REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 26, 27, 28 E 29 DO MÊS DE JANEIRO/2026
(Complementar à Publicada no DOU de 13/3/2026, Seção 1, p. 46)
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
e-MEC: 20072427. Parecer: CNE/CES 2/2026. Relator: André Guilherme Lemos Jorge. Interessada: Uniesp S.A - Olímpia/SP. Assunto: Credenciamento do Centro Universitário Integrado de São Paulo - Unipaulista, por transformação da Faculdade de São Paulo - FASP, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo. Voto do Relator: Nos termos da Resolução CNE/CES nº 1, de 20 de janeiro de 2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2, de 23 de junho de 2017, voto favoravelmente ao credenciamento do Centro Universitário Integrado de São Paulo - Unipaulista, por transformação da Faculdade de São Paulo - FASP, com sede na Rua Álvares Penteado, n os 139, 180 e 216, Centro, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202217182. Parecer: CNE/CES 3/2026. Relator: André Guilherme Lemos Jorge. Interessada: Agatti Educacional Ltda. - Brasília/DF. Assunto: Credenciamento da Faculdade HGC Brasil, com sede em Brasília, no Distrito Federal, para a oferta de cursos superiores nos formatos a distância e semipresencial. Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025, e da Portaria MEC nº 378, de 19 de maio de 2025, voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade HGC Brasil, para a oferta de cursos superiores nos formatos a distância e semipresencial, com sede na Quadra SGAN 601, Módulo H, s/n, Asa Norte, em Brasília, no Distrito Federal, observando-se tanto o prazo de cinco anos, nos termos da Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, bem como a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a partir da oferta dos cursos superiores de tecnologia em Gestão Comercial; e de tecnologia em Gestão Financeira, no formato a distância, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202416579. Parecer: CNE/CES 4/2026. Relator: André Guilherme Lemos Jorge. Interessado: HUB de Conhecimento Ltda. - Campinas/SP. Assunto: Credenciamento da Faculdade HUB de Conhecimento/Campinas - HUB, a ser instalada no município de Campinas, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores nos formatos a distância e semipresencial. Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025, e da Portaria MEC nº 381, de 20 de maio de 2025, voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade Hub de Conhecimento/Campinas - HUB, para a oferta de cursos superiores nos formatos a distância e semipresencial, a ser instalada na Rua Capitão Francisco de Paula, nº 333, bairro Cambuí, no município de Campinas, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, bem como a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a partir da oferta dos cursos superiores de Administração, bacharelado; tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas; Engenharia de Produção, bacharelado; tecnologia em Gestão de Recursos Humanos; e tecnologia em Marketing, no formato a distância, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202309596. Parecer: CNE/CES 8/2026. Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado. Interessada: Câmara de Dirigentes Lojistas de Fortaleza - Fortaleza/CE. Assunto: Credenciamento da Faculdade CDL, com sede no município de Fortaleza, no estado do Ceará, para a oferta de cursos superiores nos formatos a distância e semipresencial. Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025, e da Portaria MEC nº 378, de 19 de maio de 2025, voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade CDL, para a oferta de cursos superiores nos formatos a distância e semipresencial, com sede na Rua 25 de Março, nº 882, Centro, no município de Fortaleza, no estado do Ceará, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta do curso superior de tecnologia em Gestão Comercial, no formato a distância, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202214410. Parecer: CNE/CES 11/2026. Relator: Mauro Luiz Rabelo. Interessado: Instituto Educacional Bethonicos Ltda. - Caratinga/MG. Assunto: Credenciamento da Faculdade Unifoco - FAUF, a ser instalada no município de Caratinga, no estado de Minas Gerais, para a oferta de cursos superiores nos formatos a distância e semipresencial. Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025, e da Portaria MEC nº 378, de 19 de maio de 2025, voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade Unifoco - FAUF, para a oferta de cursos superiores nos formatos a distância e semipresencial, a ser instalada na Travessa João Coutinho, nº 74, Centro, no município de Caratinga, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a partir da oferta do curso superior de tecnologia em Segurança Pública, no formato a distância, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202334397. Parecer: CNE/CES 13/2026. Relator: Mauro Luiz Rabelo. Interessado: ITPAC Instituto Tocantinense Presidente Antônio Carlos S.A - Araguaína/TO. Assunto: Credenciamento da Faculdade de Psicologia de Manacapuru - FPM, a ser instalada no município de Manacapuru, no estado do Amazonas, para a oferta de cursos superiores no formato presencial. Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025, Portaria MEC nº 795, de 25 de novembro de 2025, voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade de Psicologia de Manacapuru - FPM, para a oferta de cursos superiores no formato presencial, a ser instalada na Rua Estrada do SESC, s/n, bairro Perímetro Expansão Urbana, no município de Manacapuru, no estado do Amazonas, observando-se tanto o prazo de cinco anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a partir da oferta do curso superior de Psicologia, bacharelado, no formato presencial, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202214387. Parecer: CNE/CES 33/2026. Relatora: Ludhmila Abrahão Hajjar. Interessado: IME Instituto Metropolitano de Ensino Ltda. - Belém/PA. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 665, de 22 de setembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 23 de setembro de 2025, autorizou o funcionamento do curso superior de Medicina, pleiteado pela Faculdade Metropolitana de Belém - Fametro, com sede no município de Belém, no estado do Pará, contudo, determinou a redução de cento e oitenta para quarenta vagas totais anuais. Voto da Relatora: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 665, de 22 de setembro de 2025, que autorizou o funcionamento do curso superior de Medicina, a ser oferecido pela Faculdade Metropolitana de Belém - Fametro, com sede Avenida Nazaré, n os 463/489, bairro Nazaré, no município de Belém, no estado do Pará, com quarenta vagas totais anuais. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201932419. Parecer: CNE/CES 39/2026. Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado. Interessada: Trivento Educação Ltda. - Belo Horizonte/MG. Assunto: Credenciamento da Faculdade de Direito Serra Dourada - FSD, com sede no município de Altamira, no estado do Pará, para a oferta de cursos superiores no formato a distância. Voto do Relator: Voto desfavoravelmente ao credenciamento da Faculdade de Direito Serra Dourada - FSD, para a oferta de cursos superiores no formato a distância, que seria instalada na Avenida Novo Horizonte, nº 783, bairro Cidade Nova, no município de Altamira, no estado do Pará, conforme o art. 6º, inciso II, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202222308. Parecer: CNE/CES 40/2026. Relator: Paulo Fossatti. Interessada: Faculdade Sócrates Ltda. - Uberaba/MG. Assunto: Credenciamento da Faculdade Sócrates, com sede no município de Uberaba, no estado de Minas Gerais, para a oferta de cursos superiores nos formatos a distância e semipresencial. Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025, e da Portaria MEC nº 381, de 20 de maio de 2025, alterada pela Portaria MEC nº 795, de 25 de novembro de 2025, voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade Sócrates, para a oferta de cursos superiores nos formatos a distância e semipresencial, com sede na Rua Vigário Silva, nº 290, Centro, no município de Uberaba, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a partir da oferta dos cursos superiores de Administração, bacharelado, e Gestão de Recursos Humanos, tecnológico, no formato a distância, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202215690. Parecer: CNE/CES 42/2026. Relator: Paulo Fossatti. Interessada: Fundação Educacional para o Desenvolvimento das Ciências Agrárias - Uberaba/MG. Assunto: Recredenciamento da Faculdades Associadas de Uberaba - FAZU, com alteração de organização acadêmica para Centro Universitário, com sede no município de Uberaba, no estado de Minas Gerais. Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdades Associadas de Uberaba - FAZU, com sede na Avenida do Tutuna, nº 720, bairro Tutunas, no município de Uberaba, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de cinco anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, voto desfavoravelmente ao pedido de transformação da organização acadêmica de Faculdade para Centro Universitário. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202125723. Parecer: CNE/CES 43/2026. Relator: André Guilherme Lemos Jorge. Interessado: Dom Bosco Ensino Superior Ltda. - Curitiba/PR. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 751, de 16 de outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 17 de outubro de 2025, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Enfermagem, bacharelado, formato a distância, pleiteado pelo Centro Universitário Unidom Bosco, com sede no município de Curitiba, no estado do Paraná. Voto do Relator: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 751, de 16 de outubro de 2025, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Enfermagem, bacharelado, no formato a distância, que seria ministrado pelo Centro Universitário Unidom Bosco, com sede na Avenida Presidente Wenceslau Braz, nº 1.172, bairro Lindóia, no município de Curitiba, no estado do Paraná. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.026482/2024-17. Parecer: CNE/CES 44/2026. Relator: André Guilherme Lemos Jorge. Interessado: Instituto Missionário de Educação Superior Ltda. - Capanema/PA. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 442, de 16 de julho de 2025, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 17 de julho de 2025, determinou o descredenciamento da Faculdade Pan Americana - FPA, com sede no município de Capanema, no estado do Pará. Voto do Relator: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 442, de 16 de julho de 2025, que determinou o descredenciamento da Faculdade Pan Americana - FPA, com sede na Travessa São Francisco, nº 141 B, bairro Inussum, no município de Capanema, no estado do Pará. Voto, também, no sentido de que a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES do Ministério da Educação - MEC defina, junto à entidade mantenedora, a responsabilidade sobre guarda e gestão do acervo acadêmico da IES, nos termos do art. 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202415436. Parecer: CNE/CES 46/2026. Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado. Interessado: Centro Educacional Brasil Futuro Ltda. - ME - Luziânia/GO. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 899, de 10 de dezembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 11 de dezembro de 2025, autorizou o funcionamento do curso superior de Enfermagem, bacharelado, no formato presencial, pleiteado pela Faculdade Nossa Senhora Aparecida - FNSA, com sede no município de Luziânia, no estado de Goiás, contudo, determinou a redução de cem para cinquenta vagas totais anuais. Voto do Relator: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 899, de 10 de dezembro de 2025, que autorizou o funcionamento do curso superior de Enfermagem, bacharelado, no formato presencial, a ser oferecido pela Faculdade Nossa Senhora Aparecida - FNSA, com sede na Rua Leolince, nº 12, bairro Parque Estrela Dalva II, no município de Luziânia, no estado de Goiás, com cinquenta vagas totais anuais. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.026670/2024-37. Parecer: CNE/CES 47/2026. Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado. Interessada: The Price Boss - Inteligência Organizacional S/S Ltda. - Martinópolis/SP. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 543, de 22 de agosto de 2025, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 25 de agosto de 2025, determinou o descredenciamento da Faculdade IBRA de Direito - FADI, com sede em Brasília, no Distrito Federal. Voto do Relator: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 543, de 22 de agosto de 2025, que determinou o descredenciamento da Faculdade IBRA de Direito - FADI, com sede na Quadra CA 9, nº 7, Setor de Habitações Individuais Norte, em Brasília, no Distrito Federal. Voto, também, no sentido de que a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES do Ministério da Educação - MEC defina, junto à entidade mantenedora, a responsabilidade sobre guarda e gestão do acervo acadêmico da IES, nos termos do art. 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.026770/2024-63. Parecer: CNE/CES 50/2026. Relatora: Maria Paula Dallari Bucci. Interessada: Faculdade União Educacional Norte do Pará Ltda. - ME - Tucuruí/PA. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 544, de 22 de agosto de 2025, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 25 de agosto de 2025, determinou o descredenciamento da Faculdade - Uninorte Altamira, com sede no município de Altamira, no estado do Pará. Voto da Relatora: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 544, de 22 de agosto de 2025, que determinou o descredenciamento da Faculdade - Uninorte Altamira, com sede na Avenida Tancredo Neves, nº 3.414, bairro Jardim Independente I, no município de Altamira, no estado do Pará. Voto, também, no sentido de que a SERES defina, junto à entidade mantenedora, a responsabilidade sobre guarda e gestão do acervo acadêmico da IES, nos termos do art. 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202330712. Parecer: CNE/CES 56/2026. Relator: Mauro Luiz Rabelo. Interessada: Unimundi Educacional S.A - São Paulo/SP. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 430, de 14 de julho de 2025, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 15 de julho de 2025, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Psicologia, bacharelado, no formato presencial, pleiteado pela Faculdade Educamais - EDUCA+, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo. Voto do Relator: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 430, de 14 de julho de 2025, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Psicologia, bacharelado, no formato presencial, que seria ministrado pela Faculdade Educamais - EDUCA+, com sede na Rua Conde do Pinhal, nº 80, Centro, no município de São Paulo, no estado de São Paulo. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202402370. Parecer: CNE/CES 58/2026. Relator: Mauro Luiz Rabelo. Interessada: Educaworld Educacional Eireli - São Paulo/SP. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 430, de 14 de julho de 2025, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 15 de julho de 2025, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Biomedicina, bacharelado, no formato presencial, pleiteado pela Faculdade Unida de São Paulo - FAUSP, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo. Voto do Relator: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 430, de 14 de julho de 2025, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Biomedicina, bacharelado, no formato presencial, que seria ministrado pela Faculdade Unida de São Paulo - FAUSP, com sede na Rua Serra do Botucatu, nº 968, bairro Vila Gomes Cardim, no município de São Paulo, no estado de São Paulo. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000076/2023-25. Parecer: CNE/CES 67/2026. Relator: Paulo Fossatti. Interessada: Associação Igreja Adventista Missionária - AIAMIS - Sobral/CE. Assunto: Reexame do Parecer CNE/CES nº 608, de 10 de agosto de 2023, que tratou do recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 1.153, de 27 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 29 de dezembro de 2022, deferiu parcialmente o pedido de aumento de cinquenta para cento e cinquenta vagas totais anuais no curso superior de Medicina, ofertado pelo Centro Universitário INTA - UNINTA - campus Itapipoca, no município de Itapipoca, no estado do Ceará. Voto do Relator: Voto, em sede de reexame, pela reforma do Parecer CNE/CES nº 608, de 10 de agosto de 2023, que deu provimento ao recurso contra a decisão expressa na Portaria SERES nº 1.153, de 27 de dezembro de 2022, e manifesto-me favorável ao pedido de aumento de cinquenta para sessenta e oito vagas totais anuais no curso superior de Medicina, ofertado pelo Centro Universitário INTA - UNINTA, campus Itapipoca, na Avenida Anastácio Braga, nº 5.700, bairro Urbano Teixeira, no município de Itapipoca, no estado do Ceará. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne).
Brasília, 26 de março de 2026.
CHRISTY GANZERT PATO
Secretário-Executivo