PORTARIA STN/MF Nº 886, DE 30 DE MARÇO DE 2026
Altera a Portaria STN/MF nº 3.013, de 05 de dezembro de 2025
Altera a Portaria STN/MF nº 3.013, de 05 de dezembro de 2025
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 5º, parágrafo único, 6º, 7º, parágrafo único, 9º, 10, parágrafo único, 14, e 21, todos da Portaria MF nº 964, de 11 de junho de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 36, § 2º, da Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024, e na Resolução CMN nº 5.130, de 25 de abril de 2024, resolve:
Art. 1º A Portaria STN/MF nº 3.013, de 05 de dezembro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3°..............................................................................................................
II - Restauração Produtiva e Manejo Madeireiro e Não Madeireiro
b) projetos em áreas de concessão florestal, abrangendo infraestrutura e equipamentos para unidades de manejo florestal sustentável, tais como serrarias de pequeno porte, centros de secagem e beneficiamento de madeira de baixo impacto;
..........................................................................................................(NR)
III - Bioindustrialização
c) produção de bioinsumos e aditivos biológicos, abrangendo biofertilizantes, biopesticidas naturais e demais insumos biológicos destinados às cadeias produtivas;
d) desenvolvimento e produção de bioingredientes, suplementos e aditivos funcionais de origem biológica, incluindo proteínas alternativas, probióticos, enzimas, aromas e corantes naturais;
e) desenvolvimento e produção de bioativos farmacêuticos, incluindo unidades de extração, purificação e processamento;
......................................................................................................... (NR)
§ 1°. A alocação de recursos no setor de Bioeconomia poderá abranger projetos executados no âmbito de contratos de concessão, desde que se destine exclusivamente ao financiamento de investimentos e projetos adicionais aos encargos obrigatórios previstos no contrato, vedada a utilização dos recursos do Programa para cumprimento de obrigações preexistentes.
....................................................................................................................(NR)
§ 2° As atividades elegíveis deverão compor projetos de investimentos do tipo greenfield, nos termos do Manual Operacional.
....................................................................................................................(NR)
Art. 4°.................................................................................................................
II - Turismo ecológico sustentável em Unidades de Conservação e Parques
a) construção, expansão e modernização de infraestrutura para melhoria de serviços e atrações turísticos em unidades de conservação federais, estaduais e municipais
....................................................................................................................(NR)
§ 1°. A alocação de recursos no setor de Turismo Ecológico Sustentável e em Unidades de Conservação e Parques poderá abranger projetos executados no âmbito de contratos de concessão, desde que se destine exclusivamente ao financiamento de investimentos e projetos adicionais aos encargos obrigatórios previstos no contrato, vedada a utilização dos recursos do Programa para cumprimento de obrigações preexistentes.
....................................................................................................................(NR)
§ 2° As atividades elegíveis deverão compor projetos de investimentos do tipo greenfield, nos termos do Manual Operacional.
....................................................................................................................(NR)
Art. 5°..................................................................................................................
II - Infraestrutura Aquaviária e Portuária
...........................................................................................................................
d) implementação de plataformas de transbordo e integração logística multimodal destinadas ao escoamento de produtos amazônicos e transporte de pessoas;
..........................................................................................................(NR)
§ 1°. A alocação de recursos no setor de Infraestrutura poderá abranger projetos executados no âmbito de contratos de concessão, desde que se destine exclusivamente ao financiamento de investimentos e projetos adicionais aos encargos obrigatórios previstos no contrato, vedada a utilização dos recursos do Programa para cumprimento de obrigações preexistentes.
....................................................................................................................(NR)
§ 2°. As cadeias de atividades descritas nos arts. 3º, 4º e 5º desta Portaria possuem caráter exemplificativo, cabendo ao Manual Operacional do Leilão Eco Invest Brasil nº 4/2025 especificar, de forma detalhada, as demais atividades elegíveis, seus critérios de enquadramento e condições de financiamento.
....................................................................................................................(NR)
§ 3° As atividades elegíveis deverão compor projetos de investimentos do tipo greenfield, nos termos do Manual Operacional.
....................................................................................................................(NR)
Art. 6º ................................................................................................................
IV - empresas e bioindústrias, compreendendo pessoas jurídicas de médio e grande porte atuantes em bioinsumos, processamento de alimentos, indústria cosmética, indústria farmoquímica, infraestrutura habilitante. aquaviária e portuária, biomateriais ou cadeias derivadas da bioeconomia, bem como empresas compradoras ou integradoras dessas cadeias;
V - empresas de turismo, pessoas jurídicas que desenvolvem, operam ou financiam infraestrutura, serviços e experiências voltados ao turismo sustentável, incluindo turismo de base comunitária, turismo de natureza e turismo de conservação.
....................................................................................................................(NR)
§ 1º Os beneficiários poderão acessar os recursos diretamente, ou por meio de agregadores, incluindo empresas âncora, fundos de investimento, cooperativas, organizações do terceiro setor e demais agentes aptos a organizar produção, gerar escala, padronização ou acesso a mercados, conforme o modelo de plano técnico de implementação definido no Manual Operacional.
§ 2º Do montante total dos investimentos comprometidos, considerados os recursos catalíticos e privados, ao menos 25% (vinte e cinco por cento) deverá ser alocado em projetos localizados na Amazônia Legal, com enquadramento nos Eixos de Bioeconomia, Turismo Sustentável ou Infraestrutura Habilitante.
§ 3º O percentual mínimo referido no § 2º poderá ser atendido por qualquer dos eixos isoladamente ou pela soma das alocações entre dois ou mais eixos.
................................................................................................................... (NR)
Art. 8º Nos termos do disposto no § 4º do art. 9º da Portaria MF nº 964, de 2024, este artigo apresenta os critérios adicionais de elegibilidade, transversais e setoriais, para o Leilão Eco Invest Brasil nº 4/2025.
................................................................................................................... (NR)
§ 1º Aplicam-se transversalmente a todos os projetos e operações elegíveis no âmbito do Leilão nº 4/2025 os seguintes critérios:
I - regularidade legal, ambiental e fundiária, com previsão expressa de obtenção de licenciamento ambiental, autorizações, outorgas e demais instrumentos exigidos, quando cabíveis, e compromisso de realizá-los em conformidade com a legislação aplicável, bem como apresentação daqueles já obtidos, inclusive provisórios;
II - vedação à existência de passivos ambientais relevantes, histórico de desmatamento ilegal ocorrido a partir de 22 de julho de 2008 ou embargos ambientais ativos, conforme aplicável ao projeto;
III - ausência de supressão de vegetação nativa na unidade produtiva beneficiada, ainda que autorizada, ocorrida a partir de 6 de dezembro de 2023, e durante toda a vigência da operação de crédito, cabendo à instituição financeira verificar o cumprimento desse critério até a devolução integral dos recursos do Programa;
IV - para projetos vinculados a imóveis rurais, identificação dos imóveis por meio do respectivo Cadastro Ambiental Rural - CAR, com manutenção de inscrição ativa e sem pendências do beneficiário relacionadas ao atendimento de notificações emitidas pelos órgãos ambientais competentes;
V - nos casos de áreas sob arrendamento, apresentação de contrato com prazo igual ou superior ao da operação de crédito;
VI - identificação georreferenciada da área ou das áreas beneficiadas, em nível suficiente para permitir rastreabilidade e verificação dos critérios de elegibilidade; e
VII - realização de consulta livre, prévia e informada (Free, Prior and Informed Consent - FPIC) para projetos localizados em territórios indígenas ou de comunidades tradicionais, quando aplicável.
................................................................................................................... (NR)
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, aplicam-se os seguintes critérios específicos adicionais, conforme o enquadramento setorial do projeto:
I - Sociobioeconomia
a) demonstração de enquadramento em cadeias produtivas baseadas no uso sustentável da biodiversidade, recursos florestais, sistemas agroflorestais, extrativismo, pesca artesanal ou atividades de base comunitária compatíveis com o eixo; e b) existência de contrato de integração para operações destinadas ao financiamento de Empresas Âncora (empresas com faturamento anual superior a R$ 300.000.000,00) e sua base de fornecedores, incluindo produtores rurais e cooperativas.
................................................................................................................... (NR)
II - Restauração Produtiva e Manejo Madeireiro e Não Madeireiro
a) demonstração de enquadramento em atividades voltadas à recomposição da cobertura vegetal e/ou recuperação produtiva de áreas antropizadas, degradadas ou subutilizadas, por meio de espécies nativas, sistemas produtivos sustentáveis, sistemas agroflorestais, silvicultura de espécies nativas, manejo florestal sustentável ou enriquecimento florestal;
b) priorização da aquisição de insumos locais, quando disponíveis, devendo eventual justificativa para aquisição externa ser assinada por técnico responsável;
c) priorização, quando possível, das áreas prioritárias para restauração ecológica definidas pela Comissão Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa - CONAVEG;
d) no Estado do Pará, alinhamento dos projetos, quando possível, ao Plano Estadual de Recuperação da Vegetação Nativa - PRVN-PA;
e) priorização para projetos de restauração que integrem produção sustentável de biomassa para cadeias bioindustriais, assegurada a rastreabilidade e o manejo de baixo impacto.
................................................................................................................... (NR)
III - Bioindustrialização
a) demonstração de enquadramento em setores integrantes da bioeconomia, tais como biofármacos, cosméticos, alimentos e bebidas funcionais, bioinsumos agrícolas, fibras vegetais ou biomateriais;
................................................................................................................
e) comprovação, pelas bioindústrias, de que os recursos genéticos ou biomassas utilizadas têm origem em manejo sustentável, agroecológico, agroflorestal ou residual.
................................................................................................................... (NR)
IV - Turismo Sustentável (para todos os setores)
a) demonstração de enquadramento em atividade econômica vinculada ao desenvolvimento, operação ou fortalecimento de serviços e experiências turísticas baseadas no uso sustentável de recursos naturais, culturais ou paisagísticos.
................................................................................................................... (NR)
V - Infraestrutura habilitante
a) demonstração de enquadramento como infraestrutura habilitante a cadeias produtivas sustentáveis, conectando bioeconomia, turismo e agricultura de base comunitária, nos termos do Manual Operacional.
................................................................................................................... (NR)
VI - Infraestrutura aquaviária e portuária
a) promoção da melhoria da navegação interior, do escoamento de produção preferencialmente sustentável e do acesso a mercados regionais, priorizando soluções de baixo impacto ambiental e aumento de eficiência logística;
b) previsão de tecnologias, materiais e estruturas que contribuam para a redução de emissões, ruídos, assoreamento e riscos de contaminação hídrica, conforme detalhado no Plano Técnico de Implementação;
c) observância, na implantação, ampliação ou modernização de terminais, portos, atracadouros e estruturas de apoio, de práticas de engenharia resiliente e adaptação climática, considerando regimes hidrológicos, erosão, cheias e variações sazonais;
d) apresentação de plano de gestão de sedimentos compatível com a legislação ambiental aplicável e detalhado no Plano Técnico de Implementação. ...........................................................................................................
................................................................................................................... (NR)
§ 3º Para todas as atividades econômicas elegíveis no âmbito deste Leilão, aplicam-se as seguintes vedações:
I - financiamento de atividades, estruturas, insumos ou serviços que tenham como finalidade principal viabilizar, expandir ou intensificar sistemas de produção pecuária;
II - culturas anuais na forma isolada, quando associada a cadeias produtivas não compatíveis com o conceito de bioeconomia estabelecido no Manual Operacional;
III - produção de laticínios, suínos ou aves, em sistemas produtivos que dependam predominantemente de cadeias de suprimento baseadas em monoculturas de grãos com potencial de indução ao desmatamento.
IV - utilização de biomassa proveniente de culturas anuais destinadas à produção de biocombustíveis de primeira geração ou bioindústria convencional, incluindo cana-de-açúcar, soja e milho; e
V - financiamento de projetos que, em razão de seu porte ou características operacionais, possam gerar impactos socioambientais incompatíveis com as diretrizes do Programa, conforme critérios estabelecidos no Manual Operacional.
....................................................................................................................(NR)
Art. 9º ...............................................................................................................
II - vedação à aplicação de recursos em imóveis ou unidades produtivas que apresentem desmatamento ilegal ocorrido a partir de 22 de julho de 2008 ou desmatamento, ainda que autorizado pelos órgãos ambientais competentes, ocorrido a partir de 6 de dezembro de 2023, devendo a inexistência dessa ocorrência ser observada pela instituição financeira durante toda a vigência da operação de crédito e até a devolução integral dos recursos do Programa;
....................................................................................................................(NR)
Art.12. A Instituição Financeira deverá, no momento de sua proposta no Leilão, indicar o montante de recursos que pretende contratar no âmbito do Programa, bem como o nível de alavancagem associado, definido como a razão quantitativa dos recursos totais, catalíticos e privados, no âmbito do Programa, sobre o recurso catalítico nominal da Linha Eco Invest Brasil alocado nas atividades elegíveis, nos termos do art. 7º da Portaria MF nº 938, de 2025.
................................................................................................................... (NR)
Art. 20 ................................................................................................................
I - contratos de fornecimento, que assegurem demanda para produtos ou serviços e indiquem previsibilidade de receitas;
....................................................................................................................(NR)
Art. 21................................................................................................................
II - que declarem, em modelo disposto no Manual Operacional
a) possuir experiência e capacidade técnica para estruturar operações de captação de recursos nacionais e estrangeiros, bem como operações de crédito e investimento em projetos enquadrados nos setores de bioeconomia, turismo sustentável e infraestrutura, conforme definidos nesta Portaria e no Manual Operacional;
b) possuir condições operacionais para cumprir integralmente as salvaguardas socioambientais previstas no art. 5° da Portaria MF nº 964, de 2024, e nesta Portaria;
c) compromisso de assegurar a alocação de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do total dos investimentos em projetos localizados na Amazônia Legal, enquadrados nos Eixos de Bioeconomia, Turismo Sustentável ou Infraestrutura Habilitante, podendo tal percentual ser cumprido por qualquer dos eixos isoladamente ou pela soma das alocações entre dois ou mais eixos.
e) compromisso com alocação mínima de 10% (dez por cento) recursos totais, catalíticos e privados, no setor da sociobioeconomia, conforme os critérios e definições constantes do Manual Operacional;
f) observar que não mais que 40% (quarenta por cento) dos recursos totais poderão ser destinados aos projetos de restauração produtiva e manejo madeireiro e não madeireiro, nos termos desta Portaria;
k) compromisso de execução de operações de hedge cambial, de forma a minimizar o risco cambial de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) das captações em moeda estrangeira associadas ao projeto financiado ou declarem a desnecessidade em função de possuírem hedge natural para as suas operações; e
l) alternativamente ao disposto na alínea "k", apresentem declaração do responsável pela captação externa informando a execução de operações de hedge cambial para minimizar o risco cambial de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) das captações em moeda estrangeira do projeto financiado ou a desnecessidade em função de possuir hedge natural para as suas operações.
....................................................................................................................(NR)
Art. 22 ................................................................................................................
Parágrafo único. O prazo médio ponderado das captações externas vinculadas às operações deverá ser igual ou superior a cinquenta por cento do prazo médio ponderado da carteira financiada.
....................................................................................................................(NR)
Art. 23. As operações realizadas no âmbito do Leilão Eco Invest Brasil nº 4/2025, farão jus a prazo de carência de 2 (dois) anos, nos termos do disposto no § 9º do art. 3º da Resolução CMN nº 5.130, de 2024, contado a partir do primeiro desembolso dos recursos do Programa previstos nesta Portaria. ................................................................................................................... (NR)
Art. 24. ...............................................................................................................
II - indiretamente, por meio de veículos intermediários, incluídos fundos de investimento, desde que a estrutura da operação preveja governança e administração compatíveis com os objetivos do Programa e que os referidos veículos sejam voltados ao financiamento de projetos elegíveis, observado o disposto no art. 3º-A da Resolução CMN nº 5.130, de 2024.
................................................................................................................... (NR)
Art. 26 ................................................................................................................
§ 1º As instituições financeiras selecionadas deverão adotar as medidas necessárias para o cumprimento do requisito de alavancagem financeira previsto nesta Portaria, podendo, para esse fim, utilizar-se de recursos próprios e captações no mercado doméstico, vedada a utilização de recursos de origem pública.
................................................................................................................... (NR)
Art. 28.................................................................................................................
I - após a homologação do leilão, 25% (vinte e cinco por cento) do valor do empréstimo serão desembolsados às instituições financeiras selecionadas;
................................................................................................................... (NR)
§ 1° A comprovação de mobilização de capital externo se dará com o registro no Sistema de Prestação de Informações de Capital Estrangeiro de Crédito Externo (SCE-Crédito), quando aplicável, e com registros de operação cambial da internalização dos recursos.
§ 2° O repasse aos beneficiários finais referido nos incisos II e III deverá ser comprovado por meio do envio do relatório financeiro e de alocação preenchido pela instituição financeira, conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico do Programa Eco Invest Brasil.
................................................................................................................... (NR)
Art. 29................................................................................................................
§1º As instituições financeiras que não comprovarem a aplicação mínima de recursos no eixo de sociobioeconomia, nos termos do art. 22, inciso V, deverão devolver os recursos da Linha Eco Invest Brasil proporcionais ao não cumprimento do referido compromisso:
I - à taxa de 1% a.a (um por cento ao ano), devendo o montante equivalente à diferença entre a remuneração da Linha Eco Invest Brasil e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, apurada desde a data do recebimento dos recursos até a data da reaplicação, conforme fórmula de cálculo prevista no Manual Operacional do Leilão Eco Invest Brasil nº 4/2025, ser aplicada, de forma não reembolsável, a instituições de ciência e tecnologia ou entidades de pesquisa e desenvolvimento voltadas à bioeconomia para projetos de pesquisa e desenvolvimento; ou
II - à taxa Selic, desde a data do recebimento dos recursos até a data de devolução.
................................................................................................................... (NR)
Art. 31. ..............................................................................................................
§ 3º O relatório de pré-alocação será elaborado pela instituição financeira e deverá refletir as estimativas e estratégias indicativas de investimento, nos termos do Manual Operacional.
§ 4º Para fins de verificação do cumprimento do montante de recursos externos a que se refere o inciso II do caput, o valor em reais correspondente ao capital externo mobilizado pela Instituição Financeira será apurado com base na taxa de câmbio efetivamente utilizada na operação de internalização dos recursos, devidamente comprovada, conforme art. 28, § 1°.
§ 5º Para fins de monitoramento das operações de crédito contratadas em moeda estrangeira com beneficiários finais, a conversão de valores deverá utilizar a taxa "PTAX de compra" do dia da internalização dos recursos da operação, divulgada pelo Banco Central do Brasil, observado o disposto no Manual Operacional. § 6º A constatação de divergências entre os dados declarados e a execução efetiva dos projetos poderá ensejar a aplicação de penalidades, inclusive a devolução proporcional dos recursos catalíticos alocados, conforme previsto na Portaria MF nº 964, de 2024, em ato do Conselho Monetário Nacional, no Manual Operacional do Leilão Eco Invest Brasil nº 4/2025 e nos instrumentos contratuais firmados.
................................................................................................................... (NR)
Art.32. ................................................................................................................
§ 2º O montante máximo das sublinhas a ser destinado a cada agente financeiro não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) do montante total destinado ao final do presente Leilão.
................................................................................................................... (NR)
Art. 33 O repasse dos recursos financeiros da Linha Eco Invest será precedido da assinatura de contrato de adesão pelo agente financeiro selecionado, observado o prazo máximo de 120 (cento e vinte dias) após a disponibilização do modelo de contrato de adesão.
................................................................................................................... (NR)
Art. 35 ...............................................................................................................
Art. 35-A. Como condição para acesso às operações de financiamento, as instituições financeiras deverão destinar, anualmente, a título de contrapartida em caráter não reembolsável, montante equivalente a 1% (um por cento) do saldo não amortizado da linha principal do Programa Eco Invest Brasil, para o financiamento de ações de fomento e de projetos de pesquisa e desenvolvimento voltadas às atividades elegíveis neste Leilão, por meio de instituições de ciência e tecnologia (ICTs) ou entidades de pesquisa e desenvolvimento, observados os critérios e procedimentos definidos no Manual Operacional.
§ 1º Do montante da contrapartida prevista no caput, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) deverá ser alocado em instituições de ciência e tecnologia (ICTs) ou entidades de pesquisa e desenvolvimento localizadas na Amazônia Legal.
§ 2º Nos termos do Manual Operacional, as ações de fomento previstas no caput deverão priorizar projetos de cooperação e intercâmbio acadêmico entre universidades e pesquisadores brasileiros e do exterior, inclusive para o oferecimento de bolsas de estudos.
§ 3º O Comitê Executivo do Programa Eco Invest Brasil poderá realizar credenciamento prévio de instituições de ciência e tecnologia ou entidades de pesquisa e desenvolvimento para fins de elegibilidade ao recebimento de recursos da contrapartida, nos termos e procedimentos definidos no Manual Operacional, sem prejuízo da responsabilidade da instituição financeira para observância do disposto nesta Portaria.
§ 4º Em até 90 (noventa) dias contados do recebimento do primeiro desembolso do Eco Invest Brasil, a instituição financeira deverá apresentar ao Comitê Executivo do Eco Invest um documento detalhando a execução da contrapartida, conforme detalhamento definido no Manual Operacional.
§ 5º O documento de execução da contrapartida deverá conter, no mínimo:
I - relação das ações e projetos, com respectivos valores e instituições beneficiadas, discriminando o alinhamento às atividades elegíveis neste Leilão;
II - descritivo básico de cada iniciativa, incluindo cronograma de execução, instituições contempladas e benefícios esperados;
III - nome, telefone e e-mail de ao menos duas pessoas na instituição beneficiada que sejam responsáveis por prestar informações sobre sua execução.
§ 6º O plano de execução da contrapartida poderá ser revisado a qualquer tempo, mediante justificativa, desde que cumpridos os requisitos desta Portaria e os procedimentos definidos no Manual Operacional.
§ 7º A instituição financeira deverá encaminhar anualmente ao Comitê Executivo do Eco Invest, como parte integrante do Relatório de Alinhamento ao Programa, informações sobre a execução do referido plano, incluindo valores efetivamente desembolsados em cada ação ou projeto, bem como benefícios atingidos e evidências disponíveis.
§ 8º O saldo da contrapartida não aplicado no respectivo ano de competência será incorporado ao saldo remanescente da obrigação da instituição financeira, devendo ser atualizado pela variação acumulada da taxa Selic acrescida de 1% (um por cento) ao ano, desde o encerramento do exercício até a sua efetiva aplicação, e redistribuído no exercício subsequente, observado o disposto nesta Portaria e no Manual Operacional.
§ 9º O saldo não destinado pela instituição financeira até a data de encerramento do prazo da linha do Programa Eco Invest Brasil, conforme pactuado em sua contratação, será enquadrado como aplicação irregular, nos termos do § 4º do art. 3º da Resolução CMN nº 5.130, de 2024, com a aplicação das penalidades financeiras cabíveis, na forma definida no Manual Operacional.
................................................................................................................... (NR)
Art. 39...............................................................................................................
§1º......................................................................................................................
III - Relatórios de Alinhamento ao Programa Eco Invest Brasil, a ser apresentado inicialmente no vigésimo quarto mês do primeiro desembolso dos recursos da Linha Eco Invest Brasil à instituição financeira e, posteriormente, com periodicidade anual, sendo que todas as versões do referido relatório deverão conter:
.....................................................................................................................
d) reportes atualizados sobre a implementação da execução da contrapartida educacional, prevista no art. 35-A. ................................................................................................................... (NR)
§ 3º Os investimentos deverão estar alinhados às salvaguardas socioambientais previstas na Portaria MF nº 964, de 2024, e, no que couber, às salvaguardas mínimas definidas na Taxonomia Sustentável Brasileira.
................................................................................................................... (NR)
Art. 43. As propostas deverão ser submetidas à Secretaria do Tesouro Nacional até às 18:00 (dezoito) horas do dia 30 de abril de 2026, no horário de Brasília.
................................................................................................................... (NR)
Art. 47.................................................................................................................
I - descumprimento, por parte dos Fundos Eco Invest Brasil ou dos beneficiários , das salvaguardas estabelecidas pelo Programa Eco Invest;
II - irregularidades nas prestações de contas por parte dos Fundos Eco Invest Brasil ou beneficiários; e/ou
.................................................................................................................. (NR)"
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL CARDOSO LEAL