O SUPERINTENDENTE DE TECNOLOGIA E TRANSFORMAÇÃO DIGITAL, na qualidade de membro do Comitê de Tecnologia da Informação da Agência Nacional de Aviação Civil - CTI/ANAC, no uso das atribuições que lhes conferem o art.10, da Política de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação - PGTIC da ANAC, instituída pela Instrução Normativa nº 182, de 8 de agosto de 2022, tendo em vista o disposto na Portaria SGD/MGI nº 5.950, de 26 de outubro de 2023,
Considerando as práticas definidas no Guia de Governança de TIC do Sistema de Administração de Recursos de Tecnologia da Informação - SISP;
Considerando as recomendações constantes na NBR ISO/IEC 38500:2009, que trata da governança corporativa de Tecnologia da Informação e às boas práticas do COBIT 5.0;
Considerando o Regulamento Interno do Comitê de Tecnologia da Informação da ANAC, aprovado pela Portaria nº 762, de 5 de março de 2018;
Considerando a Política de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação - PGTIC da ANAC, aprovada pela Instrução Normativa nº 182, de 8 de agosto de 2022;
Considerando a aprovação da proposta de Estratégia de Uso de Software e de Serviços de Computação em Nuvem da ANAC, conforme Ata de Reunião do Comitê de Tecnologia da Informação da ANAC, realizada em 28 de janeiro de 2026, registrada sob o documento SEI-ANAC nº 12835080; e
Considerando o que consta do processo nº 00058.046563/2025-45, resolve:
Art. 1º Instituir, nos termos do Anexo, a Estratégia de Uso de Software e de Serviços de Computação em Nuvem da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.
Art. 2º A Superintendência de Tecnologia e Transformação Digital -STD deverá adotar, monitorar e garantir a aplicação das diretrizes estabelecidas na Estratégia de Uso de Software e de Serviços de Computação em Nuvem, visando garantir a qualidade e a conformidade na utilização dos recursos e nas contratações de software e dos serviços de nuvem de acordo com as necessidades de negócio do órgão.
Art. 3º Deverão ser mantidas em ambiente de nuvem de governo, cargas de trabalho que tratem informação com restrição de acesso prevista na legislação, tais como: sigilo fiscal, bancário, comercial, empresarial, contábil, de segredo industrial, de direito autoral, de propriedade intelectual, industrial, policial, processual civil, processual penal e disciplinar administrativa.
Parágrafo único. A STD poderá submeter ao Comitê de Tecnologia da Informação proposta de adoção de serviço de computação em nuvem pública de mercado, desde que sejam previamente avaliadas a viabilidade técnica e a adoção de instrumentos legais, de governança e de segurança da informação aptos a mitigar os riscos relacionados à quebra de sigilo e à proteção das informações, no âmbito do planejamento de implantação de cada carga de trabalho.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO ANDRÉ COELHO MITKIEWICZ
ANEXO ÚNICO
ESTRATÉGIA DE USO DE SOFTWARE E DE SERVIÇOS DE COMPUTAÇÃO EM NUVEM NO ÂMBITO DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC