Regulamenta os critérios e procedimentos para o acompanhamento e Avaliação Especial de Desempenho do Servidor em Estágio Probatório no âmbito do Ministério da Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que Ihe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, resolve:
CAPÍTULO I
DA AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO DO SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO
Seção I
Das disposições gerais
Art. 1º Esta Portaria estabelece os critérios e procedimentos para o acompanhamento e Avaliação Especial de Desempenho do Servidor em Estágio Probatório no âmbito do Ministério da Saúde.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I - administração central:
a) órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Saúde; e
b) órgãos específicos singulares.
II - unidades desconcentradas:
a) Superintendências do Ministério da Saúde nos estados;
b) Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro;
c) Instituto Nacional de Cardiologia;
d) Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia;
e) Instituto Nacional do Câncer;
f) Instituto Evandro Chagas;
g) Centro Nacional de Primatas; e
h) Distritos Sanitários Especiais Indígenas.
III - avaliador: é a chefia imediata do servidor avaliado e, na sua ausência ou impedimento, o respectivo substituto legal. No caso de ausência ou impedimento de ambos, o avaliador será a autoridade imediatamente superior à chefia do servidor.
IV - avaliador de par: integrante da equipe de trabalho que seja servidor estável e tenha mais de seis meses de atuação na mesma equipe do servidor avaliado;
V - servidor avaliado: servidor público aprovado em concurso público e nomeado para cargo de provimento efetivo e sujeito a estágio probatório por período de trinta e seis meses, contado da data de início do efetivo exercício no cargo.
Seção II
Dos fatores e dos ciclos avaliativos na Avaliação Especial de Desempenho do Servidor em Estágio Probatório
Art. 3º O estágio probatório, com duração de trinta e seis meses, tem por finalidade avaliar a aptidão e a capacidade do servidor para o desempenho das atribuições do cargo, considerando os fatores assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade do servidor.
Parágrafo único. Além dos fatores de desempenho previstos no caput, a avaliação de desempenho para fins de estágio probatório deverá observar os critérios específicos estabelecidos na legislação aplicável à carreira ou ao cargo do servidor.
Art. 4º Compete à chefia imediata conduzir o processo de Avaliação Especial de Desempenho do Servidor em Estágio Probatório, observando as orientações e procedimentos dispostos no Decreto nº 12.374/2025.
Art. 5º A avaliação dos fatores de desempenho para fins de estágio probatório será realizada pela chefia imediata, pelo próprio servidor e, quando possível, por pares integrantes da equipe de trabalho.
§ 1º A avaliação pelos pares poderá contar com três a cinco servidores, desde que atendam aos requisitos de estabilidade e o mínimo de seis meses de atuação na equipe do servidor a ser avaliado.
§ 2º Não havendo pares que preencham esses requisitos, a avaliação será realizada sem essa etapa.
Art. 6º Compete o planejamento, a coordenação e o processamento da Avaliação Especial de Desempenho do Servidor em Estágio Probatório:
I - à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Assuntos Administrativos, no âmbito da administração central do Ministério da Saúde; e
II - às unidades de gestão de pessoas das unidades desconcentradas do Ministério da Saúde.
§ 1º Compete às Superintendências do Ministério da Saúde nos estados o apoio técnico e administrativo aos Distritos Sanitários Especiais Indígenas - DSEIs quanto ao processo de Avaliação Especial de Desempenho do Servidor em Estágio Probatório.
§ 2º A unidade de gestão de pessoas responsável pelo servidor em estágio probatório informará a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas acerca da alteração de lotação do servidor.
§ 3º Compete às unidades referidas nos incisos I e II observar as disposições do Decreto nº 12.374/2025.
Art. 7º A Avaliação Especial de Desempenho do Servidor em Estágio Probatório é composta por três ciclos avaliativos, a serem realizados, respectivamente, após doze meses, vinte e quatro meses e trinta e dois meses, contados da data do início do efetivo exercício no cargo.
Parágrafo único. O resultado de cada ciclo avaliativo terá pontuação máxima de cem pontos, observadas as proporções definidas no Decreto nº 12.374/2025.
Art. 8º O estágio probatório não será homologado até que o servidor conclua o Programa de Desenvolvimento Inicial - PDI, conforme orientações dispostas no Decreto nº 12.374/2025.
Art. 9º A avaliação Especial de Desempenho do Servidor em Estágio Probatório será realizada por meio de solução digital do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec.
§ 1º Na impossibilidade de utilização da solução digital de que trata o caput, os documentos relativos à avaliação especial de desempenho do servidor em estágio probatório serão incluídos em processo eletrônico e arquivados na pasta funcional do servidor.
§ 2º O servidor que não permanecer em efetivo exercício na mesma unidade organizacional durante todo o ciclo avaliativo será avaliado pelos responsáveis na unidade em que houver permanecido por mais tempo.
§ 3º Na hipótese de o servidor ter permanecido o mesmo tempo em diferentes unidades organizacionais, ele será avaliado pelos responsáveis na unidade em que se encontrar no momento do encerramento do ciclo avaliativo.
§ 4º O servidor que estiver em disponibilidade durante o período avaliativo ou que tenha sido realocado em nova unidade próximo ao período avaliativo poderá ser avaliado pela respectiva unidade de gestão de pessoas.
§ 5º Na avaliação de servidores com deficiência, os avaliadores deverão considerar os descritores de avaliação de desempenho de cada fator avaliativo, conforme disposto na Instrução Normativa SGP/MGI Nº 122, de 21 de março de 2025 ou outro ato normativo que venha a substituir, abservadas as necessidades de eventuais adaptações ao exercício das atribuições do cargo.
Art. 10. A chefia imediata, o próprio servidor em estágio probatório e o seus pares avaliadores, quando houver, deverão atribuir pontuação, em número inteiro, para cada um dos fatores previstos no art. 3º desta Portaria , conforme disposto na Instrução Normativa SGP/MGI Nº 122, de 21 de março de 2025 ou outro ato normativo que venha a substituir.
§ 1º Na avaliação especial de desempenho, os avaliadores deverão observar os aspectos relacionados ao programa de gestão vigente, quando for o caso.
§ 2º As pontuações atribuídas a cada fator de avaliação serão somadas e o resultado será a nota final do ciclo avaliativo.
Seção III
Da homologação do Estágio Probatório
Art. 11. Fica delegada à Subsecretaria da Assuntos Administrativos a homologação da Avaliação Especial de Desempenho do Servidor em Estágio Probatório no âmbito do Ministério da Saúde.
Art. 12. As Comissões de Avaliação Especial de Desempenho do Servidor em Estágio Probatório, no âmbito da administração central e das unidades desconcentradas, encerrado o terceiro ciclo avaliativo, submeterão o resultado da avaliação especial de desempenho ao Subsecretário de Assuntos Administrativos para homologação.
Parágrafo único. A homologação do resultado final será publicada no Diário Oficial da União pelo Subsecretário de Assuntos Administrativos, no prazo de até vinte dias, contado do término do período de cumprimento do estágio probatório.
Art. 13. A homologação do resultado da Avaliação Especial de Desempenho do Servidor em Estágio Probatório é condição indispensável para a aquisição da estabilidade pelo servidor.
Seção IV
Do pedido de reconsideração
Art. 14. A cada ciclo avaliativo, o servidor em estágio probatório poderá apresentar pedido de reconsideração, devidamente justificado, à chefia imediata e, quando houver avaliação pelos pares, aos integrantes da equipe de trabalho, no prazo de cinco dias úteis, contado da data de ciência do resultado da sua avaliação.
Parágrafo único. A chefia imediata e os integrantes da equipe de trabalho apreciarão, no prazo de trinta dias, o pedido de reconsideração de suas respectivas avaliações e, na hipótese de acolhimento, total ou parcial, atribuirão nova nota ao servidor.
Seção V
Da interposição de recurso
Art. 15. Na hipótese de indeferimento ou deferimento parcial do pedido de reconsideração, o servidor poderá interpor recurso no prazo de trinta dias, contado da ciência do resultado.
§ 1º O recurso será encaminhado à Comissão de Avaliação Especial de Desempenho do Servidor em Estágio Probatório, que emitirá parecer conclusivo no prazo de trinta dias, contado da data de seu recebimento.
§ 2º O parecer conclusivo será encaminhado à unidade de gestão de pessoas no nível central ou à unidade de gestão de pessoas das unidades desconcentradas para registro e ciência do servidor.
§ 3º Não caberá recurso da decisão constante do parecer conclusivo da Comissão de Avaliação Especial de Desempenho do Servidor em Estágio Probatório, por se tratar de última instância administrativa no âmbito do Ministério da Saúde para fins de estabilidade do servidor público.
Art. 16. A decisão dos recursos será fundamentada e considerará os registros de acompanhamento do servidor, os resultados dos ciclos avaliativos, os pedidos de reconsideração e demais documentos constantes do processo.
Parágrafo único. A Comissão poderá solicitar esclarecimentos à chefia imediata, ao servidor ou a integrantes da equipe, quando necessário à análise do recurso.
Art. 17. A Comissão de Avaliação Especial de Desempenho de Servidor em Estágio Probatório atribuirá nova nota ao servidor em relação à avaliação contestada, na hipótese de deferir, total ou parcialmente, o recurso.
Seção VI
Da Aprovação no Estágio Probatório
Art. 18. Será considerado aprovado na avaliação de desempenho para fins de estágio probatório o servidor que:
I - obtiver média igual ou superior a oitenta pontos, calculada com base nos resultados dos três ciclos avaliativos; e
II - apresentar o certificado de conclusão de Programa de Desenvolvimento Inicial, nos termos do disposto no art. 8º desta Portaria.
Art. 19. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, nos termos do art. 29, da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Parágrafo único. As unidades registrarão, na solução informatizada disponibilizada pelo órgão central do Sipec, a motivação da reprovação do servidor em estágio probatório.
Art. 20. Casos omissos relativos à legislação do estágio probatório serão submetidos ao órgão central do Sipec.
CAPÍTULO II
Da Comissão de Avaliação Especial de Desempenho do Servidor em Estágio Probatório
Art. 21. Fica instituída, no âmbito do Ministério da Saúde, a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho do Servidor em Estágio Probatório com a finalidade de deliberar sobre os recursos interpostos relativos aos resultados de cada ciclo avaliativo, bem como analisar e consolidar os respectivos resultados.
§ 1º A Comissão será constituída em duas instâncias:
a) no âmbito da Administração Central do Ministério da Saúde; e
b) no âmbito das Unidades Desconcentradas do Ministério da Saúde.
§ 2º No âmbito da Administração Central, os membros da Comissão de Avaliação Especial de Desempenho do Servidor em Estágio Probatório e os respectivos suplentes serão indicados pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e designados por ato do Subsecretário de Assuntos Administrativos, para exercer um mandato de dois anos, prorrogável uma vez por igual período.
§ 3º Os membros da Comissão de Avaliação Especial de Desempenho do Servidor em Estágio Probatório e os respectivos suplentes serão indicados pela unidade de gestão de pessoas das unidades desconcentradas e designados por ato do Subsecretário de Assuntos Administrativos, para exercer um mandato de dois anos, prorrogável uma vez por igual período.
Art. 22. A Comissão de Avaliação Especial de Desempenho do Servidor em Estágio Probatório será composta por no mínimo três e no máximo cinco servidores estáveis, em exercício no Ministério da Saúde, e que não respondam a processo administrativo disciplinar ou estejam cumprindo penalidades, sendo eles:
I - um representante da respectiva unidade de gestão de pessoas, que a presidirá; e
II - demais servidores de carreiras representativas dos servidores em estágio probatório.
§ 1º Cada titular terá uma suplência, que atuará em suas ausências e impedimentos.
§ 2º A Comissão de Avaliação Especial de Desempenho do Servidor em Estágio Probatório será sempre composta em número ímpar, observado o disposto no caput.
Art. 23. As Comissões de Avaliação Especial de Desempenho do Servidor em Estágio Probatório se reunirão em caráter ordinário, ao final de cada quadrimestre, mediante convocação de seu Presidente, desde que haja processos para análise e deliberação do colegiado, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por sua Presidência ou pelos membros titulares.
§ 1º O quórum de reunião das Comissões de Avaliação Especial de Desempenho do Servidor em Estágio Probatório será de maioria simples dos membros, e o quórum de aprovação será de maioria absoluta.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente de cada Comissão de Avaliação de Desempenho do Servidor em Estágio Probatório terá o voto de qualidade.
§ 3º A reunião em caráter extraordinário de que trata o caput será cientificada aos demais membros com antecedência mínima de dez dias corridos da data da reunião.
§ 4º As reuniões das Comissões de Avaliação Especial de Desempenho do Servidor em Estágio Probatório poderão ocorrer de forma presencial ou por videoconferência, conforme definição de sua Presidência.
§ 5º As decisões das reuniões devem ser registradas em ata, que comporá o processo do servidor em estágio probatório, o qual será encaminhado juntamente com o resultado final ao Subsecretário de Assuntos Administrativos para homologação.
Art. 24. A unidade de gestão de pessoas no nível Central e nos estados atuará como secretaria-executiva para prestar apoio administrativo às respectivas Comissões.
Art. 25. A participação nas Comissões de Avaliação Especial de Desempenho do Servidor em Estágio Probatório constitui prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 26. Fica revogada a Portaria GM/MS n° 65, de 10 de janeiro de 2012.
Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA