PORTARIA MCID Nº 333, DE 30 DE MARÇO DE 2026
Dispõe sobre a atualização anual dos limites de renda bruta familiar admitidos para famílias atendidas pelo Programa Minha Casa, Minha Vida, nos termos da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 e da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023.
Dispõe sobre a atualização anual dos limites de renda bruta familiar admitidos para famílias atendidas pelo Programa Minha Casa, Minha Vida, nos termos da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 e da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 12.553, de 14 de julho de 2025, e nos arts. 5º, §§ 1º-A e 2º, e 20, inciso V, da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, resolve:
Art. 1º Ficam atualizados os valores limites de renda bruta familiar admitidos pelo Programa Minha Casa, Minha Vida para atendimento às famílias residentes em áreas urbanas com renda bruta familiar mensal de até R$ 13.000,00 (treze mil reais) e às famílias residentes em áreas rurais com renda bruta familiar anual de até 162.500,00 (cento e sessenta e dois mil e quinhentos reais), consideradas as seguintes faixas:
I - famílias residentes em áreas urbanas:
a) Faixa Urbano 1 - renda bruta familiar mensal até R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais);
b) Faixa Urbano 2 - renda bruta familiar mensal de R$ 3.200,01 (três mil, duzentos reais e um centavo) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e
c) Faixa Urbano 3 - renda bruta familiar mensal de R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) até R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais);
II - famílias residentes em áreas rurais:
a) Faixa Rural 1 - renda bruta familiar anual até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
b) Faixa Rural 2 - renda bruta familiar anual de de R$ 50.000,01 (cinquenta mil reais e um centavo) até R$ 70.900,00 (setenta mil e novecentos reais); e
c) Faixa Rural 3 - renda bruta familiar anual de R$ 70.900,01 (setenta mil e novecentos reais e um centavo) até R$ 134.000,00 (cento e trinta e quatro mil reais).
Art. 2º A atualização de renda a que se refere o art. 1º se aplica às operações contratadas, nos termos da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e da Lei 14.620, de 13 de julho de 2023, para contratos a serem celebrados com as famílias beneficiárias a partir da data da vigência desta Portaria.
Art. 3º Fica revogada a Portaria MCID nº 399, de 22 de abril de 2025.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO