RESOLUÇÃO Nº 1, DE 2 DE ABRIL DE 2026
A PRESIDENTA DA COMISSÃO DE SELEÇÃO DO 6º PROCESSO DE SELEÇÃO DE PERITOS DO MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Edital de Seleção que rege o 6º Processo de Seleção de Peritos do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura - 6º PSP/MNPCT;
CONSIDERANDO o disposto no art. 37, inciso VIII, da Constituição Federal, que determina a reserva de percentual de cargos e empregos públicos para pessoas com deficiência;
CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, §2º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que assegura às pessoas com deficiência o direito de se inscrever em concursos públicos, reservando-lhes percentual de vagas;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência);
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018, que dispõe sobre a reserva de vagas para pessoas com deficiência em concursos públicos e processos seletivos no âmbito da administração pública federal e estabelece a realização de avaliação biopsicossocial;
CONSIDERANDO o disposto no Edital de Seleção do 6º Processo de Seleção de Peritos do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, que prevê a reserva de vagas para candidatos com deficiência;
CONSIDERANDO a necessidade de realização de procedimento de avaliação biopsicossocial para confirmação da condição de pessoa com deficiência dos candidatos aprovados na reserva de vagas; resolve:
Art. 1º Instituir Comissão de Avaliação Biopsicossocial no âmbito do Edital de Seleção do 6º Processo de Seleção de Peritos do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura - 6º PSP/MNPCT, com a finalidade de realizar o procedimento de avaliação dos candidatos que optaram por concorrer às vagas reservadas para pessoas com deficiência.
Art. 2º Compete à Comissão de Avaliação Biopsicossocial:
I - realizar a avaliação biopsicossocial dos candidatos aprovados que concorrem às vagas reservadas para pessoas com deficiência, nos termos da legislação aplicável;
II - analisar a documentação apresentada pelos candidatos para fins de confirmação da condição de pessoa com deficiência;
III - deliberar motivadamente sobre a confirmação ou não da condição de pessoa com deficiência para fins de concorrência às vagas reservadas;
IV - elaborar parecer conclusivo acerca da avaliação realizada;
V - assegurar o sigilo das deliberações e a proteção dos dados pessoais dos candidatos, em conformidade com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; e
IV - assegurar o sigilo das deliberações e a proteção dos dados pessoais dos candidatos, em conformidade com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 3º A avaliação da condição de pessoa com deficiência será realizada por avaliação biopsicossocial, considerando o disposto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 e no art. 5º § 2º de Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018, sem prejuízo da adoção de critérios adicionais previstos na legislação.
§1º A avaliação será realizada com base:
I - na documentação médica apresentada pelo candidato;
II - em entrevista ou avaliação complementar, quando necessário;
III - nos critérios definidos na legislação aplicável.
§2º A Comissão de Avaliação Biopsicossocial poderá solicitar esclarecimentos ou documentação complementar ao candidato, desde que seja assegurado prazo razoável para atendimento.
Art. 4º A Comissão de Avaliação Biopsicossocial será composta por equipe multiprofissional e interdisciplinar, formada por, no mínimo, 3 (três) membros titulares e respectivos suplentes, com conhecimento ou experiência na área dos direitos da pessoa com deficiência.
§ 1º Os membros designados exercerão suas funções a título voluntário, não cabendo remuneração, ressarcimento de despesas ou qualquer espécie de contraprestação pela participação nos trabalhos da Comissão.
§ 2º Em caso de impedimento ou ausência justificada de membro titular, o respectivo suplente assumirá as funções pelo período necessário, sem prejuízo do quórum de deliberação.
§ 3º A Presidência da Comissão de Seleção do 6º PSP/MNPCT poderá substituir membro da Comissão de Avaliação Biopsicossocial, por ato motivado, quando verificada situação de impedimento permanente, conflito de interesses ou descumprimento dos deveres inerentes à função.
Art. 5º Antes do início dos trabalhos, os membros da Comissão de Avaliação Biopsicossocial assinarão termo de confidencialidade sobre as informações pessoais dos candidatos a que tiverem acesso durante o procedimento, nos termos da legislação aplicável.
§ 1º Serão resguardados o sigilo dos nomes dos membros da Comissão de Avaliação Biopsicossocial perante os candidatos, podendo ser disponibilizados aos órgãos de controle interno e externo, se requeridos.
Art. 6º O procedimento de avaliação biopsicossocial poderá ocorrer em qualquer fase do certame, desde que observadas as disposições previstas no edital e que o procedimento seja realizado antes da homologação do resultado final do processo seletivo.
Parágrafo único. Todos os candidatos que optaram por concorrer às vagas reservadas à pessoa com deficiência e que estejam classificados na fase imediatamente anterior serão convocados para o procedimento de avaliação biopsicossocial, independentemente de terem obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência.
Art. 7º As deliberações da Comissão de avaliação biopsicossocial serão colegiadas e formalizadas em parecer motivado, cujo teor será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; e
§ 1º. Sem prejuízo do disposto no caput, o teor do parecer poderá ser disponibilizado à pessoa candidata interessada, mediante solicitação, especialmente para fins de exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, observado as restrições de acesso previstas no art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 2º O resultado provisório do procedimento será publicado no sítio eletrônico da entidade responsável pela realização do certame, com indicação dos dados de identificação do candidato, da conclusão do parecer da Comissão e das condições para exercício do direito de recurso.
Art. 8º Os candidatos que tiverem a autodeclaração não confirmada pela Comissão de Avaliação Biopsicossocial poderão interpor recurso, no prazo estabelecido no edital do certame, assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
§ 1º O indeferimento da autodeclaração no procedimento de verificação documental não impedirá o candidato de prosseguir no processo seletivo pela ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior, pontuação suficiente para habilitação.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da Comissão de Seleção do 6º PSP/MNPCT, observadas as disposições da Lei nº 15.142, de 3 de junho de 2025, do Decreto nº 12.536, de 27 de junho de 2025, da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025, e demais normas aplicáveis.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MONIQUE CRUZ