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ANEXO II
MODELO DE CERTIDÃO
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ANEXO II
MODELO DE CERTIDÃO
Dispõe sobre o registro de Relatório Circunstanciado de Fiscalização, no exercício do poder de polícia da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai.
Dispõe sobre o registro de Relatório Circunstanciado de Fiscalização, no exercício do poder de polícia da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai.
A PRESIDENTA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto, aprovado pelo Decreto nº 11.226, de 7 de outubro de 2022, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.371, de 05 de dezembro de 1967, na Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, no Decreto nº 7.747, de 5 de junho de 2012, na Lei 14.701, de 20 de outubro de 2023 e no Decreto nº 12.373, de 31 de janeiro de 2025, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos para registro e processamento do Relatório Circunstanciado de Fiscalização, no exercício do poder de polícia da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai.
Art. 2º O Relatório Circunstanciado de Fiscalização é o documento oficial registrado por servidor da Funai no exercício da fiscalização, com as seguintes finalidades:
I - formalizar ocorrências constatadas em terras indígenas;
II - compor a instrução de processos administrativos de apuração de ilícitos; e
III - subsidiar a posterior adoção de medidas administrativas ou judiciais coercitivas, incluindo o encaminhamento aos órgãos ou às entidades públicas competentes, quando cabível.
CAPÍTULO II
DO RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO DE FISCALIZAÇÃO
Art. 3º É obrigatório o registro do Relatório Circunstanciado de Fiscalização, conforme modelo constante no Anexo desta Instrução Normativa:
I - quando constatada a ocorrência das infrações previstas no artigo 3º do Decreto nº 12.373, de 31 de janeiro de 2025; ou
II - quando houver indícios da prática de esbulho possessório, ocupação irregular ou violação aos direitos territoriais indígenas.
Parágrafo único. O Relatório Circunstanciado de Fiscalização deverá ser registrado mesmo quando não for possível identificar o autor da infração.
Art. 4º O Relatório Circunstanciado de Fiscalização deverá ser registrado individualmente para cada ocorrência identificada.
§ 1º Quando constatado o cometimento de mais de uma infração pelo mesmo autor, poderá ser registrado um único Relatório Circunstanciado de Fiscalização.
§ 2º Quando constatado o cometimento de mais de uma infração por autores distintos, deverá ser registrado Relatório Circunstanciado de Fiscalização individualizado para cada autoria.
Art. 5º Ao Relatório Circunstanciado de Fiscalização, devidamente assinado pelo servidor responsável, deverão ser anexados:
I - Notificação Administrativa e Certidão, se emitidas;
II - fotografias datadas e georreferenciadas;
III - cópia dos documentos pessoais do autor da infração, se possível;
IV - mapas; e
V - outros documentos considerados relevantes.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 6º O processo administrativo de apuração de ilícitos inicia-se de ofício, em razão do registro de Relatório Circunstanciado de Fiscalização por servidor da Funai no exercício da fiscalização.
Art. 7º Compete à Unidade de Saneamento da Funai realizar a instrução do processo administrativo de apuração de ilícitos decorrentes do registro de Relatório Circunstanciado de Fiscalização.
Parágrafo único. A Unidade de Saneamento verificará a adequação dos dados e informações constantes no Relatório Circunstanciado de Fiscalização.
Art. 8º Após a instrução, o processo administrativo de apuração de ilícitos será:
I - encaminhado internamente para diligências fiscalizatórias;
II - endereçado aos órgãos ou às entidades públicas competentes para apuração da infração constatada, nos termos do art. 7º, do Decreto nº 12.373, de 31 de janeiro de 2025; ou
III - encaminhado para a propositura de ação judicial, quando cabível.
Parágrafo único. A análise e eventuais encaminhamentos deverão ocorrer no prazo de até trinta dias, contados do recebimento do Relatório Circunstanciado de Fiscalização.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da Funai, com subsídios da Unidade de Coordenação e Planejamento da fiscalização.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
JOENIA WAPICHANA
ANEXO
MODELO DE RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO DE FISCALIZAÇÃO
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