Estabelece critérios e orientações para a execução, no orçamento de 2026, de projetos e ações estruturantes e de equipamentos públicos prioritários, bem como de programações de interesse nacional ou regional, financiadas por emendas de bancada estadual ou de comissão permanente.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e o art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, e na Portaria Conjunta MPO/MF/MGI/SRI-PR Nº 2, de 15 de janeiro de 2026, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Esta Portaria estabelece critérios e orientações para a execução, no orçamento de 2026, de projetos e ações estruturantes, bem como de programações de interesse nacional ou regional, financiadas por emendas de bancada estadual (RP-7) ou de comissão permanente (RP-8), no âmbito das ações sob a responsabilidade do Ministério das Cidades.
CAPÍTULO II
DAS PROGRAMAÇÕES OBJETO DE EMENDAS DE BANCADA ESTADUAL
Art. 2º Os projetos estruturantes para a unidade da federação representada pela bancada passíveis de alocação são aqueles que:
I - estejam previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias ou constituam projetos de investimento devidamente registrados no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - Obrasgov, nos termos do § 15 do art. 165 da Constituição Federal;
II - estejam direcionados a políticas públicas relacionadas no art. 2º, § 3º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024; e
III - atendam aos critérios específicos de enquadramento previstos no art. 11 desta Portaria aplicáveis à ação orçamentária correspondente.
Parágrafo único. É vedada a designação genérica de programação que possa resultar na execução de projetos de investimentos por múltiplos entes ou entidades, ressalvados os projetos para regiões metropolitanas ou regiões integradas de desenvolvimento, cujas emendas deverão identificar de forma precisa o seu objeto.
Art. 3º Consideram-se projetos estruturantes, para fins de cadastramento no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - Obrasgov:
I - os investimentos plurianuais, constantes do anexo VII do Plano Plurianual 2024-2027, instituído pela Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024;
II - as prioridades e metas de que trata o anexo VI do Plano Plurianual 2024-2027, instituído pela Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024;
III - os projetos qualificados no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI, conforme disposto na Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016; ou
IV - as despesas com tratamento prioritário previstas na Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025.
Art. 4º É admitida a destinação de recursos de emendas de bancada estadual vinculadas a projetos estruturantes para outra unidade da federação, desde que se trate de projetos de amplitude nacional.
Art. 5º As demais ações e equipamentos públicos prioritários para a unidade da federação representada pela bancada deverão observar:
I - vedação quanto à apresentação de emendas cuja programação possa resultar na execução em transferências voluntárias, convênios ou similares para mais de um ente federativo ou entidade privada;
II - possibilidade de destinação de recursos para outra unidade da federação, desde que se trate da matriz da entidade e que ela tenha sede em Estado diverso do Estado da bancada onde será realizada a aquisição de equipamentos ou a realização dos serviços; e
III - atendimento aos critérios específicos de enquadramento previstos no art. 11 desta Portaria, quando aplicáveis à ação orçamentária correspondente.
Art. 6º Na hipótese em que a programação da emenda de bancada for divisível, o seu objeto deve ser identificado de forma precisa e não pode cada parte independente ser inferior a 10% (dez por cento) do valor da emenda.
Art. 7º As indicações apresentadas para os projetos estruturantes e para demais ações e equipamentos públicos prioritários para a unidade da federação apresentadas pela bancada deverão conter, de forma clara e precisa, o objeto a ser executado, devendo ser atendidas as orientações técnicas das correspondentes ações orçamentárias, listadas no Anexo desta Portaria, cujas portarias e regulamentos estão disponíveis no sítio eletrônico do Ministério das Cidades, no endereço https://www.gov.br/cidades/pt-br/assuntos/emendasparlamentares.
CAPÍTULO III
DAS PROGRAMAÇÕES OBJETO DE EMENDAS DE COMISSÃO
Art. 8º Para fins de alocação de emendas de comissão, consideram-se projetos e ações de interesse:
I - nacional, aqueles que envolvam:
a) mais de uma região geográfica do País; ou
b) o território nacional e país fronteiriço;
II - regional, aqueles que envolvam:
a) mais de uma microrregião; ou
b) mais de um ente federativo.
Parágrafo único. As ações orçamentárias de interesse nacional ou regional são aquelas que atendem ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e que constam do Anexo desta Portaria, observadas as diretrizes estabelecidas na Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, e na Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 15 de janeiro de 2026.
Art. 9º As ações de interesse nacional ou regional devem atender às seguintes condições:
I - conter subtítulo compatível com o disposto no art. 8º, incisos I e II, desta Portaria; e
II - estar alinhadas com ao menos um dos objetivos específicos do programa do Plano Plurianual ao qual estejam vinculadas.
Art. 10. As indicações apresentadas para os projetos e ações de interesse nacional ou regional apresentadas pelas comissões deverão conter, de forma clara e precisa, o objeto a ser executado, devendo ser atendidas as orientações técnicas das correspondentes ações orçamentárias, listadas no Anexo desta Portaria, cujas portarias e regulamentos estão disponíveis no sítio eletrônico do Ministério das Cidades, no endereço https://www.gov.br/cidades/pt-br/assuntos/emendasparlamentares.
CAPÍTULO IV
DAS ORIENTAÇÕES PARA A EXECUÇÃO DAS EMENDAS DE BANCADA ESTADUAL E COMISSÃO
Art. 11. São critérios específicos para a execução de projetos e ações estruturantes, de equipamentos públicos prioritários e de programações de interesse nacional ou regional, financiadas por emendas de bancada estadual ou de comissão permanente:
I - para as ações do programa 2318 - Gestão de Riscos e Desastres:
a) o atendimento às famílias vulneráveis residentes em áreas de riscos alto e muito alto de desastres resultantes de movimentos de massa, com a finalidade de reduzir os níveis de risco a que estão expostas; ou
b) a implementação de instrumentos de planejamento urbano voltados para a gestão de riscos de desastres;
II - para as ações do programa 2319 - Mobilidade Urbana:
a) a contribuição para a redução das desigualdades e para a promoção da inclusão social;
b) a promoção da segurança viária nos deslocamentos urbanos;
c) a melhoria das condições sanitárias para os usuários das vias públicas urbanas;
d) a facilidade de acesso aos serviços básicos e equipamentos públicos;
e) melhorar as condições de deslocamento de pedestres nas vias públicas urbanas; ou
f) melhorar a infraestrutura da mobilidade urbana de transporte público coletivo urbano;
III - para as ações do programa 2320 - Moradia Digna:
a) a promoção do acesso à habitação digna, regular e dotada de serviços públicos, destinada à população de baixa renda, em áreas urbanas ou rurais;
b) a ampliação da oferta de moradias, em suas diversas modalidades de atendimento;
c) a promoção da melhoria das moradias existentes para corrigir inadequações habitacionais e para viabilizar a provisão de energia elétrica renovável por meio de placas solares fotovoltaicas; ou
d) ações diversas que possam ser diretamente associadas com o aprimoramento da qualidade de vida em unidades habitacionais disponibilizadas pelo Programa Minha Casa, Minha Vida;
IV - para as ações do programa 2322 - Saneamento Básico:
a) a contribuição para a universalização do acesso e a prestação efetiva dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem e manejo de águas pluviais, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, em áreas urbanas e rurais;
b) a melhoria das redes e a redução das perdas;
c) a minimização dos impactos causados por alagamentos, enchentes e inundações recorrentes, compensando os efeitos da urbanização no ciclo hidrológico; ou
d) a prioridade ao atendimento à população em áreas sujeitas a fatores de risco, insalubridade ou degradação ambiental;
V - para as ações do programa 5601 - Cidades Melhores:
a) a promoção da reabilitação de espaços públicos de forma integrada e acessível, tanto em áreas urbanas quanto em áreas centrais esvaziadas ou subutilizadas;
b) a promoção de intervenções urbanísticas que fortaleçam o uso e o acesso a equipamentos, infraestrutura e serviços urbanos;
c) a incorporação de modernização tecnológica conforme os objetivos previstos na Carta Brasileira para Cidades Inteligentes;
d) a contribuição para o enfrentamento das mudanças climáticas;
e) a qualificação dos subcentros urbanos, fortalecendo novas centralidades com concentração de pessoas de baixa renda; ou
f) a contribuição para o planejamento do ordenamento territorial municipal, incluindo áreas urbanas, de acordo com os objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento urbano municipal;
VI - para as ações do programa 5602 - Periferia Viva:
a) a contribuição para a melhoria das condições de segurança e salubridade dos domicílios de famílias de baixa renda;
b) a contribuição para a melhoria das condições de habitabilidade em assentamentos precários, tanto em áreas urbanas quanto rurais, por meio da implantação de ações necessárias à regularização urbanística, fundiária e ambiental, bem como de ações de trabalho social; ou
c) a contribuição para a garantia da segurança da posse e para a promoção da regularização fundiária em núcleos urbanos informais.
Art. 12. A execução dos projetos e ações deverá observar o disposto nas orientações técnicas das correspondentes ações orçamentárias sob gestão do Ministério das Cidades, aprovados por portaria específica e disponíveis no sítio eletrônico do Ministério das Cidades, no endereço https://www.gov.br/cidades/pt-br/assuntos/emendasparlamentares, principalmente quanto às diretrizes da ação, critérios de elegibilidade, requisitos para enquadramento das propostas, itens apoiáveis, serviços admitidos e restrições a atividade de custeio.
§ 1º Os critérios previstos no art. 11 desta Portaria deverão ser observados em conjunto com a caracterização do objeto da proposta, que deverá corresponder a intervenções, aquisições ou serviços compatíveis com os itens apoiáveis definidos nos normativos técnicos das respectivas ações orçamentárias.
§ 2º O descumprimento dos dispositivos previstos nos normativos técnicos impedirá a aprovação das propostas vinculadas às emendas de bancada e comissão.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A execução orçamentária e financeira das emendas de bancada estadual e de comissão poderá priorizar as indicações destinadas a entes em situação de emergência ou calamidade pública.
Parágrafo único. A decretação das situações de calamidade ou de emergência deve ser reconhecida pelo Poder Executivo federal.
Art. 14. Os procedimentos e prazos para a execução das emendas de bancada estadual e de comissão permanente deverão observar o disposto na Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, na Lei nº 15.346, de 14 de janeiro de 2026, na Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 15 de janeiro de 2026, e nos demais atos normativos, cronogramas e comunicados que venham a ser editados para o exercício orçamentário de 2026.
Art. 15. Fica revogada a Portaria MCID nº 1.136, de 26 de setembro de 2025.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
ANEXO
AÇÕES ORÇAMENTÁRIAS COM ALOCAÇÃO DE EMENDAS DE BANCADA ESTADUAL (RP 7) E DE EMENDAS DE COMISSÃO (RP8) NO EXERCÍCIO DE 2026
As ações constantes do Anexo correspondem às programações orçamentárias passíveis de execução, cujos objetos elegíveis estão detalhados nos correspondentes normativos e manuais técnicos.
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Ação |
00TN - Apoio à Implantação, Ampliação ou Melhorias em Sistemas de Abastecimento de Água |
00SY - Apoio a Projetos e Obras de Reabilitação, de Acessibilidade e Modernização Tecnológica em Áreas Urbanas |
00T1 - Apoio à Política Nacional de Desenvolvimento Urbano Voltado à Implantação e Qualificação Viária |
00CW - Subvenção econômica destinada à ampliação do acesso ao financiamento habitacional |