PORTARIA MCID Nº 369, DE 6 DE ABRIL DE 2026
Institui, em caráter excepcional, procedimentos para definição de famílias elegíveis e sua vinculação a unidades habitacionais destinadas ao atendimento de famílias desabrigadas em decorrência de calamidade pública ocorrida em fevereiro de 2026, nos Municípios de Juiz de Fora e Ubá, no Estado de Minas Gerais, no âmbito da linha de provisão subsidiada do Programa Minha Casa, Minha Vida - MCMV-FAR.
Institui, em caráter excepcional, procedimentos para definição de famílias elegíveis e sua vinculação a unidades habitacionais destinadas ao atendimento de famílias desabrigadas em decorrência de calamidade pública ocorrida em fevereiro de 2026, nos Municípios de Juiz de Fora e Ubá, no Estado de Minas Gerais, no âmbito da linha de provisão subsidiada do Programa Minha Casa, Minha Vida - MCMV-FAR.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 12.553, de 14 de julho de 2025, na Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, no art. 11, inciso I, da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, na Portaria Interministerial MCID/MF nº 02, de 13 de março de 2023, e na Portaria MCID nº 264, de 13 de março de 2026, Portaria Conjunta MCID/MIDR nº 1, de 27 de março de 2026, resolve:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria institui, em caráter excepcional, os procedimentos para o atendimento habitacional de famílias desabrigadas em decorrência de estado de calamidade pública ocorrido em fevereiro de 2026 e reconhecido pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, nos Municípios de Juiz de Fora e Ubá, no Estado de Minas Gerais, compreendendo:
I - a definição das famílias elegíveis; e
II - a vinculação das famílias às unidades habitacionais ofertadas.
Parágrafo único. Os procedimentos de que trata esta Portaria serão aplicados ao atendimento habitacional por meio da oferta de unidades habitacionais novas ou usadas, no âmbito da linha de provisão subsidiada de unidades habitacionais em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida - MCMV.
Art. 2º Será elegível para fins de atendimento habitacional, nos termos desta Portaria, a família que cumprir os seguintes critérios:
I - tiver sua moradia, própria ou alugada, destruída ou interditada definitivamente em decorrência do evento climático que motivou a decretação do estado de calamidade pública nos Municípios de Juiz de Fora e Ubá, no Estado de Minas Gerais, conforme parecer de enquadramento da unidade habitacional emitido pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR) e verificação de endereço pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência S.A - Dataprev;
II - observar os limites de renda bruta familiar mensal das Faixas Urbano 1 e 2, conforme o art. 5º da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, e suas atualizações; e
III - observar os dispositivos de vedação do art. 9º da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023.
§ 1º O atendimento habitacional de que trata esta Portaria destina-se exclusivamente às famílias que residiam na unidade habitacional destruída ou interditada definitivamente, em decorrência de calamidade pública ocorrida em fevereiro de 2026, nos Municípios de Juiz de Fora e Ubá, no Estado de Minas Gerais.
§ 2º Não serão passíveis de enquadramento para atendimento habitacional, nos termos desta Portaria, as edificações destruídas ou interditadas definitivamente utilizadas para fins diversos à moradia.
Art. 3º As famílias atendidas, nos termos desta Portaria, ficam dispensadas de participação financeira, nos termos do inciso III do art. 20 da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023.
Parágrafo único. É vedada a complementação do valor de investimento da operação de aquisição da unidade habitacional pelas famílias beneficiárias.
Art. 4º Os procedimentos de que trata esta Portaria serão regidos pelos princípios do interesse público, da dignidade da pessoa humana, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, com vistas à concretização do direito social à moradia, mediante a célere destinação de unidades habitacionais às famílias compatíveis.
DOS PARTICIPANTES E ATRIBUIÇÕES
Art. 5º Compete aos participantes:
I - Ministério das Cidades, na qualidade de órgão gestor:
a) assegurar o acesso às bases nacionais para verificação de critérios de renda e socioeconômicos pela prestadora de serviços de tratamento de dados e informações; e
b) prorrogar o prazo da contratação das unidades pelos beneficiários, conforme disponibilidade orçamentária e financeira.
II - Caixa Econômica Federal, na qualidade de Gestor FAR:
a) regulamentar o disposto nesta Portaria em até (30) trinta dias contados a partir da sua publicação;
b) consolidar e encaminhar ao Ministério das Cidades, mensalmente ou sempre que solicitado, informações recebidas do Agente Financeiro sobre famílias elegíveis e contratos firmados; e
c) consolidar e encaminhar ao Ministério das Cidades informações recebidas do Agente Financeiro sobre eventual solicitação para não aplicação de disposições contidas nesta Portaria, acompanhada de manifestação conclusiva desse Gestor.
III - Dataprev, na qualidade de prestadora de serviço:
a) orientar o Ente Público Local sobre o preenchimento das informações de identificação das famílias candidatas no Sistema Dataprev para vinculação às unidades habitacionais enquadradas pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR);
b) publicizar os critérios, os procedimentos e a relação das bases de dados adotados para a verificação da vinculação de endereço das famílias candidatas e a unidade habitacional enquadrada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR);
c) realizar a verificação da vinculação de endereço das famílias candidatas à unidade habitacional enquadrada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR);
d) comunicar o Ente Público Local sobre o resultado da verificação da vinculação do endereço das famílias candidatas à unidade habitacional enquadrada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), possibilitando a correção e complementação de informações no prazo estabelecido; e
e) enviar as informações das famílias candidatas cujo endereço foi verificado para a Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Financeiro, para realização da pesquisa de enquadramento.
IV - Caixa Econômica Federal, na qualidade de prestadora de serviços:
a) realizar a pesquisa de enquadramento das famílias candidatas, conforme disposto nesta Portaria;
b) disponibilizar o resultado do enquadramento das famílias candidatas; e
c) disponibilizar informações relativas ao resultado do enquadramento das famílias candidatas ao Ministério das Cidades, sempre que solicitado.
V - Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Financeiro:
a) publicar as listas de famílias compatíveis, após pesquisa de enquadramento;
b) convocar as famílias compatíveis para indicar o imóvel de interesse que atenda às condições de elegibilidade da unidade habitacional;
c) orientar as famílias compatíveis quanto à apresentação da documentação exigida e convocá-las para a formalização do contrato; e
d) manter sob sua guarda os dados e informações sobre o processo de definição e convocação das famílias e do atendimento aos critérios e prazos previstos nesta Portaria.
VI - famílias candidatas:
a) anuir sobre o compartilhamento das informações de seu grupo familiar para planejamento de políticas públicas e outras necessidades de publicidade, cujo tratamento respeitará as disposições legais de proteção de dados pessoais, em especial a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
b) responsabilizar-se pelas informações prestadas;
c) realizar a indicação do imóvel de interesse que atenda às condições de elegibilidade da unidade habitacional, conforme a Portaria MCID nº 264, de 13 de março de 2026;
d) apresentar-se para assinar contrato a partir da convocação da Caixa Econômica Federal após análise de compatibilidade do imóvel; e
e) honrar os compromissos dispostos nos instrumentos firmados.
VII - Ente Público Local:
a) preencher o Sistema Dataprev com as informações das famílias candidatas para fins de verificação de endereço, pela Dataprev, e análise de enquadramento, pela Caixa Econômica Federal, após emissão do parecer de enquadramento da unidade destruída ou interditada definitivamente pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR);
b) disponibilizar para a Dataprev as bases de dados municipais para verificação de endereço das famílias candidatas;
c) manter sob sua guarda a documentação comprobatória do processo de identificação das famílias candidatas e do atendimento aos critérios previstos nesta Portaria; e
d) apresentar projeto de Trabalho Social para apoiar as famílias beneficiárias no processo da Compra Assistida.
DA DEFINIÇÃO DA DEMANDA HABITACIONAL
Art. 6º A demanda relativa às unidades destruídas ou interditadas definitivamente pelos desastres ocorridos no mês de fevereiro de 2026, nos municípios de Juiz de Fora e Ubá, no estado de Minas Gerais, deverá ser encaminhada pelos Entes Públicos Locais à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (SEDEC), do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR) por meio de Peticionamento Eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações - SEI do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR).
Art. 7º As diretrizes e os procedimentos de avaliação de unidades habitacionais referidas no artigo 6º desta Portaria, estão regulamentados pela Portaria Conjunta MCID/MIDR nº 1, de 27 de março de 2026.
Parágrafo único. Caso sejam identificadas edificações ou unidades habitacionais destruídas ou interditadas definitivamente após a emissão do parecer de aprovação, com quantitativo de unidades habitacionais enquadradas, o Ente Público Local poderá apresentar nova solicitação à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (SEDEC), do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), conforme Portaria Conjunta MCID/MIDR nº 1, de 27 de março de 2026.
DA VINCULAÇÃO DAS FAMÍLIAS ELEGÍVEIS À DEMANDA HABITACIONAL
Art. 8º Caberá ao Ente Público Local a identificação das famílias vinculadas às unidades habitacionais destruídas ou interditadas definitivamente, que receberam parecer de aprovação emitido pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR).
Art. 9º A verificação da vinculação da família identificada pelo Ente Público Local à unidade habitacional enquadrada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR) se dará por meio do Sistema Dataprev.
Art. 10. O Ente Público Local deverá preencher, por meio de login em Sistema Dataprev, referentes aos responsáveis pelas famílias vinculadas às respectivas unidades habitacionais para verificação de endereço, as seguintes informações:
I - CPF do responsável pela unidade familiar; e
II - endereço completo;
Art. 11. O Sistema Dataprev realizará a verificação de endereço a partir de regras e bases de dados, a serem definidas em Plano de Trabalho.
Art. 12. Caso não seja identificada, nas bases de dados consultadas, correspondência entre o endereço informado no Sistema Dataprev e a família candidata, será admitido que o Ente Público Local ateste a vinculação do endereço da família à unidade habitacional enquadrada, por meio de declaração assinada e inserida no Sistema Dataprev.
Parágrafo único. O ateste será realizado por meio de declaração do Ente Público Local, conforme modelo constante do Anexo I, assinada eletronicamente no Gov.Br pela Prefeita ou Prefeito e inserida no Sistema Dataprev.
DO FLUXO OPERACIONAL
Art. 13. A Dataprev, na qualidade de prestadora de serviço, receberá da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (SEDEC) do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), de forma eletrônica, arquivo georreferenciado com nuvem de pontos e tabela de atributos correspondentes às unidades habitacionais destruídas ou interditadas definitivamente enquadradas pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), conforme art. 5º, inciso II, da Portaria Conjunta MCID/MIDR nº 1, de 27 de março de 2026.
Art. 14. O acesso do Ente Público Local ao Sistema Dataprev para preenchimento das informações das famílias vinculadas às unidades habitacionais enquadradas pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR) se dará por meio da conta Gov.Br.
Parágrafo único. O Ente Público Local deverá indicar à Dataprev os servidores responsáveis pelo preenchimento de informações no Sistema Dataprev.
Art. 15. O Ente Público Local preencherá, no prazo de até 60 (sessenta) dias da emissão do parecer de aprovação de unidades enquadradas pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), o Sistema Dataprev com as informações referidas no artigo 10 desta Portaria.
Art. 16. A partir do preenchimento das informações pelo Ente Público Local, a Dataprev realizará a verificação da vinculação entre a família candidata e o endereço de unidade habitacional enquadrada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR).
Art. 17. A Dataprev enviará, de forma eletrônica, para a Caixa Econômica Federal, a relação de famílias candidatas com endereço verificado para a realização da análise de enquadramento ao MCMV.
§1º A relação de famílias com endereço verificado deverá ser encaminhada contendo o CPF e o Número de Identificação Social - NIS do CadÚnico do responsável pela unidade familiar.
§2º A Dataprev encaminhará à Caixa Econômica Federal somente os registros de responsáveis familiares que possuam NIS registrado no CadÚnico.
Art. 18. A partir do recebimento da lista de famílias candidatas a Caixa Econômica Federal realizará a pesquisa de enquadramento das famílias conforme:
I - critérios de elegibilidade de que trata o art. 2º desta Portaria; e
II - compatibilidade dos dados cadastrais das famílias com seus respectivos documentos de identificação e estado civil.
Parágrafo único. O enquadramento a que se refere o caput, se dará a partir da consulta às seguintes bases nacionais:
I - Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico;
II - Cadastro de participantes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
III - Relação Anual de Informações Sociais - RAIS;
IV - Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT;
V - Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN;
VI - Sistema Integrado de Administração de Carteiras Imobiliárias - SIACI;VII - Sistema de Cadastramento de Pessoa Física - SICPF; e
VIII - Sistema de Benefícios ao Cidadão - SIBEC.
Art. 19. O resultado do enquadramento realizado pela Caixa Econômica Federal classifica a família candidata em:
I - compatível: família candidata enquadrada nos critérios de elegibilidade de que trata o art. 2º desta Portaria; ou
II - incompatível: família candidata com dados cadastrais ou financeiros apontados como incompatíveis com as regras e condições de enquadramento do MCMV.
Art. 20. A Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Financeiro, deverá:
I - divulgar o resultado do enquadramento de que trata o art. 19 desta Portaria por meio de publicação em sítio eletrônico, observada a proteção de informações sigilosas e de informações pessoais;
II - orientar as famílias candidatas classificadas como incompatíveis a regularizar, quando for possível, a situação que ensejou a incompatibilidade, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da divulgação do resultado do enquadramento;
III - convocar as famílias candidatas compatíveis para apresentação da documentação e indicação da unidade habitacional selecionada, no prazo de 90 (noventa) dias, para aquisição pelo MCMV; e
IV - apoiar as famílias candidatas compatíveis na indicação do imóvel de interesse que atenda às condições de elegibilidade da unidade habitacional, conforme Portaria MCID nº 264, de 13 de março de 2026.
§ 1º Os imóveis indicados pelas famílias deverão, além de estar em conformidade com a Portaria MCID nº 264, de 13 de março de 2026, serem compatíveis com a composição familiar, observados os seguintes requisitos:
a) condições de acessibilidade, em caso de famílias que possuam pessoas idosas ou pessoas com deficiência em sua composição; e
b) número de quartos compatível com o número de membros da família, de forma a não caracterizar adensamento excessivo.
§ 2º No caso do imóvel indicado pela família não apresentar a conformidade e a compatibilidade descrita no § 1º deste artigo, caberá à família fazer nova indicação de imóvel em até 30 (trinta) dias, considerando como prazo máximo para ter o negócio jurídico formalizado até 31 de dezembro de 2026;
§ 3º O Ministério das Cidades poderá prorrogar o prazo de formalização da contratação do imóvel de que trata o parágrafo anterior, condicionado à apresentação de justificativas pelo Agente Financeiro e à disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 21. A Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Financeiro, convocará as famílias compatíveis e que tenham indicado imóvel compatível para a formalização do contrato.
§ 1º O contrato deverá ser formalizado em até 30 (trinta) dias da convocação.
§ 2º O contrato deverá conter cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contados da data de sua assinatura, a qual deverá ser averbada na matrícula do imóvel.
§ 3º O contrato será formalizado, prioritariamente, no nome da mulher e, na hipótese de ela ser chefe de família, poderá ser firmado independentemente da outorga do cônjuge, conforme art. 10 da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023.
§ 4º O responsável pela família beneficiária será inscrito no Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT, sendo vedado o atendimento de mais de um membro do mesmo grupo familiar.
Art. 22. Perderá o direito à contratação no âmbito desta Portaria:
I - a família compatível que, no prazo de 90 (noventa) dias, não indicar unidade habitacional elegível para aquisição pelo MCMV; e
II - a família compatível que não comparecer para a assinatura do contrato no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua convocação pelo Agente Financeiro.
Parágrafo único. Constatada, a qualquer tempo, a inveracidade das informações ou da documentação apresentada, será cancelado o enquadramento da família como beneficiária, assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da anulação do contrato eventualmente celebrado e da adoção das demais medidas administrativas e legais cabíveis.
Art. 23. A Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Financeiro, apresentará, ao Gestor FAR, relatório com a relação das famílias que firmaram contratos, o qual encaminhará ao Ministério das Cidades mensalmente para avaliação e controle dos recursos a serem disponibilizados.
Parágrafo único. O Agente Financeiro manterá sob sua guarda a documentação comprobatória do processo de elegibilidade das famílias e do atendimento aos critérios previstos nesta Portaria.
Art. 24. A formalização dos procedimentos de que trata esta Portaria fica condicionada, cumulativamente:
I - ao preenchimento, pelo Ente Público Local, das informações das famílias candidatas no Sistema Dataprev, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir da emissão do parecer de aprovação de enquadramento da unidade habitacional destruída ou interditada definitivamente pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR);
II - à disponibilização, pelo Ente Público Local, para a Dataprev das bases de dados municipais para verificação de endereço das famílias candidatas;
III - à formalização da doação da unidade habitacional enquadrada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR) em favor do Ente Público Local, no caso, o município, ficando dispensadas de doação as famílias residentes não proprietárias do imóvel;
IV - à garantia, pelo Ente Público Local, do cadastro atualizado da família no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com geração do Número de Identificação Social - NIS;
V - à verificação, pelo Ente Público Local, da observância dos requisitos de elegibilidade previstos no art. 2º desta Portaria;
VI - à manutenção, pelo Ente Público Local, da documentação comprobatória do processo de identificação das famílias candidatas e do atendimento aos critérios previstos nesta Portaria;
VII - à garantia, pelo Ente Público Local, junto às famílias, de orientação quanto às condições de elegibilidade da unidade habitacional e assistência na busca do imóvel a ser indicado, conforme Portaria MCID nº 264, de 13 de março de 2026;
VIII - ao compromisso, pelo Ente Público Local, de promover ações de Trabalho Social com as famílias beneficiárias, especialmente de informação e orientação sobre custos, responsabilidades e relações de convivência em condomínios; e
IX - ao monitoramento, pelo Ente Público Local, das áreas e unidades habitacionais desocupadas de forma a impedir a sua reocupação habitacional.
Art. 25. A verificação das informações fornecidas pelo Ente Público Local para vinculação das famílias às unidades habitacionais enquadradas pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), assim como relativas aos critérios de elegibilidade previstos nesta Portaria, são de sua responsabilidade e a documentação comprobatória deve ser mantida sob sua guarda.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Para os fins especificados nesta Portaria, fica afastada a aplicação da Portaria MCID nº 738, de 22 de julho de 2024, da Portaria MCID nº 724, de 15 de junho de 2023, e da Portaria MCID nº 75, de 28 de janeiro de 2025.
Art. 27. Nos casos omissos ou em situações excepcionais devidamente justificadas, o Ministério das Cidades, por meio da Secretaria Nacional de Habitação, poderá, mediante decisão motivada, suprir a omissão ou, de forma excepcional, autorizar o afastamento de exigência prevista nesta Portaria, quando tal medida se mostrar necessária ao atendimento de sua finalidade, após manifestação do Agente Financeiro e do Gestor do FAR, observados os limites da legislação vigente e vedada a afronta a normas legais ou regulamentares superiores.
Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO VLADIMIR MOURA LIMA
ANEXO I
DECLARAÇÃO DE ENDEREÇO
Declaro, para fins de atendimento habitacional de famílias desabrigadas em decorrência do estado de calamidade pública, ocorrido em fevereiro de 2026, nos Municípios de Juiz de Fora e Ubá, no Estado de Minas Gerais, em caráter excepcional, pela linha de atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida - MCMV-FAR, que (nome completo do responsável pela unidade familiar), CPF (número do CPF do responsável pela unidade familiar), morava em unidade habitacional destruída ou interditada definitivamente enquadrada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR) situada no endereço (endereço completo conforme preenchido no Sistema Dataprev).
(Local e Data)
(Assinatura digital Gov.Br da Prefeita ou Prefeito)