós-pandemia". A partir do final de 2021 e ao longo de 2022, houve gradativa flexibilização das medidas restritivas e retomada das atividades presenciais. Esse processo reduziu o tempo de permanência das famílias em casa, o que levou à diminuição do interesse e dos investimentos em reformas residenciais. Esse movimento de arrefecimento da demanda foi acompanhado por queda nas vendas de materiais de construção no varejo, conforme demonstrado por dados do Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas (FGV IBRE), que indicaram retração de 8,7% nas vendas em 2022 e de 3,3% no primeiro trimestre de 2023, na comparação com os respectivos períodos anteriores.
559. A indústria moveleira teria seguido padrão semelhante, com retração em P1, recuperação em P2, queda nos períodos P3 e P4, e início de recuperação em P5. A construção civil, por sua vez, teria perdido participação no PIB a partir de 2020, com sinais de retomada apenas em 2023. Além disso, a produção de insumos típicos da construção civil também apresentou retração em P1, recuperação em P2, novas quedas em P3 e P4, e tendência de recuperação em P5.
560. No entendimento da Munksjö, as oscilações observadas decorreram de cenário conjuntural adverso e não de mudança de padrão de consumo de papel decorativo, o que seria reforçado pela recuperação percebida em P5.
561. Desse modo, para fins deste documento, não há elemento que indiquem contração de mercado nem mudança no padrão de consumo.
7.2.4. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e da concorrência entre eles
562. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles.
563. Não foram identificados elementos relevantes que afetassem a concorrência entre produtores domésticos e estrangeiros, além do preço praticado.
7.2.5. Progresso tecnológico
564. Tampouco foram identificadas evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.
565. O papel decorativo da origem investigada e o produto similar fabricado no Brasil são concorrentes entre si, com sua concorrência baseada, conforme dados da petição, principalmente no fator preço.
7.2.6. Desempenho Exportador
566. As vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo representaram menos de 17% das vendas totais da indústria doméstica em seu maior período, sendo 12,5% em P1 e 11,4% em P5.
567. Ademais, a queda no volume exportado foi de 3,2% de P1 a P5 e 5,5% de P2 a P5. De P4 a P5, o volume exportado aumentou 9,5%.
568. Diante da relativa baixa representatividade das exportações quando comparadas com as vendas no mercado interno e de oscilações relativamente pouco significativas, para fins deste documento, não se pode atribuir à redução das exportações o dano observado à indústria doméstica, uma vez que o comportamento dessas vendas, embora flutuante, não foi determinante para a deterioração das condições da indústria no mercado interno.
7.2.7. Produtividade da Indústria Doméstica
569. A produtividade por empregado no volume de produção do produto similar aumentou [CONFIDENCIAL]% de P1 a P5 e [CONFIDENCIAL]% de P4 a P5.
570. Já de P2 a P5, observou-se queda de [CONFIDENCIAL]% na produtividade. Essa variação pode ser explicada pelo fato de que o número de empregados da produção não acompanhou a mesma intensidade de variação da produção, impactada pelos efeitos das importações a preços de dumping.
571. Assim, para fins deste documento, não se pode atribuir a deterioração dos indicadores da indústria doméstica à queda de produtividade.
7.2.8. Das importações/revenda do produto importado pela indústria doméstica
572. Não houve operações de revenda ao longo do período analisado, pois a indústria doméstica não importa ou adquire localmente papel decorativo.
7.2.9. Das manifestações acerca do nexo de causalidade
573. Em manifestação do dia 17 de outubro de 2025, a China National Forest Products Industry Association (CNFPIA) apresentou análise da evolução das importações, do mercado brasileiro e dos indicadores da indústria doméstica.
574. A entidade comentou que a participação no mercado brasileiro aumentou de P1 a P5 e de P4 a P5, considerando os aumentos do volume vendido nesse período. Também foi ressaltado melhora nos indicadores financeiros de P1 a P5.
575. Registra-se que a CNFPIA apresentou aparente evolução da margem bruta e operacional em pontos percentuais.
576. A CNFPIA entende não haver nexo de causalidade tendo em vista que não houve dano, já que a indústria doméstica apresentou melhora em seus indicadores de P1 a P5.
577. A entidade também fez comentários a respeito dos efeitos da pandemia sobre o mercado de papel decorativo, dizendo que a pandemia começou no final de P1.
578. Foi destacado igualmente que a redução do imposto de importação estimulou as importações chinesas de papel decorativo.
579. Na manifestação do produtor/exportador Kingdecor (Zhejiang) Co., Ltd., de 27 de novembro de 2025, com relação á causalidade, defendeu-se a não existência de qualquer elemento que evidenciaria dano e tampouco de nexo causal entre os indicadores da indústria doméstica e as importações originárias da China.
7.2.10. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
580. Com relação a comentários sobre a pandemia, o DECOM não descarta que a pandemia tenha tido efeitos ao longo de todo o período de análise de dano e nexo de causalidade.
581. De todo modo, conforme já destacado no item 6 deste documento, cabe pontuar que em P1 a indústria doméstica estava em situação de dano considerando prejuízo operacional, prejuízo operacional exceto rubrica financeira e prejuízo operacional exceto rubrica financeira e outras despesas. Adicionalmente, deve-se ter em conta que o mercado brasileiro em P5 foi maior do que o mesmo mercado de P2 e manteve-se relativamente no mesmo patamar quando comparado com P3.
582. Todos esses fatores foram levados em conta para a presente análise e também será considerado para fins de determinação confidencial. As partes interessadas poderão apresentar manifestações a respeito para que seja avaliada pela autoridade competente, a fim de se aprofundar a análise realizada.
583. A respeito de comentários sobre evolução de margens em pontos percentuais, o DECOM informa que não sabe de onde a CNFPIA obteve os dados apresentados. Cumpre registrar que tais indicadores foram apresentados pelo Departamento de forma confidencial no parecer de início. Importante dizer que a evolução apresentada pela entidade não condiz com a realidade dos indicadores da indústria doméstica no período de análise.
584. Com relação a comentário sobre redução de impostos, faz-se remissão ao item 7.2.2.
585. A respeito de comentários sobre o dano, faz-se remisso às análises e comentários do item 6 deste documento.
7.3. Da conclusão sobre a causalidade
586. Para fins de início desta investigação, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações de papel decorativo originário da China a preços de dumping contribuíram significativamente para a existência do dano à indústria doméstica constatados no item 6 deste documento.
587. Além disso, eventuais demais fatores potencialmente causadores de dano à indústria doméstica não afastam a contribuição significativa das importações a preços de dumping para o dano experimentado.
8. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING PROVISÓRIO
8.1. Das manifestações acerca da aplicação do direito provisório
588. Em 8 de setembro de 2025, a Indústria Brasileira de Árvores - Ibá, protocolou manifestação solicitando determinação preliminar negativa de dumping, dano e nexo de causalidade e no caso de uma determinação preliminar positiva, requereu-se a não-imposição de medida antidumping provisória no presente caso.
589. No dia 15 de janeiro de 2026, a Munksjo protocolou manifestação com o objetivo de requerer a aplicação de direitos antidumping provisórios.
590. Como linha de fundamentação, defendeu que haveria elementos suficientes para uma determinação preliminar positiva quanto à existência de dumping, dano e nexo causal.
591. A parte destacou que as importações chinesas teriam ingressado de modo sistematicamente subcotado ao longo do período analisado, e que isso se associou a perda de participação, deterioração de preços, pressão sobre margens e resultados operacionais negativos.
592. No tocante à necessidade da medida provisória, a parte argumentou que as importações teriam se intensificado após a abertura da investigação, apontando que, de julho a dezembro de 2025, a participação da China no total importado teria subido de 65,5% (no mesmo período de 2024) para 76%.
593. A peticionária também salientou que o produto chinês teria ingressado com preços substancialmente inferiores aos das demais origens: no segundo semestre de 2025, em base FOB, cerca de US$ 2.018/t contra US$ 2.936/t (aproximadamente 31% menor), ampliando a diferença observada em 2024 (cerca de 12%).
594. Em 12 de fevereiro de 2026, a CNFPIA apresentou manifestação defendendo haver ausência de requisitos legais para a aplicação de direitos antidumping provisórios.
8.2. Dos comentários do DECOM acerca da aplicação de direito provisório
595. Em que pese tenha sido possível alcançar determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, ressalta-se a importância da cautela na recomendação de direitos antidumping de caráter provisórios, especialmente no contexto de casos complexos e que envolvem grande quantidade de informações, como o caso em questão. Em investigações desta natureza, convém que se maximize o desenvolvimento do contraditório antes da adoção de medidas de repercussão relevante para o comércio.
596. Assim, este Departamento entende adequado aguardar a manifestação das partes, inclusive sobre esta determinação preliminar, e conduzir as demais etapas de instrução deste processo.
597. Diante disso, recomenda-se o seguimento do feito, sem a imposição de medida antidumping provisória.
9. DA RECOMENDAÇÃO
598. Por todo o exposto, verificou-se a existência da prática de dumping nas exportações para o Brasil de papel decorativo originárias da China que contribuíram significativamente para o dano à indústria doméstica.
599. Considerando o exposto no item 8.2 deste documento, todavia, recomenda-se a continuação do procedimento investigatório, sem a imposição de medida antidumping provisória.