NORMAS COMPLEMENTARES AO ESTATUTO DO PT PARA AS ELEIÇÕES 2026
A Comissão Executiva Nacional do PT, reunida em 16 de março de 2026, ad referendum do Diretório Nacional e nos termos do que dispõe o artigo 7º, § 1º, da Lei nº 9.504/97, o art. 3º, § 3º, da Resolução-TSE n.º 23.609/2019, a Lei Complementar nº 64/1990, com as alterações da Lei Complementar nº 219/2025, a Lei nº 14.208/2021 e o art. 139 do Estatuto do PT, decidiu aprovar as seguintes normas complementares para a escolha dos candidatos e deliberação sobre coligações:
Artigo 1º As instâncias estaduais serão orientadas para que as candidaturas e propostas de coligações atendam às diretrizes sobre tática eleitoral e política de alianças aprovadas pela Direção Nacional, as quais serão amplamente divulgadas no site nacional do Partido.
§ 1º. As táticas estaduais se submetem à tática nacional.
§ 2º Na hipótese de eventuais dissensos, a Direção Nacional poderá decidir a qualquer momento do processo sobre candidaturas majoritárias, chapas proporcionais e alianças nos Estados, ouvindo as instâncias estaduais respectivas, em consonância com as normas e diretrizes estabelecidas na resolução de tática nacional.
§ 3º A deliberação sobre a candidatura à Presidência da República e a composição da chapa nacional competem exclusivamente ao Diretório Nacional, mediante Encontro Nacional ou reunião convocada para esse fim, em articulação com os demais partidos da Federação Brasil da Esperança.
Artigo 2º As convenções destinadas a deliberar sobre a escolha de candidaturas e coligações, em observância ao disposto na Lei n.º 9.504/97, na Resolução- TSE n.º 23.609/2019 e na Lei n.º 14.208/2021, nas normas e resoluções da Federação Brasil da Esperança, no Estatuto do PT e nas presentes Normas Complementares, poderão ser realizadas pelas Comissões Executivas Estaduais ou Distrital registradas na Justiça Eleitoral, de acordo com as normas estabelecidas no Estatuto do PT e nas presentes Normas Complementares.
Parágrafo único. As convenções poderão ser realizadas no formato presencial, virtual ou híbrido, devendo o sistema utilizado assegurar a identificação dos participantes, a verificação de quórum, o registro individual de votos e a gravação integral da sessão, na forma da regulamentação da Comissão Executiva Nacional.
Artigo 3º A chapa final e a definição sobre coligações estaduais somente poderão ser concluídas após a aprovação da Direção Nacional do Partido, cabendo à Direção Estadual providenciar o registro das candidaturas perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º Para efeito do disposto no caput deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
a) Imediatamente após o processo interno de definição de candidaturas e/ou formação de coligações, a Direção Estadual, através de seu Presidente/Presidenta ou de suas Secretarias, encaminhará a deliberação para que seja apreciada pela Direção Nacional, que poderá homologar ou propor solução diversa, conforme for o caso;
b) Ocorrendo inobservância das presentes Normas Complementares ou de qualquer diretriz estabelecida para escolha de candidaturas e formação de coligações, caberá à Direção Nacional desaprovar a chapa e a aliança, determinando que seja imediatamente cumprida sua decisão, que estará expressa em Resolução específica.
§ 2º As comunicações da Direção Nacional serão efetuadas pelas respectivas Secretarias de Organização ou Geral por e-mail no endereço eletrônico próprio ou qualquer outro meio mais expedito, inclusive aplicativos da internet, dirigidas ao Presidente/Presidenta ou Secretário/Secretária da Direção Estadual ou, quando necessário, a todos os demais membros da Comissão Executiva Estadual.
§ 3º As candidaturas e coligações deliberadas internamente pelo PT serão indicadas aos órgãos da Federação Brasil da Esperança na circunscrição correspondente, para aprovação na forma do Estatuto da Federação. Eventuais divergências entre a posição interna do PT e a deliberação da Federação serão reportadas à Comissão Executiva Nacional para decisão.
§ 4º. O Diretório Estadual deliberará sobre as indicações do PT à Federação Brasil da Esperança - candidaturas majoritárias, chapas proporcionais e propostas de coligação - pelo quórum de dois terços de seus membros.
§ 5º Não alcançado o quórum de que trata o parágrafo anterior, a matéria será submetida a Encontro Estadual, composto por delegados eleitos no Processo de Eleições Diretas (PED), conforme metodologia e calendário a serem definidos pela Comissão Executiva Nacional.
§ 6º A Comissão Executiva Nacional poderá, quando julgar necessário, delegar poderes à instância estadual para concluir as negociações relativas à composição das chapas majoritárias, bem como para realizar ajustes nas chapas proporcionais e do estrito cumprimento das cotas de gênero estabelecidas na legislação eleitoral.
§ 7º A Comissão Executiva Nacional mantém, em qualquer hipótese, a competência para homologar, modificar ou substituir as indicações de que trata o § 4º, em consonância com a tática nacional.
Artigo 4º O processo de definição das candidaturas e coligações para as eleições de 2026 observará o seguinte calendário:
I - Até 20 de maio: prazo máximo para que os Diretórios Estaduais realizem as reuniões destinadas a deliberar sobre as indicações do PT à Federação Brasil da Esperança;
II - Até 7 de junho: prazo máximo para a realização dos Encontros Estaduais, caso não seja atingido o quórum de dois terços no Diretório Estadual para a deliberação das indicações do PT à Federação;
III - Até 20 de junho: prazo final para a homologação, pela Direção Nacional do Partido, das candidaturas majoritárias, chapas proporcionais e propostas de coligação, conforme as competências estabelecidas nestas Normas Complementares.
Artigo 5º Realizada a convenção ou deliberação de candidaturas sem observância das normas estatutárias, das diretrizes aprovadas pela Direção Nacional ou sem o cumprimento dos procedimentos estabelecidos nas presentes Normas Complementares, tais atos da instância estadual serão considerados nulos para todo e qualquer efeito.
§ 1º Se a anulação da decisão prevista no caput ocorrer antes do prazo legal para realização de convenções, será designada Comissão Especial composta de até 3 membros filiados ao Partido, que terá amplos poderes para convocar a Comissão Executiva Estadual para a realização da nova convenção ou mesmo para realizá-la diretamente, tudo nos termos de Resolução Nacional específica.
§ 2º Se para a realização da convenção presencial, virtual ou híbrida, houver a necessidade de abertura de Livro-Ata e/ou utilização de chaves eletrônicas de acesso a sistemas próprios, a Comissão Especial poderá encaminhar pedido diretamente à Justiça Eleitoral.
§3º Todos os atos deliberativos internos, neles incluídos encontros, reuniões e plenárias, de qualquer instância do Partido, poderão ser realizados por meio virtual, garantindo-se a gravação dos atos.
Artigo 6º A Direção Estadual que não tiver cumprido a Resolução prevista no artigo anterior, ou der causa à anulação da convenção, estará impedida de efetuar qualquer procedimento relativo à seleção das candidaturas e da formação de coligação.
§ 1º. Se após o prazo de realização das convenções houver a necessidade de nova deliberação sobre coligação ou candidaturas, em decorrência de anulação da Convenção Estadual, a Direção Nacional procederá à escolha dos nomes e expedirá orientações para as medidas pertinentes de registro.
Artigo 7º Ficarão sujeitos às penalidades disciplinares a(o) candidata(ao) que atuar contra as candidaturas partidárias.
Artigo 8º Aplicam-se às presentes Normas Complementares, no que couber, o Estatuto da Federação Brasil da Esperança e as resoluções por ela editadas para as eleições gerais de 2026, observada a seguinte ordem de prevalência em caso de conflito: (i) a legislação eleitoral e as resoluções do TSE; (ii) o Estatuto e as resoluções da Federação Brasil da Esperança; (iii) o Estatuto do PT e as presentes Normas Complementares.
§ 1º A composição das chapas proporcionais da Federação observará os critérios de proporcionalidade previstos no art. 23 do Estatuto da Federação Brasil da Esperança, cabendo à Comissão Executiva Nacional do PT definir os candidatos a serem indicados nas vagas correspondentes ao Partido.
§ 2º Cada partido associado à Federação mantém autonomia para indicar e substituir os seus pré-candidatos nas eleições proporcionais, na forma do art. 3º, § 1º, da Resolução nº 08/2024 da Federação Brasil da Esperança.
§ 3º O processo deliberativo interno do PT sobre candidaturas e coligações precede e orienta a participação dos seus representantes nas convenções conjuntas da Federação, na forma do art. 21 do Estatuto da Federação. As divergências surgidas nas convenções conjuntas serão reportadas à Comissão Executiva Nacional do PT.
Artigo 9º A vedação à candidatura para um terceiro mandato consecutivo ao mesmo cargo eletivo, prevista no art. 141 do Estatuto do PT, fica suspensa para as eleições gerais de 2026, mediante deliberação do Diretório Nacional, para os cargos de Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital, condicionada à autorização expressa da Comissão Executiva Estadual ou Distrital respectiva.
Artigo 10. O pré-candidato filiado ao PT que pretenda formular Requerimento de Declaração de Elegibilidade (RDE) perante a Justiça Eleitoral, na forma do § 16 do art. 11 da Lei nº 9.504/1997, incluído pela Lei Complementar nº 219/2025, deverá obter prévia anuência da instância partidária competente, nos termos deste artigo.
§ 1º A anuência será concedida: (i) pela Comissão Executiva Nacional, para as candidaturas de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador e Senador; (ii) pela Comissão Executiva Estadual ou Distrital respectiva, para as candidaturas de Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital.
§ 2º O pedido de anuência deverá ser instruído com a documentação comprobatória da dúvida razoável sobre a capacidade eleitoral passiva do pré-candidato e será apreciado no prazo de 10 dias úteis, contados do recebimento.
§ 3º A Comissão Executiva Nacional poderá, de ofício ou mediante provocação da instância estadual, determinar a formulação de RDE em favor de pré-candidato cuja situação de elegibilidade demande esclarecimento prévio.
§ 4º Enquanto não editada regulamentação específica pelo TSE sobre a matéria, aplica-se subsidiariamente o procedimento de registro de candidatura previsto na Resolução-TSE nº 23.609/2019.
Artigo 11. A substituição de candidatos registrados pelo PT observará o disposto no art. 13, §§ 1º a 3º, da Lei nº 9.504/1997 e será deliberada: (i) pela Comissão Executiva Nacional, no caso de candidaturas a Presidente, Vice-Presidente, Governador, Vice-Governador e Senador; (ii) pela Comissão Executiva Estadual ou Distrital, no caso de candidaturas a Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital, com posterior comunicação à Comissão Executiva Nacional.
Parágrafo único. A substituição de candidatos da Federação Brasil da Esperança observará, ainda, o procedimento previsto no Estatuto e nas resoluções da Federação.
Artigo 12. O pré-candidato do PT assinará, como condição para o registro de sua candidatura, o "Compromisso Partidário da Candidata e do Candidato Petista", cujo conteúdo será definido pela Comissão Executiva Nacional, no qual se obrigará, entre outros termos, a cumprir o programa e as diretrizes do Partido e a respeitar as decisões das instâncias partidárias durante a campanha e o exercício do mandato.
Parágrafo único. O descumprimento do Compromisso Partidário sujeitará o candidato ou mandatário às sanções previstas no Estatuto do PT, podendo ensejar representação por infidelidade partidária.
Artigo 13. Das decisões das instâncias estaduais ou distrital sobre candidaturas, coligações e pré-candidaturas caberá recurso à Comissão Executiva Nacional, no prazo de 3 dias, contados da ciência da decisão recorrida, com efeito apenas devolutivo.
§ 1º A Comissão Executiva Nacional julgará o recurso no prazo de 5 dias úteis, podendo manter, reformar ou anular a decisão recorrida.
§ 2º Os prazos de que trata este artigo são contínuos e peremptórios. Contam-se excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do término. No início da contagem dos prazos, não serão computados os sábados, domingos e feriados.
Artigo 14. As presentes Normas Complementares serão automaticamente ajustadas para incorporar eventuais alterações decorrentes da edição de resoluções pelo TSE para as eleições gerais de 2026, cabendo à Comissão Executiva Nacional promover as adaptações necessárias e dar-lhes publicidade.
§ 1º Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Executiva Nacional.
§ 2º Estas Normas Complementares entram em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Comissão Executiva Nacional