Na Portaria Inmetro nº 148, de 28 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de março de 2022, páginas 119 a 131, seção 1:
1) No Anexo I, no item 3 do Anexo A, no subitem 3.2.1:
Onde se lê:
3.2.1 Não devem ocorrer descargas disruptivas. Considera-se que tenha ocorrido descarga disruptiva quando a corrente no circuito de ensaio excede 5 mA. Entretanto, esse limite pode ser aumentado até 30 mA para aparelhos com uma alta corrente de fuga.
Leia-se:
3.2.1 Não devem ocorrer descargas disruptivas. Considera-se que tenha ocorrido descarga disruptiva quando a corrente no circuito de ensaio excede 5 mA. Entretanto, esse limite pode ser aumentado até 30 mA para aparelhos com uma alta corrente de fuga.
Nota: Aparelhos com uma alta corrente de fuga são aparelhos eletrodomésticos estacionários operados a motor de classe I e aparelhos eletrodomésticos estacionários de aquecimento de classe I.
2) No Anexo III, no item 1, no subitem 1.1:
Onde se lê:
1.1 Este Regulamento abrange os aparelhos eletrodomésticos e similares listados na Tabela 1 a seguir.
Leia-se:
1.1 Este Regulamento abrange os aparelhos eletrodomésticos e similares listados na Tabela 1 a seguir. Os "aparelhos pertencentes ao escopo" são listados de forma exemplificativa e não-exaustiva na Tabela.
3) No Anexo III, na Tabela 1, no Item 25, na coluna "Escopo":
Onde se lê:
Fogões elétricos comerciais para cozinhar e assar, elementos de fogão e aparelhos semelhantes não destinados ao uso doméstico, com tensão nominal não superior a 250 V para aparelhos monofásicos conectados entre uma fase e neutro e 480 V para outros aparelhos.
Nota: Esses aparelhos são utilizados, por exemplo, em restaurantes, cantinas, hospitais e empresas comerciais, como padarias, açougues, etc.
Aparelhos que utilizam outras formas de energia, mas que possuem parte elétrica, também estão dentro do escopo.
Leia-se:
Fogões elétricos comerciais para cozinhar e assar, fornos, fogões, elementos de fogão e aparelhos semelhantes não destinados ao uso doméstico, sua tensão nominal não sendo superior a 250 V para aparelhos monofásicos conectados entre uma fase e neutro e 480 V para outros aparelhos.
Aparelhos que utilizam outras formas de energia, mas que possuem parte elétrica, também estão dentro do escopo.
Nota 1: Esses aparelhos são utilizados, por exemplo, em restaurantes, cantinas, hospitais e empresas comerciais, como padarias, açougues, etc.
Nota 2: Observada a exclusão estabelecida no item 52 da Tabela 2 deste Anexo.
4) No Anexo III, na Tabela 1, no Item 25, na coluna "Aparelhos Pertencentes ao Escopo":
Onde se lê:
- Estufa elétrica de uso comercial
- Fermentador elétrico de uso comercial
- Fogão elétrico de uso comercial
Leia-se:
- Estufa elétrica de uso comercial
- Fermentador elétrico de uso comercial
- Fogão elétrico de uso comercial
- Forno elétrico comercial com potência elétrica nominal superior a 20 kW
5) No Anexo III, na Tabela 1, no Item 30, na coluna "Escopo":
Onde se lê:
Cozedores a vapor e geradores de vapor utilizados exclusivamente em fornos elétricos, não destinados ao uso doméstico, sendo suas tensões nominais não maiores do que 250 V para aparelhos monofásicos ligados entre uma fase e neutro e 480 V para os demais aparelhos.
Nota 1: Esses aparelhos são usados, por exemplo, em restaurantes, cantinas, hospitais e empresas comerciais tais como padarias, açougues, etc.
Aparelhos que utilizam outras formas de energia, mas que possuem parte elétrica, também estão dentro do escopo.
Nota 2: Observada a exclusão estabelecida no item 52 da Tabela 2 deste Anexo.
Leia-se:
Fornos elétricos de convecção forçada, cozedores a vapor, fornos combinados e geradores de vapor utilizados exclusivamente em fornos elétricos, não destinados ao uso doméstico, sendo suas tensões nominais não maiores do que 250 V para aparelhos monofásicos ligados entre uma fase e neutro e 480 V para os demais aparelhos.
Aparelhos que utilizam outras formas de energia, mas que possuem parte elétrica, também estão dentro do escopo.
Nota 1: Esses aparelhos são usados, por exemplo, em restaurantes, cantinas, hospitais e empresas comerciais tais como padarias, açougues, etc.
Nota 2: Observada a exclusão estabelecida no item 52 da Tabela 2 deste Anexo.
6) No Anexo III, na Tabela 1, no Item 30, na coluna "Aparelhos Pertencentes ao Escopo":
Onde se lê:
- Cozedores a vapor de uso comercial
- Geradores de vapor utilizados exclusivamente em fornos elétricos de uso comercial
Leia-se:
- Cozedores a vapor de uso comercial
- Geradores de vapor utilizados exclusivamente em fornos elétricos de uso comercial
- Fornos elétricos comerciais combinados com potência elétrica nominal superior a 20 kW
- Fornos elétricos comerciais de convecção forçada com potência elétrica nominal superior a 20 kW
7) No Anexo III, na Tabela 1, no Item 61, na coluna "Escopo":
Onde se lê:
Limpadores de alta pressão para uso doméstico, industrial e comercial com uma pressão não inferior a 2,5 MPa e não superior a 25 MPa e com uma entrada para o acionamento da bomba de alta pressão não superior a 10 kW, sendo a sua tensão nominal não superior a 250 V para aparelhos monofásicos e 480 V para outros aparelhos.
Estão no escopo as máquinas de limpeza a vapor industriais e comerciais com reservatório de água com capacidade não superior a 1.000 l, pressão nominal não superior a 3,2 MPa e produto de capacidade e pressão nominal não superior a 300.
Estão também incluídos no escopo os aparelhos que utilizem outras formas de energia para o motor.
Leia-se:
Limpadores de alta pressão para uso doméstico e comercial, em ambientes internos ou externos, com pressão nominal não inferior a 2,5 MPa e não superior a 35 MPa, sendo a tensão nominal não superior a 250 V para aparelhos monofásicos e 480 V para outros aparelhos.
Estão no escopo limpadores a vapor e partes de limpadores de alta pressão a água quente que incorporam um estágio de vapor com capacidade não superior a 100 l, pressão nominal não superior a 2,5 MPa e produto da capacidade e pressão nominal não superior a 5 MPa·l, sendo a tensão nominal não superior a 250 V para aparelhos monofásicos e 480 V para outros aparelhos.
Estão também incluídos no escopo os aparelhos que utilizem outras formas de energia para o motor, como: motores alimentados por bateria, motores de combustão interna e motores hidráulicos ou pneumáticos.
8) No Anexo III, na Tabela 1, no Item 61, na coluna "Aparelhos Pertencentes ao Escopo":
Onde se lê:
- Lavadora elétrica por alta pressão ou por vapor de uso comercial
- Limpador elétrico por alta pressão ou por vapor de uso comercial
Leia-se:
- Lavadora elétrica por alta pressão ou por vapor de uso doméstico ou comercial
- Limpador elétrico por alta pressão ou por vapor de uso doméstico ou comercial