Autoriza a Financiadora de Estudos e Projetos a elaborar o Plano Anual de Aplicação de Recursos Específico para aplicação dos recursos de que trata o art. 12, § 6º, da Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, em operações de créditos reembolsáveis e institui Conselho Interministerial, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12, § 6º, da Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007,
DECRETA:
Art. 1º A Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP elaborará o Plano Anual de Aplicação de Recursos Específico - PAAR, para aplicação dos recursos provenientes desuperávitfinanceiro de que trata o art. 12, § 6º, da Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, em operações de créditos reembolsáveis para o apoio a projetos de ciência, tecnologia e inovação.
§ 1º O PAAR, em consonância com a Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e com a Política Industrial e Tecnológica Nacional, terá como objetivos:
I - apoiar projetos que tenham sinergia com investimentos estratégicos, especialmente os que integram o Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, o Plano Nova Indústria Brasil - NIB e o Plano de Transformação Ecológica - Novo Brasil;
II - ampliar a taxa de investimento e a produtividade da economia;
III - reduzir as desigualdades regionais, observado o disposto no art. 3º-B, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969;
IV - fomentar projetos de inovação com maior retorno econômico, social e ambiental;
V - incentivar o conteúdo local;
VI - fomentar a aquisição de equipamentos para a indústria, com foco em inovação e aumento de produtividade; e
VII - ampliar a integração com Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação - ICTs e a participação de doutores, mestres e pessoal altamente qualificado em Pesquisa e Desenvolvimento - P&D.
§ 2º O Conselho Interministerial de que trata o art. 2º realizará o monitoramento da aderência dos projetos ao PAAR.
§ 3º O PAAR detalhará as atividades a serem executadas com os recursos de que trata ocaput, conterá demonstrativo de sua compatibilidade com os objetivos de que trata o § 1º e será encaminhado pela FINEP ao Conselho Interministerial de que trata o art. 2º até o fim do primeiro trimestre de cada exercício.
§ 4º No prazo de noventa dias após o encerramento do exercício financeiro, a FINEP apresentará ao Conselho Interministerial de que trata o art. 2º relatório circunstanciado sobre a aplicação dos recursos de que trata ocaput, no qual evidenciará a aderência da carteira de projetos de investimento aprovados ao PAAR.
§ 5º O Conselho Interministerial apreciará o relatório de que trata o § 4º, com vistas a avaliar a aderência da carteira de projetos ao PAAR, no prazo de noventa dias.
§ 6º A FINEP manterá, em sítio eletrônico de fácil acesso ao cidadão, informações atualizadas sobre as operações de financiamento com os recursos de que trata ocaput.
Art. 2º Fica instituído, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, Conselho Interministerial com competência para monitorar a aderência dos projetos ao PAAR, com vistas a promover a sua integração e coordenação com as políticas públicas prioritárias do Governo federal, especialmente aquelas voltadas à indução do investimento e do desenvolvimento produtivo sustentável e inclusivo.
Art. 3º O Conselho Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:
I - um da Casa Civil, que o coordenará;
II - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
III - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
IV - um do Ministério da Fazenda; e
V - um do Ministério do Planejamento e Orçamento.
§ 1º Cada membro do Conselho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Conselho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil.
§ 3º Os membros do Conselho Interministerial serão ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou de Função Comissionada Executiva - FCE de nível 17 ou superior, ou de cargo ou função equivalente, e os respectivos suplentes serão ocupantes de CCE ou de FCE de nível 15 ou superior, ou de cargo ou função equivalente.
§ 4º A FINEP indicará representante para participar, na qualidade de convidado, das reuniões do Conselho Interministerial, sem direito a voto.
Art. 4º O Conselho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1º Além da pauta definida pelo Conselho, a FINEP apresentará a evolução da carteira de operações nas reuniões trimestrais.
§ 2º O quórum de reunião do Conselho Interministerial é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Conselho Interministerial terá o voto de qualidade.
§ 4º O Coordenador do Conselho Interministerial poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direto a voto.
Art. 5º A Secretaria-Executiva do Conselho Interministerial será exercida pela Casa Civil.
Art. 6º Os membros do Conselho Interministerial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 7º A participação no Conselho Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º Ato do Ministro de Estado da Casa Civil disporá sobre as normas complementares e outros procedimentos necessários à execução do disposto neste Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
Rui Costa dos Santos