A COMISSÃO EXECUTIVA NACIONAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB, em observância ao art. 7º, §1º, da Lei n. 9.504/97, e em conformidade com o artigo 77, XIV, do Estatuto, resolve:
Art. 1º. Compete às convenções partidárias a escolha dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, bem como deliberar sobre a realização de coligações, nos termos da legislação eleitoral, do Estatuto do Partido e desta Resolução.
§1º. No Estado em que não houver Diretório Estadual organizado, tiver havido dissolução ou que esteja sob o regime de intervenção, competirá à Comissão Provisória ou Interventora, em conjunto com os parlamentares filiados na circunscrição (artigo 43, §1º do Estatuto), a escolha dos candidatos do Partido aos cargos majoritários e proporcionais, bem como a deliberação sobre coligações.
§2º. Na escolha dos candidatos ou de deliberação sobre coligações, a Comissão Provisória ou Interventora Estadual será investida de todos os poderes de Convenção Estadual.
§3º. Nos Estados em que não houver Diretório Estadual organizado nem Comissão Provisória ou Interventora regular, o Diretório Nacional deverá nomear Comissão Provisória e proceder a sua anotação junto à Justiça Eleitoral, ressalvado o que dispõe o art. 10 desta Resolução.
Art. 2º. À Comissão Executiva correspondente caberá a elaboração das chapas dos candidatos aos cargos majoritários e proporcionais e das propostas de coligações para as eleições majoritárias a serem submetidas à aprovação.
§1º. O pedido de registro de candidatura será requerido pelo próprio candidato ou pela Comissão Executiva até 48 (quarenta e oito) horas antes da realização da convenção partidária ou da reunião competente.
§2º. O pedido deverá ser instruído com o consentimento do candidato, no qual deve ficar expresso que se trata de candidatura real e voluntária, isentando o partido de qualquer responsabilidade pela eventual candidatura fictícia e em desacordo com os ditames previstos na legislação eleitoral em vigor.
§3º. Havendo disputa entre candidatos, a deliberação deverá seguir as regras previstas nos artigos 23 e seguintes do Estatuto Partidário.
§4º. Havendo acordo entre os candidatos, as chapas poderão ser alteradas, inclusive, durante a realização da convenção.
Art. 3º. Os Diretórios Estaduais e as Comissões Provisórias e Interventoras deverão envidar esforços, criando padrões de controle, para evitar as candidaturas fictícias, que não tenham interesse eleitoral e sirvam apenas para cumprir as exigências legais - prática absolutamente proibida, cujo resultado pode comprometer inteiramente as nominatas do partido.
Art. 4º. Os Diretórios Estaduais e as Comissões Provisórias e Interventoras deverão evitar candidaturas sabidamente inelegíveis.
Parágrafo único. Em caso de dúvida razoável, o partido deverá incentivar que o candidato faça valer o disposto no §16º do art. 11 da Lei n. 9.504/97 e busque junto à Justiça Eleitoral a Declaração de Elegibilidade.
Art. 5º. Fica vedada a filiação, a indicação ou a candidatura de pessoas vinculadas a facções criminosas, milícias, grupos paramilitares ou organizações criminosas congêneres, devendo os órgãos partidários competentes adotar medidas preventivas e permanentes de verificação da vida pregressa, dos antecedentes, da origem de recursos e de vínculos pessoais, familiares, profissionais ou societários de filiados e pré-candidatos, especialmente no momento da formação de chapas e da escolha de candidaturas.
§1º. As Comissões Executivas, Provisórias e Interventoras deverão manter mecanismos internos de prevenção, controle e apuração destinados a resguardar a integridade do processo de escolha de candidaturas.
§2º. Verificado indício razoável de vínculo com organizações criminosas, milícias ou grupos paramilitares, o órgão partidário competente deverá adotar imediatamente as providências cabíveis, inclusive suspensão preventiva da indicação ou candidatura e encaminhamento do caso à Comissão de Ética e Disciplina, sem prejuízo da comunicação às autoridades competentes.
§3º. O descumprimento do disposto neste artigo constitui infração ético-disciplinar grave, sujeitando o responsável às sanções previstas no Estatuto, observado o devido processo legal.
§4º. A Comissão Executiva Nacional poderá expedir protocolo operacional complementar para disciplinar os procedimentos de prevenção, verificação e comunicação previstos neste artigo.
Art. 6º. As propostas de coligação para as eleições majoritárias e os respectivos candidatos aos cargos sujeitos ao sistema majoritário serão escolhidos pelo voto da maioria simples dos convencionais.
Art. 7º. A escolha dos candidatos aos cargos proporcionais, havendo uma ou mais chapas, será feita pelo sistema proporcional previsto no Estatuto para a eleição dos Diretórios Partidários.
Art. 8º. Na formação da chapa dos candidatos para as eleições proporcionais, deverá ser observada rigorosamente a regra prevista no §3º do art. 10 da Lei n. 9.504/97, mais precisamente o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.
§1º. As Comissões Executivas, Provisórias e Interventoras deverão respeitar os direitos de participação política feminina e agir contra a prática de atos de violência política contra a mulher.
§2º. Não será permitida a filiação e a candidatura de pessoas com histórico de agressões a mulheres.
§3º. O descumprimento do disposto nos parágrafos anteriores constitui infração ético-disciplinar, sujeitando o responsável às sanções previstas no Estatuto e no Código de Ética e Disciplina do MDB, observado o devido processo legal.
Art. 9º. O candidato que renunciar, falecer, for expulso ou tiver seu registro cancelado, depois de escolhido pelo partido, será substituído por meio de decisão da Comissão Executiva, Provisória ou Interventora respectiva.
Art. 10. Para assegurar a unidade partidária e a observância da estratégia política nacional, a Comissão Executiva Nacional poderá avocar a competência para deliberar sobre candidaturas e coligações nos Estados onde houver:
I - conflito interno que comprometa a segurança jurídica das deliberações para escolha de candidatas e candidatos;
II - disputa judicial pendente sobre a validade ou composição de órgãos diretivos;
III - deliberação local que contrarie as diretrizes políticas ou acordos estabelecidos pela Comissão Executiva Nacional.
§1º. Nas hipóteses deste artigo, a decisão caberá à Comissão Executiva Nacional ou a Comissão Especial composta por 5 (cinco) integrantes designados pelo Presidente Nacional.
§2º. Em situações de urgência ou iminência de prazo fatal, o Presidente Nacional poderá decidir monocraticamente sobre as matérias previstas neste artigo, ad referendum da Comissão Executiva Nacional.
Art. 11. Se a convenção partidária de nível inferior se opuser às diretrizes legitimamente estabelecidas nesta Resolução, a Comissão Executiva Nacional poderá anular a deliberação e os atos dela decorrentes, nos termos do art. 7º, § 2º da Lei n. 9.504/97.
§1º. Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação, observado o disposto no art. 13 da Lei n. 9.504/97.
§2º. As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias após a data limite para o registro de candidatos.
§3º. O pedido de anulação pode ter como fundamentos o prejuízo político do partido com a escolha dos candidatos e na formação das coligações e/ou a existência de incompatibilidade entre o candidato escolhido e a posição política do partido em âmbito nacional ou as diretrizes partidárias.
Art. 12. A atuação partidária pautar-se-á pela observância dos princípios de governança previstos nos arts. 51-A e 51-B do Estatuto, com ênfase na integridade, eficiência, segurança jurídica e transparência.
Art. 13. Fica estabelecida como prioridade do partido a eleição de Deputados(as) Federais.
Art. 14. Os Diretórios Estaduais e as Comissões Provisórias e Interventoras deverão buscar participar das eleições majoritárias, seja com candidatura própria seja em coligação.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor nesta data e deverá ser publicada no Diário Oficial dentro do prazo previsto no art. 7º, § 1º da Lei n. 9.504/97.
BALEIA ROSSI
Presidente Nacional