RESOLUÇÃO Nº 4, DE 2 DE ABRIL DE 2026
Institui a Comissão Recursal Unificada do 6º Processo de Seleção de Peritos do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, responsável pelo exame dos recursos administrativos interpostos contra as decisões das comissões de ação afirmativa no âmbito do 6º PSP/MNPCT.
Institui a Comissão Recursal Unificada do 6º Processo de Seleção de Peritos do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, responsável pelo exame dos recursos administrativos interpostos contra as decisões das comissões de ação afirmativa no âmbito do 6º PSP/MNPCT.
A PRESIDENTA DA COMISSÃO DE SELEÇÃO DO 6º PROCESSO DE SELEÇÃO DE PERITOS DO MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Edital de Seleção que rege o 6º Processo de Seleção de Peritos do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura - 6º PSP/MNPCT;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 15.142, de 3 de junho de 2025, que reserva às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas o percentual de 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos e processos seletivos no âmbito da administração pública federal;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, no Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, e na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, que asseguram a reserva de vagas para pessoas com deficiência nos concursos públicos e processos seletivos da administração pública federal;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 12.536, de 27 de junho de 2025, que regulamenta a Lei nº 15.142, de 3 de junho de 2025, e estabelece os procedimentos de confirmação complementar à autodeclaração e de verificação documental complementar aplicáveis aos candidatos que concorrem às vagas reservadas;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025, que disciplina a aplicação da reserva de vagas para pessoas negras, indígenas e quilombolas no âmbito da administração pública federal, incluindo as regras aplicáveis às comissões de avaliação e aos procedimentos recursais;
CONSIDERANDO que o Edital de Seleção do 6º PSP/MNPCT prevê a reserva de vagas para pessoas negras, indígenas e com deficiência, com a respectiva instituição de comissões especializadas para verificação das condições declaradas pelos candidatos;
CONSIDERANDO a necessidade de se garantir aos candidatos submetidos aos procedimentos de confirmação complementar à autodeclaração, de verificação documental e de avaliação biopsicossocial o direito ao contraditório e à ampla defesa, mediante instância recursal independente, dotada de competência unificada para examinar os recursos interpostos em face das três comissões especializadas; resolve:
Art. 1º Instituir a Comissão Recursal Unificada do 6º Processo de Seleção de Peritos do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura - 6º PSP/MNPCT, instância responsável pelo exame dos recursos administrativos interpostos pelos candidatos contra as decisões proferidas pelas seguintes comissões especializadas:
I - Comissão de Confirmação Complementar à Autodeclaração de Pessoas Negras;
II - Comissão de Verificação Documental para análise dos candidatos aprovados na reserva de vagas para pessoas indígenas; e
III - Comissão de Avaliação Biopsicossocial para análise dos candidatos aprovados na reserva de vagas para pessoas com deficiência.
Art. 2º A Comissão Recursal Unificada será composta por 3 (três) membros titulares e seus respectivos suplentes, designados em igual número, observados os seguintes requisitos cumulativos:
I - formação ou notório saber em, pelo menos, uma das seguintes áreas: relações étnico-raciais e política de cotas, povos indígenas e suas organizações, ou avaliação biopsicossocial de pessoas com deficiência;
II - independência em relação às comissões especializadas de que trata o art. 1º, sendo expressamente vedada a designação de pessoa que tenha integrado, na condição de membro titular ou suplente, qualquer das referidas comissões no âmbito do 6º PSP/MNPCT; e
III - diversidade de formação e experiência entre os membros, de modo a assegurar a capacidade técnica da Comissão para apreciar recursos referentes às três áreas temáticas.
Parágrafo único. Na apreciação de recurso referente a matéria de maior especificidade técnica, a Comissão Recursal Unificada poderá solicitar parecer técnico ad hoc de especialista na área, sem caráter vinculante, para subsidiar sua deliberação.
Art. 3º Os membros titulares e suplentes da Comissão Recursal Unificada serão oportunamente designados por ato próprio da Presidência da Comissão de Seleção do 6º PSP/MNPCT.
§ 1º Os membros designados exercerão suas funções a título voluntário, não cabendo remuneração, ressarcimento de despesas ou qualquer espécie de contraprestação pela participação nos trabalhos da Comissão.
§ 2º Em caso de impedimento ou ausência justificada de membro titular, o respectivo suplente assumirá as funções pelo período necessário, sem prejuízo do quórum de deliberação.
§ 3º A Presidência da Comissão de Seleção do 6º PSP/MNPCT poderá substituir membro da Comissão Recursal Unificada, por ato motivado, quando verificada situação de impedimento permanente, conflito de interesses ou descumprimento dos deveres inerentes à função.
Art. 4º Compete à Comissão Recursal Unificada:
I - apreciar, em instância final no âmbito do certame, os recursos interpostos pelos candidatos contra as decisões das comissões especializadas relacionadas no art. 1º, assegurados o contraditório e a ampla defesa;
II - deliberar com base no processo administrativo do candidato, incluindo a documentação apresentada, os pareceres das comissões especializadas e, quando cabível, as imagens e registros do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração de pessoas negras;
III - solicitar informações complementares à comissão especializada competente ou ao próprio candidato, desde que expressamente previsto no edital do certame e assegurado prazo razoável para atendimento;
IV - formalizar suas decisões em parecer motivado, adotando, conforme a matéria do recurso:
a) exclusivamente o critério fenotípico, nos recursos referentes à confirmação complementar à autodeclaração de pessoas negras, vedada a utilização de prova baseada em ancestralidade e em laudos médicos, dermatológicos, genéticos ou antropológicos;
b) os critérios documentais de comprovação do pertencimento étnico, nos recursos referentes à verificação documental de pessoas indígenas; e
c) os critérios biopsicossociais de avaliação da deficiência, nos recursos referentes à avaliação de pessoas com deficiência; e
V - encaminhar à Presidência da Comissão de Seleção do 6º PSP/MNPCT relatório consolidado ao término dos trabalhos recursais, com o resultado de cada recurso apreciado.
Art. 5º As deliberações da Comissão Recursal Unificada observarão as seguintes regras:
I - cada integrante da Comissão registrará sua percepção de forma autônoma e independente, em formulário próprio, sem interação com os demais avaliadores ou com o candidato durante o processo de avaliação;
II - a decisão será tomada por maioria dos membros, apurada a partir dos registros individuais de que trata o inciso I;
III - as decisões serão formalizadas em parecer motivado, cujo teor será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; e
IV - as decisões terão caráter definitivo no âmbito do processo seletivo.
Parágrafo único. Na hipótese de decisões divergentes entre as comissões especializadas e a Comissão Recursal Unificada relativas a pessoas candidatas indígenas e negras, prevalecerá a autodeclaração da pessoa candidata, nos termos da legislação aplicável.
Art. 6º Antes do início dos trabalhos, os membros da Comissão Recursal Unificada assinarão termo de confidencialidade sobre as informações pessoais dos candidatos a que tiverem acesso durante o procedimento, nos termos da legislação aplicável, em especial a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Parágrafo único. Serão resguardados o sigilo dos nomes dos membros da Comissão Recursal Unificada perante os candidatos, podendo ser disponibilizados aos órgãos de controle interno e externo, se requeridos.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da Comissão de Seleção do 6º PSP/MNPCT, observadas as disposições da Lei nº 15.142, de 3 de junho de 2025, do Decreto nº 12.536, de 27 de junho de 2025, da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025, e demais normas aplicáveis.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MONIQUE CRUZ