PORTARIA SPU/BA/MGI Nº 2.731, DE 27 DE MARÇO DE 2026
O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DA BAHIA, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo Art. 5º, inciso XI, da Portaria SPU/ME nº 8.678, de 30 de setembro de 2022, e tendo em vista o disposto no § 1º, do Art. 6º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, com a redação que lhe foi conferida pelo Art. 2º da Lei nº 13.139, de 26 de junho de 2015, resolve:
Art. 1º Autorizar a DELTA PARTICIPAÇÕES S/A, inscrita no CNPJ sob o nº **.*97.198/0001-**, a executar obra para instalação de "promenade" para uso público com o objetivo de melhorar a acessibilidade às áreas de uso comum do povo, localizada na Rua do Campo, s/n, Urucanga, Ilha dos Frades, no município de Salvador/BA.
Art. 2º A autorização de obras a que se refere o art. 1º tem a finalidade de instalar "promenade" para uso público com o objetivo de melhorar a acessibilidade às áreas de uso comum do povo, localizada na Rua do Campo, s/n, Urucanga, Ilha dos Frades, no município de Salvador/BA, em área de 4.580,39m², situada integralmente em terreno sob domínio da União, conceituado como espelho d'água, conforme Planta de Dominialidade e demais documentos juntados ao processo administrativo eletrônico nº 19739.012099/2026-33.
Parágrafo Único. A obra deverá ser executada dentro da área de 4.580,39 m², descrita e caracterizada pelo Memorial Descritivo a seguir: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P0, de coordenadas N 8583533,82 m e E 539517,84; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 144°18'29,74'' e 52,30 m; até o vértice P1, de coordenadas N 8583491,35 m e E 539548,35 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 235°16'10,16'' e 70,07 m; até o vértice P2, de coordenadas N 8583451,43 m e E 539490,76 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 323°48'18,42'' e 86,19 m; até o vértice P3, de coordenadas N 8583520,98 m e E 539439,87 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 87°11'43,83'' e 14,45 m; até o vértice P4, de coordenadas N 8583521,69 m e E 539454,29 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 76°25'57,74'' e 8,68 m; até o vértice P5, de coordenadas N 8583523,72 m e E 539462,73 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 88°33'38,47'' e 12,80 m; até o vértice P6, de coordenadas N 8583524,04 m e E 539475,53 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 96°28'39,13'' e 19,13 m; até o vértice P7, de coordenadas N 8583521,89 m e E 539494,54 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 73°45'29,51'' e 15,01 m; até o vértice P8, de coordenadas N 8583526,08 m e E 539508,94 m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância: 48°58'0,43'' e 11,79 m; até o vértice P0, de coordenadas N 8583533,82 m e E 539517,84 m, encerrando esta descrição. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central -39, Fuso 24S, tendo como DATUM SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.
Art. 3º Excluem-se da presente autorização a construção de quiosques, abrigos, lanchonetes e quaisquer outras benfeitorias que importem em uso exclusivo por terceiros, exploração comercial ou incidam sobre águas públicas da União, devendo ser observadas as disposições do art. 18 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998 e da Portaria SPU/ME nº 5.629, de 23 de junho de 2022.
Art. 4º As obras ficam condicionadas à garantia de livre e franco acesso às áreas de Bem de Uso Comum do Povo e ao cumprimento rigoroso das recomendações técnicas, ambientais e urbanísticas emitidas pelos órgãos competentes, aprovação de projetos, pagamentos de taxas e alvarás, assim como qualquer exigência complementar necessária à regularidade da obra.
§ 1º O outorgado é responsável pela obtenção de todas as licenças e autorizações necessárias à execução da obra.
§ 2º As obras não deverão alterar as características das áreas de Bem de Uso Comum do Povo.
Art. 5º A autorização de obra a que se refere esta Portaria não implica na constituição de nenhum direito sobre a área ou transferência de domínio, não gerando obrigação à União quanto a indenizações de quaisquer espécies de benfeitorias realizadas.
Parágrafo Único. Responderá o DELTA PARTICIPAÇÕES S/A, judicial ou extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, em decorrência da realização das obras, construção de benfeitorias e instalação de equipamentos de que trata esta Portaria, inclusive pelo pagamento de eventuais indenizações das benfeitorias existentes, não havendo direito à qualquer tipo de indenização pelas obras realizadas.
Art. 6º Durante o período de execução de obras a que se referem os artigos 1º e 2º, fica a DELTA PARTICIPAÇÕES S/A obrigada a fixar na área em que será realizada a obra, em local visível ao público, 1 (uma) placa confeccionada segundo o Manual de Placas da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), de acordo com o disposto na Portaria SPU Nº 122, de 13 de julho de 2000, com os seguintes dizeres: "ÁREA JURISDICIONADA AO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, COM OBRAS E SERVIÇOS AUTORIZADOS PELA SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NA BAHIA, NA FORMA DA Portaria SPU/BA/MGI Nº 2731, DE 27 DE março DE 2026".
Art. 7º O descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas no presente instrumento ensejará a revogação da presente autorização, sem necessidade de prévio aviso ou outro qualquer procedimento e sem prejuízo das ações administrativas, civis ou penais aos agentes causadores do descumprimento.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
OTÁVIO ALEXANDRE FREIRE DA SILVA