Institui o Estatuto da Auditoria Interna da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN).
A DIRETORIA COLEGIADA DA AUTORIDADE NACIONAL DE SEGURANÇA NUCLEAR - ANSN, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pela Lei nº 14.222, de 15 de outubro de 2021, e pelo art.14 do Decreto nº 11.142, de 21 de julho de 2022, tendo em vista a deliberação tomada em sua 6ª reunião, realizada em 31 DE MARÇO DE 2026 , e o que consta do processo n° 48100.001521/2025-49, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma do anexo a esta Resolução, o Estatuto da Auditoria Interna da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Alessandro Facure Neves de Salles Soares
Diretor-Presidente
Ailton Fernando Dias
Membro
Lorena Pozzo
Membro
ANEXO
ESTATUTO DA AUDITORIA INTERNA DA AUTORIDADE NACIONAL DE SEGURANÇA NUCLEAR (ANSN)
CAPÍTULO I
DA finalidade, das competências e da estrutura
Seção I
Da Finalidade
Art. 1º O presente Estatuto tem por finalidade normatizar as atividades da Auditoria Interna da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN).
Art. 2º A Auditoria Interna da ANSN é estruturalmente subordinada à Presidência da ANSN, como órgão seccional.
Art. 3º A Auditoria Interna da ANSN reporta-se administrativamente ao Diretor-Presidente e funcionalmente à Diretoria Colegiada da ANSN.
Parágrafo único. O Auditor-Chefe deve ter acesso direto e irrestrito ao Diretor-Presidente e à Diretoria Colegiada da ANSN.
Art. 4º A missão da Auditoria Interna da ANSN é aumentar e proteger o valor organizacional, por meio de avaliações, assessoria e conhecimento baseados em riscos, pautando-se em valores éticos, em conformidade com a legislação vigente e com os princípios norteadores da Administração Pública Federal.
Art. 5º A finalidade principal da Auditoria Interna é zelar pela regularidade e conformidade dos atos e fatos administrativos que permeiam as atividades da ANSN.
Art. 6º A Auditoria Interna da ANSN deve ser orientada pelos princípios fundamentais da prática da atividade de auditoria interna:
I - Integridade;
II - proficiência e zelo profissional;
III - autonomia técnica;
IV - respeito e idoneidade;
V - aderência às normas legais;
VI - atuação objetiva e isenta; e
VII - honestidade.
Seção II
Das Competências e Atribuições
Art. 7º Compete à Auditoria Interna da ANSN, em conformidade com o disposto no Art. 8º do Decreto nº 11.142/2022:
I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais da ANSN;
II - assessorar a Diretoria Colegiada para o cumprimento dos objetivos institucionais da ANSN, prioritariamente na supervisão e no controle interno administrativo;
III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas, às ações e ao fundo, sob a responsabilidade da ANSN;
IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da ANSN e sobre as tomadas de contas especiais;
V - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área da Auditoria, em conjunto com as demais unidades da ANSN;
VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União; e
VII - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna (PAINT) e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna (RAINT).
Art. 8º A Auditoria Interna, no exercício de suas competências, dispõe de acesso irrestrito a pessoas, informações, documentos, processos e sistemas relevantes para executar as auditorias, devendo utilizar as informações e documentos obtidos tão somente para consubstanciar o resultado do trabalho que realizam, respeitando o sigilo das informações e documentos a que tiverem acesso, se for o caso.
§ 1º Todas as Unidades e áreas da ANSN ficam obrigadas a apresentar as informações e documentos solicitados pela Auditoria Interna, de forma tempestiva e completa.
§ 2º Caso a Auditoria Interna, no exercício de suas competências, necessite da ajuda de especialista, em razão da matéria auditada, pode requerer a participação de profissionais de dentro e de fora da ANSN.
§ 3º Em função do caráter multidisciplinar da atividade de auditoria interna, que normalmente requer a atuação em equipe, o espírito de cooperação deve prevalecer sobre posicionamentos meramente pessoais.
Art. 9º A Auditoria Interna deve possuir autonomia técnica e independência para realizar as avaliações e consultorias de maneira imparcial e livre de interferências na determinação do escopo, na execução dos procedimentos, no julgamento profissional e na comunicação dos resultados.
Art. 10. A Auditoria Interna não pode participar de atividades de gestão, em razão da possibilidade de prejudicar a independência dos trabalhos de auditoria.
Art. 11. A Auditoria Interna deve informar à Diretoria Colegiada sobre:
I - interferências, explícitas ou veladas, na execução do trabalho e resistência na implementação das recomendações emitidas; e
II - eventuais situações de conflito de interesses, existentes ou supervenientes, que possam comprometer os trabalhos de auditoria.
Seção III
Da estrutura
Art. 12. A Auditoria Interna da ANSN deve ser constituída pelo Auditor-Chefe, seu substituto e por um corpo técnico capaz de atender as suas finalidades.
Parágrafo único. A Diretoria Colegiada da ANSN deve prover os recursos humanos e materiais adequados ao funcionamento da Auditoria Interna, incluindo o provimento de capacitação, observada a disponibilidade de recursos existente, com vistas a garantir a autonomia funcional necessária ao cumprimento da sua missão.
Art. 13 Devem ser atendidas as normas e orientações da Controladoria Geral da União quanto ao perfil profissional do titular da Unidade de Auditoria Interna, sua nomeação, designação, exoneração ou dispensa.
Parágrafo único. O Auditor-Chefe deve ser substituído, em suas faltas e impedimentos legais e eventuais, por servidor designado de acordo com os normativos vigentes.
Art. 14. A Auditoria Interna da ANSN atua como órgão auxiliar do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, estando sujeita à orientação normativa, supervisão técnica e fiscalização específica pelo órgão central do sistema.
Art. 15. A estrutura de controles internos da ANSN atua conforme o Modelo das Três Linhas, estabelecido na Declaração de Posicionamento do IIA, a qual atribui de maneira clara a responsabilidade de todos os envolvidos, provendo uma atuação coordenada e eficiente, sem sobreposições ou lacunas.
Art. 16. A Auditoria Interna executa a 3º linha, que tem o papel de avaliar a atuação da 1º linha (gerências das áreas e processos operacionais - coordenadorias, seções e gestores de contratos) e da 2º linha (áreas responsáveis por estruturar e implantar políticas e supervisionar o funcionamento dos mecanismos - áreas coordenadoras de políticas transversais, comitês e setorial contábil).
CAPÍTULO II
Das Atividades de auditoria interna
Seção I
Da Avaliação
Art. 17. As avaliações realizadas pela Auditoria Interna podem ser definidas como a obtenção e a análise de evidências com o objetivo de fornecer pareceres ou recomendações sobre o objeto auditado.
Art. 18. Quanto à forma, as avaliações podem ser:
I - ordinárias, quando definidas pela própria Auditoria Interna com base em riscos;
II - extraordinárias, quando demandada diretamente pelo Diretor-Presidente ou pela Diretoria Colegiada da ANSN; ou
III - normativas, quando derivada de obrigação legal ou regimental.
Art. 19. Quanto ao aspecto técnico, as avaliações podem ser:
I - financeiras ou demonstrações contábeis;
II - conformidade ou compliance;
III - operacionais ou de desempenho;
IV - aprimoramento da governança;
V - gerenciamento de riscos; e
VI - controles internos de gestão.
Seção II
Da Consultoria
Art. 20. O serviço de consultoria prestado pela Auditoria Interna consiste em trabalhos de assessoramento, de aconselhamento, de treinamento e outros serviços relacionados, cuja natureza e escopo são pactuados com a Diretoria Colegiada da ANSN.
Art. 21. A consultoria tem como finalidade contribuir para o alcance dos objetivos da ANSN com conhecimento, facilitação e aconselhamento qualificados em governança, riscos e controles internos.
Parágrafo único. Ao prestar serviços de consultoria, a Auditoria Interna não deve assumir qualquer responsabilidade que seja da administração.
Seção III
Dos Órgãos de Controle
Art. 22. A Auditoria Interna deve intermediar o relacionamento institucional entre a ANSN e os Órgãos de Controle, sendo responsável por receber e encaminhar resposta às demandas formuladas pelo Tribunal de Contas da União e Controladoria Geral da União.
Art. 23. Demandas oriundas dos órgãos de controle devem ser comunicadas à Auditoria Interna para registro e auxílio no tratamento.
Art. 24. A Auditoria Interna coordenará o tratamento das demandas, acionando as unidades internas responsáveis pelas atividades e temas abrangidos nas solicitações para emissão de manifestações e pareceres.
Art. 25. A organização de reuniões da ANSN com a CGU, o TCU e outros órgãos de controle poderá ser solicitada à Auditoria Interna, ou deverá ser a ela comunicada com antecedência para registros, prestação de auxílio e acompanhamento.
Art. 26. As interações formais da ANSN com a CGU e o TCU serão realizadas preferencialmente por intermédio de plataformas ou sistemas de comunicação e controle específicos disponibilizados pelos referidos órgãos de controle.
Art. 27. É de responsabilidade da Diretoria Colegiada da ANSN zelar pelo adequado e tempestivo atendimento às demandas dos órgãos de controle.
Seção IV
Do Monitoramento das Recomendações
Art. 28. A Auditoria Interna é responsável pelo monitoramento das recomendações emitidas por sua equipe e pelos Órgãos de Controle, devendo manter a Diretoria Colegiada informada das recomendações pendentes de atendimento.
§ 1º Os casos em que se observar falta de atendimento persistente e injustificado de recomendações consideradas prioritárias e/ou relevantes pela Auditoria Interna relacionadas a irregularidades serão comunicados à Diretoria Colegiada e às demais instâncias competentes, se necessário, como a Controladoria Geral da União, a Advocacia-Geral da União, a Corregedoria, a Comissão de Ética, o Ministério Público, a Polícia Federal, a Receita Federal ou o Tribunal de Contas da União, conforme o caso.
§ 2º A Auditoria Interna deve ser comunicada pelas diversas unidades da ANSN de qualquer demanda recebida do Tribunal de Contas da União e da Controladoria Geral da União, com vistas a facilitar, consolidar e monitorar o atendimento das demandas.
Seção V
Da Comunicação dos Resultados
Art. 29. As atividades de auditoria interna devem ser realizadas de forma sistemática, disciplinada e baseada em riscos, devendo ser estabelecidos, para cada trabalho, objetivos que estejam de acordo com o propósito da atividade de auditoria interna e contribuam para o alcance dos objetivos institucionais e estratégicos da unidade auditada.
§ 1º A unidade auditada e a Diretoria Colegiada da ANSN serão comunicadas formalmente sobre o início da execução da ação de controle, bem como sobre o escopo e objetivos da ação.
§ 2º As solicitações de informações, documentos e justificativas serão dirigidas à unidade auditada e acompanhados de prazo de atendimento.
§ 3º Ao final da ação de controle, a Auditoria Interna poderá realizar reunião com a unidade auditada para discorrer sobre situações encontradas, análises realizadas, conclusões obtidas e recomendações efetuadas referentes ao objeto da auditoria.
§ 4º Os resultados dos trabalhos da Auditoria Interna devem ser publicados no sítio eletrônico da ANSN e de suas Unidades Gestoras, em observância ao princípio da transparência e da publicidade consignado na Constituição Federal, resguardadas as situações de sigilo, desde que devidamente justificadas.
§ 5º A Auditoria Interna deve identificar potenciais riscos de fraude e realizar o adequado e tempestivo encaminhamento das informações às instâncias competentes, quando houver indícios suficientes de fraudes ou de ilegalidades.
Seção VI
Do Planejamento e Da Execução
Art. 30. A Auditoria Interna deve elaborar, anualmente, o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna (PAINT) contendo todas as atividades e as prioridades dos trabalhos de avaliação e de consultoria com base em riscos, de forma consistente com os objetivos e as metas institucionais da ANSN e com a respectiva previsão dos recursos necessários a sua implementação.
§ 1º A Auditoria Interna deve monitorar a execução do PAINT e reportar periodicamente à Diretoria Colegiada da ANSN o andamento dos trabalhos, possíveis intercorrências ou situações relevantes ocorridas que impactaram o resultado do trabalho.
§ 2º O PAINT deve ser encaminhado à CGU, após aprovação prévia da Diretoria Colegiada da ANSN, dentro do prazo estabelecido em regulamentação específica dos órgãos de controle.
Art. 31. A Auditoria Interna deve elaborar, anualmente, o Relatório das Atividades de Auditoria Interna (RAINT), com o relato das atividades executadas durante o exercício, comparadas com o que foi previsto no PAINT, e demais informações na regulamentação aplicável.
Parágrafo único. O RAINT deve ser encaminhado à CGU, após aprovação prévia da Diretoria Colegiada da ANSN, dentro do prazo estabelecido em regulamentação específica dos órgãos de controle.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA DE GESTÃO E MELHORIA DA QUALIDADE
Art. 32. A Unidade de Auditoria Interna deve propor a implementação de um Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade e implementar o processo de monitoramento contínuo de suas atividades.
§ 1º O Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade (PGMQ) deve conter as atividades de monitoramento contínuo e de avaliações interna (periódicas) e externa, orientadas para a mensuração da qualidade e identificação de oportunidades de melhoria nos processos de trabalho da Auditoria Interna, conforme orientações expedidas pela Controladoria Geral da União.
§ 2º A instituição do PGMQ tem como objetivo promover uma cultura que resulta em comportamentos, atitudes e processos que proporcionam a entrega de produtos de alto valor agregado, atendendo às expectativas das partes interessadas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. O Estatuto da Auditoria Interna da ANSN deve ser revisado sempre que necessário, submetendo-se as revisões à Diretoria Colegiada da ANSN.
Art. 34. Os casos omissos serão dirimidos pelo Auditor-Chefe da Auditoria Interna, com base nas instruções normativas expedidas pela Controladoria Geral da União, ressalvada as matérias de competência exclusiva da ANSN.