PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 214, DE 31 DE MARÇO DE 2026
Dispõe sobre a transação na cobrança de relevante interesse regulatório para as autarquias e fundações públicas federais.
Dispõe sobre a transação na cobrança de relevante interesse regulatório para as autarquias e fundações públicas federais.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, caput, incisos I, VI e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto no art. 22-E da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e o que consta no Processo Administrativo nº 00407.099819/2025-18, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria Normativa dispõe sobre a transação na cobrança de relevante interesse regulatório para as autarquias e fundações públicas federais de que trata o Capítulo III-A da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020.
Art. 2º São modalidades de transação na cobrança de relevante interesse regulatório:
I - transação por adesão; e
II - transação individual.
CAPÍTULO II
DO RECONHECIMENTO DO RELEVANTE INTERESSE REGULATÓRIO
Seção I
Do processo de reconhecimento de relevante interesse regulatório
Art. 3º O processo de reconhecimento de relevante interesse regulatório na cobrança da dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais será instaurado pela Procuradoria-Geral Federal, por meio da Subprocuradoria Federal de Cobrança e Recuperação de Créditos:
I - por iniciativa própria, caso em que deverá solicitar à autarquia ou fundação pública federal credora manifestação fundamentada, indicando qual é a situação que deseja ver analisada, para fins de reconhecimento de relevante interesse regulatório; ou
II - a partir de requerimento da autarquia ou fundação pública federal credora, a ser instruído com manifestação fundamentada, para fins de reconhecimento de relevante interesse regulatório.
Art. 4º Na hipótese de instauração de processo de reconhecimento de relevante interesse regulatório na cobrança da dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais de que trata o art. 3º, a Procuradoria-Geral Federal cientificará a Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios da Advocacia-Geral da União - Sejan, instituída pela Portaria Normativa AGU nº 173, de 28 de abril de 2025, para acompanhamento do procedimento, conforme suas competências.
§ 1º Para subsidiar o acompanhamento previsto nocaput, a Procuradoria-Geral Federal cientificará a Sejan quando receber as manifestações:
I - da autarquia ou fundação pública federal, conforme disposto no art. 5ºl;
II - da Subprocuradoria Federal de Consultoria Jurídica, conforme disposto no art. 7º; e
III - da Subprocuradoria Federal de Cobrança e Recuperação de Créditos, conforme disposto no art. 8º.
§ 2º Sem prejuízo do disposto nocapute no § 1º, a Sejan poderá indicar à Subprocuradoria Federal de Cobrança e Recuperação de Créditos situação que enseje avaliação quanto ao reconhecimento de relevante interesse regulatório.
Art. 5º A manifestação fundamentada da autarquia ou fundação pública federal para fins de reconhecimento de relevante interesse regulatório deverá contemplar:
I - a necessidade do equacionamento das dívidas para assegurar as políticas públicas ou os serviços públicos sob responsabilidade da autarquia ou fundação pública federal;
II - a delimitação, com base em critérios objetivos, do grupo ou conjunto de devedores a ser abrangido, observando-se os princípios da isonomia e da impessoalidade, vedado o reconhecimento de relevante interesse regulatório de caráter geral;
III - a indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinam o relevante interesse regulatório, considerando, quando possível:
a) a relevância da manutenção das atividades dos devedores ou agentes econômicos regulados pela autarquia ou fundação pública federal credora e do atendimento aos usuários de serviços públicos regulados;
b) o desempenho da política pública ou dos serviços públicos tutelados pela autarquia ou fundação pública federal credora;
c) a preservação da função social da regulação ou da política pública, em especial do seu caráter pedagógico, quando envolver multas decorrentes do exercício do poder de polícia; e
d) as vantagens sociais, ambientais, econômicas, de segurança ou de saúde decorrentes da substituição dos meios ordinários e convencionais de cobrança pelo equacionamento das dívidas e obrigações por meio da transação, com o objetivo de evitar o agravamento de problemas regulatórios ou de falhas na prestação de serviços públicos;
IV - o período de vigência do reconhecimento do relevante interesse regulatório, vedado seu reconhecimento por prazo indeterminado;
V - a estimativa das dívidas potencialmente alcançadas; e
VI - os parâmetros e as justificativas para exigência dos seguintes compromissos adicionais, quando for o caso:
a) manutenção da prestação dos serviços públicos, nos termos do ato de delegação;
b) conclusão da obra de construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento, nos termos do ato de delegação;
c) manutenção da regularidade dos pagamentos à autarquia ou fundação pública federal detentora do poder concedente, nos termos do ato de delegação; e
d) apresentação de plano de conformidade regulatória à autarquia ou fundação pública federal credora.
Art. 6º A manifestação a que se refere o art. 5º deverá:
I - estar acompanhada de manifestação conclusiva da Procuradoria Federal junto à autarquia ou fundação pública federal quanto à sua aderência à legislação que disciplina as atividades finalísticas da autarquia ou fundação pública federal; e
II - ser aprovada pelo dirigente máximo da autarquia ou fundação pública federal.
§ 1º A aprovação mencionada no inciso II docaputserá de competência do órgão colegiado, caso este seja o órgão máximo da autarquia ou fundação pública federal.
§ 2º No caso das agências reguladoras, a manifestação também deverá:
I - ser precedida de elaboração de Análise de Impacto Regulatório - AIR, de que trata o art. 6º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019; e
II - ser proferida no prazo de cento e oitenta dias, após a provocação da Procuradoria-Geral Federal.
Seção II
Da análise do processo de reconhecimento de relevante interesse regulatório
Subseção I
Do exame pela Procuradoria-Geral Federal
Art. 7º Após a manifestação da autarquia ou fundação pública federal de que trata o art. 5º, a Subprocuradoria Federal de Consultoria Jurídica se manifestará sobre o atendimento dos requisitos necessários ao reconhecimento do relevante interesse regulatório.
Art. 8º Após a manifestação da Subprocuradoria Federal de Consultoria Jurídica, a Subprocuradoria Federal de Cobrança e Recuperação de Créditos elaborará manifestação analisando os seguintes pontos:
I - a aderência à legislação que disciplina as atividades de cobrança e recuperação de créditos da autarquia ou fundação pública federal;
II - a pertinência da eventual celebração da transação com a estratégia da Procuradoria-Geral Federal para a cobrança dos créditos da autarquia ou fundação pública federal; e
III - a modalidade de transação adequada.
Parágrafo único. A Subprocuradoria Federal de Consultoria Jurídica e a Subprocuradoria Federal de Cobrança e Recuperação de Créditos poderão solicitar informações ou manifestações complementares de outros órgãos da Procuradoria-Geral Federal ou da autarquia ou fundação pública federal credora para subsidiar suas manifestações.
Art. 9º As manifestações previstas nos arts. 7º e 8º serão submetidas à Procuradora-Geral Federal, que, em caso de aprovação, remeterá o processo de reconhecimento de relevante interesse regulatório ao Advogado-Geral da União, cientificando a Sejan.
Subseção II
Ato do Advogado-Geral da União
Art. 10. O Advogado-Geral da União poderá reconhecer o relevante interesse regulatório quando o equacionamento de dívidas for necessário para assegurar a efetivação das políticas públicas ou a prestação dos serviços públicos sob responsabilidade das autarquias e fundações públicas federais credoras.
§ 1º O Advogado-Geral da União poderá solicitar manifestação da Sejan antes de proferir sua decisão.
§ 2º O ato de reconhecimento do relevante interesse regulatório pelo Advogado-Geral da União, que deverá indicar seu período de vigência, produz os seguintes efeitos:
I - autoriza a Procuradoria-Geral Federal, durante seu período de vigência, em juízo de oportunidade e conveniência, a propor transação, individual ou por adesão, sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público; e
II - não gera direito subjetivo, para os devedores alcançados, de receber proposta de transação, individual ou por adesão, da Procuradoria-Geral Federal.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À TRANSAÇÃO INDIVIDUAL E POR ADESÃO
Seção I
Das vedações
Art. 11. Fica vedada a celebração de transação que envolva:
I - crédito:
a) de natureza tributária;
b) não inscrito em dívida ativa;
c) que tenha sido objeto de transação anterior, qualquer que tenha sido a modalidade, permitindo-se incluir na nova transação os créditos em parcelamento ativo e regular, conforme o art. 18; e
d) integralmente garantido por depósito em dinheiro, seguro garantia ou fiança bancária, quando já houver decisão definitiva de mérito favorável à autarquia ou fundação pública federal credora em processo arbitral ou judicial;
II - acumulação de desconto oferecido na proposta de transação de que trata esta Portaria Normativa com quaisquer outros descontos previstos, em lei ou regulamento, para o mesmo crédito;
III - levantamento, pelo devedor, de depósito em dinheiro vinculado ao crédito transacionado;
IV - utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da CSLL;
V - devedor contumaz, conforme definido em lei específica; e
VI - redução do montante principal do crédito transacionado.
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso VI docaputnão se aplica a transação que envolva pagamento à vista de créditos com origem em multa decorrente de processo administrativo sancionador.
Art. 12. Se a transação for rescindida, o devedor não poderá celebrar uma nova transação por um período de dois anos, contados da data da rescisão, mesmo que a nova transação se refira a outros débitos.
Seção II
Das condições
Art. 13. A Procuradoria-Geral Federal, a seu exclusivo critério, poderá exigir as seguintes condições para a celebração de transação, entre outras:
I - pagamento de entrada;
II - manutenção das garantias associadas aos débitos transacionados, quando a transação envolver parcelamento, moratória ou diferimento;
III - apresentação de garantias reais ou fidejussórias, inclusive alienação fiduciária sobre bens móveis ou imóveis e cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, títulos de crédito, direitos creditórios ou recebíveis futuros, observado o disposto no art. 66-B da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965; e
IV - assunção de compromissos adicionais, nos termos do art. 5º,caput, inciso VI.
Parágrafo único. A proposta de transação será elaborada conforme estratégias de cobrança definidas pela Procuradoria-Geral Federal.
Seção III
Dos benefícios
Art. 14. A Procuradoria-Geral Federal, a seu exclusivo critério, poderá conceder os seguintes benefícios em transação:
I - desconto, definido de acordo com o grau de recuperabilidade do crédito;
II - parcelamento;
III - diferimento do pagamento da segunda parcela, pelo prazo máximo de cento e oitenta dias;
IV - moratória; e
V - flexibilização das regras para:
a) aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias; e
b) constrição ou alienação de bens.
Art. 15. O desconto poderá ser concedido sobre o valor total do crédito.
§ 1º O valor total do crédito corresponde ao montante principal, acrescido de juros, multas e encargos legais.
§ 2º O valor resultante da transação não poderá ser inferior ao montante principal do crédito.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica à transação que envolva pagamento à vista de créditos com origem em multa decorrente de processo administrativo sancionador.
Art. 16. Serão observados os seguintes limites na concessão de desconto e parcelamento:
I - a redução máxima do valor total dos créditos de 65% (sessenta e cinco por cento); e
II - o prazo máximo de quitação dos créditos de cento e vinte meses.
Parágrafo único. O prazo máximo de quitação dos créditos de que trata o inciso II docaputpoderá ser acrescido de até doze meses, desde que o devedor, comprovadamente, desenvolva projetos de interesse social vinculados a política pública ou a serviços públicos prestados pela autarquia ou fundação pública federal credora.
Art. 17. Na transação celebrada com pessoa física, inclusive microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, santas casas de misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, bem como com instituições de ensino, serão observados os seguintes limites na concessão de desconto e parcelamento:
I - a redução máxima do valor total dos créditos de 70% (setenta por cento); e
II - o prazo máximo de quitação dos créditos de cento e quarenta e cinco meses, não se aplicando o disposto no art. 16, parágrafo único.
Seção IV
Da consolidação dos créditos para a transação
Art. 18. A Procuradoria-Geral Federal, a seu exclusivo critério, poderá admitir que, nos processos administrativos de constituição de crédito em tramitação nas autarquias e fundações públicas federais, os devedores renunciem aos direitos para que os créditos sejam constituídos, inscritos em dívida ativa e incluídos na transação.
Art. 19. Se a transação incluir créditos que já estejam em parcelamento ativo e regular, o devedor poderá pedir a desistência desse parcelamento, hipótese em que serão mantidos os benefícios já concedidos quanto às parcelas vencidas e liquidadas.
Parágrafo único. É vedada a acumulação dos descontos do parcelamento original com os descontos da nova transação.
Seção V
Das obrigações
Art. 20. São obrigações do devedor, independentemente da modalidade de transação:
I - fornecer, sempre que solicitado, informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e demais atos que permitam conhecer sua situação econômica ou eventuais fatos que impliquem a rescisão do acordo;
II - não utilizar a transação de forma abusiva ou com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;
III - declarar que não utiliza pessoa física ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou destinação de bens, direitos e valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal;
IV - declarar que não alienou ou onerou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos;
V - comprometer-se a cumprir as:
a) exigências e obrigações previstas nesta Portaria Normativa; e
b) obrigações adicionais eventualmente previstas na proposta de transação individual ou no edital de transação por adesão;
VI - declarar que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas são verdadeiras e que não omitiu informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores;
VII - desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos;
VIII - renunciar, quando for o caso, a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem processos arbitrais ou ações judiciais, inclusive as coletivas, ou em recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio do requerimento de extinção desses processos com resolução de mérito, conforme o art. 487,caput,inciso III, alínea "c", da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil; e
IX - renunciar, quando for o caso, a direitos disponíveis nos processos administrativos de constituição de créditos nas autarquias e fundações públicas federais, para que os créditos sejam constituídos, inscritos em dívida ativa e incluídos na transação.
CAPÍTULO IV
DA TRANSAÇÃO INDIVIDUAL
Art. 21. Respeitados os parâmetros do ato do Advogado-Geral da União que reconhecer o relevante interesse regulatório, a Procuradoria-Geral Federal, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá propor transação individual.
Parágrafo único. É vedada a apresentação de proposta de transação individual pelo devedor.
Art. 22. A proposta de transação individual formulada pela Procuradoria-Geral Federal deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e deverá prever, alternativa ou cumulativamente, os benefícios, as condições e as obrigações estabelecidos nesta Portaria Normativa, além do seguinte:
I - a relação de créditos a serem transacionados, podendo ser acompanhada dos percentuais e valores estimados de desconto e demais benefícios;
II - as condições para celebração da transação; e
III - o prazo para aceitação da proposta.
§ 1º Considera-se rejeição tácita da proposta quando o devedor:
I - deixar de manifestar aceitação no prazo; ou
II - praticar, sem reserva, ato judicial ou extrajudicial incompatível com a vontade de celebrar a transação.
§ 2º Durante o prazo de aceitação da proposta, o devedor poderá apresentar contraproposta, que será aceita ou rejeitada pela Procuradoria-Geral Federal, em juízo de conveniência e oportunidade.
§ 3º A Procuradoria-Geral Federal poderá solicitar documentos ou informações úteis ou necessários à apreciação da contraproposta.
Art. 23. A celebração de transação individual dependerá de prévia e expressa autorização, observados os seguintes limites de alçada e autoridades competentes:
I - até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), pelos Procuradores Federais atuantes nas Equipes de Cobrança Judicial das Procuradorias Regionais Federais e na Equipe de Grandes Devedores;
II - até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), pelos responsáveis pelas Equipes de Cobrança Judicial das Procuradorias Regionais Federais e na Equipe de Grandes Devedores; e
III - até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), pelos Procuradores Regionais Federais.
§ 1º Nas transações que superem as alçadas previstas nos incisos docaput, será necessária a prévia e expressa autorização da Procuradora-Geral Federal para a celebração da transação.
§ 2º Para a observância dos limites de alçada previstos nocaput, deve-se considerar o valor total dos débitos incluídos na transação antes da aplicação dos descontos.
CAPÍTULO V
DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO
Art. 24. O devedor poderá aderir à proposta de transação da Procuradoria-Geral Federal, que será realizada mediante a publicação de edital que contenha:
I - o procedimento para adesão, com respectivos prazos e requisitos;
II - os critérios para elegibilidade à transação por adesão;
III - os critérios impeditivos à transação por adesão, quando for o caso;
IV - as opções de pagamento, que poderão incluir, alternativa ou cumulativamente, os benefícios de que trata o art. 14;
V - os compromissos e as obrigações adicionais a serem exigidos dos devedores;
VI - as hipóteses de rescisão da transação e o procedimento para apresentação de impugnação; e
VII - o tratamento a ser dado aos depósitos em dinheiro vinculados aos créditos elegíveis à transação.
§ 1º O procedimento de adesão será realizado exclusivamente por meio eletrônico no Sistema AGU de Inteligência Jurídica -Sapiens.
§ 2º O edital será publicado no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico da Advocacia-Geral da União nainternet.
Art. 25. A adesão implica a manutenção automática das garantias associadas aos créditos transacionados, prestadas administrativa ou judicialmente, ressalvados os casos em que o edital dispuser de forma diversa.
Parágrafo único. Em caso de bens penhorados ou oferecidos em garantia de execução, o edital poderá facultar ao devedor requerer a alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 880 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado.
CAPÍTULO VI
DA FORMALIZAÇÃO E DOS EFEITOS DA TRANSAÇÃO
Seção I
Das disposições gerais
Art. 26. A apresentação da proposta individual pela Procuradoria-Geral Federal ou a adesão do devedor à proposta de transação suspenderá as execuções fiscais relativas aos créditos abrangidos pela proposta durante o processo de negociação.
Parágrafo único. Se não houver oposição justificada da Procuradoria-Geral Federal, a suspensão das execuções fiscais terá efeito até que ocorra:
I - a formalização da transação; ou
II - o cancelamento da transação.
Art. 27. A transação se formaliza mediante o pagamento à vista ou da primeira prestação, seja entrada ou primeira parcela, conforme disposto no edital de transação por adesão ou no termo de transação individual.
§ 1º A falta de pagamento nos termos docaputimplicará o cancelamento da transação.
§ 2º O cancelamento, nos termos do § 1º docaput, é automático, dispensando a notificação do devedor.
§ 3º A formalização e os efeitos da transação, ainda que abranjam créditos objeto de ação judicial, independem de homologação judicial.
Art. 28. A formalização da transação:
I - não exime o devedor da obrigação de pagar:
a) as despesas e multas processuais; e
b) os honorários advocatícios aos quais tenha sido condenado por decisão judicial proferida antes da adesão à proposta de transação, no caso de transação por adesão, e da formalização da transação, no caso de transação individual;
II - dispensa o devedor do pagamento de honorários advocatícios caso não exista decisão judicial que os tenha fixado até o momento:
a) da adesão, na transação nesta modalidade; ou
b) da formalização do acordo, na transação individual; e
III - dispensa a autarquia ou fundação pública federal credora da obrigação de pagar os honorários advocatícios aos quais tenha sido condenada por decisão judicial.
§ 1º O disposto neste artigo se aplica a ações ordinárias, medidas cautelares, embargos à execução e todas as demais medidas e ações judiciais relativas aos créditos objeto da transação.
§ 2º Os honorários advocatícios de que trata a alínea "b" do inciso I deverão ser pagos ou parcelados junto à Procuradoria-Geral Federal, sem a aplicação dos descontos concedidos no edital de transação por adesão ou termo de transação individual.
Art. 29. A adesão à proposta de transação, no caso de transação por adesão, e a formalização da transação, no caso de transação individual, terão como efeitos:
I - a aceitação plena e irretratável das condições estabelecidas na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, na regulamentação aplicável e, quando se tratar de transação por adesão, no respectivo edital;
II - a confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação, nos termos dos arts. 389 a 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil;
III - a impossibilidade de restituição ou de compensação de importância paga ou incluída em parcelamento anterior pelo qual tenha o devedor optado anteriormente; e
IV - o consentimento quanto à divulgação, em meio eletrônico, de todas as informações referentes à transação, resguardadas as legalmente protegidas por sigilo.
§ 1º Seja qual for a modalidade, a formalização da transação:
I - suspende a exigibilidade dos créditos transacionados enquanto perdurar o acordo, no caso de opção por parcelamento;
II - não implica novação da dívida; e
III - não constitui autorização para o levantamento, a desconstituição ou o cancelamento de penhora, arresto ou outras garantias associadas aos créditos transacionados, prestadas administrativamente ou em juízo, salvo se expressamente previsto no edital de transação por adesão ou termo de transação individual.
§ 2º Se o termo de transação individual determinar a manutenção das garantias prestadas em processo extinto com resolução do mérito por renúncia à pretensão, essas garantias poderão ser aproveitadas na transação.
§ 3º A manutenção das garantias será efetuada mediante sua vinculação:
I - à execução fiscal relativa ao crédito transacionado; ou
II - na ausência de execução fiscal, ao processo administrativo da transação.
§ 4º A forma de vinculação das garantias será especificada no termo de transação individual.
Art. 30. Os créditos transacionados somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no edital de transação por adesão ou no termo de transação individual.
Seção II
Das prestações
Art. 31. O vencimento da prestação única ou da primeira prestação, seja entrada ou primeira parcela, ocorrerá até o último dia útil do mês da adesão, no caso de transação por adesão, ou da assinatura do termo de transação individual.
Parágrafo único. As demais prestações vencerão no último dia útil de cada mês, conforme estipulado no edital de transação por adesão ou no termo de transação individual.
Art. 32. O valor de cada prestação será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
Art. 33. O pagamento de prestações, a título de entrada ou parcela, poderá ser realizado mediante a conclusão de depósito em dinheiro vinculado ao crédito transacionado, desde que previsto expressamente no edital de transação por adesão ou no termo de transação individual.
CAPÍTULO VII
DA RESCISÃO DA TRANSAÇÃO
Seção I
Das hipóteses de rescisão da transação
Art. 34. Constituem hipóteses de rescisão da transação:
I - o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações ou dos compromissos assumidos;
II - a constatação, pela Procuradoria-Geral Federal, de divergências nas informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas pelo devedor e consideradas para celebração da transação;
III - a constatação, pela Procuradoria-Geral Federal, de ato tendente ao esvaziamento ou à ocultação patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;
IV - a comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua formação;
V - a ocorrência de dolo, fraude, simulação ou erro essencial quanto à pessoa ou ao objeto do conflito;
VI - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no edital de transação por adesão ou no termo de transação individual;
VII - a inobservância de quaisquer condições ou compromissos estabelecidos na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, na regulamentação aplicável, no edital de transação por adesão ou no termo de transação individual; e
VIII - a concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992.
Art. 35. A transação será rescindida no caso de falta de pagamento:
I - de três parcelas; ou
II - de uma ou duas parcelas, caso todas as demais estejam pagas.
Parágrafo único. Considera-se também inadimplência o pagamento de prestação em valor inferior ao devido.
Seção II
Dos efeitos da rescisão da transação
Art. 36. São efeitos da rescisão da transação:
I - o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos, nos termos desta Portaria Normativa, sem prejuízo de outras consequências previstas no termo ou edital de transação;
II - a exigibilidade imediata da totalidade das dívidas confessadas e não pagas;
III - a retomada do curso da cobrança dos créditos, com execução das garantias prestadas e a prática dos demais atos executórios do crédito, judiciais ou extrajudiciais;
IV - a reinclusão do devedor em cadastros de inadimplentes ou de restrição de créditos; e
V - a autorização para a Fazenda Pública requerer a convolação da recuperação judicial em falência ou o ajuizamento da ação de falência, conforme o caso.
Art. 37. Rescindida a transação e cancelados os benefícios concedidos, o saldo devedor será calculado da seguinte forma:
I - o valor original do crédito será apurado, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão; e
II - do valor indicado no inciso I docaput, serão descontadas as parcelas já pagas na transação rescindida, com os acréscimos legais, até a data da rescisão.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o art. 19, se ocorrer a rescisão da transação:
I - não serão restabelecidos os parcelamentos anteriores à transação;
II - o valor original do crédito será apurado, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão; e
III - do valor indicado no inciso II docaput, serão descontadas as parcelas já pagas na transação rescindida e no parcelamento anterior à transação, com os acréscimos legais, até a data da rescisão.
Seção III
Do procedimento de rescisão da transação
Art. 38. O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e sobre suas razões determinantes, podendo, no prazo de trinta dias:
I - regularizar o vício; ou
II - apresentar impugnação.
§ 1º Durante o prazo referido nocaput, a transação permanecerá vigente e deverá ser cumprida pelo devedor.
§ 2º A impugnação:
I - deverá apresentar todos os argumentos e as provas capazes de contestar as razões da rescisão, admitida a juntada de documentos; e
II - será dirigida:
a) à Equipe de Cobrança Extrajudicial, nos casos de transações que envolvam créditos de valor até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ou
b) ao Coordenador de Cobrança Extrajudicial, no caso de transações que envolvam créditos de valor superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Art. 39. A decisão que apreciar a impugnação deverá conter motivação explícita, clara e congruente, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos que amparam a conclusão adotada, admitindo-se o emprego da técnica de fundamentação referenciada.
§ 1º O interessado será notificado da decisão, podendo dela interpor recurso administrativo no prazo de dez dias, com efeito suspensivo.
§ 2º O recurso administrativo deverá expor, de forma clara e objetiva, os fundamentos do pedido de reexame.
§ 3º Caso não haja reconsideração, o recurso será encaminhado:
I - ao Coordenador de Cobrança Extrajudicial, na hipótese de transações que envolvam créditos de valor até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II - à Subprocuradora Federal de Cobrança e Recuperação de Créditos, na hipótese de transações que envolvam créditos de valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), até o limite de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); ou
III - à Procuradora-Geral Federal, na hipótese de transações que envolvam créditos de valor acima de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
§ 4º A propositura, pelo interessado, de qualquer ação judicial cujo objeto coincida total ou parcialmente com a irresignação importará renúncia à instância recursal e não conhecimento do recurso eventualmente interposto.
Art. 40. A decisão que julgar procedente a impugnação ou der provimento ao recurso torna sem efeito a rescisão da transação.
Art. 41. Enquanto não definitivamente julgada a impugnação à rescisão da transação, o devedor deverá permanecer cumprindo integralmente o acordo.
Art. 42. O procedimento de impugnação à rescisão da transação tramitará eletronicamente noSapiens, incluindo a apresentação da impugnação, a interposição do recurso pelo devedor e a comunicação das decisões.
CAPÍTULO VIII
DA COMPETÊNCIA DE ÓRGÃOS E EQUIPES DA PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
Art. 43. Compete à Subprocuradoria Federal de Cobrança e Recuperação de Créditos e às Procuradorias Regionais Federais, no âmbito de suas atribuições, executar os procedimentos relativos à transação de que trata esta Portaria Normativa.
§ 1º Compete à Subprocuradoria Federal de Cobrança e Recuperação de Créditos:
I - planejar, orientar e supervisionar, técnica e juridicamente, a transação de que trata esta Portaria Normativa;
II - formular proposta, negociar e celebrar transações individuais;
III - elaborar proposta de transação por adesão; e
IV - acompanhar a arrecadação decorrente da transação.
§ 2º Compete às Equipes de Cobrança Judicial das Procuradorias Regionais Federais e à Equipe de Grandes Devedores, no âmbito de suas atribuições:
I - formular proposta, negociar e celebrar transações individuais; e
II - representar judicialmente as autarquias e fundações públicas federais credoras para a prática dos atos processuais relativos à transação.
§ 3º Compete à Equipe de Cobrança Extrajudicial:
I - instruir e decidir os requerimentos de adesão, no caso de transação por adesão;
II - acompanhar e controlar as operações de transação nos sistemas em que forem processadas; e
III - rescindir as transações individuais ou por adesão que envolvam créditos de valor até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
§ 4º Compete ao Coordenador de Cobrança Extrajudicial:
I - rescindir as transações que envolvam créditos de valor superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); e
II - decidir recursos contra rescisões realizadas pela Equipe de Cobrança Extrajudicial, nos termos do § 3º, inciso III.
§ 5º Compete ao Procurador Nacional Federal de Cobrança Extrajudicial decidir recursos contra rescisões realizadas pelo Coordenador de Cobrança Extrajudicial, nos termos do § 4º, inciso I.
§ 6º Compete à Subprocuradora Federal de Cobrança e Recuperação de Créditos decidir recursos contra rescisões realizadas pelo Coordenador de Cobrança Extrajudicial, nos termos do § 4º, inciso I, na hipótese de transações que envolvam créditos de valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), até o limite de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
§ 7º Compete à Procuradora-Geral Federal decidir recursos contra rescisões realizadas pelo Coordenador de Cobrança Extrajudicial, nos termos do § 4º, inciso I, na hipótese de transações que envolvam créditos de valor acima de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44. A Portaria Normativa AGU nº 173, de 15 de maio 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º ...................................................................................................................
...........................................................................................................................................
IV - formular diagnósticos e mapear desafios regulatórios, normativos e administrativos que possam ser objeto de construção de solução jurídica a partir de debate interinstitucional, com a participação de atores públicos e privados;
V - possibilitar a discussão de propostas de atos normativos que visem aperfeiçoar o arcabouço institucional no ambiente de negócios; e
VI - no âmbito do reconhecimento de relevante interesse regulatório de que trata a Portaria Normativa AGU nº 214, de 31 de março de 2026:
a) acompanhar os procedimentos sob a perspectiva da segurança jurídica no ambiente de negócios;
b) promover, a seu critério, a articulação transversal com órgãos e entidades potencialmente envolvidos, observadas as competências dos órgãos finalísticos responsáveis pela matéria; e
c) subsidiar o Advogado-Geral da União, na hipótese de que trata o art. 10, § 1º, da Portaria Normativa AGU nº , de 214 de março de 2026." (NR)
Art. 45. A Procuradora-Geral Federal poderá editar atos complementares a esta Portaria Normativa.
Art. 46. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS